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Emenda Constitucional do Brasil 1 de 1992

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992


Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27..................................................
..................................................
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.

Art. 2º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29..................................................
..................................................
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 31 de março de 1992



Mesa da Câmara dos Deputados


Deputado IBSEN PINHEIRO

Presidente


Deputado WALDIR PIRES

2° Vice-Presidente


Deputado CUNHA BUENO

3º Secretário


Deputado MAX ROSENMANN

4º Secretário

Mesa do Senado Federal


Senador MAURO BENEVIDES

Presidente


Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente


Senador CARLOS DE’CARLI

2º Vice-Presidente


Senador DIRCEU CARNEIRO

Primeiro Secretário


Senador MÁRCIO LACERDA

2º Secretário


Senador IRAM SARAIVA

4º Secretário