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Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/IV

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Capítulo I

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Conspiração.

Artigo 107

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Concertarem-se vinte pessoas ou mais, para praticar qualquer dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous, não se tendo começado a reduzir a acto.

Penas - de desterro para fóra do imperio por quatro a doze annos.

Artigo 108

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Se os conspiradores desistirem do seu projecto, antes delle ter sido descoberto, ou manifestado por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração, e por ella se não procederá criminalmente.

Artigo 109

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Qualquer dos conspiradores, que desistir do seu projecto nas circumstancias do artigo antecedente, não será punido pelo crime de conspiração, ainda que esta continue entre os outros.

Capítulo II

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Rebbelião.

Artigo 110

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Julgar-se-ha commettido este crime, reunindo-se uma, ou mais povoações, que comprehendam todas mais de vinte mil pessoas, para se perpetrar algum, ou alguns dos crimes mencionados nos artigos sessenta e oito, sessenta e nove, oitenta e cinco, oitenta e seis, oitenta e sete, oitenta e oito, oitenta e nove, noventa e um, e noventa e dous.

Penas - Aos cabeças - de prisão perpetua com trabalho no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos no médio; e por dez no minimo.

Capítulo III

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Sedição.

Artigo 111

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Julgar-se-ha commettido este crime, ajuntando-se mais de vinte pessoas, armadas todas, ou parte dellas, para o fim de obstar á posse do empregado publico, nomeado competentemente, e munido de titulo legitimo; ou para o privar do exercicio do seu emprego; ou para obstar á execução, e cumprimento de qualquer acto, ou ordem legal de legitima autoridade.

Penas - Aos cabeças - de prisão com trabalho por tres a doze annos.

Artigo 112

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Não se julgará sedição o ajuntamento do povo desarmado, em ordem, para o fim de representar as injustiças, e vexações, e o máo procedimento dos empregados publicos.

Capítulo IV

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Insurreição.

Artigo 113

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Julgar-se-ha commettido este crime, retinindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.

Penas - Aos cabeças - de morte no gráo maximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze annos no minimo; - aos mais - açoutes.

Artigo 114

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Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos.

Artigo 115

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Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos á insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim.

Penas - de prisão com trabalho por vinte annos no gráo maximo; por doze no médio; e por oito no minimo.

Capítulo V

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Resistencia.

Artigo 116

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Oppôr-se alguem de qualquer modo com força á execução das ordens legaes das autoridades com potentes.

Se em virtude da opposição se não effectuar a diligencia ordenada, ou, no caso de effectuar-se, se os officiaes encarregados da execução soffrerem alguma offensa physica da parte dos resistentes.

Penas - de prisão com trabalho por um a quatro annos, além das em que incorrer pela offensa.

Se a diligencia se effectuar sem alguma offensa physica, apesar da opposição.

Penas - de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

Artigo 117

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As ameaças de violencia capazes de aterrar qualquer homem de firmeza ordinaria, considerar-se-hão neste caso iguaes á uma opposição de effectiva força.

Artigo 118

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Os officiaes da diligencia, para effectual-a poderão repellir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida, quando por outro meio não possam conseguil-o.

Artigo 119

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Provocar directamente por escriptos impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, aos crimes especificados nos capitulos terceiro, quarto, e quinto, e bem assim, a desobedecer ás leis.

Penas - de prisão por dous a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se a provocação fôr por escriptos não impressos, que se distribuirem por mais de quinze pessoas, ou por discursos proferidos em publicas reuniões.

Penas - de prisão por um á oito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Capítulo VI

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Tirada ou fugida de Presos do Poder da Justiça, e Arrombamento de Cadêas.

Artigo 120

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Tirar, o que estiver legalmente preso, da mão e poder do Official de Justiça.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos.

Artigo 121

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Tirar o preso da mão, e poder de qualquer pessoa do povo, que o tenha prendido em flagrante, ou por estar condemnado por sentença.

Penas - de prisão com trabalho por seis a dezoito mezes.

Artigo 122

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Acommetter qualquer prisão com força, e constranger os carcereiros, ou guardas, á franquear a fugida aos presos.

Se esta se verificar.

Penas - de prisão com trabalho por tres a dez annos.

Se a fugida se não verificar.

Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos.

Artigo 123

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Fazer arrombamento na Cadêa, por onde fuja, ou possa fugir o preso.

Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

Artigo 124

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Franquear a fugida aos presos, por meios astuciosos.

Penas - de prisão por tres a doze mezes.

Artigo 125

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Deixar fugir aos presos o mesmo Carcereiro, ou outra qualquer pessoa, a quem tenha sido commettida a sua guarda, ou conducção.

Sendo por connivencia.

Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Sendo por negligencia.

Penas - de prisão com trabalho por um a tres annos.

Artigo 126

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Se a fugida fôr tentada, ou effectuada pelos mesmos presos, não serão por isso punidos; mas serão mettidos em prisões solitarias, ou lhes serão postos ferros, como parecer necessario para segurança ao Juiz, debaixo de cuja direcção estiver a prisão.

Fugindo porém os presos por effeito de violencia contra o carcereiro, ou guarda.

Penas - de prisão por tres mezes a um anno, além das que merecerem pela qualidade da violencia.

Artigo 127

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Fazer arrombamento, ou acommetter qualquer prisão com força para maltratar aos presos.

Penas - de prisão com trabalho por um a cinco annos, além das em que incorrer o réo pelo crime commettido contra os presos.

Capítulo VII

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Desobediencia ás Autoridades.

Artigo 128

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Desobedecer ao empregado publico em acto do exercicio de suas funcções, ou não cumprir as suas ordens legaes.

Penas - de prisão por seis dias a dous mezes.