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Historia da origem e estabelecimento da Inquisição em Portugal/IV

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LIVRO VI



Bulla de perdão de 7 de abril de 1533. Appreciação della. — Procedimento da corte de Portugal. — Negociações com o papa em Marselha. — Enviatura de D. Henrique de Meneses, e instrucções dadas ao arcebisto do Funchal. — Diligencias baldadas em Roma para annullar o perdão. Insistencia dos embaixadores. Protrahem-se os debates. O papa resolve difinitivamente manter a bulla de perdão. Breve de 2 de abril de 1534. — Tentativas de transacção propostas por D. Henrique de Meneses. — Procedimento do arcebispo do Funchal, suas relações com Duarte da Paz, e traições deste. — Resistencia em Portugal ao cumprimento da bulla de 7 do abril, e perseguições contra os conversos. — Breve de 26 de julho. — Morte de Clemente vii e eleição de Paulo iii. Caracter do novo papa. — Renovam-se as negociações. — Intervenção do embaixador hespanhol. — O papa manda suspender os effeitos dos breves de 2 de abril e 26 de julho. — Novos debates sobre a bulla de 7 de abril. — Transacção proposta pela corte de Portugol e bases offerecidas para ella — Intrigas em Roma. Progresso da lucta, e resolução final sobre as modificações do perdão e sobre o restabelecimento do tribunal da fé. — Conselhos de D. Henrique de Meneses e do arcebispo a elrei ácerca desta materia. — Dobrez da curia romana. — Accusações de Sinigaglia contra o governo português. — Despeito mutuo das duas cortes. — Ajustes vergonhosos do nuncio com os christãos-novos. — Elrei pensa em transigir com os conversos para que acceitem a Inquisição modificada — Reacção do espirito de intolerância. — Revalida-se por mais tres annos a lei de 14 de junho de 1532. — Breve de 20 de julho de 1535 annullando os effeitos dessa lei. — Diligencias da corte de Portugal para obter a revocação de Sinigaglia, e instrucções aos embaixadores para repetirem as tentativas de accordo. — Idéa de fazer com que Carlos v intervenha energicamente na questão. — Novas intrigas. — Deslealdade do arcebispo. — Irritação extrema do papa. — Bulla de 12 de outubro revalidando e ampliando a de 7 de abril de 1532. — D. Martinho de Portugal é desmascarado. Mutua malevolencia entre elle e D. Henrique de Meneses. — Influencia da bulla de 12 de outubro em Portugal.

A suspensão do estabelecimento do tribunal da fé em em Portugal era apenas um allivio temporario que se concedia aos desditosos hebreus. Como vimos, a bulla pontificia indicava de modo assás explicito que, dadas certas circumstancias, a anterior concessão se renovaria. A espada de Dâmocles ficara pendente sobre a raça proscripta. Assim, embora procurasse conciliar a benevolencia d'elrei trahindo a causa em que estava empenhado e, até, para melhor disfarçar a sua deslealdade e conduzir os occultos meneios em que se embrenhara, Duarte da Paz devia dedicar-se activamente a sollicitar o perdão dos seus co-religionarios pelo que respeitava ao passado. Fora o que fizera e, embora repellido por Santiquatro, obtivera, conforme dissemos, a dicisiva protecção da maioria dos cardeaes. Obstava a resistencia de Pucci[1]e a do embaixador português, a quem, pelo menos, cumpria guardar as apparencias do zelo, se na realidade o não tinha. Uma circumstancia, porém, veio fazer triumphar a causa dos christãos-novos, e foi o ausentarse temporariamente de Roma o cardeal Santiquatro. Aproveitou-se o ensejo. Num consistorio celebrado nesse meio tempo deu-se deferimento ás supplicas dos conversos, recusando o papa admittir como parte neste negocio o embaixador português[2], e a 7 de abril de 1533 expediu-se, emfim, a bulla de perdão, que completava e parecia verificar definitivamente o favor transitorio obtido pelo diploma de 17 de outubro do anno anterior.

Na bulla de 7 de abril o papa rememorava a do estabelecimento da Inquisição e os fundamentos propostos pela corte de Portugal, em que ella se estribava, e alludia ao breve de 17 de outubro, sem expressar os seus motivos; porque esse acto ficava virtualmente justificado pelas razões que legitimavam as providencias agora tomadas. O primeiro facto que se estabelecia como base para as provisões da bulla era o da conversão forçada dos judeus, facto sobre que se guardara silencio na supplica para se concederem os poderes de inquisidor-mór ao minimo Fr. Digo da Silva, e que, portanto, invalidava a bulla de 17 de dezembro de 1531, pelo vicio de subrepção. Clemente vii dividia em duas categorias os judeus e mouros portugueses; uma daquelles que haviam sido obrigados á força a receber o baptismo; outra dos que tinham voluntariamente entrado no gremio da igreja, [2] ou que, filhos de conversos, haviam sido baptisados na infancia com annuencia de seus paes. Quanto aos primeiros, a bulla de perdão reproduzia no seu preambulo as doutrinas dos antigos conselheiros de D. Manuel, e nomeiadamente do bispo do Algarve, D. Fernando Coutinho. «Não devem — dizia o papa — ser contados como membros da igreja os que foram baptisados violentamente, e elles teriam todo o direito de se queixarem de ser corrigidos e castigados como christãos, com quebra dos princípios da justiça e equidade». Quanto aos outros espontaneamente convertidos, ou procreados por paes christãos, considerado o tracto em que viviam com aquelles cuja conversão fora fingida, e o poder das suggestões diabolicas, entendia que, no caso de serem verdadeiras as accusações levantadas contra elles, convinha que fossem tractados com a brandura e commisseração pro prias do espirito evangelico, antes de serem punidos com o rigor do gladio espiritual, ao passo que reputava cousa atroz tolerar perseguições e insultos contra os que, sinceramente entrados no gremio catholico, se tinham tornado suspeitos só pela circumstancia de procederem de paes ou avós judeus. A' vista destas ponderações, cuja solidez era indisputavel , Clemente vii avocava a si todas as causas de heresia, fossem ellas quaes fossem, e em qualquer estado que estivessem, sem excepção de nenhum foro ou tribunal, e annullava todos os processos, salvo os de condemnados como relapsos, que não seriam faceis de achar, dado o pouco tempo que a Inquisição tinha de existencia. Declarava (aliás com bem pouca verdade) que procedia assim de motu-proprio e espontanea vontade, sem que nisso interviessem supplicas dos christãos-novos, nem instancias de ninguem. Para se verificarem os effeitos da bulla, estabelecia-se a forma de obter o perdão. Marco della Ruvere era incumbido de publicar solemnemente em Portugal, por si ou por seus delegados, aquella resolução pontifícia em todas as dioceses e povoações do reino e conquistas. Depois da publicação, durante tres meses para os presentes e quatro para os ausentes (ficando aliás ao arbitrio do núncio encurtar ou estender este praso), seriam recebidos á reconciliação todos e quaesquer culpados de crimes contra a fé, confessando as suas culpas ao representante da corte de Roma ou aos sacerdotes que elle para isso deputasse. Os nomes e appelidos dos reconciliados deveriam ser escriptos pelos respectivos confessores num livro ou caderno. Aquelles registos ficavam constituindo, digamos assim, para esses culpados, quer christãos-novos quer não, o livro da vida. Qualquer delles que fizesse esta demonstração seria por esse facto absolvido. Designavam-se cuidadosa e especificadamente as diversas situações em que poderiam achar-se aquelles a quem a concessão era applicavel, para que ninguem fosse excluido do beneficio do perdão. Naturaes ou extranhos domiciliados no paiz, homens ou mulheres, seculares ou ecclesiasticos de qualquer graduação, pessoas livres ou encarceradas, réus sentenciados ou não, accusados ou simplesmente diffamados de heresia, por mais condemnavel que ella fosse, blasphemos, sacrilegos, a todos e a tudo se estendia a absolvição pontificia. Como, porém, para se cumprirem as condições do perdão era necessário que os que delle careciam estivessem no pleno uso dos seus direitos civis, ordenava se na bulla a immediata soltura dos presos e detidos, e a faculdade de voltarem á patria os degredados e banidos, não começando a correr o praso de reconciliação para os encarcerados senão do dia em que fossem postos em liberdade, e para os desterrados senão daquelle em que se lhes expedissem os salvo-conductos precisos para poderem voltar aos seus lares. Os que se aproveitassem do beneficio da bulla ficariam habeis para conservarem quaesquer dignidades ecclesiasticas, ainda as mais elevadas, se dellas estavam ou tinham ficado revestidos, e tambem para as obterem de futuro, devendo ser admittidos sem embaraço algum ás ordens sacras. Sendo seculares, tiravam-se-lhes todas as notas de infamia, de modo que igualmente ficassem habeis para servir cargos publicos e receber honras, distincções e mercês. Uma das provisões mais importantes da bulla era a que se referia aos bens dos processados. Annullando quaesquer sentenças proferidas contra os christãos-novos, e com ellas os seus effeitos, restituía aos réus os bens que lhes houvessem sido sequestrados ou confiscados e que ainda não estivessem definitivamente incorporados no fisco. O nuncio ou os seus delegados deviam passar certidões dos registos dos perdoados aos que as pedissem, recommendando-se que taes cedulas fossem gratuitas, e não servissem de pretexto a exacção alguma. Aquellas cedulas seríam um titulo para o reconciliado não ser perseguido. O que antes de vir buscar o perdão tivesse já sido culpado e penitenciado ou reconciliado pela Inquisição, e depois houvesse recahido na heresia e o confessasse agora, não deviam por isso reputá-lo relapso, porque toda a criminalidade anterior ficaria completamente expungida. Aos proprios relapsos julgados como taes dava-se ainda um meio de salvação, a revista do processo pelo nuncio. Só depois de confirmada a sentença nesta ultima instancia se lhes applicaria a pena. Não o sendo, reduzia-se tudo para o réu a uma penitencia secreta, pela qual do mesmo modo que nos outros casos tambem já definitivamente julgados, devia ser substituida a penitencia publica, abjurando primeiramente o confesso os seus erros conforme as leis da igreja. Se depois do perdão reincidissem, applicar-se-lhes-hiam as devidas penas; mas, provando elles que o baptismo fora forçado, essas penas nunca seríam as decretadas contra os relapsos. Aquelles de quem constasse ao nuncio que eram publicamente infamados, posto que não convencidos, do crime de heresia, podiam justificar-se perante elle secretamente com duas ou tres testemunhas idoneas, sem formulas judiciaes, e, se entendessem que deviam abjurar, podiam fazê-lo do mesmo modo em segredo. Finalnalmente, se houvesse alguns que deixassem passar o praso do perdão sem o sollicitarem e quizessem depois obtê-lo, tomar-se-hia conhecimento do negocio na nunciatura, e deferir-se-hia este á curia romana para o resolver, ficando tanto os inquisidores como os ordinanarios inhibidos por um anno de procederem contra taes culpados. Para que todas estas providencias tivessem o devido effeito, o papa fulminava a excommunhão, a suspensão e o interdicto contra todos os juizes, de um e de outro foro, e contra todas as dignidades ecclesiasticas, sem excepção de jerarchia, ou contra outros quaesquer individuos que obstassem directa ou indirectamente á execução da bulla, prohibindo que a esta se attribuisse o defeito de subrepticia, e negando desde logo a validade a quaesquer excepções e limitações que se lhe posessem, ainda quando emanassem da sé apostolica. Recommendava o pontífice ao seu representante na corte de Lisboa que, se lhe fosse necessario auxilio do braço secular para remover quaesquer obstáculos á plena execução daquellas providencias, invocasse o dicto auxilio, e exhortava D. João iii para que, obedecendo á sancta sé, désse todo o favor ao bispo de Sinigaglia no cumprimento da sua missão. Derogava, emfim, para este caso, todas as provisões de direito canonico e de quaesquer letras apostolicas oppostas ás actuaes, bem como os privilégios civis dos inquisidores em que elles podessem estribar-se para procederem de modo contrario ás resoluções pontificias[3].

Taes eram os pontos mais notáveis da bulla de 7 de abril. Particularisámos as disposições especiaes nella contidas, porque a sua matéria, como é fácil de prever, despertou serias resistencias e deu origem a vivos debates. O pensamento geral dessa bulla é indubitavelmente honroso para a memoria de Clemente vii, porque representa a protecção aos opprimidos e condiz com o espirito de tolerancia evangelica. O desenvolvimento, porém, da idéa fundamental daquelle acto do primaz da igreja nem sempre resiste á analyse. A curia romana punha-lhe o sello da sua individualidade. Constituia-se o nuncio, e nuncio tal como Sinigaglia, árbitro supremo das questões sobre os desvios em materias dè fé, e os bispos ficavam equiparados, sob esse aspecto, aos demais poderes, funccionarios e magistrados ecclesiasticos ou civis. O caracter e os direitos inauferiveis do episcopado confundiam-se nesta parte com outras quaesquer funcções de delegação ou concessão pontificia. Pelo que tocava aos christãos-novos, Marco della Ruvere podia considerar-se como o bispo universal de todas as dioceses do reino e conquistas, immediata e exclusivamente suffraganeo da sancta sé. Na verdade, desde que havia a fazer distincções entre os réus; desde que se tractava de confissões, de abjurações, de penitencias e ainda de condemnações em certos casos, era necessário submetter isso tudo a alguma magistratura independente de um rei absoluto e fanatico, de quem eram servos os bispos de Portugal. Mas tudo procedia de serem as provisões da bulla em grande parte illogicas em relação aos seus fundamentos. Desde que o papa altamente proclamava o principio de que um individuo constrangido a receber o baptismo não ficava por esse facto mais christão do que outro que nunca fosse baptisado, desprezando as ridiculas distincções de violencias precisas e de violencias condicionaes, inventadas pelos theologos e canonistas para darem plausibilidade ás mais absurdas tyrannias; desde que dessa maxima indubitavel resultava outra igualmente certa, a de que não era passível de nenhuma lei contra os herejes quem não adoptara espontaneamente a fé christan, a consequencia sería ordenar ao nuncio que acceitasse aos membros das familias hebraicas a livre declaração da sua verdadeira crença, e prohibir severaramente ao rei, comminando-lhes graves penas, que tomasse a religião por pretexto pura perseguir os seus subditos, advertindo-o de que, se lhe convinha legar á historia mais um nome de tyranno, o fizesse em nome das conveniencias civis, e não calumniasse o christianismo. Aquelles que declarassem que a sua conversão fora espontanea e sincera, devia deixá-los entregues, não ás formulas singulares e anti-canonicas da Inquisição, mas ao direito commum da igreja, á acção legitima do episcopado, cuja integridade cumpria restabelecer. Como primaz do orbe catholico, era o que incumbia ao papa, e a sua responsabilidade acabava ahi. Se, porém, os bispos se mostrassem depois ou subservientes á crueldade do poder civil, ou remissos no desempenho dos seus deveres, a elle, tambem como primaz, tocava revocá-los ao espirito do evangelho, ou supprir a negligencia dos prelados pelos meios que as leis da igreja lhe facultavam. O illogico da bulla ía até o absurdo. Havia , por exemplo, nada mais monstruoso, supposta a doutrina que o papa invocava, do que deixar subsistir penas, embora menos rigorosas, contra os chamados relapsos, ainda mostrando que haviam sido compellidos a receber o baptismo? Não declarava a propria bulla que semelhante procedimento seria intoleravel?

D. Martinho de Portugal, que, depois da partida de Brás Neto, ficara unico representante da corte portuguesa em Roma, e que fora confirmado em fevereiro desse anno na dignidade de arcebispo do Funchal, metropole das conquistas[4], não tendo podido obstar á resolução do pontífice, tambem não podia, sem denunciar certa connivencia, naquelle negocio, deixar de escrever a elrei ácerca de um successo de tanta monta. O que sabemos é que pouco tardou em chegar a Portugal aquelle importante diploma. Fosse, porém, que actuassem ainda as mesmas causas que até ahi parece terem gerado o inexplicavel silencio da corte de Lisboa; fosse que houvesse algumas desconfianças de D. Martinho, apesar da profunda impressão que semelhante facto devia produzir, o arcebispo embaixador não recebeu resposta ou instrucções algumas que servissem de norma ao seu procedimento ulterior[5]. Elrei, a quem não era possível occultar o estado a que as cousas tinham chegado, queixou-se amargamente ao nuncio da resolução do pontífice e exigiu delle que fosse o orgam do seu vivo sentimento[6]. Existe um memorial em nome de D. João iii, evidentemente redigido nesta conjunctura[7], no qual se apresentavam a Clemente vii muitas das ponderações que depois mais extensamente veremos allegadas contra a bulla de 7 de abril, cuja revogação ahi se pedia. O que não veremos é renovarem-se, ao menos tão amplamente, as concessões que durante a primeira impressão de desalento a intolerancia julgava necessário fazer para salvar o resto das suas conquistas. Propunha-se naquella supplica ou memoria que, mantida a Inquisição como fora concedida, se modificassem os terriveis resultados que tinham para as victimas as suas fataes sentenças; que os condemnados como herejes não fossem entregues ao braço secular, evitando assim a morte, e sendo apenas desterrados para fóra do reino ; que se lhes não confiscassem os bens, e que estes ficassem para os seus herdeiros christãos, ou, quando não os tivessem, para obras pias; que os reconciliados, isto é, os confessos que obtivessem perdão dos inquisidores, não fossem penitenciados com carcere perpetuo, nem tambem se lhes confiscassem os bens, mas que, tirando-se-lhes os filhos, para se não corromperem com o tracto e conveniencia paterna, se reservassem esses bens para elles, ficando os réus privados dos direitos civis, e não podendo exercer outras profissões senão as de trabalho manual; que os filhos e netos dos sentenciados, uma vez que se mostrassem extranhos aos crimes dos progenitores, não padecessem nota de infamia, e ficassem habilitados para usarem de todos os seus direitos e para obterem quaesquer honras e dignidades[8].

Chegou semelhante supplica ás mãos de Clemente vii ? Ignoramol-o. O que é certo é que nas ulteriores negociações não se acha a menor refereneia ás propostas largamente favorareis aos christãos-novos que nella se continham. A estes, por vantajosíssimas que fossem essas condições, era, sem comparação, mais util a prompta execução da bulla de 7 de abril. Por outra parte, fácil é de imaginar se o bispo de Sinigaglia se conformaria de boa vontade com as exigencias d'elrei. Os proventos incalculáveis e a influencia que lhe resultavam da missão que se lhe conferira são evidentes. Marco della Ruvere não era homem que de bom grado cedesse de taes vantagens, e as informações particulares com que havia de acompanhar a pretensão, se é que o memorial chegou a Roma, mal podiam ser favoraveis a essa pretensão. Assim, o unico resultado da demonstração d'elrei foi expedir-se nos fins de julho um breve ao bispo de Sinigaglia para que levasse a effeito as decretadas providencias, recommendandose-lhe ao mesmo tempo que fizesse todos os esforços para o poder civil abrogar a lei que prohibia aos christãos-novos a saída do reino[9].

Postas as cousas em taes termos, não era possivel aos ministros portugueses dissimular por mais tempo. Expediram-se, emfim, ordens e instrucções ao arcebispo do Funchal, nas quaes se lhe ordenava seguisse o papa até a cidade de Marselha, onde os negocios geraes da igreja e as circnmstancias politicas da Europa o obrigavam a residir por algum tempo. A pretensão d'elrei reduzia-se agora á suspensas da bulla e á revogação do breve relativo á sua prompta execução, até que chegasse á curia um embaixador extraordinário, que para lá se destinava, e que de accordo com o arcebispo, proporia as razões que o governo português tinha a oppor contra as amplas concessões feitas aos conversos[10]. Dirigiu-se, portanto, o arcebispo a Marselha, aonde chegara o papa a 12 de outubro[11]. Um dos primeiros actos, porém, de Clemente vii, depois de se achar em França, fora revalidar a bulla de 7 de abril e escrever energicamente a D. João iii para que obedecesse ás provisões nellas contidas[12]. Nascia este procedimento das suggestões do núncio. Dando conta da sua missão, avisava o papa de que pedira a elrei facilitasse a execução dos mandados apostolicos; mas que as suas diligencias haviam sido baldadas, bem como o tinham sido as supplicas dos christãos-novos, que, para obterem o mesmo fim, não haviam poupado esforços. Segundo se dizia, D. João iii estava persuadido de que o pontífice accedera ás sollicitações de Duarte da Paz, sem as necessarias informações, por peitas que recebera, e a elle proprio nuncio dava mostras de lhe ser odiosa a sua estada em Portugal[13]. Terminava o bispo de Sinigaglia recapitulando todos os escandalos que se tinham practicado nesta materia, e aconselhando o procedimento que ácerca da execução da bulla se devia ulteriormente seguir.

Com a chegada do arcebispo do Funchal a Marselha, a ira, que no animo de Clemente vii deviam ter produzido as informações de Marco della Ruvere, parece haver abrandado. Ou que o embaixador, compellido pelas instrucções que em fim recebera, procedesse com mais energia, ou porque se empregassem meios occultos para tornar propicias algumas influencias poderosas na curia, é certo que o papa conveio a final em ceder, quanto á prompta execução da bulla de 7 de abril, e em esperar dous mezes, até que chegasse o novo agente que se annunciava e que, de accordo com o arcebispo, devia apresentar e explanar as graves objecções que elrei tinha a oppor contra o perdão. Em consequencia disso, expediram-se a 18 de dezembro dous breves, um ao nuncio, para que suspendesse a execução dos mandados apostolicos, e outro a elrei, avisando-o da resolução tomada[14].

Estes factos passavam nos últimos mezes de 1533. Em dezembro desse mesmo anno tinha já o papa voltado a Roma[15]. Transmittido á corte o êxito da negociação em Marselha, foi encarregado D. Henrique de Meneses da missão extraordinaria juncto á curia romana. Cumpria, porém, preparar todas as armas para combater o perdão de 7 de abril; colligir todos os factos e argumentos que podessem invalidá-lo. Não era negocio facil. Clemente vii tinha de antemão mandado examinar as doutrinas da bulla e os seus fundamentos na universidade de Bolonha, e dous dos mais celebres professores daquella eschola de jurisprudencia, Parisio, depois elevado ao cardinalato, e Veroi, tinham redigido duas extensas dissertações nas quaes as providencias do pontifice a favor dos christãos-novos eram plenamente justificadas[16]. Consultava-se entretanto em Portugal sobre as instrucções que se deviam dar de viva voz e por escripto ao novo agente que se enviava a Roma e ao que já lá se achava. Assentou-se em que a primeira cousa que cumpria extranhar no procedimento do papa era que, tendo sido concedida a Inquisição havia tão pouco tempo, agora, sem se darem novas circumstancias, se annullasse esse acto anterior; que, attendendo-se para isso ás supplicas dos christãos (embora na bulla se dissesse falsamente o contrario) nunca se quizera dar ouvidos ao embaixador português. Julgou-se tambem necessario recapitular com clareza as causas que houvera para a instituição do tribunal da fé, e ponderar-se que, á vista dessas causas, devera ter sido o papa quem trabalhasse no estabelecimento da Inquisição, em vez de se lhe mostrar adverso; que, admittindo ter havido no principio da conversão dos judeus alguma violencia, se devia advertir que esta não fora precisa, mas condicional, e que, portanto, para os conversos, os quaes, aliás, tinham frequentado depois por muitos annos os sacramentos da igreja, dando-se por christãos, era obrigativo o baptismo; que o rei godo Sisebuto forçara os judeus a converterem-se, e, todavia, fora elogiado de religiosissimo pelos padres do xii concilio toledano, e que igual louvor mereciam os principes que o imitavam ; que os judeus tinham tido tempo de saírem do reino, e muitos o haviam feito, que os que ficaram com capa de christãos não eram provavelmente nem uma cousa nem outra, escarnecendo por incredulos dos sacramentos que recebiam; que a bulla estendia o perdão aos obstinados, cousa prohibida pelos canones, e que perdoar no foro externo por confissões secretas, que podiam ser fingidas, era absurdo; que semelhante perdão sería um escandalo para o orbe catholico; que para os arrependidos serem perdoados bastavam as provisões canonicas e o tempo de graça que a Inquisição costumava conceder; que se, apesar de todas estas considerações, o papa insistisse no perdão geral, este negocio deveria ser commettido ao inquisidor-mór e aos seus delegados, limitando-se o dicto perdão aos que, arrependidos, viessem especificadamente confessar seus erros, substituindo-se para esses as penas de direito por penitencias arbitrarias, publicas ou occultas, e escrevendo-se as confissões, assignadas pelo confessor e pelo confitente, em registos, por onde depois se podessem saber os delictos que lhes haviam sido perdoados, ficando em todo o caso excluidos do perdão os relapsos. Sobretudo, devia insistir o embaixador em que de nenhum modo este negocio se commettesse ao nuncio, mas sim a uma pessoa que o rei designasse, declarando-se que sem esta condição se não podia admittir nenhuma resolução pontifícia relativa ao assumpto. Cumpria exigir a conservação do tribunal da fé como fora concedido e agora se propunha de novo, suspendendo-se quaesquer provisões passadas a favor dos judeus, e, finalments, insinuar-se a Clemente vii ser voz publica em Portugal que todas essas providencias contrarias á Inquisição eram obtidas por avultadas peitas dadas na curia romana, dando-lhe tambem a entender que novos actos no mesmo sentido não fariam senão confirmar semelhantes accusações[17].

Taes foram em substancia as instrucções enviadas ao arcebispo do Funchal. Analogas deviam ser as que se deram a D. Henrique de Meneses ácerca da bulla de 7 de abril, embora mais desenvolvidas[18]. Como, porém, se queria salvar a todo o custo a Inquisição, e era necessaria nova concessão por causa de Fr. Diogo da Silva ter recusado o cargo de inquisidor-mór, redigiram-se uns apontamentos especiaes sobre esse objecto. Nelles, presuppondo-se a revogação da bulla de 7 de abril, o rei propunha modificações, não na idéa fundamental da instituição, mas sim no modo de regular os seus primeiros actos. Era uma verdadeira transacção que se offerecia. Imaginavam-se meios de satisfazer em parte aos fins que o papa tivera em mente nas amplas concessões do perdão. A' materia da bulla de 17 de dezembro de 1531 accrescentavam-se varios artigos. Estatuir-se-hia que qualquer individuo, de qualquer parte do reino e seus dominios, que no tempo de graça, que os inquisidores haviam de dar, viesse perante elles pedir perdão dos crimes que, em geral, houvesse commettido contra a fé, fosse absolvido sem o obrigarem a especificá-los. Isto sería applicavel só aos que não estivessem accusados judicialmente ou presos, embora corresse voz e fama contra elles, e ainda que a seu respeito houvesse inqueritos e provas de heresia, não podendo em tempo algum fazer-selhes cargo dos crimes perpetrados antes do perdão. Os assim reconciliados, cumpridas as leves penitencias secretas que se deixaria ao arbitrio dos inquisidores impor-lhes, ficariam no goso de todos os seus direitos e plenamente rehabilitados. Aos ausentes concederse-hia um anno de espera. Contra os culpados e presos, e contra aquelles que não viessem no tempo de graça implorar o perdão proceder-se-hia segundo o costume e direito. Registar-se-hiam os nomes dos reconciliados, assignando estes nos registos, e com elles os inquisidores da respectiva localidade e duas testemunhas obrigadas a guardar segredo absoluto sob pena de excommunhão. O inquisidor-mór e seus delegados, cujas largas attribuições se particularisavam, ficariam, como em compensação, auctorisados para procederem, derogadas nesta parte as disposições do direito canonico, a todos os actos inquisitoriaes sem intervenção dos bispos, podendo avocar a si todas as causas de heresia, ainda que corressem perante juizes apostolicos, e até perante os nuncios e legado à latere. Prevenindo-se o caso de não convir o papa no que se apontava de novo, em vez de se recuar insistir-se-hia pura e simplesmente na renovação da bulla de 17 de dezembro de 1531, mudado o nome do inquisidor-mór, o qual em logar do confessor d'elrei, o minimo Fr. Diogo da Silva, seria o capellão-mór D. Fernando de Meneses Coutinho, bispo de Lamego. Ultimamente, a nova bulla devia conter a derogação expressa e particularisada da de 7 de abril e de quaesquer outras letras apostolicas que podessem impedir a livre acção do tribunal da fé[19].

