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Constituição Politica do Imperio do Brasil/V

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TITULO 5.º

 
Do Imperador.
 

Capitulo I.

 
Do Poder Moderador.
 

Art. 98. O Poder Moderador be a chave de toda a organização Política, e he delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e Seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador he inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil„ e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na forma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenhão força de Lei: Art. 62.

IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Art. 85, e 87.

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Reos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.

 

Capitulo II.

 
Do Poder Executivo.
 

Art. 102. O Imperador he o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

São suas principaes attribuições

I. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.

II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

III. Nomear Magistrados.

IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.

V. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.

VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomáticos, e Commerciaes.

VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações Estrangeiras.

VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado o permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Territorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.

IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.

X. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.

XI. Conceder Títulos, Honras., Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.

XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.

XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.

XIV. Conceder, ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios, e Letras Apostólicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas, que se n-o oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.

XV. Prover a tudo, que for concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.

Art. 103. O Imperador antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber.

Art. 104. O Imperador não poderá sair do Imperio do Brasil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Coroa.

Capitulo III.

 
Da Família Imperial, e sua Dotação.
 

Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de “Principe Imperial„ e o seu Primogenito o de “Principe do Grão Pará:„ todos os mais terão o de “Principes.„ O Tratamento do Herdeiro presumptivo será o de “Alteza Imperial„ e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.

Art. 106. O Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento — Juro manter a Religião Catholica Apostólica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brasileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.

Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa huma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circunstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já huma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.

Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessaráõ somente, quando elles sahirem para fora do Imperio.

Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thezouro Nacional.

Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá des Mestres huma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessaráõ os alimentos.

Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fora do Imperio, se entregará por huma vez somente huma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessaráõ os alimentos, que percebião.

Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallão os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thezouro Publico, entregues a hum Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderáõ tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I., ficaráõ sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

 

Capitulo IV.

 
Da Successão do Imperio.
 

Art. 116. O Senhor D. Pedro I., por Unanime Acclamação. dos Povos, actual Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brasil.

Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, segundo a ordem regular de primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I., ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seo Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dinastia.

Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Coroa do Imperio do Brasil.

Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvação da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha..

 

Capitulo V.

 
Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.
 

Art. 121. O Imperador he menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por huma Regencia, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por huma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 124. Em quanto esta Regencia se não eleger, governará o Imperio huma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e dá Justiça; e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

Art. 126. Se o Imperador por causa fysica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada huma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no

Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte — Manda a Regencia em nome do Imperador... — Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.

Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.

Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Coroa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Coroa na sua falta.

Capitulo VI.

 
Do Ministerio.
 

Art. 131. HAverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes á cada huma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os Ministros de Estado referendaráõ, ou assignaráõ todos os Actos do Poder Executivo, sem o que naõ poderáõ ter execução.

Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis

I. Por traição.

II. Por peita, soborno, ou concussão.

III. Por abuso do Poder.

IV. Pela falta de observancia da Lei.

V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos.

Art. 134. Huma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.

Capitulo VII.

 
Do Conselho de Estado.
 

Art. 137. Haverá hum Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.

Art. 138. O seu numero não excederá a dez.

Art. 139. Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.

Art. 140. Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.

Art. 141. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestaráõ juramento nas mãos do Imperador de — manter a Religião Catholica Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações Estrangeiras, assim como cm todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 100, á excepção da VI.

Art. 143. — São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficão dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entrão no numero marcado no Art. 138.

 

Capitulo VIII.

 
Da Força Militar.
 

Art. 145. Todos os Brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

Art. 146. Em quanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, subsistirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A Força Militar he essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Auctoridade legitima.

Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á segurança, e defesa do Imperio,

Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.

Art. 150. Huma Ordenança especial regulará a organização do Exercito do Brasil, suas Promoções, Soldos, e Disciplina, assim como da Força Naval.