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Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/V

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Capítulo I

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Prevaricações, Abusos, e Omissões dos Empregados Publicos.

Seção I

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Prevaricação.

Artigo 129

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Serão julgados prevaricadores os empregados publicos, que por affeição, odio, ou contemplação, ou para promover interesse pessoal seu:

I. Julgarem, ou procederem contra a literal disposição da lei.

II. Infringirem qualquer lei, ou regulamento.

III. Aconselharem alguma das partes, que perante elles litigarem.

IV. Tolerarem, dissimularem, ou encobrirem os crimes, e defeitos officiaes dos seus subordinados, não procedendo, ou não mandando proceder contra elles, ou não informando á autoridade superior respectiva nos casos, em que não tenham jurisdicção para proceder eu mandar proceder.

V. Deixarem de proceder contra os delinquentes, que a lei lhes mandar prender, accusar, processar, e punir.

VI. Recusarem, ou demorarem a administração da Justiça, que couber nas suas attribuições; ou as providencias da seu officio, que lhes forem requeridas por parte, ou exigidas por autoridade publica, ou determimidas por lei.

VII. Proverem em emprego publico, ou proposerem para elle pessoa, que conhecerem não ter as qualidades legaes.

Penas - de perda do emprego, posto, ou officio com inhabilidade para outro, por um anno, e multa correspondente a seis mezes no gráo maximo; perda do emprego, e a mesma multa no gráo médio; suspensão por tres annos, e multa correpondente a tres mezes no gráo minimo.

Se a prevaricação consistir em impôr pena contra a literal disposição da lei, e o condemnado a soffreu, impor-se-ha a mesma pena ao empregado publico. No caso porém de que o condemnado não tenha soffrido a pena, impôr-se-ha ao empregado publico a que estiver designada para a tentativa do crime, sobre que tiver recahido a condemnação.

VIII. Fabricarem qualquer auto, escriptura, papel, ou assignatura falsa em materia, ou autos pertencentes ao desempenho do seu emprego.

Alterarem uma escriptura, ou papel verdadeiro com offensa do seu sentido; cancellarem, ou riscarem algum dos seus livros officiaes; não derem conta de autos, escriptura, ou papel, que lhes tiver sido entregue em razão de officio; ou os tirarem de autos, requerimentos, representação, ou qualquer outro papel, á que estivessem juntos, e que tivessem ido á mão, ou poder do empregado em razão, ou para desempenho do seu emprego.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro por um a seis annos; de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos; e de multa de cinco a vinte por cento do damno causado pela falsidade.

Quando da falsidade tiver resultado outro crime, a que esteja imposta maior pena, nella incorrerá tambem o réo.

IX. Subtrahirem, supprimirem, ou abrirem carta depois de lançada no correio; ou concorrerem para que outrem o faça.

Penas - de perda do emprego; de prísão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se com abuso de poder commetterem os crimes referidos á respeito da carta dirigida por portador particular.

Penas - de prisão por vinte a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo.

As penas em qualquer dos casos serão duplicadas ao que descobrir em todo, ou em parte o que na carta se contiver; e as cartas assim havidas não serão admittidas em Juizo.

Seção II

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Peita.

Artigo 130

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Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.

A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

Artigo 131

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Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.

Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.

Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

Artigo 132

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O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

Seção III

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Suborno.

Artigo 133

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Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.

Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.

Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.

Artigo 134

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Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.

Seção IV

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Concussão.

Artigo 135

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Julgar-se-ha commettido este crime:

I. Pelo empregado publico, encarregado da arrecadação, cobrança, ou administração de quaesquer rendas, ou dinheiros publicos, ou da distribuição de algum imposto, que directa, ou indirectamente exigir, ou fizer pagar aos contribuintes, o que souber não deverem.

Penas - de suspensão do emprego por seis mezes a dous annos.

No caso, em que o empregado publico se aproprie o que assim tiver exigido, ou o exija para esse fim.

Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do que tiver exigido, ou feito pagar.

II. Pelo que, para cobrar impostos, ou direitos legitimos, empregar voluntariamente contra os contribuintes meios mais gravosos, do que os prescriptos nas leis; ou lhes fizer soffrer injustas vexações.