Munido com estas instrucções, com cartas para Santiquatro e para o proprio Clemente vii, e, além disso, com o mais que se julgara necessario para o bom desempenho daquella missão, D. Henrique de Meneses chegou a Roma em fevereiro de 1534[20]. Apresentada ao papa a credencial do novo agente[21], os dous embaixadores tractaram o assumpto com o cardeal Pucci. Entendia o protector de Portugal, que o terem-se demorado tanto as diligencias que se faziam agora tornava o empenho difficultosissimo; porque, expedida a bulla de perdão, Clemente vii repugnaria fortemente a voltar atraz, sendo, em regra, mais facil na curia impedir qualquer negocio do que desfazê-lo depois de concluido[22]. Entretanto, associando os seus esforços aos dos ministros portugueses, elle obteve do papa uma longa audiencia em que o assumpto foi miudamente debatido. Tres dias durou a discussão, que teve por único resultado mandar Clemente vii redigir a minuta de um breve, em que severamente se ordenava a D. João iii cessasse de pôr obstáculos á plena e inteira execução da bulla de 7 de abril[23]. A' vista de tal resolução, a causa da tolerancia e da humanidade parecia haver triumphado, embora, como se acreditava em Portugal, essa victoria houvesse custado aos christãos-novos grandes sacrificios pecuniarios. Não desanimaram, todavia, nem Pucci nem D. Henrique de Meneses. A' força de considerações e supplicas, obtiveram uma nova revisão da materia. Os cardeaes De Cesis e Campeggio, homens de cuja sciencia o papa especialmente confiava, foram nomeiados para tractarem o assumpto com Santiquatro e com os representantes do governo português, intervindo nas conferencias, como consultores, eminentes theologos e canonistas[24]. Uma longa exposição , redigida em conformidade das instrucções vocaes e escriptas que D. Henrique recebera, serviu de base aos debates. Esta exposição encerrava todas as considerações e argumentos que podiam salvar o edifício vacillante da Inquisição, e annullar as providencias beneficas com que o papa quizera remediar o erro de a haver concedido. Insistia-se ahi na futil distincção da força precisa e da força condicional em relação ao baptismo dos judeus, pintando-se como doce violencia as atrocidades de 1497, e appelando-se para o consentimento tacito dos convertidos por trinta e cinco annos, durante os quaes não haviam sido perseguidos, podendo ter-se confirmado, em tão largo periodo, nas doutrinas do christianismo. Dizia-se que o governo os tractava, honrava e protegia como outros quaesquer indivíduos, e que nenhuns odios alimentavam contra elles os christãos-velhos, affirmativa cuja impudencia sería incrivel, se não existisse essa singular exposição. Asseverava-se que na probidade das pessoas que se elegiam para exercerem os cargos da Inquisição estava a melhor garantia dos christãos-novos[24] , em cuja conservação no reino o estado altamente interessava, por exercerem, a bem dizer exclusivamente, a industria fabril e o commercio. Deste facto se pretendia deduzir tambem argumento contra a accusação, que, segundo parece, nas anteriores discussões o papa fizera ao governo português, de que o zelo da fé não significava da parte deste senão o desejo de os espoliar, por via dos confiscos, das avultadas riquezas que possuíiam ; porque, além de não se dever suppor tal da piedade e catholicismo d'elrei, sendo essas riquezas em joias e dinheiro, e não em propriedades, elles punham tudo a salvo fóra do reino, apenas se conheciam culpados[25]. Entravam depois os embaixadores em largas considerações sobre os inconvenientes que resultavam do theor da bulla de 7 de abril e da fórma do perdão nella estabelecida. A primeira ponderação era dirigida contra a parte menos defensavel da bulla. Reflectia-se que, presuppondo-se os baptismos violentos, e concluindo-se d'ahi que os indivíduos violentados não podiam ser tidos por christãos, nem estar portanto, sujeitos á penalidade contra os herejes, parecia absurdo facilitar-se-lhes por outro lado a confissão sacramental, para obterem um perdão que, como judeus, não era applicavel, convertendo-se assim em bulra o acto da confissão; que este absurdo trazia consequencias mais absurdas, e tal era a de ficarem d'ahi avante esses judeus confessos, não só recebendo os sacramentos, mas até administrando-os, havendo muitos que tinham recebido ordens sacras. Se esta ponderação era grave, outras havia que estavam longe de ter a mesma força. Observava-se, por exemplo, que, não podendo ser perseguidos depois do perdão os não-processados que o viessem pedir, confessando em termos geraes que tinham delinquido contra a fé, seguir-se hia que qualquer delicto religioso que houvessem anteriormente perpetrado, e que só depois viesse a descubrir-se, ficaria impune, sem que, todavia, delle tivessem especialmente podido perdão. Muitas outras disposições da bulla eram combatidas com mais ou menos plausibilidade por assegurarem a impunidade aos que, a troco de uma comedia de arrependimento, quizessem continuar occultamente no erro, conservando bens, cargos e dignidades civis e ecclesiasticas, sem responsabilidade pelos actos da sua vida passada. Como se aos christãos-novos fosse a cousa mais facil do mundo saír do reino, contrapunha-se á providencia pela qual se mandavam soltar os presos, para irem fazer as confissões perante o nuncio, o inconveniente de que esses individuos se poriam a salvo fóra do paiz, sem se aproveitarem do concedido beneficio. Lembravam-se ao papa os resultados politicos que nas relações entre Portugal e Castella podia ter o estender-se o perdão aos estrangeiros residentes no reino. Muitos dos chamados christãos-novos eram judeus hespanhoes, que, processados e condemnados em Hespanha, haviam buscado asylo em Portugal, offendendo as provisões da bulla, não só a Inquisição daquelle paiz, mas tambem os interesses da coroa castelhana pela exempção dos confiscos, além do que, seria este o meio de fugirem muitos herejes daquellas provincias para Portugal, vista a facilidade de mostrarem com testemunhas falsas, longa residencia neste paiz, sobre o qual recahiria a infamia de ser um receptaculo de herejes. Esta mesma circumstancia, de se estenderem aos estrangeiros todas as condições do perdão, o tornava duplicadamente perigoso na questão dos réus julgados. A permissão de se fazerem julgar de novo perante o nuncio trazia o odioso sobre a Inquisição e sobre os prelados de Castella, contra os quaes lhes seria facil provar quanto quizessem, longe dos delatores e das testemunhas que o tinham feito condemnar. Depois destas considerações, a exposição dilatava-se pelos logares communs a que a intolerancia costuma soccorrer-se contra o espirito da mansidão e indulgencia evangelicas. Insistia-se nos effeitos fataes da falta de castigo; nos abusos que havia de trazer a certeza da impunidade; nas fingidas declarações de arrependimento, e na impossibilidade de avaliar até que ponto as reconciliações eram sinceras. Dous objectos, além de tudo o mais, reputavam gravissimos os agentes de D. João iii. Era um abranger o perdão os christãos-velhos, especificando-se, até, para maior escandalo, as mais elevadas jerarchias ecclesiasticas, affronta profunda á nação portuguesa, tão pundonorosa em materias de religião, e que, portanto, não tinha de aproveitar perdões de tal natureza. Outro era o commetterse ao nuncio, sendo estrangeiro, o encargo de regular e applicar as concessões da bulla, contra todos os usos estabelecidos, visto que só uma pessoa natural do reino estaria no caso de appreciar as circumstancias que se davam ácerca de cada um dos indivíduos que viesse sollicitar o perdão[26].

O resto da exposição, partindo do presupposto de se revogar a bulla de 7 de abril, não era mais do que a pharaphrase das instrucções que acima substanciámos sobre as mudanças que elrei propunha se fizessem na nova bulla, pela qual, reconstituida a Inquisição, devia ser nomeiado inquisidor-mór o bispo de Lamego. A única circumstancia que se omittia era a ordem secreta de pedir, dado que vigorasse a bulla de 7 de abril, e quando outra cousa se não vencesse, a futura reproducção, pura e simples, da bulla de 17 de dezembro de 1531, com a única alteração do nome do inquisidor-mór[27].

Taes foram, em summa, os pontos sobre que versou o novo debate perante os cardeaes De Cesis e Campeggio, a quem clemente vii commettera a definitiva decisão deste negocio. Protrahiu-se a contenda por muitos dias. De parte a parte, faziam-se esforços incriveis para obter a victoria. Se o que se dizia em Portugal era verdade ; se o ouro dos hebreus aviventava na curia romana o espirito da caridade evangelica, deve-se confessar que elles não o haviam poupado. As diligencias de Santiquatro e dos embaixadores eram incessantes. D. João iii obtivera anteriormente do seu cunhado, Carlos v, cartas para o papa, nas quaes o imperador recommendava vivamente o negocio[28]. A grande maioria, porém, dos cardeaes e outras pessoas influentes na curia ou protegiam abertamente a causa dos christãos-novos ou inclinavam-se á indulgência. Ainda antes da enviatura de D. Henrique de Meneses, o embaixador hespanhol e o cardeal de Sancta-Cruz, acompanhando o arcebispo do Funchal ao Vaticano, para entregarem as cartas do imperador ácerca deste negocio, tinham falado ao pontífice de um modo inteiramente contrario ás recommendacões escriptas de Carlos v, louvando a resolução que o papa tomara de conceder o amplo perdão de 7 de abril[29]. Eram instrucções secretas que para isso tinham, e não passavam as rogativas da corte de Castella de uma decepção, ou haviam sabido os christãos-novos chamar ao seu partido o representante do imperador? Ignoramo-lo. Entretanto, D. Henrique recebera em Lisboa ordem positiva para conduzir o negocio de accordo com o agente de Castella [30], poderoso apoio, na verdade, attenta a influencia de Carlos v em Roma, se a protecção fosse sincera.

Nem as razões que os ministros de Portugal apresentavam contra a politica de tolerancia adoptada pelo pontifice, nem os seus esforços indirectos, nem o apoio moral de Carlos v, se existia, tiveram, todavia, força bastante para alterar essa politica. Em resultado dos debates, os theologos que haviam assistido como consultores ás conferencias dos ministros portugueses com os cardeaes Santiquatro, De Cesis e Campeggio, redigiram uma larga defesa da bulla de 7 de abril em que se analysavam e refutavam os argumentos oppostos. Além desta, apresentou-se em nome do papa outra dissertação não menos extensa, e cujo intuito era o mesmo. Porventura, a sua redacção pertencia aos dois cardeaes comraissarios e resumia as ponderações a que haviam recorrido na discussão oral.[31] Posto que, como já advertimos, a bulla, pelo illogico das suas deducções preceptivas, em relação aos seus fundamentos theoricos, e pelo desprezo das verdadeiras doutrinas da igreja ácerca da auctoridade episcopal, que as attribuições conferidas ao nuncio nesta parte annullavam, fosse, absolutamente falando, facil de combater não o era, relativamente, para homens que lhe oppunham pretensões muito mais absurdas, e essencialmente contrarias, não só á disciplina da igreja, mas tambem á indole do christianismo e ás tradições evangelicas. Na essencia, a razão estava do lado do papa, e embora, numa ou noutra particularidade, ás ponderações feitas em nome d'elrei não se podessem oppor decisivos argumentos, é certo que o todo das respostas dadas pelos cardeaes e pelos consultores produz a convicção. Rememorando as palavras e obras de Christo, dos apostolos e dos padres primitivos; a doçura com que se devia inculcar o christianismo, o respeito que cumpria ter-se á liberdade do alvedrio humano na adopção de uma crença nova, e a indulgencia de que antigamente se usava para com as fragilidades e desvios dos neophytos, que vinham, aliás, espontaneamente e sem nenhuma coacção alistar-se então debaixo das bandeiras da cruz, os defensores da bulla de 7 de abril punham em contraste com esse admiravel quadro de tolerancia e de moderação nos primeiros seculos da igreja as scenas de bruta tyrannia com que se procedera em Portugal á conversão dos judeus. Ao quadro do abandono em que os prelados e clero de Portugal tinham deixado homens trazidos sem vocação ao gremio da igreja, elles contrapunham o zelo modesto, mas incessante, a paciencia e brandura com que na origem do christianismo os apostolos e os seus immediatos successores iam guiando os debeis passos dos convertidos, e alimentando com a instrucção religiosa os animos vacillantes dos que, abrindo os olhos á luz da eterna verdade, ainda não tinham a robustez precisa para supportar todo o seu explendor, sacrificando até, ás vezes, a disciplina christã a habitos arreigados que não era possivel extirpar de repente, quando esses habitos não feriam a pureza do christianismo. Este contraste, estribado de um lado no Novo Testamento e nos monumentos primordiaes da igreja, e do outro nos factos que se haviam passado em Portugal nos ultimos quarenta annos, era fulminante. «Se, porém — diziam — as tradições e a practica da mansidão e indulgencia da igreja para com aquelles que de livre vontade entravam no seu gremio eram taes, quanto maior devia ser a brandura e a caridade para com homens violentados ao baptismo e abandonados nas trevas dos seus erros» ? Os theologos de Clemente vii vinham depois á concessão da bulla de 17 de dezembro de 1531 e á inconsistencia que se notava entre esse facto e a bulla de perdão. Nesta parte a resposta não era menos fulminante. «Sua sanctidade — diziam elles — entende que é melhor referir ingenuamente a verdade, do que recorrer a subtilezas. Levaram-no a conceder a Inquisição por meio de informações sinistras, persuadindo-lhe cousas que prefere calar, para não fazer os que a sollicitaram odiosos a seus proprios naturaes, infamando-os perante o orbe christão com o ferrete da deslealdade. Sería essa a consequencia de se patenteiarem as mentiras que forjaram para perder esta misera gente. Só depois, sua sanctidade soube que os factos eram pela maior parte mui alheios do que se pintava, e isto por informações de diversos indivíduos, dadas por escrito e vocalmente. As barbaridades que se practicam são taes que custa a perceber como haja forças humanas que possam soffrer tanta crueldade». — Passavam depois a fazer o extracto de uma dessas informações dignas do maior credito. — «Se é delatado, ás vezes por testemunhas falsas, qualquer desses malaventurados, por cuja redempção Christo morreu, os inquisidores arrastam-no a um calabouço, onde lhe não é licito ver céu nem terra e, nem sequer, falar com os seus para que o soccorram. Accusam-no testemunhas occultas, e não lhe revelam nem o logar nem o tempo em que practicou isso de que o accusam. O que póde é adivinhar e, se atina com o nome de alguma testemunha, tem a vantagem de não servir contra elle o depoimento dessa testemunha. Assim, mais util seria ao desventurado ser feiticeiro do que christão. Escolhem-lhe depois um advogado, que, frequentemente, em vez e o defender, ajuda a levá-lo ao patíbulo. Se confessa ser christão verdadeiro e nega com constancia os cargos que delle dão, condemnam-no ás chammas e os seus bens são confiscados . Se confessa taes ou taes actos, mas dizendo que os practicou sem má tenção, tractam-no do mesmo modo, sob pretexto de que nega as intenções. Se acerta a confessar ingenuamente aquillo de que é culpado, reduzem-no á ultima indigencia e encerram-no em cárcere perpetuo. Chamam a isto usar com o réu de misericordia. O que chega a provar irrecusavelmente a sua innocencia é, em todo o caso, mulctado em certa somma, para que se não diga que o tiveram retido sem motivo. Já se não fala em que os presos são constrangidos com todo o genero de tormentos a confessar quaesquer delictos que se lhes attribuam. Morrem muitos nos carceres, e ainda os que saem soltos ficam deshonrados, elles e os seus, com o ferrete de perpetua infamia. Em summa, os abusos dos inquisidores sãos taes, que facilmente poderá entender quem quer que tenha a menor idéa da indole do christianismo, que elles são ministros de Satanaz e não de Christo». — Tal era o extracto. Accrescentavam os theologos que, certificado por testemunhos indubitaveis destes factos, convencido de que o dever de pontífice era edificar e não destruir, e vendo que os inquisidores tractavam os conversos, não como pastores, mas como ladrões e mercenarios , não só suspendera a Inquisição, mas tambem, conhecendo que contribuira, por falta de são conselho, para taes horrores, quizera dar uma reparação ás victimas, concedendo aquelle amplo perdão; que não lhe importava se os seus predecessores tinham, acaso levianamente, concedido ou tolerado taes cousas nos outros reinos de Hespanha: importavam-lhe os exemplos dos apostolos, que o espirito divino alumiava; porque elle não suppunha ser vigario de Innocencio vii, de Alexandre vi ou de outro qualquer papa, mas sim daquelle de quem, conforme o sentir da igreja, era proprio compadecer-se e perdoar. Notava-se, emfim, que elrei extranhasse tanto esta indulgencia e tolerancia do pontifice, quando seu pae havia concedido aos christãos-novos privilegios e exempções que elle proprio confirmara, ao passo que o pontífice, absolvendo-os agora, não fazia, propriamente, senão dilatar por um praso demasiado curto os effeitos das concessões havidas por elles da benevolencia real[32].

Todas as considerações offerecidas por parte d'elrei eram contradictas com igual energia, se não sempre com a mesma felicidade de doutrina e raciocinios, nos dous memorandos da curia romana. Vendo o negocio perdido na commissão escolhida para o tractar, os agentes de Portugal redobravam de[32] instancias para com Clemente vii, a fim de obterem uma resolução menos desfavoravel. O resultado, porém, dos seus esforços não chegou a mais do que a propor-lhes elle uma transacção, que aliás, á vista das suas instrucções, não podiam acceitar. Era voltar tudo ao antigo estado, revogando-se a bulla de 7 de a bril, supprimindo-se inteiramente a Inquisição, e começando-se de novo a tractar de raiz o assumpto. Debaixo destas condições, o papa não duvidava de vir a conceder uma Inquisição ainda mais rigorosa[33].

Não restava, pois, meio algum de esquivar por então o golpe. O mais que se pôde alcançar foi que, em vez do breve, cuja minuta estava redigida, para compellir eirei a aquiescer á bulla de perdão, se escrevesse outro mais moderado na fórma, mas, porventura, no essencial ainda mais energico. Nesse breve, expedido a 2 de abril, o papa indicava summariamente o processo da negociação e declarava a D. João iii que, embora não fosse obrigado a dar-lhe satisfação da maneira por que procedia como supremo pastor, comtudo, por deferencia com elle, dar-lhe-hia razão de si, apontando-lhe os motivos que tivera para rejeitar as supplicas dos seus embaixadores. Estes motivos eram em substancia os mesmos dos memorandos dos cardeaes e theologos, expostos com admiravel lucidez, simplicidade e elegancia, sem perderem um apice da sua força. Concluia o pontífice asseverando que estava certo da obediencia d'elrei e assegurando a este que, se tivesse de fazer novas ponderações, a corte de Roma estava prompta a ouvi-las uma e mil vezes[34]. Poucos dias depois, Clemente vii escrevia ao nuncio, avisando-o da expedição deste breve. Esperava o papa que, respondendo-se ahi a todas as objecções, elrei não poria mais obstáculos á execução da bulla. Ordenava-lhe, portanto, que cumprisse o que nela se estatuía, repetindo-lhe, comtudo, a advertencia que já por muitas vezes lhe fizera, advertencia que, aliás, não provava demasiada confiança nas qualidades moraes do bispo de Sinigaglia, de que nem elle, sob pena de suspensão, nem os seus ministros e familiares, sob pena de excommunhão, se aproveitassem das circumstancias para fazerem extorsões aos christãos-novos, fosse com que pretexto fosse, sem exceptuar o de suppostas dadivas voluntarias, ou o de despesas pela feitura de quaesquer diplomas[35].

Na mesma conjunctura escreviam os agentes d'elrei para Portugal dando conta do infeliz resultado da negociação. O arcebispo do Funchal sustentava que o mal procedera principalmente de se ter pedido o favor de Castella, divulgondo-se assim o negocio, e aconselhava elrei sobre o procedimento que devia adoptar. Desgostoso, porque sabía que a missão de D. Henrique de Meneses nascera de se desconfiar delle, nem por isso se tinha mostrado mais frouxo[36]. O cardeal Santiquatro e o embaixador extraordinario, D, Henrique, escreveram tambem. A carta deste ultimo, que ainda existe, e que foi enviada pelo mesmo mensageiro que trouxe o breve, é um documento importante, porque nos mostra como, apesar desse breve, ainda não estava tudo irremediavelmente perdido. Havia pontos em que o papa parecia inabalavel, e a opinião geral na curia ía conforme com elle: no resto era fácil vir a um accordo. D. Henrique lembrava a exequibilidade da transacção que Clemente vii propunha de se revogarem absolutamente os dous actos de 17 de dezembro de 1531, que crearo a Inquisição, e o de 7 de abril, que virtualmente a annullava, tractandose de novo o assumpto, ou sobreestando por emquanto na resolução dessa materia. A'cerca disto remettia a elrei um projecto de breve que o pontifice lhe ordenava communicasse ao seu soberano. Como é de crer, o embaixador achava que elrei teria razão de se offender do procedimento do papa ; mas advertia que meditassem bem os seus conselheiros na resolução que deviam e podiam adoptar, de modo que depois se não vacillasse, e, posto que pouco explicitamente, suggeria como possivel a idéa de se quebrarem as relações com a corte pontifícia, mandando-os retirar de Roma, a elle e ao arcebispo. Quanto ao negocio em si, havia a escolher entre duas soluções, ambas as quaes o papa acceitaria. Consistia a primeira no que já se apontara, de voltar tudo ao estado anterior á concessão do tribunal da fé: consistia a segunda em substituir-se a bulla de 7 de abril por outra, onde se fariam as modificações que o papa acceitava, figurando-se que era sollicitada pelo proprio rei, e que seria minutada por Santiquarto. Adoptado este expediente, obter-se hia com vantagem o posterior restabelecimento da Inquisição, ainda quando fosse preciso derogar para isso alguma provisão de direito canonico. D. Henrique parecia inclinar-se para a primeira solução. Voltando tudo ao estado antigo, sairia de Portugal o nuncio, cuja persistencia neste paiz era o mais duro obstaculo á boa conclusão do negocio. Ganhar-se-hia assim tempo, mudariam os homens e as cousas, e elrei teria tempo de tornar favoravel o animo do papa. Seguindo o outro arbitrio, o embaixador offerecia a D. João iii um conselho suggerido por Santiquatro. Era que não ficassem de graça aos hebreus as suppostas sollicitações do monarcha; e que, por modo de penitencia, se lhes extorquissem vinte ou trinta mil cruzados ou, emfim, outra qualquer somma, que seria repartida com Clemente vii, descontente d'elrei por não lhe ter acudido em diversas circumstancias apuradas[37]. Assegurava ser geral na curia a opinião de que, sobretudo, interessava á honra d'elrei e á memoria de seu pae conceder-se o perdão, e lembrava que em Roma não se queria senão dinheiro[38]. Remettia de novo copia dos memorandos a favor da bulla de 7 de abril, aos quaes, dizia, talvez ironicamente, facil era responder, posto que elle para isso não estivesse habilitado. O resto da carta referia-se ao acabamento da sua missão, á brevidade com que pedia novas instrucções, e a certas mercês que o cardeal Sancta-Cruz sollicitava d'elrei. Por fim, recommendava que no caso de se adoptar a segunda solução que propunha, se obtivesse de Carlos v que fizesse novas instancias ao papa sobre o assumpto. Uma carta de Santiquatro para elrei acompanhava a do embaixador extraordinario, tendo por objecto reforçar as considerações que nella se faziam[39].

Vê-se que havia um ponto em que discordavam os dous ministros portugueses. Era o da intervenção do gabinete de Castella neste negocio. Emquanto o arcebispo indicava como fatal essa intervenção e attribuia a ella principalmente os maus resultados da empreza, D. Henrique de Meneses aconselhava novas e apertadas instancias, para obter o favor de Carlos v, no caso de se quererem continuar as negociações. E' obvio que a protecção decisiva do imperador era assás forte para coagir Clemente vii, que, por motivos extranhos ao nosso assumpto, a nenhum principe da Europa devia temer tanto como ao poderoso monarcha da Hespanha: a manifestação clara e precisa dos seus desejos nesta materia equivaleria sem duvida a uma ordem formal. Embora o arcebispo allegasse o duplice procedimento anterior do ministro hespanhol em Roma, ainda suppondo que tal procedimento fosse resultado de insinuações secretas, a consequencia não era, como elle entendia, inutilisar essa arma irresistivel; era fazer diligencias para a tornar de fina tempera, buscando por todos os modos que a protecção de Castella fosse efficaz e sincera. Porque, pois, pretendia affastá-la o arcebispo, homem astuto, e que a si proprio se gabava de que só algum negocio impossível seria o que elle não soubesse levar a cabo[40]? É licito suppor que desejava prolongar a lucta, porque interessava em residir na corte de Roma, e porque, apesar das exaggerações que lemos na correspondencia que delle nos resta ácerca dos proprios serviços, o arcebispo trahia o seu dever, acaso porque dessa deslealdade tirava os meios para realisar os designios que nutria. Documentos posteriores revelamnos a este respeito uma vergonhosa historia, um desses quadros que não raro passarão ante os olhos do leitor, e que provam o erro dos que suppõem que o século xvi, inferior sob tantos aspectos ao nosso, valia mais do que elle pelo lado moral.

D. Martinho era um grande ambicioso. Não contente com achar-se elevado á dignidade de embaixador e de arcebispo primaz do Oriente, punha a mira na purpura cardinalícia, contando com o favor de Clemente vii[41]. Para isto carecia de não alienar o animo do pontifice, firme no seu proposito de favorecer os christãos-novos; precisava, além disso, de conciliar a benevolencia dos indivíduos mais influentes na curia, que, como temos visto, os protegiam energicamente. Depois, se era verdade, como dizia D. Henrique de Meneses, que em Roma o que se queria era dinheiro, um homem a quem os escrupulos não incommodavam devia, para chegar aos seus fins, aproveitar todos os meios de o obter. Sabemos pela boca dos conselheiros de D João iii que em Portugal se acreditava geralmente que a benevolencia da curia para com os christãos-novos não era gratuita, e o proprio papa não estava exempto de taes suspeitas. Nessa hypothese, comprar um simples arcebispo não sería cousa que excedesse os recursos dos conversos. Fosse como fosse, é certo que, ao chegar D. Henrique a Roma, existiam já relações occultas entre D. Martinho e Duarte da Paz, os quaes todos os dias tinham conferencias secretas[42]. Tractava naquelle tempo o arcebispo de remover uma grande difficuldade que se oppunha ás suas miras. Era a da bastardia, por ser filho do bispo de Évora e de uma certa Briolanja de Freitas[43], o que o excluia do cardinalato. Clemente vii não o ignorava, mas indifferente a essa circumstancia[44], conveio em representar um papel na farça que, para obter os seus fins, o enviado português imaginara. Uns certos Correias, que se achavam em Roma, fingiram, de accordo com este, demandá-lo em razão de alguns bens, verdadeiros ou suppostos, em que diziam não dever D. Martinho succeder por ser bastardo. O embaixador negou a excepção, e o papa nomeiou juizes para dirimirem a contenda. O arcebispo accumulou então toda a casta de documentos falsos, e fez instituir quantos inqueritos quiz de testemunhas compradas, com que provou judicialmente que era legitimo. Os registos da curia estavam cheios de supplicas em que por diversas vezes e em differentes epochas D. Martinho reconhecera a sua bastardia e della pedira dispensa ; mas como o processo não passava de uma comedia, nem a parte adversa impugnou as provas, nem os juizes fizeram caso do facto sabido, e a legitimidade do arcebispo foi julgada por sentença[45]. Assim preparado, só restava esperar pela conjunctura de alguma creação de cardeaes, e ter a seu favor os conselheiros do papa, no que Duarte da Paz, que soubera captar-lhes a benevolencia, lhes poderia ser grandemente util. Em todas estas cousas procedia o astuto prelado com segredo e disfarce, de modo que D. Henrique de Meneses só mais tarde veio a descubrir o alvo a que o arcebispo mirava. Assim, vendido no meio daquelles torpes enredos, e enganado com as apparencias de zelo do seu collega, contribuia involuntariamente para illudir elrei, exaggerando os serviços de D. Martinho e a sua incansavel actividade[46].

