Saltar para o conteúdo

Constituição do estado de Sergipe/V

Wikisource, a biblioteca livre

Capítulo I

[editar]
Do Sistema Tributário Estadual

Seção I

[editar]
Dos Princípios Gerais

Art. 134

[editar]

Observados os limites estabelecidos na Constituição e na legislação complementar federal, o Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente da realização de obras públicas.

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, permitido à administração tributária, sobretudo para tornar efetivos esses propósitos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º Em nenhuma hipótese, as taxas terão base de cálculo própria de impostos.

Art. 135

[editar]

O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, garantida a participação direta do servidor na sua administração.

Art. 136

[editar]

Caberá à lei complementar:

I - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;
II - definir os tributos estaduais, suas hipóteses de incidência, bases de cálculo e contribuintes;
III - estabelecer e disciplinar as obrigações, o lançamento, a constituição do crédito, a prescrição, remissão e anistia tributárias;
IV - conceituar e adequar o tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
V - definir a isenção tributária conforme dispuser a legislação federal.

Seção II

[editar]
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 137

[editar]

Além de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e Municípios:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

Art. 138

[editar]

É vedado ao Estado e Municípios:

I - estabalecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias mantidas pelo Poder Público, do Estado ou Municípios, o qual só será instituído mediante lei que entrará em vigor sessenta dias após sua publicação;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação expressa na alínea a do inciso II, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II, e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A vedação expressa nas alíneas b e c do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Art. 139

[editar]

É vedado ao Estado e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

[editar]
Dos Impostos do Estado

Art. 140

[editar]

Ao Estado compete instituir:

I - impostos sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direito;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado onde está situado o bem;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário e arrolamento ou tiver domicílio o doador.

§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nos anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação legal em contrário:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

§ 3º Salvo disposição em contrário, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, as alíquotas internas não serão inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 4º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 5º Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto que resultar da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na hipótese da letra a do parágrafo anterior.

I - todos os equipamentos e máquinas adquiridos no exterior para integrar o ativo fixo das empresas terão alíquota zero na sua taxação.

§ 6º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo incidirá também:

I - sobre a entrada de mercadorias importadas, ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
II - sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

§ 7º Não incidirá o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS:

I - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
II - sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
III - nas transações entre associados e cooperativas a que pertençam, conforme definição em lei;
IV - nas transações realizadas por mini e pequeno produtor rural para consumidor final;
V - nas transferências de materiais, inclusive semi-elaborados, pré-moldados ou pré-fabricados, entre canteiros de obras de construção civil da mesma empresa, sendo obrigatória a comunicação prévia ao órgão fazendário, dos locais onde estão instalados os canteiros de obras, para fins de fiscalização, vedada a transferência a terceiros.

§ 8º O imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos.

§ 9º Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso I, b do caput deste artigo:

I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, inciso II;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado de serviços e mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção IV

[editar]
Dos Impostos do Município

Art. 141

[editar]

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 140, I, b, definidos em lei complementar federal.

§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos estabelecidos em lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) é da competência do Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto da competência do Estado previsto no art. 140, inciso I, b, sobre a mesma operação.

§ 4º As alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV serão as fixadas em lei complementar federal.

Seção V

[editar]
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 142

[editar]

Pertence ao Estado, além dos impostos e taxas que instituir e arrecadar e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.

Art. 143

[editar]

Pertence aos Municípios, além dos impostos e taxas que instituírem e arrecadarem e da participação prevista no art. 159 da Constituição Federal, o seguinte:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º O Tribunal de Contas efetuará mensalmente o cálculo das quotas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS para cada Município.

Art. 144

[editar]

O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada tributo arrecadado, devendo, ainda, o Estado divulgar os recursos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 1º Os dados divulgados pelo Estado, além do total que a ele cabe, serão discriminados por Município.

§ 2º Os dados divulgados pelo Estado serão encaminhados, mensalmente, à Assembléia Legislativa.

Art. 145

[editar]

Importará em crime de responsabilidade a retenção ou restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 146

[editar]

O órgão fazendário do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o último dia do mês subseqüente, o montante e o percentual das receitas correntes comprometidas no mês anterior com o pagamento de pessoal da administração pública, direta e indireta.

Capítulo II

[editar]
Das Finanças Públicas

Seção I

[editar]
Normas Gerais

Art. 147

[editar]

Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;
II - dívida pública interna e externa, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras estaduais;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades do Estado e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 148

[editar]

As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Tratando-se de recursos financeiros originários do próprio Estado e dos seus Municípios, o banco oficial de depósito será o Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.

Art. 149

[editar]

Todos os órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, inclusive os da administração indireta ou fundacional, recolherão suas contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, obrigatoriamente, no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ressalvados os casos em que, na localidade, não exista agência deste Banco.

Seção II

[editar]
Do Orçamento

Art. 150

[editar]

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, de modo a promover o desenvolvimento integrado do Estado.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública estadual, detalhando as despesas de capital, e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas públicas e sociedades de economia mista, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais e intermunicipais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, obedecido o que se dispuser em lei.

§ 9º Será objeto de lei complementar:

I - o estabelecimento das regras que regerão o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - o estabelecimento de normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos.

Art. 151

[editar]

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão discutidos e votados pela Assembléia Legislativa, obedecido o disposto em seu regimento interno.

§ 1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas, se apresentadas na Comissão de Economia e Finanças, que sobre elas emitirá parecer e apreciará na forma regimental, e quando:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 152

[editar]

São vedados:

I - o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 219 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5º, desta Constituição;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem a prévia autorização legislativa, que definirá, detalhadamente, a origem dos recursos, os objetivos e as formas de utilização;
X - a utilização de recursos de seguridade social para qualquer outro fim.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, prevista no art. 84, XVII desta Constituição, devendo a proposta ser submetida de imediato ao Legislativo que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Art. 153

[editar]

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia dez de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 150, § 9º desta Constituição.

Art. 154

[editar]

A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - se houver aprovação prévia do Poder Legislativo.

Art. 155

[editar]

O Executivo Estadual e os Executivos Municipais que tiverem órgãos da administração indireta deverão apresentar trimestralmente aos respectivos Legislativos a caracterização do estado das finanças públicas de cada um de seus órgãos, evidenciando individualmente as principais receitas e despesas.

Art. 156

[editar]

Deverão ser apresentados ao Legislativo os orçamentos de cada órgão da administração indireta na mesma ocasião da proposta orçamentária.