Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título VI/Capítulo I

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Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado pela L-012.015-2009).

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Alterado pela L-008.072-1990) (Alterado pela L-012.015-2009).


§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009).

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, V, Crimes Hediondos - L-008.072-1990


§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


Atentado violento ao pudor ***** (Revogado pela L-012.015-2009 e incorporado ao Art. 213)

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Parágrafo único. Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos.


Violação Sexual Mediante Fraude (Alterado pela L-012.015-2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Defloramento


Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Liberdade Sexual; Virgem


Atentado ao Pudor Mediante Fraude***** (Revogado pela L-012.015-2009)

Assédio Sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Acrescentado pela L-010.224-2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

obs.dji.grau.3: Art. 1.520, Capacidade para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002 obs.dji.grau.4: Assédio Sexual Contra a Mulher no Ambiente de Trabalho; Crimes Contra a Liberdade Sexual; Crimes Contra os Costumes

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)