Constituição de 1967 da República Federativa do Brasil/Título I/III

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Capítulo III - Da Competência dos Estados e Municípios

Art.13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes:

I - os mencionados no art. 10, n.º VII;
II - a forma de investidura nos cargos eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária e financeira, inclusive a aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos Municípios;
V - as normas relativas aos funcionários públicos;
VI - proibição de pagar a Deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados federais;
VII - a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites estabelecidos por lei federal.
§ 1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos por esta Constituição à União ou aos Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 3º - Para a execução, por funcionários federais ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões, os Estados poderão celebrar convênios com a União ou os Municípios.
§ 4º - As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército.
§ 5º - Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de aplicação dos respectivos créditos. A prestação de contas, pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos e na forma da lei precedida de publicação no jornal oficial do Estado.

Art.14 - Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para a criação de novos Municípios.
Art.15 - A criação de Municípios, bem como sua divisão em distritos, dependerá de lei estadual. A organização municipal poderá variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.
Art.16 - A autonomia municipal será assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das eleições gerais para Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa;
II - pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§ 1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:
a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º - Somente terão remuneração os Vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
§ 3º - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§ 4º - Os Municípios poderão celebrar convênios para a realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum, cuja execução ficará dependendo de aprovação das respectivas Câmaras Municipais.
§ 5º - O número de Vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município.