Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/VI
Capítulo I[editar]
- Peculato.
Artigo 170[editar]
Apropriar-se o empregado publico, consumir, extraviar, ou consentir que outrem se aproprie, consuma, ou extravie, em todo ou em parte, dinheiros, ou effeitos publicos, que tiver a seu cargo.
Penas - de perda do emprego, prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, consumidos, ou extraviados.
Artigo 171[editar]
Emprestar dinheiros ou effeitos publicos, ou fazer pagamentos antes do tempo do seu vencimento, não sendo para isso legalmente autorizado.
Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos, que tiver emprestado, ou pago antes do tempo.
Artigo 172[editar]
Nas mesmas penas dos artigos antecedentes incorrerão, e na de perda do interesse, que deviam perceber, os que por qualquer titulo tiverem a seu cargo dinheiros, ou effeitos publicos, e delles se apropriarem, consumirem, extraviarem, ou consentirem que outrem se aproprie, consuma, ou extravie; e os que os emprestarem, ou fizerem pagamentos antes de tempo sem autorização legal.
Capítulo II[editar]
- Moeda Falsa.
Artigo 173[editar]
Fabricar moeda sem autoridade legitima, ainda que seja feita daquella materia, e com aquella fórma, de que se faz, e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro, e legitimo peso, e valor intrinseco.
Penas - de prisão com trabalho, por um a quatro annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo, além da perda da moeda achada, e dos objectos destinados ao fabrico.
Se a moeda não fôr fabricada da materia, ou com o peso legal.
Penas - de prisão com trabalho, por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.
Artigo 174[editar]
Fabricar, ou falsificar qualquer papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda; ou introduzir a moeda falsa, fabricada em paiz estrangeiro.
Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.
Artigo 175[editar]
Introduzir dolosamente na circulação moeda falsa, ou papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda, sendo falso.
Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Artigo 176[editar]
Diminuir o peso da verdadeira moeda, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa igual á metade do tempo.
Capítulo III[editar]
- Contrabando.
Artigo 177[editar]
Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.
Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.
Capítulo IV[editar]
- Destruição, ou Damnificação de Construcções, Monumentos, e Bens Publicos.
Artigo 178[editar]
Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico.
Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado.