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Constituição da República de Angola/I

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Título I
Princípios Fundamentais

Artigo 1.º (República de Angola)

Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.

Artigo 2.º (Estado Democrático de Direito)

  1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.
  2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.

Artigo 3.º (Soberania)

  1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.
  2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.
  3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

Artigo 4.º (Exercício do poder político)

  1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei.
  2. São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição.

Artigo 5.º (Organização do território)

  1. O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos de Angola tais como existentes a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.
  2. O disposto no número anterior não prejudica as adições que tenham sido ou que venham a ser estabelecidas por tratados internacionais.
  3. A República de Angola organiza-se territorialmente, para fins político-administrativos, em Províncias e estas em Municípios, podendo ainda estruturar-se em Comunas e em entes territoriais equivalentes, nos termos da Constituição e da lei.
  4. A definição dos limites e das características dos escalões territoriais, a sua criação, modificação ou extinção, no âmbito da organização político-administrativa, bem como a organização territorial para fins especiais, tais como económicos, militares, estatísticos, ecológicos ou similares, são fixadas por lei.
  5. A lei fixa a estruturação, a designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados populacionais.
  6. O território angolano é indivisível, inviolável e inalienável, sendo energicamente combatida qualquer acção de desmembramento ou de separação de suas parcelas, não podendo ser alienada parte alguma do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele o Estado exerce.

Artigo 6.º (Supremacia da Constituição e legalidade)

  1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
  2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
  3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.

Artigo 7.º (Costume)

É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana.

Artigo 8.º (Estado unitário)

A República de Angola é um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da desconcentração e descentralização administrativas, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 9.º (Nacionalidade)

  1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
  2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
  3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano.
  4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
  5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.

Artigo 10.º (Estado laico)

  1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas, nos termos da lei.
  2. O Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem à Constituição e às leis da República de Angola.
  3. O Estado protege as igrejas e as confissões religiosas, bem como os seus lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com a Constituição e a lei.

Artigo 11.º (Paz e Segurança Nacional)

  1. A República de Angola é uma Nação de vocação para a paz e o progresso, sendo um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos garantir, com respeito pela Constituição e pela lei, bem como pelas convenções internacionais, a paz e a segurança nacional.
  2. A paz tem como base o primado do direito e da lei e visa assegurar as condições necessárias à estabilidade e ao desenvolvimento do País.
  3. A segurança nacional é baseada no primado do direito e da lei, na valorização do sistema integrado de segurança e no fortalecimento da vontade nacional, visando a garantia da salvaguarda do Estado e o asseguramento da estabilidade e do desenvolvimento, contra quaisquer ameaças e riscos.

Artigo 12.º (Relações internacionais)

  1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
a) Respeito pela soberania e independência nacional;
b) Igualdade entre os Estados;
c) Direito dos povos à autodeterminação e à independência;
d) Solução pacífica dos conflitos;
e) Respeito dos direitos humanos;
f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados;
g) Reciprocidade de vantagens;
h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos;
i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
2. A República de Angola defende a abolição de todas as formas de colonialismo, agressão, opressão, domínio e exploração nas relações entre os povos.
3. A República de Angola empenha-se no reforço da identidade africana e no fortalecimento da acção dos Estados africanos em favor da potenciação do património cultural dos povos africanos.
4. O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.

Artigo 13.º (Direito Internacional)

  1. O direito internacional geral ou comum, recebido nos termos da presente Constituição, faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
  2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.

Artigo 14.º (Propriedade privada e livre iniciativa)

O Estado respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares ou colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 15.º (Terra)

  1. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
  2. São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da lei.

Artigo 16.º (Recursos naturais)

Os recursos naturais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão, pesquisa e exploração, nos termos da Constituição, da lei e do Direito Internacional.

Artigo 17.º (Partidos Políticos)

  1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
  2. A constituição e o funcionamento dos partidos políticos devem, nos termos da lei, respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) Carácter e âmbito nacionais;
b) Livre constituição;
c) Prossecução pública dos fins;
d) Liberdade de filiação e filiação única;
e) Utilização exclusiva de meios pacíficos na prossecução dos seus fins e interdição da criação ou utilização de organização militar, paramilitar ou militarizada;
f) Organização e funcionamento democráticos;
g) Representatividade mínima fixada por lei;
h) Proibição de recebimento de contribuições de valor pecuniário e económico, provenientes de governos ou de instituições governamentais estrangeiros;
i) Prestação de contas do uso de fundos públicos.
3. Os partidos políticos devem, nos seus objectivos, programa e prática, contribuir para:
a) A consolidação da nação angolana e da independência nacional;
b) A salvaguarda da integridade territorial;
c) O reforço da unidade nacional;
d) A defesa da soberania nacional e da democracia;
e) A protecção das liberdades fundamentais e dos direitos da pessoa humana;
f) A defesa da forma republicana de governo e do carácter laico do Estado.
4. Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 18.º (Símbolos nacionais)

  1. São símbolos nacionais da República de Angola a Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional.
  2. A Bandeira Nacional, a Insígnia Nacional e o Hino Nacional, símbolos da soberania e da independência nacionais, da unidade e da integridade da República de Angola, são os adoptados aquando da proclamação da independência nacional, a 11 de Novembro de 1975 e tal como constam da Lei Constitucional de 1992 e dos anexos I, II e III da presente Constituição.
  3. A lei estabelece as especificações técnicas e as disposições sobre a deferência e o uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional.

Artigo 19.º (Línguas)

  1. A língua oficial da República de Angola é o português.
  2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional.

Artigo 20.º (Capital da República de Angola)

A capital da República de Angola é Luanda.

Artigo 21.º (Tarefas fundamentais do Estado)

Constituem tarefas fundamentais do Estado angolano:
a) Garantir a independência nacional, a integridade territorial e a soberania nacional;
b) Assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais;
c) Criar progressivamente as condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
d) Promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos;
e) Promover a erradicação da pobreza;
f) Promover políticas que permitam tornar universais e gratuitos os cuidados primários de saúde;
g) Promover políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório gratuito, nos termos definidos por lei;
h) Promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre os angolanos, sem preconceitos de origem, raça, filiação partidária, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
i) Efectuar investimentos estratégicos, massivos e permanentes no capital humano, com destaque para o desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, bem como na educação, na saúde, na economia primária e secundária e noutros sectores estruturantes para o desenvolvimento auto-sustentável;
j) Assegurar a paz e a segurança nacional;
k) Promover a igualdade entre o homem e a mulher;
l) Defender a democracia, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais;
m) Promover o desenvolvimento harmonioso e sustentado em todo o território nacional, protegendo o ambiente, os recursos naturais e o património histórico, cultural e artístico nacional;
n) Proteger, valorizar e dignificar as línguas angolanas de origem africana, como património cultural, e promover o seu desenvolvimento, como línguas de identidade nacional e de comunicação;
o) Promover a melhoria sustentada dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos;
p) Promover a excelência, a qualidade, a inovação, o empreendedorismo, a eficiência e a modernidade no desempenho dos cidadãos, das instituições e das empresas e serviços, nos diversos aspectos da vida e sectores de actividade;
q) Outras previstas na Constituição e na lei.