Constituição do estado do Tocantins/XI

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e do Sistema Penitenciário

Capítulo I[editar]

Da Segurança do Indivíduo e da Sociedade

Art. 114[editar]

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:

I -Polícia Civil;
II -Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.

Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

§ 1º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são regidos por legislação especial, que define sua estrutura, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuação harmônica, observados os preceitos da Constituição Federal.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).

§ 3º. A lei definirá a estrutura e funcionamento da Polícia Civil, observados os preceitos desta e da Constituição Federal.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar forças auxiliares e reservas do Exército, juntamente com a Polícia Civil, subordinam-se ao Governador do Estado.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998 e com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

Art. 115[editar]

O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.

Parágrafo único. Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.

Art. 116[editar]

A Polícia Civil é dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbindo-se das funções de polícia judiciária e da apuração das infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

§ 1º. A carreira de Delegado de Polícia será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de concurso público de provas e títulos.

§ 2º. Haverá, pelo menos, um delegado de polícia de carreira em cada sede de comarca.

Art. 117[editar]

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, são instituições permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militares, competindo, entre outras, as seguintes atividades para:

I -a Polícia Militar:
a) policiamento ostensivo de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário;
b) atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e com a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades da administração pública, em especial das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
II - o Corpo de Bombeiros Militar:
a) a coordenação e execução de ações de defesa civil;
b) a prevenção e o combate aos incêndios;
c) proteção, busca e salvamento em alturas, terrestre e aquático de pessoas e bens;
d) estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;
e) perícia de incêndios;
f) resgate de vítimas de acidentes e sinistros;
g) analisar projetos contra incêndio e pânico, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e interdições em edificações ou locais de concentração de público que não apresente as condições de segurança exigidas por normas vigentes.
III - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal.

Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 117[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

Capítulo II[editar]

Do Sistema Penitenciário

Art. 118[editar]

O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos.

Parágrafo único. Serão asseguradas condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 119[editar]

Lei complementar organizará o Conselho Penitenciário do Estado, estabelecendo competências e atribuições.