Constituição da República Portuguesa de 1976/Propostas/CDS

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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

SEGUNDA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 1975 * SUPLEMENTO AO NÚMERO 13

PROJECTO DE CONSTITUIÇÃO APRESENTADO PELO PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL (CDS)

Preâmbulo

A Revolução do 25 de Abril de 1974 fez-se para devolver a povo português a dignidade que o regime derrubado sistematicamente lhe negara durante as 48 longos anos de ditadura, em nome de uma pretensa incapacidade dos Portugueses para assumirem a responsabilidade pela construção do próprio destino. Incapaz de compreender o povo, isolado do povo, o regime anterior houve que socorrer-se dos meios e processos que sustentam as ditaduras e governou sem o povo ou contra ele.

O primeiro dos fins da Revolução foi, assim, o de devolver aos Portugueses o gozo pleno dos direitos e liberdades democráticas e é no exercício desses direitos e liberdades que os legítimos representantes do povo se reúnem na Assembleia Constituinte para, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas, elaborarem uma Constituição livre. Acto de importância suprema, cabe-lhes a pesada responsabilidade, que assumem perante a História, o seu povo e o Movimento das Forças Armadas, de fazerem consagrar, nessa Constituição, os direitos fundamentais dos cidadãos e as liberdades da democracia, para que as sombras do totalitarismo não possam voltar a macular o rosto da Pátria.

Mas a Revolução do 25 de Abril não se limitou a afirmar os princípios da democracia política. Para ser autenticamente libertadora, a Revolução visou igualmente a supressão das desigualdades que tão profundamente marcaram a sociedade portuguesa e que durante anos votaram à injustiça, ao desvalimento social e à pobreza largas camadas da população em favor do privilégio de alguns. Assim é que a Revolução veio afirmar também os princípios da democracia económica e social, na via para um socialismo português que, na sua precisa reivindicação de originalidade, supera e rejeita, a um tempo, os capitalismos individualistas e os socialismos totalitários.

Direitos inalienáveis da pessoa humana, pluralismo e liberdades democráticas, solidariedade social e comunitária, valorização da iniciativa, reabilitação do trabalho, abolição da condição proletária, primado do trabalho sobre o capital constituem, pela legitimidade da Revolução, os marcos orientadores na caminhada para a sociedade sem classes, justa e livre, que o respeito pela personalidade nacional portuguesa exige, iluminada pelas valores do humanismo cristão.

No reconhecimento destes valores, nós, os representantes do povo português, votamos e aprovamos a Constituição.

PARTE I

Princípios fundamentais

TÍTULO I

Da estrutura do Estado

ARTIGO 1.º

(Democracia personalista)

Portugal constitui um Estado democrático, fundado na soberania popular, na liberdade individual, na solidariedade social e no pluralismo político, e orientado pelo respeito da dignidade do Homem na via original para um socialismo português.

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ARTIGO 2.º

(Povo português)

1. Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.

2. A lei determinará como se adquire e se perde a cidadania portuguesa, atendendo predominantemente ao critério da consanguinidade.

ARTIGO 3.º

(Dupla nacionalidade)

1. Será favorecida a celebração de convenções que estabeleçam o estatuto da dupla nacionalidade para os portugueses que tenham a sua residência principal e permanente em países de expressão portuguesa e para os cidadãos destes em condições idênticas em Portugal.

2. Aqueles que nos termos do número anterior adquirirem a nacionalidade portuguesa é vedado o exercício das funções de Presidente da República, conselheiro de Estado, deputado, membro do Governo, juiz dos tribunais supremos, Procurador-Geral da República, agente diplomático e oficial general das Forças Armadas.

ARTIGO 4.º

(Território)

1. O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence.

2. O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parcela do seu território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.

ARTIGO 5.º

(Domínio público)

1. A lei determinará quais as classes de bens pertencentes ao domínio público do Estado ou das autarquias locais e regulará os poderes das entidades públicas sobre eles, bem como a sua utilização ou exploração pelos particulares.

2. O Estado Português reivindica, como pertencente ao seu domínio público, um mar territorial com a extensão de duzentas milhas.

ARTIGO 6.º (Poder político)

O poder político reside no povo, competindo o seu exercício quer directamente ao próprio povo, quer aos órgãos de soberania previstos na Constituição.

ARTIGO 7.º

(Soberania)

1. Portugal constitui um Estado independente.

2. A República Portuguesa mantém a sua participação nas organizações internacionais de que faz parte e preconiza a integração de Portugal, como membro de pleno direito, na Comunidade Económica Europeia.

3. Portugal contribuirá para a paz, o desanuviamento internacional e a cooperação interestadual em todos os domínios, aceitando as restrições de soberania que resultarem da sua participação em organizações internacionais ou supranacionais.

4. Portugal defende a justiça nas relações internacionais, o auxílio aos povos em desenvolvimento e a cooperação especial com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 8.º

(Direito internacional)

1. As regras gerais do direito internacional comum fazem parte da ordem jurídica portuguesa.

2. As normas constantes de tratados ou acordos internacionais regularmente ratificados ou aprovados vigoram na ordem interna, a partir do momento da sua publicação no Diário do Governo.

ARTIGO 9.º (Unidade do Estado e autonomia regionais)

1. Portugal constitui um Estado unitário, podendo compreender regiões autónomas.

2. Os Açores e a Madeira gozarão de um estatuto de autonomia, incluindo a autonomia legislativa e regulamentar, administrativa e financeira.

ARTIGO 10º

(Autarquias locais)

1. São autarquias locais as regiões, os concelhos e as freguesias.

2. A região, o concelho e a freguesia terão como corpos administrativos, respectivamente, a junta regional, a câmara municipal e a junta de freguesia.

3. As autarquias locais terão o direito de eleger livremente os seus órgãos dirigentes e disporão de autonomia regulamentar, administrativa e financeira.

4. A autonomia das autarquias locais não exclui a possibilidade de o Estado legislar sobre assuntos de interesse comum, nem o exercício dos necessários poderes tutelares.

TITULO II

Dos direitos, liberdades e garantias

ARTIGO 11.º

(Bases fundamentais)

1. O Estado reconhece no Homem, como ser que aspira à justiça e à liberdade, o primeiro criador e intérprete do direito, respeita o livre desenvolvimento da personalidade na sua dimensão individual e social e promove a formação de uma comunidade de homens livres e responsáveis.

2. Portugal adopta como sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, devendo todos os preceitos constitucionais e legais ser interpretados, integrados e aplicados de harmonia com essa declaração, cujo texto em português é publicado em anexo a esta constituição e dela faz parte integrante.

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ARTIGO 12.º

(Direitos e liberdades)

Constituem direitos e liberdades individuais do cidadão português:

1.º O direito à vida e à integridade física;

2.º O direito à integridade moral, ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada;
3.º A liberdade religiosa;
4.º O direito de contrair matrimónio e de fundar família;
5.º A liberdade de opinião e de expressão do pensamento;
6.º A liberdade de criação intelectual, artística e científica e de divulgação dos seus resultados;
7.º A liberdade e o sigilo da correspondência e de todas as formas de comunicação;
8.º A liberdade de ensino;
9.º O direito de os pais darem aos filhos menores uma educação conforme as suas convicções filosóficas ou religiosas;
10.º A liberdade de circulação e de residência;
11.º A liberdade de emigração e de retorno;
12.º A inviolabilidade do domicílio:
13.º O direito ao trabalho e ao emprego;
14.º A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio;
15.º A propriedade pessoal ou familiar legitimamente adquirida e a sua transmissão em vida e por morte;
16.º O direito de acesso à propriedade da habitação, da terra e da empresa;
17.º O direito de participação na gestão e nos resultados da empresa;
18.º A liberdade de organização e filiação sindical;
19.º O direito à greve;
20.º A liberdade de associação;
21.º A liberdade de reunião e de manifestação;
22.º A liberdade de imprensa;
23.º O direito de acesso aos cargos públicos, quer políticos e administrativos, quer judiciais;
24.º O direito de voto, directo, universal e secreto, quer em eleição de órgãos representativos, quer em referendo. 

ARTIGO 13.º

(Garantias)

Constituem garantias individuais do cidadão português:

1.º O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

2.º O princípio da não retroactividade das leis, ressalvada a lei interpretativa e a lei mais favorável ao cidadão;
3.º O direito de não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão;
4.º O direito de não sofrer pena ou medida de segurança que não estejam previstas em lei anterior à acção ou omissão;
5º A proibição da pena de morte, da tortura e de quaisquer procedimentos cruéis ou degradantes;
6.º A proibição da privação da cidadania portuguesa por motivos de ordem política ou em consequência da aplicação de qualquer sanção;
7º A proibição de penas absolutamente indeterminadas, de penas perpétuas e da transmissão de qualquer pena da pessoa do delinquente;
8º A proibição do confisco e da prisão por dívidas, mesmo resultantes da falta de pagamento de impostos ou taxas;
9º A proibição de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, salvas as que se fundem em anomalia psíquica e tenham fins terapêuticos;
10.º A proibição de internamento em regime fechado, em qualquer estabelecimento psiquiátrico, sem confirmação judicial;
11º A proibição de medidas de polícia privativas ou restritivas da liberdade pessoal;
12º A proibição da extradição de cidadãos portugueses e, quanto aos estrangeiros, da que se funde na prática de crimes políticos ou que possa conduzir à aplicação de penas ou medidas de segurança pertencentes aos tipos referidos nos números anteriores;
13.º A proibição da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança senão pelos tribunais e da entrega de qualquer julgamento a juiz diverso do que for competente segundo a lei anterior à acção ou omissão;
14º O princípio de que todo o acusado se presume inocente até ser condenado;
15º O princípio da jurisdicionalização da instrução, mesmo preparatória, cabendo aos juizes de instrução garantias idênticas às dos juizes da decisão;
16º O princípio da publicidade e do contraditório na instrução penal;
17.º O direito de, no momento da detenção, ser informado dos motivos que a fundamentam;
18.º O direito de ser assistido por advogado em todas as fases do processo penal, podendo o acusado recusar-se a prestar declarações sem a presença do seu advogado;
19.º A proibição da prisão sem culpa formada, salvo em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior e, neste caso, mediante ordem escrita do juiz competente;
20.º A sujeição da prisão preventiva a decisão judicial de validação, no prazo legal e ouvido o detido;
21.º O princípio de que a prisão preventiva não será ordenada, nem será mantida, quando puder ser substituída por qualquer medida adequada de liberdade provisória, prevista na lei;
22.º, O direito à revisão de sentenças;
23.º A proibição de ocultar o local da prisão ou internamento e de efectuar qualquer prisão ou internamento fora de estabelecimentos a esses fins destinados: 

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24.º O direito à utilização da providência do habeas corpus contra a prisão, o internamento, a deportação, o desterro e o exílio ilegais ou arbitrários;

25.º O direito de defesa contra qualquer acusação em processo administrativo de tipo sancionatório;
26.º O direito de audiência no decurso de qualquer processo administrativo de tipo não sancionatório;
27.º O direito de resposta contra declarações que ponham em causa qualquer cidadãs na imprensa, rádio ou televisão;
28.º O direito à impugnação contenciosa de todos os actos administrativos definitivos, arguidos de ilegalidade;
29.º O direito de acesso aos tribunais, em defesa dos seus direitos ou interesses legítimos;
30.º O direito de petição, representação, queixa, reclamação e recurso, perante os órgãos da soberania ou quaisquer autoridades;
31.º O direito à indemnização de todos os danos sofridos em consequência da actividade de outrem, inclusive do Estado e demais entidades públicas, quando ilícita ou especialmente perigosa ou gravosa;
32.º O direito de não ser prejudicado na, sua situação ou emprego permanente por virtude do cumprimento de qualquer obrigação ou dever cívico, do exercício do direito de filiação partidária ou sindical ou, ainda, por motivo das suas convicções morais ou políticas;
33.º O direito de não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;
34.º O direito de resistir a quaisquer ordens ou comandos que infrinjam os direitos, liberdades e garantias, se não estiverem legalmente suspensos;
35.º O direito de repelir pela força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

ARTIGO 14.º

(Direitos dos estrangeiros e das pessoas colectivas)

1. Os direitos, liberdades e garantias do cidadão português são extensivos aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas de carácter predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzam num, encargo para o Estado ou outra entidade pública, salva a reciprocidade de vantagens concedidas aos Portugueses no país correspondente.
3. Os direitos, liberdades e garantias especificados nos artigos antecedentes são extensivos, na parte aplicável, às pessoas colectivas.

ARTIGO 15.º

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição só pode ser regulado por lei geral, que em caso nenhum poderá diminuir a extensão ou alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

2. A falta ou insuficiência da lei não obsta ao exercício dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
3. Os direitos liberdades e garantias individuais podem ser invocados não apenas contra o Estado, mas também contra as pessoas colectivas, os grupos sociais e os cidadãos em geral.

ARTIGO 16.º

(Suspensão da Constituição)

É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender ou restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, salvos os casos nela admitidos.

TÍTULO III

Dos partidos políticos e outros grupos sociais

CAPÍTULO I

Dos partidos políticos

ARTIGO 17.º

(Pluralismo partidário)

1. É livre a constituição de partidos políticos nos termos da lei.

2. É proibida toda e qualquer actuação que tenha por fim, ou por resultado, a eliminação dos partidos políticos ou a subordinação da vida política a um partido único.

ARTIGO 18.º (Requisitos)

Só gozam, do estatuto de partido político, além dos partidos

representados na Assembleia Legislativa, aqueles que tiverem obtido a sua inscrição no Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito por mais de 5000 eleitores no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 19.º

(Estrutura democrática)

A estrutura interna dos partidos políticos deve obedecer às regras seguintes:

a) Não poder ser negada a admissão ou imposta a exclusão por motivo de raça ou sexo;
b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
c) Serem os titulares dos órgãos dirigentes eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
d) Serem as resoluções de coligação, fusão e dissolução tomadas, ou ratificadas, por todos os filiados ou por assembleia deles representativa; 

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e) Ser o funcionamento das suas assembleias representativas limitado aos respectivos militantes e orientado segundo métodos democráticos definidos por lei.

ARTIGO 20.º

(Publicidade)

1. Os partidos políticos devem desenvolver publicamente as suas actividades.

2. A publicidade referida no número anterior abrangerá o conhecimento dos estatutos e programas da identidade dos titulares dos órgãos nacionais e locais, da proveniência e utilização dos fundos e das actividades gerais do partido.

ARTIGO 21.º

(Financiamento)

1. Compete ao Estado contribuir para o financiamento dos partidos políticos, através de isenções fiscais e de subsídios anuais a conceder nos termos que a lei estabelecer.

2. Para além do disposto no número anterior, só os cidadãos portugueses podem contribuir para o financiamento dos partidos políticos.

ARTIGO 22.º

(Associação e filiação internacional)

É livre a associação dos partidos políticos portugueses com partidos estrangeiros afins e a filiação deles em organizações internacionais democráticas, sem embargo da plena liberdade de decisão e actuação dos partidos portugueses.

ARTIGO 23.º

(Fidelidade e disciplina)

1. É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos filiados ao seu partido ou aos respectivos dirigentes.

2. A disciplina partidária não poderá afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 24. º

(Direitos dos partidos)

Além dos referidos nos artigos anteriores, constituem direitos dos partidos políticos:

a) O direito de desenvolver as suas actividades sem interferência do Estado;
b) O direito de estabelecer relações permanentes com os restantes grupos sociais;
c) O direito de constituir ou associar à sua acção outras organizações;
d) O direito de editar publicações próprias para divulgação da sua doutrina e da sua actividade;
e) O direito de acesso a programas políticos, próprios e de conjunto, nas estações emissoras de rádio e televisão, quer estaduais, quer privadas;
f) O direito de designar um delegado seu ao Conselho de Estado, no caso de se encontrarem representados na Assembleia Legislativa.

ARTIGO 25.º

(Suspensão e extinção)

Podem ser decretadas pelo Tribunal Constitucional a suspensão temporária ou a extinção de um partido político sempre que os seus programas ou estatutos ou a sua estrutura se não conformem com o disposto na Constituição ou na lei e, bem assim, sempre que a sua actuação se caracterize pela violação sistemática da Constituição, da lei ou dos estatutos.

CAPÍTULO II

Dos grupos sociais em geral

ARTIGO 26.º

(Pluralismo social)

1. É livre a constituição de associações, fundações, comissões, assembleias e outras organizações de cidadãos portugueses, nos termos da lei.

2. São proibidas as associações secretas, as associações armadas e, de um modo geral, todas aquelas cujos fins ou actividades sejam considerados ilícitos por lei.

ARTIGO 27.º

(Estrutura democrática)

É aplicável à estrutura dos grupos sociais em geral o disposto no artigo 19.º

ARTIGO 28.º

(Direitos dos grupos sociais em geral)

1. Os grupos sociais em geral beneficiam, na parte aplicável, dos direitos, liberdades e garantias consagrados nos artigos 12.º e 13.º da Constituição.

2. Além dos mencionados no número anterior, constituem também direitos e garantias dos grupos sociais em geral:
a) O direito de auto-organização e de autodissolução;
b) O direito de estabelecer relações de cooperação ou de coligação entre si;
c) O direito de filiação ou confederação em grupos mais amplos, quer de âmbito nacional, quer internacional;
d) O direito de audiência prévia em relação às grandes reformas que abarquem os assuntos compreendidos na área das respectivas atribuições, bem como à elaboração do plano económico-social;
e) O direito de acesso aos meios de comunicação social para difundir os seus pontos de vista e divulgar as actividades desenvolvidas;
f) O direito a tratamento pelo Estado em igualdade com os demais grupos congéneres ou afins;
g) O direito de obter a realização .de inquéritos, por parte dos órgãos políticos ou dos ór- 

280-(6) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

gãos administrativos de controle, sobre matéria das suas atribuições;

h) O direito à protecção da sua existência e actividades, por parte do Estado, contra todos quantos pretendem impedir o seu livre funcionamento;
i) O direito ao sigilo dos respectivos ficheiros;
j) A legitimidade para impugnar os actos administrativos ilegais que afectem o grupo ou de algum modo prejudiquem os interesses por ele defendidos ou os membros nele filiados, enquanto tais;
l) A legitimidade para arguir, dentro dos limites traçados pelo artigo 133.º, a inconstitucionalidade dos diplomas ou actos do Estado ou outras entidades públicas, em matéria das suas atribuições.

TÍTULO IV

Das forças armadas e de polícia

ARTIGO 29.º

(Forças militares e policiais)

1. Compete ao Estado criar e manter as forças militares e de polícia necessárias à defesa do País e da Constituição, bem como à manutenção da ordem e tranquilidade pública.

2. A criação e manutenção das forças militares e de polícia pertencem exclusivamente ao Estado, não sendo permitida a concorrência ou colaboração, na prossecução dos respectivos fins, de quaisquer outras organizações, armadas ou não.

ARTIGO 30.º

(Missão das forças armadas)

1. As forças armadas serão o garante e o motor do processo revolucionário, conducente à construção de uma verdadeira democracia política, económica e social.

2. Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País, no âmbito do seu movimento.

ARTIGO 31.º

(Independência e estrutura do poder militar)

1. O poder militar é independente do poder civil.

2. O comandante-chefe das forças armadas será o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que dependerá directamente do Presidente da República.
3. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas poderá ser assistido por um Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.
4. Cada um dos ramos das forças armadas será chefiado por um chefe do estado-maior.
5. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial.

ARTIGO 32.º

(Serviço militar obrigatório)

1. Todos os cidadãos portugueses de sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar, por um período máximo de dezoito meses, salvas as excepções indicadas nos artigos seguintes.

2. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão obrigatoriamente serviço militar não armado, com duração idêntica à do primeiro.

ARTIGO 33.º

(Objecção de consciência)

1. É reconhecido o direito à objecção de consciência, o qual pode todavia ser suspenso, em tempo de guerra, se as necessidade da defesa nacional assim o exigirem.

2. Os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado com duração idêntica à do serviço militar armado.

ARTIGO 34.º

(Serviço cívico)

1. Sempre que as necessidades das forças armadas o permitirem, podem os cidadãos que assim o requeiram substituir o cumprimento do dever militar em tempo de paz, por um serviço cívico organizado pelo Governo, com a finalidade de contribuir para a formação cívica e profissional dos Portugueses e para assegurar o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

2. Se o interesse nacional assim o exigir, pode a lei estabelecer, em tempo de paz, que todos os cidadãos, incluindo os do sexo feminino, prestem serviço cívico obrigatório por tempo determinado.
3. No caso previsto no número anterior, o cumprimento do serviço militar e do serviço cívico pelos cidadãos do sexo masculino não pode, no total, exceder um período máximo de dezoito meses.

ARTIGO 35.º

(Relevância do dever militar)

Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se não tiver cumprido os deveres a que por lei estiver sujeito no tocante ao serviço militar ou ao serviço cívico.

PARTE II

Da vida económica, social e cultural

CAPÍTULO I

Da vida económica

ARTIGO 36.º

(Sistema económico português)

Portugal adopta como sistema económico o da economia social de mercado, baseado na liberdade de iniciativa, no acesso dos trabalhadores à propriedade 7 DE JULHO DE 1975 280-(7)

privada e na socialização dos meios de produção que nos termos da Constituição e da lei devem ser submetidos ao regime de propriedade pública.

ARTIGO 37.º

(Iniciativa privada)

A iniciativa económica privada, sob a forma de empresa individual ou de sociedade civil ou comercial, é livre, dentro dos limites traçados pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 38.º

(Acesso dos trabalhadores à propriedade)

O Estado promoverá, por todos os meias ao seu alcance, o acesso generalizado dos trabalhadores à propriedade privada da habitação, da terra e da empresa.

2. Serão protegidas e apoiadas, de modo especial, todas as empresas cujo capital seja constituído, na totalidade ou em maioria, pelos respectivos trabalhadores

ARTIGO 39.º

(Socialização de meios de produção)

1. Serão socializados os meios de produção que correspondam a algum ou a alguns dos seguintes tipos:

a) Empresas não sujeitas à concorrência nacional ou internacional;

b) Indústrias militares;
c) Industrias básicas de primacial interesse colectivo;
d) Empresas que explorem serviços públicos essenciais, de âmbito nacional ou local;
e) Actividades que, por motivo de ordem técnica ou económica, a lei reconheça deverem ser exercidas em regime de exclusivo e que não devam ser objecto de concessão;
f) Empreendimentos considerados no plano económico-social como necessários à economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada, nas prazos legalmente fixados, não ofereça soluções de interesse colectivo;
g) Propriedades rurais, por explorar ou inconvenientemente exploradas;
h) Terrenos adquiridos para fins de urbanização e congelados com meros intuitos especulativos.

2. Para além do disposto no número anterior, o Estado só pode assumir a gestão de empresas privadas quando estas se mostrem incapazes de prover a sua própria sustentação e apenas pelo tempo e nos termos indispensáveis à sua devolução ao regime de gestão privada.

ARTIGO 40.º

(Regime de socialização)

1. A socialização referida no artigo anterior pode consistir na nacionalização, na municipalização ou na participação do Estado ou de outras entidades públicas no capital ou na administração.

2. A socialização de empresas ou actividades determinadas pressupõe a prévia definição par lei das situações genéricas em que aquelas se integram e implica o pagamento de justa indemnização aos legítimos proprietários.

ARTIGO 41.º

(Empresas de interesse colectivo)

1. São consideradas de interesse colectivo as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas e de exploração do domínio público, as sociedades de economia mista, as empresas que beneficiem de exclusivo ou privilégio e, ainda, todas as que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse colectivo ou de interesse nacional.

2. As empresas de interesse colectivo ficam sujeitas a regime especial, no tocante aos seus direitos e deveres, nacionalidade, corpos gerentes, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado.

ARTIGO 42.º

(Planeamento e empresa)

1. As empresas públicas, as empresas nacionalizadas e as empresas de interesse colectivo serão submetidas a regimes especiais de gestão, a definir por lei, e ficam obrigatoriamente vinculadas ao cumprimento das instruções e objectivas constantes do plano económico-social e, bem assim, das directivas do Governo.

2. O plano económico-social não possui valor imperativo para as empresas privadas, salvo se estas se comprometerem, por acordo com o Estado ou outra entidade pública, a cumprir as instruções e objectivos dele constantes, mediante a contrapartida da concessão de determinados benefícios ou auxílios.

ARTIGO 43.º

(Regime das empresas privadas)

1. A lei definirá os diversos modos de organização e os diferentes regimes de gestão admitidos para as empresas privadas.

2. Serão estabelecidos esquemas de participação dos trabalhadores na gestão e nos resultados da actividade empresarial e de difusão, no seio da empresa, da informação básica sobre a vida desta.
3. A lei favorecerá e regulará os termos em que deverão funcionar os núcleos sindicais de empresa e as comissões dos trabalhadores.

ARTIGO 44.º

(Divisão paritária dos lucros)

1. Tanto nas empresas do sector público como nas empresas privadas será aplicado o princípio da divisão paritária dos lucros líquidos entre o capital e o trabalho, sem prejuízo da justa remuneração devida, nos termos gerais, aos dois factores produtivos.

2. A lei definirá os termos e as fases da aplicação progressiva do mencionado princípio e a sua orientação no sentido da promoção do acesso dos trabalhadores à propriedade.

ARTIGO 45.º

(Conflitos de trabalho)

1. Sem prejuízo do direito à greve, todos os conflitos do trabalho devem ser objecto de tentativas de conciliação e arbitragem. 280-(8) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

2. O julgamento dos conflitos individuais de trabalho compete aos tribunais do trabalho, integrados no Poder Judicial.

3. Incumbe ao Estado desempenhar a função de medianeiro na solução dos conflitos colectivos de trabalho.

CAPÍTULO II

Da vida social

ARTIGO 46.º

(Família)

1. O Estado assegura a constituição e a protecção da família, como base e fundamento da vida em sociedade e da educação dos filhos.

2. A constituição da família assenta no casamento, na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na filiação legítima.
3. É assegurado a todos os cidadãos portugueses o divórcio, nos termos da lei.
4. A lei não fará qualquer discriminação entre os direitos dos filhos legítimos e dos filhos ilegítimos.
5. Compete ao Estado proteger e apoiar a família, mediante a política social, educativa, fiscal e habitacional.

ARTIGO 47.º

(Juventude)

1. O Estado assegura protecção especial à infância e à juventude e, em particular, aos órfãos e às crianças e jovens física ou mentalmente diminuídos.

2. Será garantida a actividade associativa da juventude, a sua informação sobre os problemas do mundo e da vida e a ocupação formativa dos seus tempos livres, na base da neutralidade política dos serviços estaduais e da liberdade de opção de cada um.
3. O Estado fomentará todas as formas de intercâmbio europeu e mundial da juventude.

ARTIGO 48.º

(Saúde)

1. O Estado reconhece e garante o direito à saúde.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de saúde, geral e gratuito.
3. São admitidas a clínica livre e as actividades de saúde de carácter privado, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de saúde.

ARTIGO 49.º

(Segurança social)

1. O Estado reconhece e garante o direito à segurança social.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de segurança social, integrado e geral, abrangendo todos os cidadãos com inclusão dos servidores da função pública.
3. São admitidas as instituições privadas de solidariedade social, bem como à concorrência e acumulação de esquemas privados de seguro social, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de segurança social.

ARTIGO 50.º

(Habitação)

1. O Estado reconhece e garante o direito à habitação.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de habitação social, que realize e promova a construção das habitações necessárias à instalação condigna das famílias mais desfavorecidas.
3. São admitidas as cooperativas de habitação, os sistemas de autoconstrução e, de um modo geral, a iniciativa privada no sector da construção habitacional, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sina articulação com o serviço nacional de habitação social.

ARTIGO 51.º

(Urbanismo e qualidade da vida)

1. O Estado reconhece e garante o direito a um ambiente humano e equilibrado.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza destinado a promover a implantação de novos centros populacionais e a reconversão dos existentes, bem como a preservar a pureza do ambiente urbano natural e a suavizar as condições da vida quotidiana dos cidadãos.
3. São admitidas as iniciativas e organizações particulares que se proponham atingir as mesmas finalidades, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com o serviço nacional de urbanismo e protecção da natureza.

ARTIGO 52.º

(Transportes e comunicações)

1. O Estado reconhece e garante o direito à utilização dos transportes colectivos e das telecomunicações.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de transportes colectivos e um serviço nacional de telecomunicações, destinados a satisfazer cabalmente as necessidades nacionais nos respectivos sectores.
3. São admitidas as empresas privadas que concorram com os serviços nacionais de transportes colectivos e telecomunicações ou com eles colaborem, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços.

ARTIGO 53.º

(Protecção civil)

1. O Estado reconhece e garante o direito à segurança pessoal contra calamidades naturais.

2. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de protecção civil, destinado a prevenir e a remediar os efeitos dos incêndios, inundações, terramotos e outras calamidades naturais, bem como os dos acidentes individuais ou colectivos.
3. São admitidas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de protecção civil, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço. 

7 DE JULHO DE 1975 280-(9)

CAPÍTULO III

Da vida cultural

ARTIGO 54.º

(Educação)

1. O Estado reconhece e garante o direito à educação.

2. A educação pertence à família e, em cooperação com ela ou na falta dela, ao Estado, à Igreja Católica e demais confissões religiosas e aos particulares em geral.
3. Compete ao Estado criar e manter um serviço nacional de educação, geral e gratuito.
4. São admitidas e apoiadas as iniciativas e os empreendimentos que se proponham concorrer ou colaborar com o serviço nacional de educação, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aquele serviço.

ARTIGO 55.º

(Investigação, cultura e desportos)

1. O Estado reconhece e garante o direito de acesso aos bens da ciência, da técnica e da cultura, bem como à prática desportiva.

2. Compete ao Estado criar e manter serviços nacionais de investigação científica e tecnológica, de conservação, criação e difusão cultural e de fomento da educação física e do desporto.
3. São admitidas e apoiadas todas as iniciativas e instituições que se proponham concorrer ou colaborar com os serviços nacionais referidos no número anterior, sem prejuízo da sua regulamentação por lei, da sua fiscalização pelo Estado e da sua articulação com aqueles serviços.

ARTIGO 56.º

(Comunicação social)

1. O Estado reconhece e garante o direito à informação e assegura a defesa do pluralismo da opinião pública.

2. São admitidas as organizações e empresas privadas que se proponham exercer a liberdade de expressão, sem prejuízo da sua regulamentação por lei e da sua fiscalização pelo Estado.
3. O Estado apoiará, em especial, a criação de empresas de comunicação social constituídas por profissionais da informação.

ARTIGO 57. º

(Confissões religiosas)

1. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o da separação, sem prejuízo das relações diplomáticas de Portugal com a Santa Sé.

2. As relações do Estado com a Igreja Católica assentam na independência dos dois poderes na respectiva ordem e na colaboração que sobre matérias de interesse comum seja definida em concordatas ou acordos.
3. As confissões religiosas gozam em Portugal de personalidade jurídica, podendo constituir associações ou fundações, cuja personalidade jurídica será igualmente reconhecida.

PARTE III

Dos órgãos da Soberania

TITULO I

Do Presidente da República

CAPÍTULO I

Da eleição e estatuto do Presidente da República

ARTIGO 58.º

(Função)

O Presidente da República será o Chefe do Estado e desempenhará, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

ARTIGO 59.º

(Eleição)

1. O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia do MFA e pela Assembleia Legislativa.

2. A eleição será feita por escrutínio secreto; considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver a maioria absoluta dos votos do número total dos membros do colégio eleitoral.
3. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a nova votação, à qual serão admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20 % dos votos, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

ARTIGO 60.º

(Elegibilidade)

Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão português de origem, maior de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 61.º

(Candidaturas e campanha eleitoral)

1. As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta e por um máximo de cem eleitores.

2. Não haverá campanha eleitoral, mas no dia da eleição, e antes desta, todos os candidatos deverão expor o seu programa perante o colégio eleitoral, sem prejuízo de quaisquer outras declarações públicas prestadas desde a apresentação das candidaturas até ao dia da eleição.

ARTIGO 62.º

(Acto de posse)

1. O Presidente da República assumirá as suas funções uma semana após a eleição e toma posse perante a Assembleia do MFA e a Assembleia Legislativa, reunidas em sessão conjunta. 280-(10) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

2. No acto de posse, o Presidente eleito prestará juramento mediante a fórmula seguinte:

Juro por minha honra defender e cumprir lealmente a Constituição da República Portuguesa, respeitar as leis, garantir a justiça, promover o bem geral do povo português e assegurar a independência da Pátria.

ARTIGO 63.º

(Duração do mandato)

1. O Presidente da República eleito nos termos desta Constituição exercerá o seu mandato até à entrada em funções do Presidente eleito de harmonia com a Constituição revista, nas termos do artigo 148.º 2. O disposto no número anterior é também aplicável à hipótese de, no decurso do período aí previsto, se verificar nova eleição.

ARTIGO 64.º

(Subsídio e residência)

1. O Presidente da República tem direito a um subsídio, que será fixado pelo Conselho da Revolução antes da eleição.

2. A Presidência da República e a residência oficial do Presidente são em Lisboa, no Palácio Nacional de Belém.
3. O Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado para residência particular.

ARTIGO 65.º

(Ausência do País)

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do País sem autorização da Assembleia Legislativa e do Conselho da Revolução.

2. No caso de a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será a sua autorização suprida pelo assentimento do Governo.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores acarreta a perda do cargo, salvo nos casos de simples passagem ou de deslocação particular não superior a cinco dias.

ARTIGO 66.º

(Responsabilidade)

1. O Presidente da República responde exclusivamente perante a Nação, mas pode ser destituído do cargo por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do MFA e da Assembleia Legislativa, para o efeito reunidas em sessão conjunta.

2. A iniciativa do processo de destituição cabe exclusivamente ao Conselho da Revolução.
3. A responsabilidade criminal do Presidente da República por actos praticados durante o desempenho das suas funções efectivar-se-á perante os tribunais comuns, mas somente após o termo do mandato.

ARTIGO 67.º

(Renúncia ao cargo)

O Presidente da República pode renunciar ao cargo, em mensagem dirigida à Assembleia do MFA e à Assembleia Legislativa e publicada no Diário do Governo.

ARTIGO 68.º

( Suplência e vacatura do cargo)

1. No caso de impedimento temporário do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar.

2. No caso de vacatura do cargo por morte, impedimento permanente, renúncia ou ausência indevida para o estrangeiro, assumirá as funções presidenciais quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.

CAPÍTULO II

Da competência do Presidente da República

ARTIGO 69.º

(Competência)

Compete ao Presidente da República:

1.º Presidir ao Conselho da Revolução;

2.º Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas;
3.º Representar a República Portuguesa nas relações internacionais, ratificar os tratados internacionais ou declarar a adesão a eles, depois de devidamente aprovados, nomear os chefes das missões diplomáticas portuguesas e acreditar os das missões estrangeiras em Portugal;
4.º Marcar o dia das eleições para a Assembleia Legislativa;
5.º Abrir solenemente as sessões anuais da Assembleia Legislativa e dirigir-lhe mensagens, que poderá ler pessoalmente ou dar a ler ao respectivo presidente;
6.º Convocar extraordinariamente, por motivo de interesse nacional, a Assembleia Legislativa para deliberar sobre assuntos determinados;
7.º Dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;
8.º Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro ouvido o Conselho da Revolução;
9.º Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
10.º Presidir ao Conselho de Ministros, sempre que o entender conveniente ou quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
11.ºIndultar e comutar penas;
12.º Nomear os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior Judiciário, bem como o Procurador-Geral da República e o Defensor do Cidadão;
13.º Nomear três juizes do Tribunal Constitucional;
14.º Presidir ao Conselho de Estado e nomear cinco dos respectivos conselheiros; 

7 DE JULHO DE 1975 280-(11)

15.º Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos com força de lei e os decretos-leis do Governo;

16.º Declarar o estado de sítio, após a autorização para o efeito concedida pelo Conselho da Revolução;
17.º Desempenhar a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

ARTIGO 70.º

(Falta de promulgação)

A falta de promulgação, nos casos do n.º 15.º do artigo anterior, acarreta inexistência do diploma.

ARTIGO 7I.º

(Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda da Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes os actos do Presidente da República relativos às competências referidas nos n.ºs 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 15.º do artigo anterior.

2. A falta de referenda acarreta a inexistência jurídica do acto.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Estado

ARTIGO 72.º

(Composição)

1. Junto do Presidente da República, e sob a sua presidência, funciona o Conselho de Estado, com a composição seguinte:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) Um delegado de cada partido político representado na Assembleia Legislativa;
e) Cinco individualidades de reconhecido mérito.

2. Os conselheiros pertencentes às duas últimas categorias referidas no número anterior serão nomeados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do mandato presidencial, no primeiro caso mediante indicação de cada partido e, no segundo, por livre escolha do Presidente da República.

ARTIGO 73.º

(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

1.º Assistir ao Presidente da República sempre que ele tenha de exercer alguma das competências referidas nos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º e 11.º do artigo 69.º; 2.º Contribuir para a cooperação e bom entendimento entre os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa;

3.º Pronunciar-se em todos os momentos de crise constitucional e, de um modo geral, sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.

TITULO II

Da Assembleia do MFA e do Conselho da Revolução

CAPÍTULO I

Da Assembleia do MFA

ARTIGO 74.º

(Composição)

1. A Assembleia do MFA será composta por 240 representantes das Forças Armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. O modo de designação dos membros da Assembleia do MFA será definido por lei do Conselho da Revolução.
3. A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

ARTIGO 75.º

(Participação no colégio eleitoral do Presidente da República)

A Assembleia do MFA faz parte, com a totalidade dos seus membros, do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República.

ARTIGO 76.º

(Funcionamento)

A Assembleia do MFA funcionará em sessão permanente e segundo regulamentação própria, a definir por lei do Conselho da Revolução.

CAPÍTULO II

Do Conselho da Revolução

ARTIGO 77.º

(Composição)

A composição do Conselho da Revolução será definida por lei, que ele próprio elaborará.

ARTIGO 78.º

(Competência)

Compete ao Conselho dá Revolução:

1.º Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa, e velar pelo seu cumprimento;
2.º Decidir, com força obrigatória geral, sobre a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, sem prejuízo da competência dos tribunais para apreciar a sua inconstitucionalidade formal;
3.º Apreciar e sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia ou do Governo quando respeitem às matérias seguintes:

a) Linhas gerais da política económica, social e financeira; 280-(12) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

b) Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa; c) Política de descolonização;

d) Exercício de liberdades e direitos fundamentais;
e) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
f) Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;

4.º Exercer a competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente quando a Assembleia Legislativa ou o Governo não o façam;

5.º Velar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da administração;
6.º Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor;
7.º Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;
8.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;
9.º Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do MFA;
10.º Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa quando o considere necessário;
11.º Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;
12.º Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;
13.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;
14.º Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.

ARTIGO 79.º

(Funcionamento)

O Conselho da Revolução funcionará em sessão permanente, segundo regimento que ele próprio elaborará.

TITULO III

Da Assembleia legislativa

CAPÍTULO I

Da constituição da Assembleia Legislativa

ARTIGO 80.º

(Composição e eleição)

1. A Assembleia Legislativa será composta por 240 Deputados, cabendo à lei eleitoral determinar a divisão do território em círculos eleitorais e o número de Deputados por círculo.

2. Os Deputados serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

ARTIGO 81.º

(Duração da legislatura)

1. A legislatura da Assembleia Legislativa a eleger de harmonia com a presente Constituição durará até à data em que, segundo o disposto no artigo 148.º, se dissolverá automaticamente.

2. O disposto no número anterior vale também para o caso de, antes da dissolução automática aí prevista, ser eleita nova Assembleia por dissolução da anterior.

ARTIGO 82.º

(Preenchimento de vagas)

Se ocorrerem vagas na Assembleia Legislativa, serão os respectivos lugares preenchidos, sem eleição suplementar, pelos candidatos não eleitos das listas em relação às quais se verificarem as vagas.

ARTIGO 83.º

(Organização interna)

Compete à Assembleia Legislativa proceder à verificação dos poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu Regimento e regular a sua polícia.

CAPÍTULO II

Dos Deputados

ARTIGO 84.º

(Natureza do mandato)

1. Os Deputados representam o povo português e não os colégios eleitorais por que foram eleitos.

2. Não é admitido o mandato imperativo.

ARTIGO 85.º

(Direitos e imunidades)

1. Os Deputados gozam dos direitos e imunidades seguintes:

a) Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício da sua função, salvas as restrições constantes do n.º 2 deste artigo;
b) Não podem ser detidos nem ficar presos sem, autorização da Assembleia;
c) Não podem ser peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;
d) Ficam adidos do cumprimento do serviço militar e do serviço cívico;
e) Têm direito ao subsídio que for determinado pelo Conselho da Revolução, antes da eleição;
f) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade, a cartão de livre trânsito e a passaporte diplomático.

2. O disposto na alínea a) do n.º 1 não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, bem como por provocação pública ao crime. 7 DE JULHO DE 1975 280-(13)

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia decidirá - se ele deve ou não ser imediatamente suspenso para efeito do seguimento do processo,- salvo se ao facto corresponder pena maior, caso em que a suspensão será automática.

4. No caso de a Assembleia não se encontrar em funcionamento, as autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão da competência da sua Comissão dos Direitos e Imunidades, que para o efeito reunirá imediatamente.

ARTIGO 86.º

(Perda do mandato)

1. São causas de perda do mandato:

a) A verificação de uma causa de incapacidade eleitoral ou de inelegibilidade;

b) O exercício de funções incompatíveis com a de Deputado;
c) A aceitação de governo estrangeiro de qual quer emprego ou função;
d) A celebração de contrato com o Governo;
e) A utilização da qualidade de Deputado para obtenção de qualquer provento ou regalia.

2. A verificação dos factos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Comissão dos Direitos e Imunidades; a do facto previsto na alínea e) compete aos tribunais comuns.

