Constituição Politica do Imperio do Brasil/IV
TITULO 4.º
Capitulo I.
Art. 13. O Poder Legislativo he delegado á Assembléa Geral com a Sancçuo do Imperador.
Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Gamara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. He da attribuição da Assembléa Geral
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua auctoridade.
III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento.
V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Coroa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos n’ella introduzidos.
VII Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as.
IX. Velar na guarda da Constituiçaõ e promover o bem geral da Naçaõ.
X. Fixar annuahnente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
XI. Fixar annuahnente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.
XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos d’elle.
XIII. Auctorizar ao Governo, para contrahir emprestimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.
XV. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.
XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.
XVII. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos, e medidas.
Art. 16. Cada huma das Camaras terá o Tratamento — de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.
Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia trez de Maio.
Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento, e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa Geral, reuni das ambas as Camaras.
Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na forma do Regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regi mentos.
Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomaráõ lugar in distinctamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada huma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais hum dos seus respectivos Membros.
Art. 24. As Sessões de cada huma das Camaras serão publicas, á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejão secretas.
Ar. 25. Os negocios se resolveráõ pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os Membros de cada huma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.
Art 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o pro cesso deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.
Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro de Estado, com a differença de que os Senadores continuão a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu lugar da Camara, e se procede a neva eleição, na qual pode ser reeleito, e accumular as duas funcções.
Art. 30. Tambem accumulão as duas funções, se já exercião qualquer dos menciona dos Cargos, quando forão eleitos.
Art. 31. Não se póde ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.
Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, e Ministro de Estado, cessa interinamente, em quanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.
Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar hum Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo iráõ exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, for indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para ou tra Commissão, a respectiva Gamara o pode rá determinar.
Capitulo II.
Art. 35. A Camara dos Deputados he electiva, e temporaria.
Art. 36. He privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.
Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos n’ella introduzidos.
II. A discussão das propostas, feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. He da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem lugar a accusação dos Ministros de Estado, e Conselheiros de Estado.
Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, hum Subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará huma indemnisação para as despesas da vinda, e volta.
Capitulo III.
Art. 40. O Senado he composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia for impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.
Art. 42. A Provincia, que tiver hum só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra a cima estabelecida.
Art. 43. As Eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os Lugares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma forma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.
Art. 45. Para ser Senador requer-se
I. Que seja Cidadão Brasileiro, e que esteja no goso dos seos Direitos Politicos.
II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tiverem feito serviços á Patria.
IV. Que tenha de rendimento annaal por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil reis.
Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.
Art. 47. He da attribuiçaò exclusiva do Senado
I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, du rante o período da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, easo o Imperador o não tenha, feito dois mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá a Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembléa na morte do Imperador para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem lugar, quando a Regencia Provisional o não faça.
Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Coroa, e Soberania Nacional.
Art. 49. As Sessões do Senado começão, e acabão ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.
Art. 50. Á excepção dos casos ordena dos pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados he illicita, e nulla.
Art. 51. O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.
Capitulo IV.
Art. 52. A Proposição, opposição, e approvaçaõ dos Projectos de Lei compete a cada huma das Camaras.
Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por huma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.
Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderáõ votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, eu Deputados.
Art. 55. Se a Camara dos Deputados adoptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula — A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senado res a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem lugar.
Art, 56. Senão poder adoptar a proposição, participará ao Imperador por huma Deputação de sete Membros da maneira seguinte — A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seo reconhecimento pelo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosamente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.
Art. 57 Em geral as proposições, que a Camara dos Deputados admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte — A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.
Art. 58. Se porém a Camara dos Sena dores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte — O Senado envia á Camara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.
Art. 59. Se o Senado, depois de ter de liberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes — O Senado torna a remetter á Camara dos Deputados a Proposição (tal), á qual nao tem podido dar o seo consentimento.
Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando n’este tiver o Projecto a sua origem.
Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto he vantajoso, poderá requerer por buma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autografos, assinados pelo Presidente, e os dois primeiros Secretarios, pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte — A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a sua Sancção.
Art. 63. Esta remessa será feita por huma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, a onde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objocto, e que a dirigio ao Imperador, pedindo-Lhe a Sua Sancção.
Art. 64. Recusando o Imperador prestar o seu consentimento, responderá nos termos seguintes. — O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver — Ao que a Camara responderá, que — Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.
Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, queas duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a appresental-o nos mesmos termos, entender-se-há, que o Imperador tem dado a Sancção.
Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro de hum mez, depois que lhe for appresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seo consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim — O Imperador consente — Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e hum dos dois autografos, depois de assinados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.
Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos — Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súbditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos por tanto a todas as Auctoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como n’ella se contem. O Secretario de Estado dos Negocios d... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
Art. 70. Assignada a Lei pelo Impera dor, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetteráõ os Exemplares d’ella impressos a todas as Camarás do Imperio, Tribunaes, e mais Lugares, aonde convenha fazer-se publica.
Capitulo V.
Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camaras dos Destrictos, e pelos Conselhos, que com o titulo de — Conselho Geral da Provincia — se devem estabelecer em cada Provincia, aonde naõ estiver collocada a Capital do Imperio.
Art. 73. Cada hum dos Conselhos Geraes constará de vinte e hum Membros nas Provincias mais populosas, como sejão Pará, Maranhaõ, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, São Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearáõ Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; quo serviráõ por todo o tempo da Sessão: examinaráõ, e verificaráõ a legitimidade da eleição dos seus Membros.
Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dois mezes, podendo prorogar-se por mais hum mez, se nisso convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para haver Sessão deverá achar se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.
Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua falla ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.
Art. 81. Estes Conselhos teráõ por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias.
Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras seráõ remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos
I. Sobre interesses geraes da Nação.
II. Sobre quaesquer ajustes de humas com outras Provincias.
III. Sobre imposições, cuja iniciativa he da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.
Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.
Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas corno Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por huma unica discussão em cada Camara.
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observância resultará ao bem geral da Provincia.
Art. 87. Se porém não occorrerem essas circunstancias, o Imperador declarará, que — Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio — Ao que o Conselho responderá, que — recebeo mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.
Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, lhe serão enviadas assim essas Re soluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e de liberadas, na forma do Art. 85.
Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por hum Regimento, que lhes será dado nela Assembléa Geral.
Capitulo VI.
Art. 90. AS nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
Art. 91. Tem voto nestas Eleições primarias.
I. Os Cidadãos Brasileiros, que estão no goso de seos direitos politicos.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
Art. 92. São excluídos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes senão comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e hum annos, os Bachareis Formados, e Clérigos de Ordens Sacras.
II Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III Os criados de servir, em cuja classe não entrão os Guarda-livros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivão em Communidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
Art. 93. Os que não pódem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não pódem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Auctoridade electiva Nacional, ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuão-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil reis por bens de raiz, industria, commercio, ou Emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, são habeis para serem nomeados Deputados. Exceptuão-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil reis de renda liquida, na forma dos Art. 92 e94,
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brasileiros em qual quer parte, que existão, são elegiveis em cada Destricto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejão nascidos, residentes, ou domiciliados.
Art. 97. Huma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.