Constituição da República de Angola/VIII

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Título VIII
Disposições Finais e Transitórias


Artigo 238.º (Início de vigência)

A Constituição da República de Angola entra em vigor no dia da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 239.º (Vigência de leis anteriores)

O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição.

Artigo 240.º (Assembleia Nacional)

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse dos Deputados eleitos nos termos da presente Constituição.

Artigo 241.º (Presidente da República)

  1. O Presidente da República em funções à data da entrada em vigor da Constituição da República de Angola mantém-se até à tomada de posse do Presidente da República eleito nos termos da presente Constituição.
  2. A partir do início de vigência da presente Constituição, o Presidente da República exerce a titularidade do poder executivo, nomeadamente o direito de prover os seus auxiliares e exercer as demais funções com base nas regras e princípios da presente Constituição.
  3. Até à realização das próximas eleições gerais ao abrigo da presente Constituição, compete ao Presidente da República nomear o Vice-Presidente da República.
  4. A organização e o funcionamento da Administração do Estado, bem como os poderes sobre a Administração Indirecta do Estado e sobre a Administração Autónoma, devem adequar-se ao disposto na presente Constituição.

Artigo 242.º (Gradualismo)

  1. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
  2. Os órgãos competentes do Estado determinam por lei a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a transitoriedade entre a administração local do Estado e as autarquias locais.

Artigo 243.º (Nomeação diferida dos Juízes Conselheiros)

A designação dos Juízes dos Tribunais superiores deve ser feita de modo a evitar a sua total renovação simultânea.

Artigo 244.º (Amnistia)

São considerados amnistiados os crimes militares, os crimes contra a segurança de Estado e outros com eles relacionados, bem como os crimes cometidos por militares e agentes de segurança e ordem interna, praticados sob qualquer forma de participação, no âmbito do conflito político-militar terminado em 2002.