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Constituição do estado do Rio Grande do Sul/III

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Capítulo I

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Do Poder Legislativo

Seção I

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Disposições Gerais

Art. 49

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O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 2º - Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

§ 3º - A primeira sessão de cada legislatura realizar-se-á a trinta e um de janeiro, para posse dos Deputados, procedendo-se, na mesma data, à eleição da Mesa e, a seguir, à da Comissão Representativa de que trata o § 6º do art. 56.

§ 4º - Será de dois anos o mandato de membro da Mesa, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 50

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A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação extraordinária.

§ 1º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa caberá:

I - ao Governador;
II - ao Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio pelo Governo Federal ou de intervenção federal do Estado e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
III - à maioria de seus membros.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.

§ 3º - Nas situações previstas nos incisos II e III deste artigo e no § 2º do art. 15, a sessão legislativa extraordinária ocorrerá sem ônus adicional para o Estado.

Art. 51

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As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.

Seção II

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Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 52

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Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais
II - tributos do Estado, arrecadação e distribuição das rendas;
III - normas gerais sobre a alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar
V - dívida pública estadual e meios de solvê-la;
VI - abertura e operações de crédito;
VII - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
X - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XII - instituição de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração do Estado;
XIV - matéria prevista no art. 24 da Constituição Federal.

Art. 53

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Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado, dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber sua renúncia;
II - apreciar os relatórios do Governador, sobre a execução dos planos de governo;
III - julgar, anualmente, as contas do Governador e, se este não as apresentar até trinta dias após a data fixada nesta Constituição, eleger comissão para tomá-las, determinando providências para punição dos que forem encontrados em culpa;

ADIn nº 775-1: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do País por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81.

IV - autorizar o Governador e o Vice-Governador a afastar-se do Estado por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
V - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e os Secretários de Estado;
VI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
VII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Titular da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
VIII - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
IX - receber renúncia de Deputado;
X - emendar a Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XI - aprovar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - apreciar vetos;
XIII - suspender, no prazo máximo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional em face desta Constituição;
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XV - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XVII - solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções;
XVIII - apreciar decreto de intervenção nos Municípios;
XIX - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive na administração indireta, através de processo estabelecido nesta Constituição e na lei;

ADIn nº 134-5: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/09/1991).

XX - solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita a fiscalização desta;
XXI - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua Pasta, previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XXII - apreciar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - deliberar sobre os pareceres emitidos pela comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152;
XXIV - apreciar convênios e acordos em que o Estado seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro prazo for fixado por lei;
XXV - apreciar as propostas de empréstimos, operações ou acordos externos do Estado;

ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996

Redação do dispositivo: "XXVI - autorizar dívidas da administração pública direta e indireta cujo prazo de resgate exceda ao término do mandato dos contratantes;"

XXVII - autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Estado;
XXVIII - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
b) diretores das entidades do sistema financeiro do Estado;
c) titulares de outros cargos que a lei determinar;
XXIX - escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - destituir, por voto secreto e maioria absoluta, o Procurador-Geral de Justiça;
XXXI - fixar a remuneração de seus membros, do Governador e do Vice-Governador, em data anterior às eleições para os respectivos cargos, bem como, na mesma época, a dos Secretários de Estado, observadas as regras da Constituição Federal e desta;
XXXII - elaborar seu Regimento;
XXXIII - eleger sua Mesa, respeitando, dentro do possível, os critérios de representação pluripartidária e de proporcionalidade;
XXXIV - determinar a prorrogação de suas sessões;
XXXV - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de pagamento;
XXXVI - mudar temporariamente sua sede, bem como o local de reunião de suas comissões.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI e VII, presidirá a Assembléia Legislativa o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Art. 54

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Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1º - A representação da Mesa em juízo bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Legislativo competem à Procuradoria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cargos de Procurador da Assembléia Legislativa serão organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Assembléia Legislativa, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção III

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Dos Deputados

Art. 55

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Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.

§ 1º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º - Os Deputados Estaduais têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.

