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Constituição do Brasil de 1937/Dos Militares de Terra e Mar

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Art 160 A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:

a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura electiva ou qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira;
b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Marinha;
c) os titulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em actividade, da reserva ou reformados.

Paragrapho unico. O official das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, paragrapho 2º, só perderá o seu posto e patente por condemnação passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel.