Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título I/I
Capítulo I - Disposições Preliminares
[editar]Art.1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
- § 1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.
- § 2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
- § 3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art.2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art.3º - A criação de novos Estados e Territórios dependerá de lei complementar.
Art.4º - Incluem-se entre os bens da União:
- I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econômico;
- II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
- III - a plataforma submarina;
- IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
- V - os que atualmente lhe pertencem.
Art.5º - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.
Art.6º - São Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art.7º - Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.
- Parágrafo Único - É vedada a guerra de conquista.