ARTIGO 87.º

(Renúncia)

1. Os Deputados podem renunciar ao seu cargo, mediante declaração escrita e devidamente fundamentada.

2. A eficácia da renúncia não depende de aceitação.

CAPÍTULO III

Da competência da Assembleia Legislativa

ARTIGO 88.º (Competência)

Compete à Assembleia Legislativa:

1.º Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.º Conceder amnistias;
3.º Conceder ao Governo autorizações legislativas;
4.º Deliberar, em segunda votação, sobre os diplomas legislativos dela emanados a que o Conselho da Revolução haja recusado a sanção;
5.º Proceder à revisão da Constituição, sempre que o Conselho da Revolução lho proponha ou logo que terminado o período de transição;
6.º Ratificar os decretos com força de lei que o Governo publicar no uso de autorização legislativa e submeter a ratificação os decretos leis do Governo;
7.º Aprovar votos de confiança e moções de censura ao Governo;
8.º Fiscalizar os actos do Governo e da Administração;
9.º Ratificar a declaração do estado de sítio, se este tiver de prolongar-se para além de trinta dias;
10.º Criar e extinguir regiões autónomas, aprovar os respectivos estatutos e autorizar o Governo a submetê-las a regime de tutela;
11.º Autorizar a criação e extinção de autarquias locais;
12.º Aprovar, para ratificação ou adesão, os tratados de paz, aliança, arbitragem e rectificação de fronteiras e, bem assim, os que envolvam a participação de Portugal em organizações internacionais ou supranacionais ou tenham por objecto matéria de lei, nos termos do artigo 90.º;

13.ºDefinir o sistema dos impostos;

14.ºAprovar as bases gerais do Orçamento Geral do Estado em cada ano e autorizar a cobrança das receitas e a realização das despesas públicas;
15.º Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante;
16.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto do Estado como das demais entidades públicas, as quais lhe serão apresentadas com o parecer do Tribunal de Contas e outros elementos necessários à sua apreciação;
17.º Aprovar os princípios e os objectivos fundamentais do plano económico-social e apreciar os relatórios anuais e finais da sua execução;
18.º Tomar conhecimento das mensagens do Presidente da República.

ARTIGO 89.º

(Limites da competência legislativa)

1. A Assembleia Legislativa não pode legislar em matéria exclusiva do âmbito militar.

2. As leis e resoluções da Assembleia Legislativa carecem da sanção do Conselho da Revolução quando respeitem as matérias referidas no artigo 78.º, n.º 3.º

3. Recusada a sanção, pode a Assembleia Legislativa tomar a iniciativa de submeter os diplomas em causa a novo debate e a segunda votação e, se então se obtiver aprovação por maioria de dois terços do número total de Deputados, o Presidente da República não pode recusar a promulgação daqueles diplomas na sua forma inicial.

ARTIGO 90.º

(Reserva de lei formal)

Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Legislativa a legislação sobre:

a) Nacionalidade portuguesa;
b) Divisão administrativa do território e direitos e deveres das autarquias locais;
c) Extensão e regime do domínio público;
d) Direitos, liberdades e garantias;
e) Definição dos crimes, das penas e das medidas de segurança; 

280-(14) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

f ) Personalidade e capacidade jurídica, direitos pessoais, direitos da família, direito de propriedade e direitos de sucessão;

g) Contrato de trabalho;
h) Socialização dos meios de produção;
i) Requisição de bens ou serviços e expropriação por utilidade pública;
j) Lei eleitoral;
I) Partidos políticos;
m) Impostos;
n) Organização dos tribunais e estatuto dos juizes;
o) Responsabilidade dos governantes e responsabilidade da administração;
p) Direitos e deveres dos funcionários públicos;
q) Organização e funcionamento do Tribunal Constitucional;
r) Sistema monetário;
s) Padrão dos pesos e medidas.

ARTIGO 91.º

(Alcance da reserva da lei)

1. Só a Assembleia Legislativa pode legislar sobre as matérias da sua competência exclusiva, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2. Tratando-se de matérias de interesse nacional e de resolução urgente, se a Assembleia Legislativa não estiver em funcionamento ou, estando-o, for consultada e se declarar impossibilitada de se ocupar delas, pode o Conselho da Revolução substituir-se-lhe.
3. Se a Assembleia Legislativa conceder autorização legislativa ao Governo, este fica habilitado a legislar sobre a matéria da autorização, devendo os decretos com força de lei que assim elaborar ser sujeitos a ratificação no primeiro período de funcionamento que se seguir à publicação, sob pena de caducidade.

ARTIGO 92.º

(Ratificação de decretos-leis)

1. A Assembleia Legislativa pode deliberar, a requerimento de dez ou mais Deputados, submeter a ratificação qualquer decreto-lei publicado pelo Governo.

2. Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar a partir da publicação no Diário do Governo da resolução da Assembleia.
3. Se a ratificação for concedida com emendas, o decreto-lei deixará de vigorar nos mesmos termos, salvo se a Assembleia Legislativa resolver o contrário.

ARTIGO 93.º

(Referendo popular)

A Assembleia Legislativa pode, por maioria de dois terços do número total de Deputados, resolver submeter a referendo popular, de âmbito nacional ou regional, qualquer lei já aprovada, salvo em matéria de impostos.

ARTIGO 94.º

(Iniciativa legislativa)

1. A iniciativa da lei compete tanto ao Governo, mediante propostas de lei, como a qualquer Deputado, mediante projectos de lei.

2. Os deputados não podem apresentar projectos de lei nem propostas de alteração que envolvam directamente aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado criadas por leis anteriores.

ARTIGO 95.º

(Poderes dos Deputados)

1. Constituem poderes dos Deputadas:

a) Formular, oralmente ou por escrito, perguntas para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer actos ou intenções do Governo ou da administração pública;
b) Ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer serviço do Estado ou entidade pública;
c) Apresentar avisos prévios sobre problemas específicos de natureza política ou administrativa que devam ser resolvidos mediante reforma a preparar pelo Governo;
d) Promover a organização de debates sobre as grandes orientações da política governamental ou sobre temas da actualidade.

2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, se houver segredo de Estado, o Governo indicará por escrito ao interessado os motivos da recusa de resposta ou responderá confidencialmente, ficando o Deputado responsável nos termos legais pela conservação do sigilo.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento da Assembleia Legislativa

ARTIGO 96.º

(Sessão legislativa)

1. Cada sessão legislativa anual compreende três períodos: o primeiro de 1 de Outubro a 15 de Dezembro, o segundo de 15 de Janeiro a 31 de Março e o terceiro de 1 de Maio a 15 de Julho.

2. Dentro dos limites fixados no número anterior, cabe à Assembleia marcar as suas reuniões e adiar, suspender ou retomar os trabalhos conforme entender.
3. O funcionamento da Assembleia Legislativa fora dos períodos marcados no n.º 1 depende de convocação extraordinária pelo Presidente da República.

ARTIGO 97.º

(Reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias são públicas, salvo resolução da Assembleia em contrário.

2. A ordem do dia será fixada pelo Presidente de acordo com o que lhe foi solicitado pelo Primeiro-Ministro ou pelos presidentes dos grupos parlamentares da maioria e, quanto a um terço do tempo disponível, pelos presidentes dos grupos parlamentares da oposição.
3. O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo, ainda que não sejam Deputados, poderão tomar assento e usar da palavra nas reuniões plenárias. 

7 DE JULHO DE 1975 280-(15)

ARTIGO 98.º

(Perguntas orais ao Governo)

Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa haverá todas as semanas dois períodos, de uma hora cada um, para perguntas orais ao Governo, um terço dos quais reservado aos membros da oposição.

ARTIGO 99.º

(Comissões)

1. A Assembleia Legislativa organiza-se em comissões permanentes, especializadas em razão da matéria, e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.

2. Além das Comissões de Verificação de Poderes, do Regimento, de Redacção, da Ordem do Dia, dos Direitos e Imunidades, de Política Geral e do Defensor do Cidadão, haverá, em princípio, tantas comissões permanentes quantos os ministérios que componham o Governo e com denominação idêntica à deles.
3. O Primeiro Ministro e os restantes membros do Governo, ainda que não sejam Deputados, participarão nas reuniões das comissões quando se discutirem propostas de lei da sua autoria ou as comissões assim lho solicitarem.
4. Todos os grupos parlamentares estarão representados nas comissões.
5. As reuniões das comissões só serão públicas se elas assim o deliberarem.

ARTIGO 100.º

(Competência das comissões permanentes)

1. Compete às comissões permanentes:

a) Acompanhar os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições e seguir continuamente a acção do Governo e a evolução da opinião pública nesses domínios;
b) Receber petições e dar-lhes andamento;
c) Ouvir os cidadãos e os funcionários que assim lho requeiram ou que as comissões intimem a depor;
d) Estudar todos os assuntos que hajam de ser submetidos à Assembleia em reunião-plenária e dar parecer sobre eles;
e) Discutir e votar, na especialidade, as leis aprovadas na generalidade em reunião plenária, salvo se a Assembleia resolver, apor maioria de dois terços do número total de Deputados, avocar a discussão e votação na especialidade, quanto à totalidade ou a certa ou certas partes do texto em causa;
f) Sugerir ao Governo as providências que julguem necessárias ou convenientes.

2. A Assembleia Legislativa definirá em lei o processo relativo ao exercício pelas comissões da competência referida na alínea c) do número anterior, regulando nomeadamente a forma da intimação, as causas legítimas de escusa e os efeitos da falta de comparência.

3. Quanto ao disposto na primeira parte da alínea e) do n.º 1 deste artigo, uma vez votado em comissão um texto na especialidade, será o mesmo, depois de revisto pela Comissão de Redacção, submetido a uma votação final de carácter global em reunião plenária.

ARTIGO 101.º

(Grupos parlamentares)

1. Os Deputados eleitos por cada partido, qualquer que seja o seu número, constituem um grupo parlamentar.

2. Cada grupo parlamentar elegerá o seu presidente.
3. Os presidentes dos grupos parlamentares, sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, constituirão a Comissão da Ordem do Dia, destinada a concertar com o Presidente a composição da ordem do dia de cada reunião.
4. Independentemente do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia consultará sempre os presidentes dos grupos parlamentares sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

Do Defensor do Cidadão

ARTIGO 102.º

(Função)

1. Junto da Assembleia Legislativa existirá um Defensor do Cidadão, órgão independente e imparcial incumbido de receber, apreciar e decidir as reclamações ou queixas apresentadas pelos cidadãos contra quaisquer acções ou omissões da administração pública arguidas de injustiça, imoralidade ou ilegalidade grosseira.

2. O funcionamento do Defensor do Cidadão é independente dos mecanismos graciosos e contenciosos da justiça administrativa.

ARTIGO 103.º

(Eleição)

O Defensor do Cidadão será eleito no início de cada legislatura e pelo período desta, não podendo ser reeleito.

ARTIGO 104.º

(Competência)

1. O Defensor do Cidadão poderá, no exercício das suas funções, proceder ou mandar proceder a todas as investigações que reputar necessárias, cabendo-lhe participar aos legítimos superiores hierárquicos as infracções disciplinares que detectar e aos tribunais competentes os actos civil ou criminalmente ilícitos que averiguar.

2. O Defensor do Cidadão apresentará anualmente à Assembleia Legislativa e, por intermédio do Presidente desta, ao Governo um relatório discriminado das reclamações e queixas recebidas, das diligências feitas e dos resultados obtidos.
3. Haverá na Assembleia Legislativa uma Comissão do Defensor do Cidadão incumbida de averiguar da eficácia das decisões ou recomendações do Defensor do Cidadão junto das autoridades administrativas por ele mencionadas ou postas em causa. 

280-(16) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 13

TITULO IV

Do Governo

CAPÍTULO I

Da composição e escolha do Governo

ARTIGO 105.º

(Composição)

1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O número e a denominação dos Ministérios e Secretarias de Estado são variáveis em função das circunstâncias e determinar-se-ão pelo número e denominação dos Ministros e Secretários de Estado, consoante resultar dos respectivos decretos de nomeação e exoneração.

ARTIGO 106.º

(Nomeação e exoneração)

1. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado pelo Presidente da República.

2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com a exoneração do respectivo Ministro.

ARTIGO 107.º

(Critérios de nomeação)

1. O Primeiro-Ministro será escolhido após audiência do Conselho da Revolução e consulta dos partidos e forças políticas que o Presidente da República entender convenientes.

2. O Governo será escolhido tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as coligações possíveis.
3. A nomeação dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico depende de audiência prévia do Conselho da Revolução.

CAPÍTULO II

Da responsabilidade governamental

ARTIGO 108.º

(Princípio geral)

1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

2. Os Ministros respondem politicamente perante o Primeiro Ministro e, no âmbito da solidariedade governamental, perante a Assembleia Legislativa.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado respondem politicamente perante o respectivo Ministro e perante o Primeiro-Ministro.

ARTIGO 109.º

(Investidura do Governo)

1. Designado o Primeiro-Ministro e sob proposta sua, nomeados os Ministros, o Governo apresentar-se-á em conjunto perante a Assembleia Legislativa.

2. Cabe ao Primeiro-Ministro expôr e defender, perante a Assembleia, o programa do seu Governo, concebido em princípio para o período que faltar até ao termo da legislatura.
3. Iniciar-se-á imediatamente um debate, que não poderá demorar mais de dois dias e que culminará com a aprovação, ou não, dum voto de confiança.
4. Se for aprovado o voto de confiança, o Governo será logo empossado pelo Presidente da República e iniciará o exercício das suas funções.
5. Se for rejeitado o voto de confiança, o Presidente da República encarregará o Primeiro-Ministro designado de formar novo Governo ou escolherá outro Primeiro-Ministro, seguindo-se depois os trâmites estabelecidos nos números anteriores.
6. O procedimento de investidura do Governo previsto neste artigo é igualmente aplicável no caso de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros.

ARTIGO 110.º

(Pedido de confiança)

1. O Primeiro-Ministro pode pedir a confiança da Assembleia Legislativa se entender que necessita da sua confirmação, mas apenas quando esteja em causa uma questão essencial, como tal previamente declarada pelo Conselho de Ministros.

2. O debate terá a duração máxima de dois dias.
3. Se o pedido de confiança for rejeitado, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.

ARTIGO 111.º

(Moção de censura)

1. As moções de censura ao Governo podem ser apresentadas por cinquenta Deputados, pelo menos, seja qual for o grupo parlamentar a que pertençam, ou pelo presidente de qualquer grupo parlamentar da oposição, mas neste caso apenas por uma vez em cada sessão legislativa anual.

2. O debate terá a duração máxima de dois dias.
3. A aprovação de uma moção de censura, só por si, não terá efeitos imediatos, mas a aprovação de duas moções de censura, com pelo menos trinta dias de intervalo, obrigará, conforme os fundamentos da censura, a recomposição ministerial ou a demissão do Governo.
4. No caso de demissão do Governo, o Presidente da República designará novo Governo ou dissolverá a Assembleia Legislativa, mandando proceder a eleições gerais.

ARTIGO 112.º

(Crises extra parlamentares)

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o Governo pode ser sempre demitido pelo Presidente da República, quer por iniciativa deste, quer a pedido do Primeiro-Ministro.