Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Segunda/VI

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Capítulo I[editar]

Peculato.

Artigo 170[editar]

Apropriar-se o empregado publico, consumir, extraviar, ou consentir que outrem se aproprie, consuma, ou extravie, em todo ou em parte, dinheiros, ou effeitos publicos, que tiver a seu cargo.

Penas - de perda do emprego, prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos apropriados, consumidos, ou extraviados.

Artigo 171[editar]

Emprestar dinheiros ou effeitos publicos, ou fazer pagamentos antes do tempo do seu vencimento, não sendo para isso legalmente autorizado.

Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de multa de cinco a vinte por cento da quantia, ou valor dos effeitos, que tiver emprestado, ou pago antes do tempo.

Artigo 172[editar]

Nas mesmas penas dos artigos antecedentes incorrerão, e na de perda do interesse, que deviam perceber, os que por qualquer titulo tiverem a seu cargo dinheiros, ou effeitos publicos, e delles se apropriarem, consumirem, extraviarem, ou consentirem que outrem se aproprie, consuma, ou extravie; e os que os emprestarem, ou fizerem pagamentos antes de tempo sem autorização legal.

Capítulo II[editar]

Moeda Falsa.

Artigo 173[editar]

Fabricar moeda sem autoridade legitima, ainda que seja feita daquella materia, e com aquella fórma, de que se faz, e que tem a verdadeira, e ainda que tenha o seu verdadeiro, e legitimo peso, e valor intrinseco.

Penas - de prisão com trabalho, por um a quatro annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo, além da perda da moeda achada, e dos objectos destinados ao fabrico.

Se a moeda não fôr fabricada da materia, ou com o peso legal.

Penas - de prisão com trabalho, por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

Artigo 174[editar]

Fabricar, ou falsificar qualquer papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda; ou introduzir a moeda falsa, fabricada em paiz estrangeiro.

Penas - de prisão com trabalho por dous a oito annos, e de multa correspondente á metade do tempo, além da perda sobredita.

Artigo 175[editar]

Introduzir dolosamente na circulação moeda falsa, ou papel de credito, que se receba nas estações publicas, como moeda, sendo falso.

Penas - de prisão por seis mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 176[editar]

Diminuir o peso da verdadeira moeda, ou augmentar-lhe o valor por qualquer artificio.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa igual á metade do tempo.

Capítulo III[editar]

Contrabando.

Artigo 177[editar]

Importar, ou exportar generos, ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permittidos, na sua importação, ou exportação.

Penas - perda das mercadorias ou generos, e de multa igual á metade do valor delles.

Capítulo IV[editar]

Destruição, ou Damnificação de Construcções, Monumentos, e Bens Publicos.

Artigo 178[editar]

Destruir, abater, mutilar, ou damnificar monunentos, edificios, bens publicos, ou quaesquer outros objectos destinados á utilidade, decoração, eu recreio publico.

Penas - de prisão com trabalho por dous mezes a quatro annos, e de multa de cinco a vinte por cento do valor do damno causado.