Se o embaixador ordinário em Roma trahia a confiança do seu soberano, provavelmente para se ajudar em proveito das suas ambições particulares do agente dos christãos-novos, este não desmentia por sua parte o caracter com que já o leitor o vio apparecer no fim do precedente livro. Se as suas offertas para vender os hebreus portugueses, que nos actos externos servia com tanto zelo, tinham sido formalmente acceitas, ou se apenas a esse infame trafico se dera um assenso tacito, não saberíamos dizê-lo. É certo, porém, que, ao mesmo passo que parecia obter para os seus tão assignalado triumpho na curia romana, elle denunciava para o reino, por intervenção do arcebispo, os mais notaveis entre os pseudo-christãos que tractavam de se pôr a salvo fugindo de Portugal, e indicava quaes seria conveniente prender e processar, suggerindo as providencias que reputava convenientes para obstar á sua fuga e offerecendo-se para a isso pôr obstáculos em Italia[47]. Se outr'ora Duarte da Paz, mandando a elrei a cifra por meio da qual deviam corresponder-se, exigia o maior segredo, recommendando que nem o proprio embaixador Brás Neto soubesse das suas relações com o soberano, como escrevia agora por intervenção de D. Martinho? Forçoso é suppormos que entre estes dous homens havia laços mysteriosos, que o prelado não podia quebrar sem se perder a si proprio. Fóra disto, a confiança do astuto hebreu seria inexplicavel. O que é certo é que ambos os dous ganhavam na prorogação da lucta. Por um lado o arcebispo, que tinha a chave do negocio da Inquisição, mal poderia ser substituido, e a prova era que D. João iii, em vez de o remover se limitara a collocar ao pé delle um homem ou mais activo ou de maior confiança. Por outro lado Duarte da Paz, por cujas mãos corriam os recursos de que os christãos-novos dispunham para escaparem ao exterminio, quantas mais difficuldades suscitasse á definitiva realisação das vantagens que elle proprio obtinha, mais proventos podia auferir das tenebrosas negociações que lhe eram confiadas. Esta hypothese, que se estriba em grandes probabilidades, dado o caracter dos dous agentes, explica de modo assás plausivel esses factos de repugnante immoralidade.

Que era o que se passava em Portugal en tretanto? A bulla de 7 de abril continha as disposições mais explicitas, as comminações mais severas, e precavia, quanto a previdencia humana o podia alcançar, todas as resistencias. Numa corte, que se dizia tão profundamente possuida das crenças catholicas, como a portuguesa, a linguagem do supremo pastor, as ameaças terriveis com que sanccionava as suas providencias deviam fazer curvar todas as cabeças. Suppondo que as disposições daquella bullia não se estribassem, como estribavam, nas doutrinas irrefragaveis do chrishanismo, e que fosse controversa a conveniencia do concedido perdão, é claro que o papa, de quem o proprio D. João iii reconhecera depender o estabelecimento da Inquisição, sollicitando-o delle, podia annullá-la do mesmo modo que a instituira. As censuras, portanto, fulminadas no diploma de 7 de abril cahiriam justissimamente sobre a cabeça daquelles que desobedecessem. Não importava a existencia do breve de 2 de abril de 1534. Embora Clemente vii deixasse ahi a porta aberta ás tergiversações, promettendo ouvir todas as queixas que elrei quizesse lazer contra o perdão ou contra as condições delle; isso não obstava ao cumprimento, porque a bulla invalidara de antemão quasquer actos pontificios posteriores que podessem servir de obstaculo á sua execução[48]. Estas obvias considerações, capazes de conter os espíritos timoratos ou sinceramente crentes, não fizeram, todavia, a minima impressão em Portugal, e esse diploma, cujas provisões pareciam irresistiveis, foi, nos resultados, nullo ou insignificante. Tanto é certo que o fanatismo nos seus furores não sabe recuar diante de negação das doutrinas que propugna, e que a hypocrisia faz joguete ate da propria mascara, quando lhe não resta outro meio de ludibriar o céu e a terra.

Emquanto os hebreus portugueses buscavam abrigo contra as perseguições no seio de Clemente vii, e parecia aos olhos do mundo que emfim lhes raiara o dia da redempção, elles gemiam, sem descanço nem treguas, no meio dos martyrios que os seus amigos lhes haviam preparado. Já vimos quaes eram as informações obtidas em Roma sobre o systema de perseguição adoptado pelos inquisidores portugueses, systema que na essencia vinha a ser o seguido em Castella. Aos horrores practicados dentro dos muros do lugubre tribunal e que já naquelles principios, conforme se deprehende dos factos mencionados nos memorandos da curia romana, eram semelhantes aos de que nos restam tantos vestigios em tempos posteriores, ajunctava-se a perseguição civil, que, dando impulso aos processos contra os herejes, convertia os tribunaes ecclesiasticos ordinarios numa especie de Inquisições supplementares. A's vezes, o rei mandava proceder a inqueritos nos districtos mais remotos, onde a Inquisição não tinha delegados. A' vista desses inqueritos, expediam-se ordens regias dirigidas aos respectivos prelados para fazerem capturar taes ou taes individuos e processarem-nos como judeus. Os tribunaes ecclesiasticos transmittiam então essas ordens aos magistrados do logar onde as victimas residiam. Estes magistrados eram, porventura, os mesmos que os haviam culpado. Para prenderem os suspeitos e conduzirem-nos á cabeça da diocese, nomeiavam-se, não os officiaes de justiça da comarca ou concelho, mas aguazis e guardas extraordinarios, para o que se escolhiam, ás vezes, inimigos pessoaes dos presos. Pelos bens destes, que immediatamente se punham em almoeda, se pagavam a esses esbirros postiços grossas subvenções, e exemplos houve de comprarem a vil preço os proprios magistrados os bens dos réus, com o pretexto de que era urgente, para occorrer ás despezas do transito, realisar dinheiro de contado. Assim, ficavam os que eram mais pobres reduzidos á miséria antes de condemnados. Os maus tractamentos que padeciam pelo caminho, rodeiados de guardas ferozes, e expostos ao fanatismo da gentalha, faceis são de imaginar. Sabendo da existencia da bulla de 7 de abril, as victimas interpunham recurso para o nuncio ; mas, reduzidos á indigencia, poderiam esperar protecção efficaz de um homem como Sinigaglia? Teria elle força para lh'a dar? Neste concerto fatal entre o poder civil e a Inquisição, todas as denuncias, ainda as fundadas nos pretextos mais frivolos, eram avidamente acolhidas, e assim acontecia virem a provar alguns individuos, retidos nas masmorras annos e annos, que os seus accusadores eram os verdadeiros culpados nos delictos que lhes attribuiam a elles, e que só para lh'os imputarem haviam perpetrado. A obscuridade da pobreza e o esplendor da opulencia eram igualmente inuteis para os indivíduos da raça proscripta. Bastaria para perder qualquer delles ter um inimigo; quanto mais odiando-os a grande maioria da população[49]. Como se isto não bastasse, os processos da Inquisição de Castella vinham pelos seus effeitos reflectir em Portugal. Em consequencia das relações entoe os christãos-novos dos dous paises, os hebreus portugueses achavam-se, ás vezes, gravemente compromettidos, ou porque eram, posto que estrangeiros e ausentes, condemnados lá como herejes, ou porque os inquisidores hespanhoes enviavam transumptos dos respectivos processos aos prelados e depois aos inquisidores de Portugal. Existe uma supplica em que um mancebo desta raça infeliz descreve com rapidos traços a sua história. Era um desses valentes que diariamente combatiam pela fé nas praças d'Africa, praças que D. João iii, entretido em accender as fogueiras da Inquisição, pensava já em abandonar covardemente aos infiéis. Alli fizera estremados serviços e fora armado cavalleiro ainda na flor da juventude. Envolvido, não sabemos como, num processo remettido de Castella, e condemnado a carcere perpetuo, fora arrastado durante sete annos de masmorra em masmorra, até que á força de rogos, obtivera como aliivio a reclusão no convento da Trindade de Lisboa. Dous annos depois, o desgraçado mancebo, que durante esse periodo padecera de continuo o martyrio da fome, lançando os olhos aterrados para um longo futuro, pedia a el-rei que, levandolhe em conta os seus serviços e o padecer de nove annos, o deixasse ir morrer nas plagas da Africa em defesa do christianismo, vilipendiado em Portugal pelas atrocidades dos inquisidores[50].