Seção IV

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Das Comissões

Art. 56

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A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem, entre outras definidas no Regimento, as seguintes atribuições:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da administração indireta ou qualquer servidor público para prestar informações sobre assuntos de sua atividade ou atribuições;
III - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para prestar informações;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI - emitir parecer sobre matéria de competência legislativa;
VII - discutir e votar projetos de lei e convênios que dispensarem, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

§ 3º - Aplica-se ao inciso VII do parágrafo anterior, no que diz respeito aos convênios, o disposto no § 2º do art. 62.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.

§ 5º - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

§ 6º - Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares.

§ 7º - O Poder Legislativo poderá credenciar entidades civis, representativas de segmentos sociais, legalmente constituídas, para participar em atividades das comissões permanentes, com direito a voz.

§ 8º - A comissão permanente de que trata o § 1º do art. 152 terá sua composição e funcionamento conforme dispuser o Regimento.

Seção V

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Do Processo Legislativo

Subseção I

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Disposição Geral

Art. 57

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O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Subseção II

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Da Emenda à Constituição

Art. 58

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A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;
II - do Governador;
III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III

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Das Leis

Art. 59

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A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados

Art. 60

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São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar;
II - disponham sobre:
a) criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
c) organização da Defensoria Pública do Estado;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 61

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Não será admitido aumento na despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 152;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 62

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Nos projetos de sua iniciativa o Governador poderá solicitar à Assembléia Legislativa que os aprecie em regime de urgência.

§ 1º - Recebida a solicitação do Governador, a Assembléia Legislativa terá trinta dias para apreciação do projeto de que trata o pedido.

§ 2º - Não havendo deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar. Artigo 63 alterado pela Emenda Constitucional nº 1, de 18 de junho de 1991, que deu nova redação ao caput e acrescentou o § 1º, renumerando o antigo parágrafo único como § 2º.

Art. 63

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Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer dos Deputados, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, desde que com parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º - A Comissão de Constituição e Justiça, no caso de ainda não se ter manifestado quanto à proposição, terá prazo de três dias úteis, contados da data de entrada do requerimento de que trata este artigo, para apresentar parecer.

§ 2º - A proposição somente será retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento. Redação anterior: "Art. 63 - Transcorridos trinta dias do recebimento de qualquer proposição em tramitação na Assembléia Legislativa, seu Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-la na ordem do dia, para ser discutida e votada, independente de parecer."

Art. 64

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As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 65

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A Assembléia Legislativa, mediante requerimento subscrito pela maioria de seus membros, pode retirar da ordem do dia, em caso de convocação extraordinária, projeto de lei que não tenha tramitado no Poder Legislativo por no mínimo trinta dias.

Art. 66

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O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Governador, o qual, em aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados a partir daquele em que o recebeu, e publicará no Diário Oficial o motivo do veto, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Assembléia, dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Governador no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 67

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As leis vigorarão a partir do décimo dia de sua publicação oficial, salvo se, para tanto, estabelecerem outro prazo. Parágrafos 1º e 2º acrescidos ao artigo 67 pela Emenda Constitucional nº 21, de 11 de dezembro de 1997.

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratem de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinção de municípios.

Subseção IV

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Da Iniciativa Popular

Art. 68

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A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

I - projeto de lei;
II - proposta de emenda constitucional;
III - emenda a projeto de lei orçamentária , de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6º.

§ 1º - A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º - Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

§ 3º - Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

§ 4º - Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 69

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A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.

Parágrafo único. As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa.

Seção IV

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Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 70

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A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e de quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Estado, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes, observado o disposto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71

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O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 71 e 96 da Constituição Federal, adaptados ao Estado, emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.

§ 1º - Os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no artigo anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas, que também avaliará os valores neles estabelecidos.

§ 2º - O Tribunal de Contas terá amplo poder de investigação, cabendo-lhe requisitar e examinar, diretamente ou através de seu corpo técnico, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 3º - Não poderá ser negada qualquer informação, a pretexto de sigilo, ao Tribunal de Contas.

§ 4º - A Mesa ou as comissões da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.

§ 5º - Compete ao Tribunal de Contas avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades por ele fiscalizados.

Art. 72

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O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação de recursos públicos, bem como dos respectivos quadros demonstrativos de pessoal.

Art. 73

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Para efeito dos procedimentos previstos no art. 72 da Constituição Federal, é competente, na esfera estadual, a comissão prevista no § 1º do art. 152.

ADIn nº 892-7: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 27/10/1994 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 74 da CERGS e da expressão "e a sétima", constante do art. 21 do A.D.C.T. (D.J.U., 11/11/1994).

Art. 74

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Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos, satisfeitos os requisitos do art. 73, § 1º, da Constituição Federal:

I - cinco pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com aprovação por maioria absoluta;
II - dois pelo Governador, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 2º - Os auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada.

Art. 75

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A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus trabalhos.

Art. 76

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O sistema de controle interno previsto no art. 74 da Constituição Federal terá, no Estado, organização una e integrada, compondo órgão de contabilidade e auditoria-geral do Estado, com delegações junto às unidades administrativas dos três Poderes, tendo sua competência e quadro de pessoal definidos em lei.

Parágrafo único. crescido ao artigo 76 pela Emenda Constitucional nº 4, de 15 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, sob pena de responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual comunicará a ocorrência, em caráter reservado, à Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 77

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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instituído na forma do art. 130 da Constituição Federal, será regulamentado por lei.

Capítulo II

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Do Poder Executivo

Seção I

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Do Governador e do Vice-Governador

Art. 78

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O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 79

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O Governador e o Vice-Governador serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observadas a forma de eleição e as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.

§ 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa.

§ 2º - O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato de posse, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e patrocinar o bem comum do povo rio-grandense".

§ 3º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador e o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Art. 80

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O Vice-Governador exercerá as funções de Governador nos casos de impedimento deste, bem como as funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.

§ 1º - Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º - Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior.

ADIn nº 775-1: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 23/10/1992 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões "ou do país por qualquer tempo", constante do inciso IV do art. 53, e "por qualquer tempo", constante do art. 81.

Art. 81

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O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II

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Das Atribuições do Governador

Art. 82

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Compete ao Governador, privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa, promulgar e fazer publicar as leis;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
VI - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
VIII - decretar e executar intervenção em Município, nos casos e na forma previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - expor, em mensagem que remeterá à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão anual, a situação do Estado e os planos do Governo;
X - prestar, por escrito e no prazo de trinta dias, as informações que a Assembléia solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo;
XI - enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, previstos nesta Constituição;
XII - prestar à Assembléia Legislativa, até 15 de abril de cada ano, as contas referentes ao exercício anterior e apresentar-lhe o relatórios de atividades do Poder Executivo, em sessão pública;
XIII - exercer o comando supremo da Brigada Militar, prover-lhes os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;
XIV - nomear o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista nesta Constituição;
XV - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão cogentes para a administração pública;
XVI - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas, observando o disposto no art. 74;
XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;
XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XXI - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

§ 1º - O Governador do Estado poderá delegar ao Vice-Governador e a Secretários de Estado, bem como ao Procurador-Geral do Estado, as atribuições previstas nos incisos VII e XVIII deste artigo, e ainda, caso a caso, a prevista no inciso XXI.

ADIn nº 177-9: Autor: Governador do Estado. Decisão: declarada a inconstitucionalidade do inciso XXVI do art. 53 e do parágrafo 2º do art. 82, em 1º/7/1996.

Redação do dispositivo: "§ 2º - Os convênios de que trata o item XXI, qualquer que seja a denominação dada ao respectivo instrumento, somente poderão ser postos em execução após aprovados pela Assembléia Legislativa."

Seção III

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Das Responsabilidades

Art. 83

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São crimes de responsabilidade do Governador do Estado os previstos na Constituição Federal e definidos em lei.

Art. 84

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O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - Se, dentro de cento e oitenta dias contados do recebimento da denúncia, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

ADIn nº 1.027-1: Autor: Governador do Estado Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do art. 84, em 19/10/1995 (D.J.U., 24/11/1995).

Redação dos dispositivos: "§ 3º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções."

Seção IV

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Dos Secretários de Estado

Art. 85

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Os Secretários de Estado, auxiliares do Governador, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 86

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No impedimento do Secretário de Estado, suas atribuições serão desempenhadas por servidor da Pasta, designado pelo Governador, ocorrendo o mesmo na vacância do cargo, até a nomeação do novo titular.

Art. 87

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Os Secretários de Estado não poderão:

I - desde a nomeação:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público ou, mesmo de direito privado, integrante da administração indireta ou concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, nas entidades constantes da alínea a ;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) aceitar ou exercer qualquer cargo, função ou emprego, remunerado ou não, em qualquer empresa comercial ou industrial, ou em corporação ou fundação que goze de favor do Poder Público;
c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar mandato público eletivo.

§ 1º - O disposto no inciso I, alínea b, não abrange a posse em cargo público conseqüente de aprovação em concurso público.

§ 2º - Desde a posse, os Secretários de Estado detentores de mandato de Senador, de Deputado Federal ou Deputado Estadual afastar-se-ão de seu exercício, podendo os Deputados Estaduais optar por sua remuneração.

Art. 88

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Os Secretários de Estado incorrerão em crimes de responsabilidade nas hipóteses referidas no art. 83.

Art. 89

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A lei disporá sobre a criação, a estrutura básica e a área de competência das Secretarias.

Seção V

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Das Atribuições dos Secretários de Estado

Art. 90

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Os Secretários de Estado têm, além de outras estabelecidas nesta Constituição ou em lei, as seguintes atribuições:

I - coordenar, orientar e supervisionar os órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área da respectiva Secretaria;
II - referendar atos governamentais relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
III - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual das atividades da Secretaria a seu cargo;
V - praticar os atos para os quais recebam delegação de competência do Governador;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa nos casos previstos nesta Constituição, a fim de prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria, sob pena de responsabilidade.

Capítulo III

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Do Poder Judiciário

Seção I

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Disposições Gerais

Caput do artigo 91 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 91

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São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal Militar do Estado;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Conselhos de Justiça Militar;
VI - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VII - os Juízes Togados com Jurisdição limitada.

Redação anterior: "Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Alçada;
III - o Tribunal Militar do Estado;
IV - os Juízes de Direito;
V - os Tribunais do Júri;
VI - os Conselhos de Justiça Militar;
VII - os Juizados Especiais e de Pequenas Causas;
VIII - os Juízes Togados com jurisdição limitada."

Parágrafo único. Os Tribunais de segunda instância têm sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual. Caput do artigo 92 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 92

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No Tribunal de Justiça será constituído órgão especial, com no mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes do Tribunal. Redação anterior: "Art. 92 - No Tribunal de Justiça e no Tribunal de Alçada serão constituídos órgãos especiais, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, exceto a eleição dos órgãos dirigentes de cada Tribunal."

Parágrafo único. As decisões administrativas, bem como as de concurso em fase recursal para ingresso na magistratura de carreira, serão públicas e motivadas, sendo as disciplinares tomadas pela maioria absoluta dos membros dos órgãos especiais referidos no caput.

Art. 93

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Compete aos Tribunais de segunda instância, além do que lhes for conferido em lei:

I - eleger, em sessão do Tribunal Pleno, seu Presidente e demais órgãos diretivos;
II - elaborar seu Regimento, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores de sua secretaria;
V - processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
b) os embargos de declaração apresentados a suas decisões;
c) os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente e de suas Câmaras ou Juízes;
d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, de sua competência;
g) os pedidos de revisão e reabilitação relativos às condenações que houverem proferido;
h) as medidas cautelares, nos feitos de sua competência originária;
i) a uniformização de jurisprudência;
j) os conflitos de jurisdição entre Câmaras do Tribunal;
l) a suspeição ou o impedimento, nos casos de sua competência;
VI - impor penas disciplinares;
VII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura e do Ministério Público, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal:
a) os habeas corpus e os mandados de segurança contra os atos dos juízes de primeira instância;
b) os conflitos de competência entre os juízes de primeira instância;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos;
d) as ações rescisórias de sentença de primeira instância;
e) os pedidos de correição parcial;
f) a suspeição de Juízes por estes não reconhecida;
IX - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

Seção II

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Do Tribunal de Justiça

Art. 94

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O Tribunal de Justiça é composto na forma estabelecida na Constituição Federal e constituído de Desembargadores, cujo número será definido em lei.

Art. 95

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Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

I - organizar os serviços auxiliares dos juízos da justiça comum de primeira instância, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
II - conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
III - prover os cargos de Juiz de carreira da Magistratura estadual sob sua jurisdição;
IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais, atendido o disposto no art. 154, X, desta Constituição;
V - propor à Assembléia Legislativa, observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes orçamentárias:

Alínea "a" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;

Redação anterior: "a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores;"

b) a criação e a extinção de cargos nos órgãos do Poder Judiciário estadual e a fixação dos vencimentos de seus membros;
c) a criação e a extinção de cargos nos serviços auxiliares da Justiça Estadual e a fixação dos vencimentos dos seus servidores;
d) a criação e a extinção de Tribunais inferiores;
e) a organização e divisão judiciárias;
f) projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura Estadual;

Alínea "g" do inciso V do artigo 95 alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997.

g) normas de processo e de procedimento, cível e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais;

Redação anterior: "g) normas de processo e de procedimento, civil e penal, de competência legislativa concorrente do Estado, em especial as aplicáveis aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas;"

VI - estabelecer o sistema de controle orçamentário interno do Poder Judiciário, para os fins previstos no art. 74 da Constituição Federal;

Inciso VII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação anterior: "VII - elaborar e encaminhar, depois de ouvir os Tribunais de Alçada e Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias;"

VIII - eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito e elaborar a lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada aos advogados, a ser enviada ao Presidente da República, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral, observando o mesmo processo para os respectivos substitutos;
IX - solicitar a intervenção no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal;
X - processar e julgar o Vice-Governador nas infrações penais comuns;
XI - processar e julgar, nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes estaduais, os membros do Ministério Público estadual, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, ressalvado, quanto aos dois últimos, o disposto nos incisos VI e VII do art. 53;
XII - processar e julgar:
a) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo estadual, servidor ou autoridade cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de crime sujeito a esta mesma jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa e seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus órgãos, dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado;
c) a representação oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial, para fins de intervenção do Estado nos Municípios;

ADIn nº 409-3: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 06/12/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão "e a Constituição Federal", constante da letra "d" do inciso XII, do art. 95.

d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão;
e) os mandados de injunção contra atos ou omissões dos Prefeitos Municipais e das Câmaras de Vereadores;

Inciso XIII do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal de sua competência;

Redação anterior: "XIII - julgar, em grau de recurso, matéria cível e penal não atribuída ao Tribunal de Alçada;"

ADIn nº 134-5 Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Liminar: concedida em 06/12/1989 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso XX do art. 53 e do inciso XIV do art. 95. Denegada quanto ao parágrafo 2º do art. 74 (D.J.U., 13/9/1991)

Inciso XIV do artigo 95 alterado pela Emenda Constitucional nº 13, de 14 de dezembro de 1995.

XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito da administração dos Tribunais.

Redação anterior: "XIV - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de trinta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito dos serviços a cargo do Poder Judiciário."

§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Titular da Defensoria Pública;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara Municipal.

§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Titular da Defensoria Pública;
IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.

§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 4º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Seção III do Capítulo III suprimida e artigos 96 e 97 revogados pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado. As Seções IV e V deste Capítulo foram renumeradas como Seções III e IV. Redação anterior: "Seção III

Do tribunal de alçada

Art. 96

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O Tribunal de Alçada é constituído de Juízes, cujo número será definido em lei, escolhidos nos termos da Constituição Federal.

Art. 97

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Compete ao Tribunal de Alçada, além do que lhe atribuem esta Constituição e a lei, julgar em grau de recurso:

I - as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria;
II - as ações possessórias, de nunciação de obra nova e de usucapião;
III - as ações relativas à compra-e-venda com reserva de domínio, à promessa de compra-e-venda, a consórcio de veículos, a locação, inclusive arrendamento mercantil, e a alienação fiduciária;
IV - as ações de acidente do trabalho, qualquer que seja seu fundamento;
V - as ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes a matéria fiscal de competência do Estado;
VI - as ações relativas à competência fiscal dos Municípios;
VII - os processos cautelares, os embargos de terceiros e as suspeições e impedimentos de Juízes, nos feitos de sua competência;
VIII - os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excluído o de roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte;
IX - as demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão superior a quatro anos, com exceção dos crimes e contravenções relativos a entorpecentes e drogas afins, a falências, contra os costumes, os dolosos contra a vida e os de responsabilidade dos servidores públicos estaduais."

Seção III

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Dos Juízes de Primeiro Grau

Art. 98

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A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juízes de primeiro grau, segundo um sistema de Comarcas e Varas que garanta eficiência na prestação jurisdicional.

§ 1º - A lei disporá sobre os requisitos para a criação, extinção e classificação de Comarcas, estabelecendo critérios uniformes, levando em conta:

I - a extensão territorial;
II - o número de habitantes;
III - o número de eleitores;
IV - a receita tributária;
V - o movimento forense.

§ 2º - Anualmente, o Tribunal de Justiça verificará a existência dos requisitos mínimos para a criação de novas Comarcas ou Varas e proporá as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 99

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As Comarcas poderão ser constituídas de um ou mais Municípios, designando-lhes o Tribunal de Justiça a respectiva sede.

Art. 100

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Na região metropolitana, nas aglomerações urbanas e microrregiões, ainda que todos os Municípios integrantes sejam dotados de serviços judiciários instalados, poderão ser criadas Comarcas Regionais, definindo-lhes o Tribunal de Justiça a sede respectiva.

Art. 101

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Na sede de cada Município que dispuser de serviços judiciários, haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei. Artigo 102 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 102

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Os Juizados Especiais terão composição e competência definidos em lei. Redação anterior: "Art. 102 - Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas terão composição e competência definidas em lei.

§ 1º - A lei disporá sobre a forma de eleição e de investidura dos juízes leigos.

§ 2º - A lei definirá os órgãos competentes para julgar os recursos, podendo atribuí-los a turma de juízes de primeiro grau.

§ 3º - O Tribunal de Justiça expedirá Resolução regulamentando a organização dos órgãos a que se refere este artigo."

Art. 103

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A lei disporá sobre a criação de Juizados de Paz, para a celebração de casamentos e para o exercício de atribuições conciliatórias.

§ 1º - Outras funções, sem caráter jurisdicional, poderão ser atribuídas ao Juiz de Paz.

§ 2º - O Juiz de Paz e seu suplente serão escolhidos mediante eleição, e o titular, remunerado na forma da lei.

Seção IV

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Da Justiça Militar

Art. 104

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A Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.

ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997.

Redação do dispositivo: "§ 1º - O Tribunal Militar do Estado compor-se-á de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa."

§ 2º - A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Polícia Militar, da Brigada Militar.

ADIn nº 725-4: Autor: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Decisão: declarada a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º, do art. 104, em 15/12/1997.

Redação do dispositivo: "§ 3º - Os Juízes civis serão escolhidos dentre membros do Ministério Público, advogados de notório saber jurídico e ilibada conduta, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dentre Juízes-Auditores, assegurada a estes, obrigatoriamente, uma vaga."

§ 4º - A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições de seus membros e a carreira de Juiz-Auditor serão estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. Parágrafo 5º do artigo 104 alterado pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de dezembro de 1997, que incorporou o Tribunal de Alçada ao Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Redação anterior: "§ 5º - Os Juízes do Tribunal Militar do Estado terão vencimentos, vantagens, direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos iguais aos dos Juízes do Tribunal de Alçada."

Art. 105

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Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os servidores militares definidos em lei.

