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Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título VI/Capítulo I

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Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Parágrafo único. Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996
Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Posse sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

Pena - reclusão, de um a três anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de um a dois anos.

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)