Saltar para o conteúdo

Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título I/II

Wikisource, a biblioteca livre
Capítulo II - Da Competência da União

Art. 8º - Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as forças armadas; planejar e garantir a segurança nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

b) a repressão ao tráfico de entorpecentes;

c) a apuração de infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

d) a censura de diversões públicas;

VIII - emitir moedas;

IX - fiscalizar as operações de crédito, capitalização e de seguros;

X - estabelecer o plano nacional de viação;

XI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações;

XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV - estabelecer planos nacionais de educação e de saúde;

XV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

a) os serviços de telecomunicações;

b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

c) a navegação aérea;

d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Território;

XVI - conceder anistia,

XVII - legislar sobre:

a) a execução da Constituição e dos serviços federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;

c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

d) Produção e consumo;

e) registros públicos e juntas comerciais;

f) desapropriação;

g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

I) águas, energia elétrica e telecomunicações;

j) sistema monetário e de medidas; TÍTULO e garantia dos metais;

k) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do Pais;

m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

s) uso dos símbolos nacionais;

t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

u) sistemas estatístico e cartográfico nacionais;

v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das policias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

§ 1º - A União poderá celebrar convênios com os Estados para a execução, por funcionários estaduais, de suas leis, serviços ou decisões.

§ 2º - A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art. 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III - recusar fé aos documentos públicos.

Art. 10º - A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período imediato;

d) independência e harmonia dos Poderes;

e) garantias do Poder Judiciário;

f) autonomia municipal;

g) prestação de contas da Administração.

Art. 11º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:

a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art. 12º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:

I - a sua amplitude, duração e condições de execução; II - a nomeação do interventor.

§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.

§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.