Art. 106

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Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e ainda:

I - prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-Auditor e os dos servidores vinculados à Justiça Militar;
II - decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da lei;
III - exercer outras atribuições definidas em lei.

Capítulo IV

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Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I

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Do Ministério Público

Art. 107

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 108

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O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, mediante eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.

§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, à Assembléia Legislativa para relatar, em sessão pública, as atividades e necessidades do Ministério Público.

§ 4º - A lei complementar a que se refere este artigo, de iniciativa facultada ao Procurador-Geral, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observados, além de outros, os seguintes princípios:

I - aproveitamento em cursos oficiais de preparação para ingresso ou promoção na carreira;
II - residência do membro do Ministério Público na Comarca de sua classificação;
III - progressão na carreira de entrância a entrância, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários;
IV - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 109

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Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
IV - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. O provimento, a aposentadoria e a concessão das vantagens inerentes aos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, previstos em lei, dar-se-ão por ato do Procurador-Geral.

Art. 110

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O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 111

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Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos que abrigam idosos, inválidos, menores, incapazes e pessoas portadoras de deficiências, supervisionando-lhes a assistência;
II - exercer o controle externo das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais;
III - assistir as famílias atingidas pelo crime e defender-lhes os interesses;
IV - exercer o controle externo da atividade policial;
V - receber petições, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos na Constituição Federal , nesta Constituição e nas leis.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, o órgão do Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, a fim de instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhar esta e produzir provas;
c) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimento e processo em que oficie.

Art. 112

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As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão exercidas por membros do Ministério Público estadual, nos termos de sua lei complementar.

Art. 113

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Aos membros do Ministério Público são estabelecidas:

I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, bem como o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função pública, salvo uma de magistério.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Seção II

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Da Advocacia-Geral do Estado

Art. 114

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A Advocacia do Estado é atividade inerente ao regime de legalidade na administração pública e será organizada, mediante lei complementar, em regime jurídico especial, sob a forma de sistema, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Estado, vinculada diretamente ao Governador do Estado e integrante de seu Gabinete.

Art. 115

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Competem à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, além de outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, especialmente:

I - propor orientação jurídico-normativa para a administração pública, direta e indireta;
II - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos da administração estadual;
III - promover a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
IV - realizar processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei, emitindo pareceres nos que forem encaminhados à decisão final do Governador;
V - prestar assistência jurídica e administrativa aos Municípios, a título complementar ou supletivo;
VI - representar os interesses da administração pública estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União.

Art. 116

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As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira e regidos por estatuto, observado o regime jurídico decorrente dos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre o estatuto dos procuradores do Estado, observados ainda os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - estabilidade após dois anos de exercício do cargo;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e extraordinários;
IV - progressão na carreira de classe a classe, correspondentes aos graus da carreira da Magistratura estadual, por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo exigido em cada uma o interstício de dois anos de efetivo exercício, salvo se não houver candidato com os requisitos necessários.

§ 2º - Aplicam-se aos Procuradores do Estado as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Art. 117

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A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, e o cargo será provido em comissão, pelo Governador, devendo a escolha recair em membro da carreira.

Parágrafo único. O Estado será citado na pessoa de seu Procurador-Geral.

Art. 118

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O Procurador do Estado, no exercício do cargo, goza das prerrogativas inerentes à atividade de advocacia, cabendo-lhe requisitar, de qualquer autoridade ou órgão da administração estadual, informações, esclarecimentos e diligências que entender necessários ao fiel cumprimento de suas funções.

Art. 119

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O pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado será organizado em carreira, com quadro próprio, sujeito ao regime estatutário e recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Seção III

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Da Defensoria Pública

Art. 120

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A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 121

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Lei complementar organizará a Defensoria Pública no Estado, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição.

Art. 122

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Os serviços da Defensoria Pública estender-se-ão por todas as Comarcas do Estado, de acordo com as necessidades e a forma prescrita na lei complementar.

Art. 123

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Os membros das carreiras disciplinadas neste Título terão seus vencimentos e vantagens fixados e pagos segundo o disposto no art. 135 da Constituição Federal.