Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título VI/Capítulo II

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Sedução

Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Corrupção de menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.