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Constituição do Brasil de 1937/Da Segurança Nacional

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Art 161. As forças armadas são instituições nacionaes permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierarchica e da fiel obediencia á autoridade do Presidente da Republica.

Art. 162. Todas as questões relativas á segurança nacional serão estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos orgãos especiaes creados para attender á emergencia da mobilização.

O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente da Republica e constituido pelos Ministros de Estado e pelos Chefes de Estado Maior do Exercito e da Marinha.

Art. 163. Cabe ao Presidente da Republica a direcção geral da guerra, sendo as operações militares da competencia e da responsabilidade dos commandantes chefes, de sua livre escolha.

Art. 164. Todos os brasileiros são obrigados, na fórma da lei, ao serviço militar e a outros encargos necessários á defesa da pátria, nos termos e sob as penas da lei.

Paragrapho unico. Nenhum brasileiro poderá exercer funcção publica, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional.

Art. 165. Dentro de uma faixa de cento e cincoenta kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação poderá effectivar-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que nas industrias situadas no interior da referida faixa predominem os capitaes e trabalhadores de origem nacional.

Paragrapho unico. As industrias que interessem á segurança nacional só poderão estabelecer-se na faixa de cento e cincoenta kilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas, podendo a todo tempo revel-a e modifical-a.