Constituição do Brasil de 1937/Dos Militares de Terra e Mar
Aspeto
Art 160 A lei organizará o estatuto dos militares de terra e mar, obedecendo, entre outros, aos seguintes preceitos desde já em vigor:
- a) será transferido para a reserva todo militar que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar investidura electiva ou qualquer cargo publico permanente, estranho á sua carreira;
- b) as patentes e postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Marinha;
- c) os titulos, postos e uniformes das forças armadas são privativos dos militares de carreira, em actividade, da reserva ou reformados.
Paragrapho unico. O official das forças armadas, salvo o disposto no art. 172, paragrapho 2º, só perderá o seu posto e patente por condemnação passada em julgado, a pena restrictiva da liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente, for, nos casos definidos em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel.