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Constituição do estado de Sergipe/IV

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Capítulo I

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Da Segurança Pública

Art. 125

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A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e das garantias fundamentais, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil.

Art. 126

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A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, é uma instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competindo-lhe:

I - planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar, através de seus órgãos próprios, dentre outras, as atividades de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de mananciais de prevenção e controle de incêndio, de busca e salvamento;
II - executar atividades de polícia ostensiva, relacionadas com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;
III - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de outras cujas atividades interessem à segurança pública;
IV - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas;
V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem pública.

Parágrafo único. A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, possuidor do curso superior de Polícia e, excepcionalmente, a critério do Governador do Estado, por oficial superior do Exército.

Art. 127

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A Polícia Civil, a quem incumbe exercer as funções de polícia judiciária e promover a apuração das infrações penais, exceto as militares, será dirigida por delegados de polícia de carreira, cujo ingresso se fará mediante concurso público de provas e títulos, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 1º A Superintendência da Polícia Civil será exercida, preferencialmente, por delegado de polícia, integrante da classe final da respectiva carreira, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º O cargo de delegado de polícia, privativo de bacharel em Direito, será estruturado em carreira, dependendo a primeira investidura de concurso público de provas e títulos, de cuja realização participarão representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A organização e funcionamento dos órgãos encarregados da segurança pública serão estabelecidos em lei.

§ 4º Os Órgãos incumbidos da promoção da segurança pública serão subordinados diretamente ao Governador do Estado.

Art. 128

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Os Municípios com população acima de duzentos mil habitantes poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei estadual.

Art. 129

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É assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas e das testemunhas, sempre que as entidades policiais divulgarem aos órgãos de comunicação social fatos pertinentes à apuração de infrações penais.

Art. 130

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Os conselhos de defesa e segurança da comunidade serão criados por lei, com o objetivo de encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública.

Parágrafo único. A lei que os criar estabelecerá normas para a participação de segmentos sociais em sua composição.

Art. 131

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A lei criará a coordenadoria geral de perícias que será incumbida das perícias médico-legais e criminalísticas, dos serviços de identificação e do desenvolvimento de estudos e pesquisas na sua área de atuação.

Art. 132

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É vedado aos órgãos encarregados da segurança pública o exercício das funções de polícia política, inclusive em ações auxiliares a outros órgãos.

Capítulo II

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Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art. 133

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O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

§ 1º No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes de polícia administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.

§ 2º A lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, em cuja composição haverá membros indicados pela Assembléia Legislativa, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.