Constituição do estado do Tocantins/XII

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e da Reforma Agrária

Art. 120[editar]

O Estado implementará política integrada de fomento e incentivo à produção agropecuária através do planejamento e da execução, com a efetiva participação dos setores da produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, prestando assistência creditícia e tecnológica, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.

§ 1º. O Estado protegerá o pequeno produtor e o abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:

I -o aumento da produção e a fixação do homem no campo, através da prestação gratuita de assistência técnica, extensão rural e da melhoria das condições de vida aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II -o desenvolvimento de todas as áreas de produção, compatibilizando-as com a preservação do meio ambiente e conservação do solo;
III -a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de produção consorciada e integrada, além de desenvolver técnicas e métodos alternativos do aumento da produtividade pelo estímulo à adubação orgânica e ao controle biológico de pragas e doenças;
IV -o abastecimento interno de produtos básicos para a alimentação;
V -a fiscalização e o controle sobre o armazenamento e o abastecimento de produtos agropecuários, em todo o seu território.

§ 2º. Os órgãos oficiais desenvolverão ações de apoiamento preferencial aos beneficiários de projetos de assentamento nas posses já consolidadas, e também aos estabelecimentos que venham cumprindo a função social do uso da terra.

§ 3º. O Estado incentivará, através de programas especiais, pesquisas sobre babaçu, mamona e outros produtos naturais, como combustíveis econômicos e não poluentes.

§ 4º. A lei disciplinará a produção de carvão, a sua comercialização e a exploração racional dos recursos naturais pelo pequeno produtor, estimulando o reflorestamento, visando à recuperação e à proteção do meio ambiente.

§ 5º. O Estado promoverá ação discriminatória sobre terras devolutas de sua propriedade, priorizando o assentamento rural em módulos que garantam a subsistência e estimulem o trabalho familiar, na forma da lei.

§ 6º. Além do disposto no parágrafo anterior, a lei garantirá a manutenção e a implantação de áreas de reservas ecológicas e de distritos agroindustriais.