Constituição do Brasil de 1937/Dos Direitos e Garantias Individuaes
Aspeto
Art 122. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no paiz o direito á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:
- 1 - todos são iguaes perante a lei;
- 2 - todos os brasileiros gosam do direito de livre circulação em todo o territorio nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, ahi adquirir immoveis e exercer livremente a sua actividade;
- 3 - os cargos publicos são igualmente accessiveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescriptas nas leis e regulamentos;
- 4 - todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum, as exigencias da ordem publica e dos bons costumes;
- 5 - os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
- 6 - a inviolabilidade do domicílio e de correspondencia, salvas as excepções expressas em lei;
- 7 - o direito de representação ou petição perante as autoridades, em defesa de direitos ou do interesse geral;
- 8 - a liberdade de escolha de profissão ou do genero de trabalho, industria ou commercio, observadas as condições de capacidade e as restricções impostas pelo bem publico nos termos da lei;
- 9 - a liberdade de associação, desde que os seus fins não sejam contrarios á lei penal e aos bons costumes;
- 10 - todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céo aberto podem ser submettidas á formalidade de declaração, podendo ser interdictas em caso de perigo immediato para a segurança publica;
- 11 - á excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá effetuar-se senão depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escripta da autoridade competente. Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, senão pela autoridade competente, em virtude de lei e na fórma por ella regulada; a instrucção criminal será contradictoria, asseguradas, antes e depois da formação da culpa as necessarias garantias de defesa;
- 12 - nenhum brasileiro poderá ser extradictado por governo estrangeiro;
- 13 - não haverá penas corporeas perpetuas. As penas estabelecidas ou aggravadas na lei nova não se applicam aos factos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a lei poderá prescrever a pena de morte para os seguintes crimes:
- a)tentar submetter o territorio da Nação ou parte delle á soberania de Estado estrangeiro;
- b) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o territorio sujeito á sua soberania;
- c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territorio nacional, desde que para reprimil-o se torne necessario proceder a operações de guerra;
- d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caracter internacional, a mudança da ordem politica ou social estabelecida na Constituição;
- e) tentar subverter por meios violentos a ordem politica e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da dictadura de uma classe social;
- f) o homicídio commettido por motivo fútil e com extremos de perversidade;
- 14 - o direito de propriedade, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indemnização prévia. O seu conteudo e os seus limites serão os definidos nas leis que lhe regularem o exercicio;
- 15 - todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escripto, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescriptos em lei.
A lei póde prescrever:
- a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança publica, a censura prévia da imprensa, do theatro, do cinematographo, da radio-diffusão, facultando á autoridade competente prohibir a circulação, a diffusão ou a representação;
- b) medidas para impedir as manifestações contrarias á moralidade publica e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas á protecção da infancia e da juventude;
- c) providencias destinadas á protecção do interesse publico, bem estar do povo e segurança do Estado. A imprensa reger-se-á por lei especial, de accordo com os seguintes principios:
- a) a imprensa exerce uma funcção de caracter publico;
- b) nenhum jornal póde recusar a inserção de communicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
- c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente, nos jornaes que o infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou rectificação;
- d) é prohibido o anonymato;
- e) a responsabilidade se tornará effectiva por pena de prisão contra o director responsavel e pena pecuniaria applicada á empresa;
- f) as machinas, caracteres e outros objectos typographicos utilizados na impressão do jornal constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indemnização, e das despesas com o processo nas condemnações pronunciadas por delicto de imprensa, excluidos os privilegios eventuaes derivados do contracto de trabalho da empresa jornalistica com os seus empregados. A garantia poderá ser substituida por uma caução depositada no principio de cada anno e arbitrada pela autoridade competente, de accordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
- g) não podem ser proprietarios de empresas jornalisticas as sociedades por acções ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como ás pessoas juridicas participar de taes empresas como accionistas. A direcção dos jornaes, bem como a sua orientação intellectual, politica e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos;
- 16 - dar-se-á habeas corpus sempre que alguém soffrer ou se achar na iminencia de soffrer violencia ou coação illegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar;
- 17 - os crimes que attentarem contra a existencia, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submettidos a processo e julgamento perante tribunal especial, na fórma que a lei instituir.
Art. 123. A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclue outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos principios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem publico, as necessidades da defesa, do bem estar, da paz e da ordem collectiva, bem como as exigencias da segurança da Nação e do Estado em nome della constituido e organizado nesta Constituição.