Constituição do estado do Rio Grande do Sul/IV
Capítulo I
[editar]- Da Segurança Pública
Seção I
[editar]- Disposições Gerais
Art. 124
[editar]A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- I - Brigada Militar;
- II - Polícia Civil;
ADIn nº 146-9: Autor: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Liminar: indeferida em 24/9/1990 para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do inciso III do art. 124. Decisão do mérito: O Tribunal, por votação majoritária, não conheceu da ação direta, por ausência de legitimidade ativa "ad causam" da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL. Julgamento do mérito em 06/05/98. Data de publicação pendente.
Inciso III do artigo 124 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
- III - Instituto-Geral de Perícias.
Redação anterior: "III - Coordenadoria-Geral de Perícias."
- IV - Corpo de Bombeiros Militar(incluído pela Emenda Constitucional n°67 de 17/06/14).
Art. 125
[editar]A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar-lhes a eficiência das atividades.
Parágrafo único. O Estado só poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei defina como delinqüência.
Art. 126
[editar]A sociedade participará dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução de problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
Art. 127
[editar]O policial, civil ou militar, quando ferido em serviço, terá direito ao custo integral, pelo Estado, das despesas médicas hospitalares e de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência.
Parágrafo único. crescido ao artigo 127 pela Emenda Constitucional nº 18, de 16 de julho de 1997.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a promoção extraordinária do servidor integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e dos serviços penitenciários que morrer ou ficar permanentemente inválido em virtude de lesão sofrida em serviço, bem como, na mesma situação, praticar ato de bravura.
Art. 128
[editar]Os Municípios poderão constituir:
- I - guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
- II - serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil.
Seção II
[editar]- Da Brigada Militar
Art. 129
[editar]À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único. São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.
Art. 130
[editar]À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.
Art. 131
[editar]A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.
§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta não sobre cai a segurança privada
Art. 132
[editar]Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.
Seção III
[editar]- Da polícia civil
Art. 133
[editar]À Polícia Civil, dirigida pelo Chefe de Polícia, delegado de carreira da mais elevada classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo único. São autoridades policiais os Delegados de Polícia de carreira, cargos privativos de bacharéis em Direito.
Art. 134
[editar]A organização, garantias, direitos e deveres do pessoal da Polícia Civil serão definidos em lei complementar e terão por princípios a hierarquia e a disciplina.
Parágrafo único. O recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal da Polícia Civil competem à Academia de Polícia Civil.
Art. 135
[editar]São assegurados aos Delegados de Polícia de carreira vencimentos de conformidade com os arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
Seção IV alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Seção IV
[editar]- Do Instituto-Geral de Perícias
Redação anterior: "Seção IV
Da coordenadoria-geral de perícias"
Artigo 136 alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997.
Art. 136
[editar]Ao Instituto-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - O Instituto-Geral de Perícias, dirigido por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Instituto-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei Complementar organizará o Instituto-Geral de Perícias. Redação anterior: "Art. 136 - À Coordenadoria-Geral de Perícias incumbem as perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação.
§ 1º - A Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por Perito, com notório conhecimento científico e experiência funcional, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem seu pessoal organizado em carreira, através de estatuto próprio.
§ 2º - Os integrantes das carreiras do quadro de pessoal da Coordenadoria-Geral de Perícias terão regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar organizará a Coordenadoria-Geral de Perícias."
Capítulo II
[editar]- Da Política Penitenciária
Art. 137
[editar]A política penitenciária do Estado, cujo objetivo é a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos presos, terá como prioridades:
- I - a regionalização e a municipalização dos estabelecimentos penitenciários;
- II - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
- III - a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1º - Para implementação do previsto no inciso III, poderão ser estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Na medida de suas possibilidades, o preso ressarcirá ao Estado as despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.
Art. 138
[editar]A direção dos estabelecimentos penais cabe aos integrantes dos servidores penitenciários.
Parágrafo único. A lei complementar que dispuser sobre o respectivo quadro especial definirá as demais atribuições.
Art. 139
[editar]Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade.