Constituição do Brasil de 1937/Da Defesa do Estado

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Art 166. Em caso de ameaça externa ou imminencia de perturbações internas ou existencia de concerto, plano ou conspiração, tendente a perturbar a paz publica ou pôr em perigo a estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos, poderá o Presidente da Republica declarar em todo o territorio do paiz, ou na porção do territorio particularmente ameaçada, o estado de emergencia. Desde que se torne necessario o emprego das forças armadas para a defesa do Estado, o Presidente da Republica declarará em todo o territorio nacional ou em parte delle, o estado de guerra.

Paragrapho unico. Para nenhum desses actos será necessaria a autorização do Parlamento Nacional, nem este poderá suspender o estado de emergencia ou o estado de guerra declarado pelo Presidente da Republica.

Art. 167. Cessados os motivos que determinaram a declaração do estado de emergencia ou do estado de guerra, communicará o Presidente da Republica á Camara dos Deputados as medidas tomadas durante o periodo de vigencia de um ou de outro.

Paragrapho unico. A Camara dos Deputados, se não approvar as medidas, promoverá a responsabilidade do Presidente da Republica, ficando a este salvo o direito de appellar da deliberação da Camara para o pronunciamento do paiz, mediante a dissolução da mesma e a realização de novas eleições.

Art. 168. Durante o estado de emergencia as medidas que o Presidente da Republica é autorizado a tomar serão limitadas ás seguintes:

a) detenção em edifício ou local não destinados a réos de crime commum; desterro para outros pontos do territorio nacional ou residencia forçada em determinadas localidades do mesmo territorio, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondencia e de todas as communicações orais e escriptas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apprehensão em domicilio.

Art. 169. O Presidente da Republica, durante o estado de emergencia, e si o exigirem as circumstancias, pedirá á Camara ou ao Conselho Federal a suspensão das immunidades de qualquer dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou conspiração contra a estructura das instituições, e segurança do Estado ou dos cidadãos.

§ 1º Caso a Camara ou o Conselho Federal não resolva em doze horas ou recuse a licença, o Presidente, si, a seu juizo, tornar-se indispensavel a medida, poderá deter os membros de uma ou de outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá egualmente fazel-o, sob a sua responsabilidade, e independentemente de communicação a qualquer das Camaras, si a detenção fôr de manifesta urgencia.
§ 2º Em todos esses casos o pronunciamento da Camara dos Deputados só se fará após a terminação do estado de emergencia.

Art. 170. Durante o estado de emergencia ou o estado de guerra, dos actos praticados em virtude delles não poderão conhecer os juizes e tribunaes.

Art. 171. Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da Republica.

Art. 172. Os crimes commettidos contra a segurança do Estado e a estructura das instituições serão sujeitos a justiça e processo especiaes que a lei prescreverá.

§ 1º A lei poderá determinar a applicação das penas da legislação militar e a jurisdicção dos tribunaes militares na zona de operações durante grave commoção intestina.
§ 2º O official da activa, da reserva ou reformado, ou o funccionario publico, que haja participado de crime contra a segurança do Estado ou a estructura das instituições, ou influido em sua preparação intellectual ou material, perderá a sua patente, posto ou cargo, se condemnado a qualquer pena pela decisão da justiça a que se refere este artigo.

Art. 173. O estado de guerra motivado por conflicto com paiz estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua vigencia, o Presidente da Republica tem os poderes do artigo 166 e os crimes commettidos contra a estructura das instituições, a segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por tribunaes militares.