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Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado

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Existe na Wikipédia um artigo relacionado com Constituição brasileira de 1937.

Art 166. Em caso de ameaça externa ou imminencia de perturbações internas ou existencia de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz publica ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da Republica declarar em todo o territorio do paiz, ou na porção do territorio particularmente ameaçada, o estado de emergencia. Desde que se torne necessario o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Republica declarará em todo o territorio nacional ou em parte delle, o estado de guerra.

Paragrapho unico. Para nenhum desses actos será necessaria a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergencia ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Republica.

Art. 167. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro.

Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este salvo o direito de appellar da deliberação da Camara para o pronunciamento do paiz, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.

Art. 168. Durante o estado de emergencia as medidas que o Presidente da Republica é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes:

a) detenção em edifício ou local não destinados a réos de crime commum; desterro para outros pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondencia e de todas as communicações orais e escriptas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apprehensão em domicilio.

Art. 169. O Presidente da Republica, durante o estado de emergencia, e si o exigirem as circumstancias, pedirá á Camara ou ao Conselho Federal a suspensão das immunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estructura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.

§ 1º Caso a Camara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, si, a seu juizo, tornar-se indispensavel a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá egualmente fazel-o, sob a sua responsabilidade, e independentemente de communicação a qualquer das Camaras, si a detenção fôr de manifesta urgencia.
§ 2º Em todos esses casos o pronunciamento da Camara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergencia.

Art. 170. Durante o estado de emergencia ou o estado de guerra, dos actos praticados em virtude delles não poderão conhecer os juizes e tribunaes.

Art. 171. Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da Republica.

Art. 172. Os crimes commettidos contra a segurança do Estado e a estructura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiaes que a lei prescreverá.

§ 1º A lei poderá determinar a applicação das penas da legislação militar e a jurisdicção dos tribunaes militares na zona de operações durante grave commoção intestina.
§ 2º O official da activa, da reserva ou reformado, ou o funccionario publico, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estructura das instituições, ou influido em sua preparação intellectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condemnado a qualquer pena pela decisão da justiça a que se refere este artigo.

Art. 173. O estado de guerra motivado por conflicto com paiz estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigencia, o Presidente da Republica tem os poderes do artigo 166 e os crimes commettidos contra a estructura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por tribunaes militares.