Constituição do estado do Tocantins/VII
Habitação e Obras Públicas
Capítulo I
[editar]- Da Disciplina Urbana
Art. 100
[editar]Caberá ao Estado e aos Municípios formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como à garantia e ao bem-estar de seus habitantes.
Art. 101
[editar]A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção ambiental.
Art. 102
[editar]A lei estabelecerá critérios para o Estado e para os Municípios instituírem e desenvolverem a sua defesa civil, observada a legislação federal.
Art. 103
[editar]No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão atender:
- I -ao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público, assim como a justa distribuição do emprego e da renda;
- II -ao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos segmentos mais absorventes da mão-de-obra e distribuidores de renda, e naqueles capazes de gerar novas atividades;
- III -à preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;
- IV -à urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida;
- V -à instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de construção de habitações;
- VI -à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano;
- VII -à criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
- VIII -à administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta ou captação e disposição final de lixo, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;
- IX -à utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
- X -à participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar.
Art. 104
[editar]O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.
§ 1º. O projeto do plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem assim de todos os parâmetros urbanísticos básicos.
§ 2º. Visará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
§ 3º. Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais de ocupação de seu território, com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.
Art. 105
[editar]Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público municipal fará uso dos seguintes instrumentos:
- I -tributários e financeiros:
- a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
- b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
- c) contribuição de melhoria;
- d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
- e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
- II -institutos jurídicos, tais como:
- a) discriminação de terras públicas;
- b) desapropriação;
- c) parcelamento ou edificação compulsória;
- d) tombamento de imóveis;
- e) declaração da área como de preservação ou de proteção ambiental;
- f) cessão e concessão de uso;
- g) servidão administrativa;
- h) limitação administrativa.
Capítulo II
[editar]- Da Disciplina Agrária
Art. 106
[editar]O Estado destinará suas terras e eventuais edificações nelas existentes, prioritariamente, para o assentamento de famílias de origem rural, de renda comprovadamente baixa, para projetos de promoção social, de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
§ 1º. Caberá ao Estado, em casos especiais e autorizados por lei, promover aquisição de terras necessárias à plena execução dos planos de assentamento.
§ 2º. A regularização de ocupações, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público, far-se-á através de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis no prazo de dez anos.
Capítulo III
[editar]- Das Obras Públicas
Art. 107
[editar]As obras, serviços, compras e alienações só poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observados os princípios da Constituição Federal.