Penas - de suspensão do emprego por seis a dezoito mezes; e as mais, em que incorrer pela vexação que tiver praticado.

O que para commetter algum destes delictos, usar de força armada, além das penas estabelecidas, soffrerá mais a de prisão por tres mezes a dous annos.

III. Pelo que, tendo de fazer algum pagamento em razão do seu officio, exigir por si, ou por outrem, ou consentir que outrem exija de quem o deve receber algum premio, gratificação, desconto, ou emolumento não determinado por lei.

Penas - de perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá se o tiver recebido.

IV. Pelo que deixar de fazer pagamento, como, e quando dever por desempenho do seu officio, a não ser por motivo justo.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres mezes, e de multa de cinco a vinte por cento do que individamente deixar de pagar.

V. Pelo que, para cumprir o seu dever, exigir directa, ou indirectamente gratificação, emolumento, ou premio não determinado por lei.

Penas - perda do emprego; prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor exigido, que restituirá, se o tiver recebido.

O que em qualquer dos casos mencionados nos numeros primeiro e segundo se figurar munido de ordem superior, que não tenha.

Penas - de prisão por seis mezes a um anno, além das mais estabelecidas, em que incorrer.

Artigo 136

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As pessoas particulares, encarregadas por arrendamento, ou por outro qualquer titulo, de cobrar, e administrar rendas, ou direitos, que commetterem algum dos crimes referidos no artigo antecedente, incorrerão nas mesmas penas, como se fossem empregados publicos.

Seção V

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Excesso, ou Abuso de Autoridade, ou Influencia Proveniente do Emprego.

Artigo 137

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Arrogar-se, e effectivamente exercer sem direito, ou motivo legitimo, qualquer emprego, ou funcção publica.

Penas - de prisão por um mez a tres annos, e de multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos que tiver recebido.

Artigo 138

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Entrar a exercer as funcções do emprego, sem ter prestado, perante a competente autoridade, o juramento, e a caução, ou fiança, que a lei exigir.

Penas - de suspenção do emprego até a satisfação das condições exigidas, e multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos do emprego, que tiver recebido.

Artigo 139

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Exceder os limites das funcções proprias do emprego.

Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, além das mais, em que incorrer.

Artigo 140

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Continuar a exercer funcções do emprego, ou commissão, depois de saber officialmente que fica suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente, excepto nos casos, que a lei o autorize para continuar.

Penas - de prisão por tres mezes a um anno, e de multa igual ao dobro do ordenado, e mais vencimentos, que indevidamente tiver recebido, depois de suspenso, demittido, removido, ou substituido legalmente.

Artigo 141

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Arrogar-se, e effectivamente exercer, sem direito, ou motivo Iegitimo, commando militar; conservar commando militar contra a ordem do Governo, ou legitimo superior; ou conservar reunida a tropa, depois de saber que a lei, o Governo, ou qualquer autoridade competente tem ordenado, que largue aquelle, e que separe esta.

Penas - de desterro para fóra do Imperio por quinze annos no gráo maximo; de degredo para uma das provincias mais remotas da residencia do réo, por oito annos no gráo médio; e por quatro no minimo.

Artigo 142

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Expedir ordem, ou fazer requisição illegal.

Penas - de perda do emprego no gráo maximo; de suspensão por tres annos no medio; e por um no minimo.

O que executar á ordem, ou requisição illegal, será considerado obrar, como se tal ordem, ou requisição não existira, e punido pelo excesso de poder, ou jurisdicção, que nisso commetter.

Artigo 143

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São ordens, e requisições illegaes as emanadas de autoridade incompetente, ou distituidas das solemnidades externas necessarias para a sua validade, ou manifestamente contrarias ás leis.

Artigo 144

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Exceder a prudente faculdade de reprehender, corrigir, ou castigar, offendendo, ultrajando, ou maltratando por obra, palavra, ou escripto algum subalterno, ou dependente, ou qualquer outra pessoa, com quem se trate em razão de officio.

Penas - de suspensão do emprego por um a dez mezes.

Artigo 145

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Commetter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego, ou a pretexto de exercel-as.

Penas - de perda do emprego no gráo maximo; de suspensão por tres annos no médio; e por um no minimo; além das mais, em que incorrer pela violencia.

Artigo 146

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Haver para si directa, ou indirectamente, ou por algum acto simulado em todo, ou em parte, propriedade, ou effeito, em cuja administração, disposição, ou guarda deva intervir em razão de officio; ou entrar em alguma especulação de lucro, ou interesse relativamente á dita propriedade, ou effeito.

Penas - de perda do emprego, prisão por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento da importancia da propriedade, effeito, ou interesse da negociação.

Em todo o caso a aquisição será nulla.

Artigo 147

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As mesmas penas se imporão aos que commetterem os crimes referidos no artigo antecedente nos casos, em que intervierem com o caracter de peritos, avaliadores, partidores, ou contadores; e bem assim, os tutores, curadores, testamenteiros, e depositarios, que delinquirem de qualquer dos sobreditos modos, relativamente aos bens dos pupilos, testamentarias, e depositos.

Artigo 148

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Commerciarem directamente os Presidentes, Commandantes de Armas das Provincias, os Magistrados vitalicios, os Parochos, e todos os Officiaes de Fazenda dentro do districto, em que exercerem suas funcções, em quaesquer effeitos que não sejam producções dos seus proprios bens.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Será porém permittido a todos os mencionados dar dinheiro a juros, e ter parte por meio de acções nos Bancos, e Companhias publicas, uma vez que não exerçam nellas funcções de Director, Administrador, ou Agente, debaixo de qualquer titulo que seja.

Artigo 149

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Constituir-se devedor de algum official, ou empregado seu subalterno, ou dal-o por seu fiador, ou contrahir com elle alguma outra obrigação pecuniaria.

Penas - de suspensão do emprego por tres a novo mezes, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia da divida, fiança, ou obrigação.

Artigo 150

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Solicitar, ou seduzir mulher, que perante o empregado litigue, esteja culpada, ou accusada, requeira, ou tenha alguma dependencia.

Penas - de suspensão do emprego por quatro a dezaseis mezes, além das outras, em que tiver incorrido.

Se o que commetter este crime fôr Juiz de Facto.

Penas - de prisão por dous a dez mezes, além das mais, em que incorrer.

Artigo 151

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Se o crime declarado no artigo antecedente fôr commettido por carcereiro, guarda, ou outro empregado de cadêa, casa de reclusão, ou de outro estabelecimento semelhante, com mulher, que esteja presa, ou depositada debaixo de sua custodia, ou vigilancia; ou com mulher, filha, ou irmã de pessoa, que esteja nessas circumstancias.

Penas - de perda do emprego, e prisão por quatro a dezaseis mezes, além das outras, em que tiver incorrido.

Artigo 152

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Quando do excesso, ou abuso resultar prejuizo aos interesses nacionaes.

Penas - multa de cinco a vinte por cento do prejuizo causado, além das outras, em que tiverem incorrido.

Seção VI

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Falta da Exacção no Cumprimento dos Deveres.

Artigo 153

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Este crime póde ser commettido por ignorancia, descuido, frouxidão, negligencia, ou omissão, e será punido pela maneira seguinte:

Artigo 154

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Deixar de cumprir, ou de fazer cumprir exactamente qualquer lei, ou regulamento. Deixar de cumprir, ou fazer cumprir, logo que lhe seja possivel, uma ordem, ou requisição legal de outro empregado.

Penas - de suspensão do emprego por um a nove mezes.

Artigo 155

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Na mesma pena incorrerá o que demorar a execução da ordem, ou requisição para representar acerca della, salvo nos casos seguintes:

I. Quando houver motivo para prudentemente se duvidar da sua autenticidade.

II. Quando parecer evidente que fóra obtida sob, e subrepticiamente, ou contra a Lei.

III. Quando da execução se devam prudentemente receiar graves males, que o superior, ou requisitante não tivesse podido prever.

Ainda que, nestes casos, poderá o executor da ordem, ou requisição suspender a sua execução para representar, não será comtudo isento da pena, se na representação não mostrar claramente a certeza, ou ponderancia dos motivos, em que se fundára.

Artigo 156

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Deixar de fazer effectivamente responsaveis os subalternos, que não executarem cumprida, e promptamente as Leis, Regulamentos, e ordens, ou não proceder immediatamente contra elles, em caso de desobediencia, ou omissão.

Penas - de suspensão do emprego por um a nove mezes.

Artigo 157

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Largar, ainda que temporariamente, o exercicio do emprego sem prévia licença do legitimo superior; ou exceder o tempo de licença concedida, sem motivo urgente, e participado.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 158

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Não empregar para a prisão, ou castigo dos malfeitores, ou réos de crimes publicos, que existirem nos lugares de sua jurisdicção, os meios, que estiverem ao seu alcance.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres mezes, e de multa correspondente á terça parte do tempo.

Artigo 159

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Negar, ou demorar a administração da Justiça, que couber em suas attribuições, ou qualquer auxilio, que legalmente se lhe peça, ou a causa publica exija.

Penas - de suspensão do emprego por quinze dias a tres mezes, e de multa correspondente á terça parte do tempo.

Artigo 160

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Julgar, ou proceder contra lei expressa.

Penas - de suspensão do emprego por um a tres annos.

Artigo 161

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Se pelo julgamento em processo criminal impozer ao réo maior pena, do que a expressa na lei.

Penas - de perda do emprego, e de prisão por um a seis annos.

Artigo 162

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Infringir as leis, que regulam a ordem do processo, dando causa á que seja reformado.

Penas - de fazer a reforma á sua custa, e de multa igual á despeza que nella se fizer.

Artigo 163

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Julgarem os Juizes de Direito, ou os de Facto, causas, em que a lei os tenha declarado suspeitos, ou em que as partes os hajam legitimamente recusado, ou dado por suspeitos.

Penas - de suspensão por um a tres annos, e de multa correspondente á sexta parte do tempo.

Artigo 164

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Revelar algum segredo, de que esteja instruido em razão de officio.

Penas - de suspensão do emprego por dous a dezoito mezes, e de muita correspondente á metade do tempo.

Artigo 165

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Se a revelação fôr de segredo, que interesse á Independencia, e Integridade da Nação, em algum dos casos especificados no Titulo primeiro, Capitulo primeiro.

Penas - dobradas.

Seção VII

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Irregularidade de Conducta.

Artigo 166

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O empregado publico, que fôr convencido de incontinencia publica, e escandalosa; ou de adidos de jogos prohibidos; ou de embriaguez repetida; ou de haver-se com ineptidão notoria; ou desidia habitual no desempenho de suas funcções.

Penas - de perda do emprego com inhabilidade para obter outro, emquanto não fizer constar a sua completa emenda.

Capítulo II

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Falsidade.

Artigo 167

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Fabricar qualquer escriptura, papel, ou assignatura falsa, em que não tiver convindo a pessoa, a quem se attribuir, ou de que ella ficar em plena ignorancia.

Fazer em uma escriptura, ou papel verdadeiro, alguma alteração, da qual resulte a do seu sentido.

Supprimir qualquer escriptura ou papel verdadeiro.

Usar de escriptura, ou papel falso, ou falsificado, como se fosse verdadeiro, sabendo que o não é.

Concorrer para a falsidade, ou como testemunha, ou por outro qualquer modo.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do damno causado, ou que se poderia causar.

Artigo 168

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Se da falsidade resultar outro crime, a que esteja imposta pena maior, nella tambem incorrerá o réo.

Capítulo III

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Falsidade.

Artigo 169

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Jurar falso em juizo.

Se a causa, em que se prestar o juramento fôr civil.

Penas - de prisão com trabalho por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento do valor da causa.

Se a causa fôr criminal, e o juramento para absolvição do réo.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se fôr para a condemnação do réo em causa capital.

Penas - de gales perpetuas no gráo maximo prisão com trabalho por quinze annos no médio; e por oito no minimo.

Se fôr para a condemnação em causa não capital.

Penas - de prisão com trabalho por tres a nove annos, e de multa correspondente á metade do tempo.