Emenda Constitucional do Brasil 2 de 1992

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992


Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.

§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.



Brasília, 25 de agosto de 1992



Mesa da Câmara dos Deputados


Deputado IBSEN PINHEIRO

Presidente


Deputado GENÉSIO BERNARDINO

1º Vice-Presidente


Deputado WALDIR PIRES

2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Primeiro Secretário


Deputado ETEVALDO NOGUEIRA

Segundo Secretário


Deputado CUNHA BUENO

Terceiro Secretário


Deputado MAX ROSENMANN

Quarto Secretário

Mesa do Senado Federal


Senador MAURO BENEVIDES

Presidente


Senador ALEXANDRE COSTA

1º Vice-Presidente


Senador CARLOS DE'CARLI

2º Vice-Presidente


Senador DIRCEU CARNEIRO

Primeiro Secretário


Senador MÁRCIO LACERDA

Segundo Secretário


Senador RACHID SALDANHA DERZI

Terceiro Secretário


Senador IRAM SARAIVA

Quarto Secretário