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As relações luso-brasileiras/XIII

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XIII.
AS DIVERGENCIAS

Agora, volvidos vinte annos sobre a quéda do imperio de D. Pedro II, não é licito a pessôas de são juizo admittir a possibilidade de restauração monarchica.

A Republica é definitiva. Com os della estão confundidos os destinos nacionaes.

Em vão, em 1896, o visconde de Ouro Preto exprimia, na carta-prefacio dos Fastos da Dictadura, de Eduardo Prado, esperanças de restauração e dirigia uma saudação «á phalange dos batalhadores do porvir, investidos da sagrada missão de sanar os males causados á sociedade» brasileira «reencaminhando-a aos seus luminosos destinos»!

Em 1900, o sr. Joaquim Nabuco, num artigo da Noticia, confessava que havia muito que a «sua attracção politica» era para se conciliar com os novos destinos do paiz, quaesquer que elles fossem». E quando se realizou o 3.° Congresso Pan-Americano no Rio de Janeiro , o preclaro diplomata explicou a sua adhesão ao novo regimen pelo reconhecimento de que só com a Republica a sua patria podia realizar a parte que lhe compete na obra continental decorrente a doutrina de Monröe.

As novas instituições incorporaram o Brasil ao pan-americanismo.[1]

O exito republicano consolidou essa transformação e garantiu a continuidade de acção do espirito americano na vida nacional brasileira. Não ha duvida.

Vinte annos de democracia, num paiz em que não havia privilegios de casias, bastam ara tomar definitiva a abolição do velho systema politico, com todas as suas consequencias e para dar consistencia indestructivel á actual ordem politica e ás suas logicas illações sociaes.[2]

Quem tinha quinze a vinte annos, ao ser proclamada a Republica, conta hoje entre trinta e cinco e quarenta annos: fez-se homem na Republica.

E quem tinha menos do que essa edade recebeu educação absolutamente republicana, formou o seu espirito nos principios trazidos pela orientação politica americana.

É, portanto, a parte activa da sociedade brasileira que reorescnta as aspirações pan-americanistas.

O futuro pertence lhe. Nella abdicam os que conseguiram accommodar-se dentro das instituições novas e os que, por uma incompatibilidade intima, quasi organica, estão condemnados á abstenção para o resto os seus dias.

A essencia do espirito americano é a liberdade, comprehendida como a maxima amplitude deixada e garantida á acção individual.

Diz um publicista notavel que, se o principio do self-government é um axioma político para o norte-americano, o seu complemento, no terreno social, é o self-help, base dos direitos individuaes.

A soberania do direito, alicerce do direito publico anglo-saxonio, o oppõe-se a que as garantias individuaes sejam postergadas pelo povo ou pelos seus mandatarios. É o que Laboulaye exprime, quando diz que os direitos individuaes, na Constituição Americana, são considerados preexistentes e superiores á Constituição.

A Constituição Brasileira, no seu artigo 72, em que foi mais completa do que a de 1789 na declaração aos direitos do homem e do cidadão, consagra a doutrina americana.

Eis uma divergencia essencial entre o Brasil e Portugal ou qualquer outro estado do continente europeu. Com effeito, pondera Arthur Orlando, professor de direito no Recife:

«Segundo o direito europeu compete ao soberano regular de modo absoluto as relações entre os particulares e os poderes publicos. No direito americano, vis-à-vis das auctoridades publicas, o particular tem direitos imprescriptiveis, inalienaveis, cuja garantia compete aos tribunaes judiciarios.»[3]

«Em face dos principios do direito constitucional das nações européas, o soberano, chame-se imperador ou povo, não encontra obstaculos á sua vontade: perante os principios do direito constitucional dos povos americanos, os direitos individuaes estão ao abrigo da acção, mesmo collectiva, dos poderes publicos, e, portanto, isentos de todo ataque.»[3]

Mas desta differença deriva outra, por egual importante.

O poder judiciario americano vela pelo respeito dos direitos individuaes, cohibindo as exorbitancias dos outros poderes, isto é, tanto do executivo como do legislativo.

«As leis — lê-se em Story — sem tribunaes que interpretam e indiquem o seu verdadeiro sentido e applicação, são letra morta.»[4]

Foi com o mesmo fim que a Constituição Brasileira, art.° 59, III, § I.°, alinea a, deu ao Supremo Tribunal Federal competencia para julgar da validade ou applicação dos tratados e leis federaes e das leis e actos dos governos estadoaes.[5]

No Brasil e na Argentina, como nos Estados-Unidos, não é raro vêr o poder judiciario decretar, por sentença, a inconstitucionalidade de leis votadas pelo Congresso e sanccionadas pelo poder executivo.

Alias, a tendencia do espirito americano é para resolver todas as questões de direito por tribunaes competentes. O julgamento arbitral é a forma de decidir os litigios internacionaes.

O Brasil, cuja lei basica, art.° 88. prohibe as guerras de conquista, tem demonstrado amplamente a sua adhesão ao arbitramento.[6].

E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança e dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa esphera juridica.

E essa tendencia, como observa Calvo[7], «ha de transformar as relações entre os povos, porque, hoje, não ha meias soberanias e a America cada vez ha de pesar mais nessas relações»,[8] com a entrada dos seus estados na linha das forças com que se terá de contar, como se contou sempre, para que o direito internacional tenha sancção e se torne effectivo.

Nesta materia tambem nos vamos inevitavelmente afastando dos nossos irmãos de além-mar: quedámo-nos atidos e atados á enygmatica, mysteriosa e confusa politica, que consiste em ter e não perder o apoio de uma grande potencia, a qual tem sido a Inglaterra, mas que, ahi por 1886 e 1891, esteve para ser a Allemanha…

Não nos móve a consciencia do nosso destino; tratamos de alcançar arrimo. Não obedecemos a interesses claros da nacionalidade nem a exitencias da nossa expansão, nem sequer a affinidades e cultura ou imposições da economia portuguesa: requestamos um bom encosto, embora só nos sirva para satisfazer vaidades e pavonear forças alheias.


Seria longo enumerar todos os aspectos sociaes em que divergem, já neste momento, os povos brasileiro e português. Não ha, porém, duvida alguma de que a causa primordial desse facto, que a fatalidade do menor esforço ha de estender e ampliar de dia para dia, é o espirito americano, que incorporou, afinal, na consciencia continental, a consciencia brasileira.

Os povos de toda a America sentem que têm destinos communs no desenvolvimento da humanidade.

O Brasil não podia deixar de commungar nesse sentimento. Em todas as manifestações da sua vida actual é facil reconhecel-o.

É o resultado da acção exercida pelos Estados-Unidos, cuja constituição, «sobre a qual são vasadas todas as constituições politicas dos povos americanos», creou um direito novo, sui generis.

Sui generis é, com effeito. A capacidade juridica da mulher, que na Europa não é completa nem na Gran-Bretanha, é-o nos Estados-Unidos. «Póde praticar qualquer acto juridico ou ectra-judicial independente da auctorização do marido», diz Arthur Orlando.

A essa corrente obedeceram, no debate recente de um projecto de lei regulador de dissolução do vinculo conjugal, alguns dos mais adeantados legisladores brasileiros.

Á liberdade de testar, principio inherente á formação individualista dos povos anglo-saxonios, tem de se attribuir o dispositivo da lei brasileira de 31 de Dezembro de 1907, que confére «ao testador, que tiver descendente ou ascendente successivel, a acuidade de dispôr de metade dos seus bens», em vez da terça parte.

É um passo dado para a conquista de mais essa liberdade, á qual, em grande parte, devem ingleses e yankees a sua iniciativa e, portanto, o exito na lucta pela vida.

Nós, latinos, avergados ao pavor do principio da auctoridade, veneradores do estado providencia, picados da tarantula romana das conquistas e da partilha das presas, revendo na gloria das armas a fôrma ancestral e exclusiva de triumphar — estamos hoje, como ha trezentos annos, naquella these de que a herança é um dever que os paes cumprem para com os filhos.

Não é, porém, só isso.

Ao mesmo espirito já era devida a instituição:

1.° Do habeas-corpus, no estatuto basico da Republica, art.° 72 § 22;

2.° Da responsabilidade do chefe da nação por meio do impeachment ou accusação pela camara, art.os 53 e 54;

3.° Da competencia privativa do poder legislativo para orçar a receita e fixar a despeza, art.° 34 § 1.°, e para resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras, art.° 34 § 12.°;

4.° Da indissolubilidade do Congresso[9], da sua reunião de direito proprio, e da faculdade privativa de deliberar sobre a prorogação e adiamento das suas sessões, art.° 17 e seus §§;

5.° Da concessão aos estrangeiros de todos os direitos pelo art.° 72 dados aos nacionaes, entre os quaes a liberdade de cultos e o ensino publico leigo.

Em Portugal nada disso existe. Como se ha de querer que caminhem parallelamente povos que divergem tão radicalmente nos seus costumes politicos e nas suas concepções juridicas?

Pura utopia! Vêde o que contrapômos a esses cinco pontos enumerados acima:

1.° Não ha garantias que defendem os cidadãos contra o arbitrio da auctortdsde: o juizo de instrucção criminal — por suspeitas e denuncias! — prendeu, por quasi tres mezes, quatro homens, para o inquerito sobre o regicidio;

2.° A irresponsabilidade do chefe da nação é constitucional; o caso dos adeantamentos estereotypa o nosso estado em materia de responsabilidades os proprios ministros, responsaveis, segundo a ficção legal;

3.° A dictadura financeira é a regra, a que só se foge «quando os ares andam turvos» o orçamento, confessaram-no todos os partidos portugueses, é uma mentira; quanto á competencia do parlamento, em materia de tratados, basta citar o caso mais recente, o tratado luso-sul africano, em que ao poder legislativo… se reservou a nobre funcção de não o discutir sequer;

4.° A camara electiva em Portugal foi dissolvida quasi systematicamente durante o reinado do rei Carlos, já o foi neste e quanto a prorogações adiamentos só se não dão os que o governo não quer; as côrtes não se reunem de direito proprio; é o rei que as convoca;

5.° Dos direitos do estrangeiro em Portugal avalie-se pela expulsão de Souza Carneiro, Salmerón e Francisco Ferrer, entre muitos mais; a liberdade religiosa aquilata-se pelo julgamento recente de um jornalista republicano em Vizeu; o ensino leigo de define-se pela obrigação de recitar préces catholicas nos actos da Universidade. É verdade que, antes de jurar defender a Patria, o rei tem de jurar, pela Carta, manter a religião catholica, apostolica, romana!…

Isto tudo acontece neste paiz de gloriosas tradições, regido por formulas já esquecidas pela maioria dos povos civilizados.

Será, por acaso, a nossa terra uma das wasted countries (paizes desperdiçados, não utilizados) a que alludiu, ha annos, sir John Lubbock?

Será um desses estados para que o patricio e nosso tristemente conhecido marquez de Salisbury aconselhava a expropriação por utilidade internacional?

Dir-se-ia Portugal transferido para os trópicos, cuja herança no dizer de Kidd, está sendo agora disputada, depois da conquista da terra habitavel pela raça branca.[10]


  1. «O pan-americanismo é uma obra de fraternização entre o pan-latinismo e o pan-saxonismo, despertando entre todos os povos da America a idea e o sentimento de um destino comum.» — Arthur Orlando — «Pan-Americanismo», Rio de Janeiro, 1906. Na nota 25, in fine, vide transcripção do «Estado de S. Paulo».
  2. Depois de lançadas no papel estas linhas, recebeu o auctor os jornaes brasileiros com as noticias das festas solennissimas com que foi celebrado, na Capital Federal, o 20.° anniversario do advento da Republica. Commentando a obra das novas intituições, diz o Jornal do Commercio, órgam das classes conservadoras da sociedade brasileira sempre de francas opiniões liberaes, mas em que pese a superficiaes julgadores, incontestavelmente republicano desde que o dirige o dr. Jose Carlos Rodrigues, espirito formado pela cultura americana e inglesa e que, ao mais intransigente individualismo, allia profundas convicções democraticas: «O regimen democratieo é o regimen da opinião e por ella se orienta, e, sendo a Republica a forma pura desse regimen acreditaram que a opinião brasileira, que a consagrou ha vinte annos, a mantem, a amparo, a defende e a estima.
    «Neste anniversario todos se congratulatam: o Governo com o povo de que saiu, o povo com o Governo, que é feitura sua.»
    

    O Paiz, que na sua propaganda tomou compromissos com o povo, ufana-se nestes termos da obra republicana:

    «Se, volvidos os olhos para a construcção feita nestes vinte annos de Republica, collocarmos o julgamento da obra do regimen no terreno concreto dos beneficios feitos á nacionalidade, do conforto dado ao povo, do prestigio trazido ao paiz, é forçoso reconhecer que a fôrma de governo estabelecida a 15 de novembro de 1889 não mentiu ás promessas que em seu nome fizeram os propagandistas e tem cumprido dignamente a sua missão.

    A federação e a autonomia municipal estimularam, pela alforria de actividades acorrentadas, forças inertes e fecundas. Cada provincia, cada municipio, foi centro de vida á parte, forte, cheia de estimulos, progressista tributario da vida nacional; o commando dos proprios destinos, a defesa dos proprios interesses, trouxe a todas essas zonas do territorio patria uma vigorosa expansão e com ellas desenvolveu-se a collectividade, engrandeceu-se o paiz.»


    No Estado de S. Paulo, tambem órgam da propaganda republicana, entre cujos directores e collaboradores figuraram Rangel Pestana, Prudente de Moraes, Campos Salles e Bernardino de Campos, todos de acção capitalissima no actual regimen, diz Paulo Rangel Pestana:


    «Victoriiosos a 15 de novembro de 1889, os republicanos tinham a grandiosa missão de reconstruir a Patria por outros modelos, de accôrdo com as normas da san democracia. Precisavam reformar tudo — as leis e os costumes, as coisas e os homens. Mas, infelizmente, logo desunidos e desorientados, ainda não lograram realizar tão formosa tarefa, sem embargo dos maravilhosos progressos levados a effeito no vintennio que hoje se completa.

    O Brasil inteiro, cheio de esperanças, festeja e saúda o dia 15 de novembro de 1889 como o principio de sua regeneração. Ella tem de acabar-se com os dedicados esforços dos contemporaneos, tornando-a uma verdadeira republica — livre e pacifica, laboriosa e culta, que seja uma gloria da America e uma admiração do mundo civilizado.»

  3. 3,0 3,1 «Pan-Americanismo», pag. 68.
  4. «Commentarios» citados, § 266.
  5. É doutrina dominante em toda a America. Só as anomalias dictatoriaes, a que todos os povos têm sido, aliás, transitoriamente sacrificados, podem haver postergado a sua pratica em periodos de illegalidade manifesta.
  6. Assim foram resolvidas: em 1895, pelo laudo de Cleveland, o litigio das Missões, com a Argentina; em 1901, por sentença do Conselho Federal Suisso, a questão de limites com a Guyana Francesa; em 1904 sendo juiz o rei de Italia, o conflicto de limites com a Guyana Inglesa.
  7. «A doutrina Drago» — Paris. (Possuimos a traducção inserta no «Estado de S. Paulo»).
  8. A guerra russo-japonesa, a conferencia de Algeziras e o ultimo congresso da paz confirmam por completo o conceito do grande internacionalista argentino.
  9. Deodoro da Fonseca teve de resignar o mandato de presidente por ter dissolvido o Congresso. O seu acto é ainda hoje denominado, mui significativamente — o golpe de estado
  10. Kidd — «The control of the tropics».