Quando a bulla de 7 de abril de 1533 chegara a Portugal, Marco della Ruvere transmittira aos metropolitanos e aos demais prelados copias authenticas della, sem disso dar parte ao governo. Esta circumstancia obstava à execução das letras apostolicas pelo lado civil. Assim, os bispos limitaram-se a acceitá-las sem procederem á sua promulgação. Sabía-se da existencia da concessão; os christãos-novos invocavam-na ; mas os seus effeitos não podiam realisar-se na practica. A' vista, porém, do breve de 2 de abril de 1534, o proprio nuncio entendeu que devia dar tempo a elrei para apresentar em Roma novas ponderações, refutando, se podesse, as que se offereciam por parte da sancta sé. Conseguintemente, dirigiu aos prelados do reino uma circular para que sobreestivessem publicação official do perdão e suspendessem qualquer acto tendente á execução da bulla[51]. Neste estado de cousas, a corte de Portugal não carecia de se apressar extraordinariamente, além de que as respostas ás considerações do breve de 2 de abril não eram faceis de achar. As consultas a este respeito protrahiram-se por alguns mezes, durante os quaes a situação de D. Henrique de Meneses e de Santiquatro se tornava cada vez mais espinhosa pela falta das instrucções e dos esclarecimentos indispensaveis para poderem aproveitar os ultimos raios de esperança que ainda lhes restavam[52]. Assim, D. Henrique, offendido com as immoralidades que via practicar na corte de Roma, insistia com elrei para que o mandasse retirar della[53]. Uma circumstancia, já de antemão prevista, veio entretanto augmentar os embaraços que rodeiavam os agentes de Portugal.

Desde a sua volta de Marselha, Clemente vii não gosara de um momento de saude. Elie proprio parecia persuadido de que a morte se avizinhava. Com a vinda do estio, os padecimentos axacerbaram-se-lhe. Não era a velhice que o conduzia ao tumulo, porque tinha apenas cincoenta e seis annos. Dores violentas no estomago eram, sobretudo, o seu mal. Havia quem acreditasse que morria envenenado. Segundo alguns escriptores, a curia romana detestava-o, os principes desconfiavam delle, e a sua reputação era geralmente má. Foi tido na conta de avaro, desleal, pouco bemfazejo, posto que não vingativo, o que talvez se deve attribuir á sua natural timidez. Em compensação, passava por sagaz, circumspecto e atilado, de modo que o seu juizo era sempre o melhor, quando o temor ou outras paixões não o offuscavam [54]. Os ultimos mezes da sua vida foram uma dilatada agonia. Vindo a fallecer nos fins de setembro, já em julho o consideravam como moribundo e lhe subministravam os ultimos sacramentos[55]. Naquella situação angustiada do espirito, em que a consciência põe diante do homem a verdade em toda a sua nudez, e em que os affectos mundanos recuam á voz imperioso da convicção ou dos remorsos, Clemente vii mandou expedir em 26 de julho um breve, no qual, recapitulando summtiriamente o estado da questão, e ponderando que por quatro mezes esperara debalde uma resolução da corte de Lisboa, ordenava ao bispo de Sinigaglia fizesse vigorar a bulla de 7 de abril, estatuindo que, se D. João iii ou os seus ministros posessem taes obstaculos, que as solemnidades da publicação não podessem realisar-se, fiçassem os culpados livres de todas as penas canonicas impostas nos tribunaes ecclesiasticos, e considerados como absolvidos, independentemente das formalidades prescritas naquella bulla, applicando, aliás, as censuras alli fulminadas para domar todas as resistencias[56]. No preambulo do breve, Clemente vii alludia ao seu estado, á vizinhança da morte e ao brado da propria consciencia. Esse diploma era, digamos assim, uma verba do seu testamento como pae commum dos fiéis. Fossem quaes fossem os abusos e corrupções que ácerca deste negocio se houvessem dado na curia romana, admittindo, até, que motivos menos puros tivessem (como se dizia em Portugal, e era verdade)[57] influido no animo do papa, é certo que naquelle momento solemne a sua resolução exprimia um sentimento legitimo e a convicção sincera, alheia a todas as considerações terrenas, de que na causa dos christãos-novos interessavam igualmente a religião, a justiça e a humanidade.

Fallecido Clemente vii a 25 de setembro, e reunido o conclave, começaram os enredos eleitoraes. Nessa conjunctura escrevia D. Henrique de Meneses a elrei, fazendo votos para que subisse á cadeira pontificia algum individuo cujo animo fosse favoravel ás pretensões da corte portuguesa. «Mas — accrescentava elle — hão-de escolhê-lo trinta e seis diabos, que tantos são os cardeaes eleitores.» Apesar, porém, da qualificação que dava aos membros do conclave, pedia a Deus que os alumiasse naquelle empenho[58]. A final saíu eleito, a 23 de outubro, o cardeal Alexandre[57] Farnese, decano do sacro collegio, com o nome de Paulo iii. Eis como o arcebispo do Funchal, homem cujo defeito não era por certo a falta de capacidade, pintava a D. João iii o novo pontifice. Paulo iii tinha setenta annos, e affirmava que havia de viver ainda sete, mas que, se passasse além delles, viveria outros tantos. Cria o vulgo que este vaticinio o fazia por ser astrologo, ao passo que o papa dava a entender que era por divina revelação. Nobre e rico, a sua eleição não encontrara resistencia, nem fóra nem dentro do conclave. A reunião de um concilio, onde se procurasse pôr termo ás dissidências suscitadas por Luthero e por outros reformadores, era idéa geralmente bem acceita na Europa, mas a que sempre Clemente vii repugnara. Paulo iii, que a adoptara emquanto cardeal, não podia deixar de mostrar-se empenhado em que se realisasse aquelle pensamento. Assim, apressou-se em enviar para diversas partes nuncios que tractassem o assumpto com os principes catholicos. Um dos seus primeiros actos foi nomeiar uma commissão de varios cardeaes para procederem á reforma dos abusos introduzidos na curia romana. Dizia estar resolvido a restabelecer o imperio da rigorosa justiça, desprezando todas as influencias e esmagando todas as reacções. Affirmava que não queria augmentar a propria fortuna, e que duas netas que tinha as casaria, não com membros de familias reaes, mas sim com individuos iguaes a ellas em condição. Aproveitando, todavia, os exemplos dos seus predecessores, promoveu ao cardinalalo dous netos que tambem tinha, posto que nenhum excedesse a quinze annos de idade, abuso extremo, que aliás elle reconhecia e de que promettia abster-se logo que estivessem concluidas as reformas que meditava. Não se conhecia pessoa que o dominasse, e todas as resoluções tomava de seu motu-proprio. Era prolixo e pouco practico em relação ás formulas de chancellaria, adoptando de preferencia as do seculo anterior. Tractava com menos consideração os embaixadores, dando-lhes raramente audiencia, e valia mais para elle um cardeal do que todos os ministros estranjeiros junctos. Gosava da opinião geral de incorruptivel, e estabelecera como regra respeitar os actos do seu predecessor, para tirar o costume inveterado, dizia elle, de destruir um papa o que outro havia feito. Isso, porém, não obstava a que fosse grandemente cioso da auctoridade e regalias da sé apostolica, quebrando quaesquer exempções ou privilegios concedidos por esta, fosse a que principe fosse, quando esses privilegios feriam de algum modo as prerogativas legitimas e os direitos da curia romana[59].

Tal era o homem que ía agora ser árbitro na contenda entre D. João iii e os seus subditos de raça hebréa. As instrucções da corte de Portugal só haviam chegado a Roma a 24 de septembro, vespera da morte de Clemente vii[60]. Eleito o novo papa, os agentes de D. João iii tractaram sem demora de aproveitar a nova situação, visto que o pontífice estava desligado dos compromissos do seu antecessor. O essencial era suspender-se a execução dos diplomas precedentemente expedidos. Punham nisto todo o empenho; porque, munidos de novos argumentos, e sabendo o procedimento que lhes mandavam adoptar, importava-lhes principalmente reduzir de novo tudo á téla da discussão[61]. O conde de Cifuentes, embaixador de Carlos v, recebera a final instrucções precisas para favorecer energicamente as pretensões da corte de Portugal, e o proprio imperador escrevera sobre isso ao novo papa, que em duas audiencias successivas concedidas aos ministros de D. João iii nos dias subsequentes á eleição, tomou conhecimento do estado daquelle espinhoso negocio. Santiquatro, a quem Duarte da Paz tentara comprar com a offerta de uma pensão de oitocentos cruzados annuaes, e que a rejeitara, tomou a defesa do rei de Portugal nessas conferencias, a que haviam sido chamadas diversas pessoas. Um certo Burla, que exercia o cargo de redactor dos diplomas pontificios e que favorecia os christãos-novos, foi ahi violentamente aggredido pelo cardeal, que lhe lançou em rosto os seus occultos meneios, e nessa conjunctura soube D. Henrique de Meneses da concessão do breve de 26 de julho cuja existencia Clemente vii prohibira se fizesse conhecer em Roma antes da sua morte. Estavam tambem presentes na sala, posto que não interviessem no debate, Duarte da Paz e outro christão-novo, chamado Diogo Rodrigues Pinto. D. Henrique de Meneses, que por muito tempo guardara silencio, declarou positivamente a Paulo iii que não tractaria de cousa alguma emquanto visse alli a quelles dous homens. Replicou-lhe o papa que, posto que não houvessem sido chamados, e que elle estivesse prompto a mandá-los saír do aposento, não era possível deixar de ouvi-los num assumpto que tanto interessava aos seus clientes. Assentou-se a final em que se nomeiasse uma commissão para examinar o negocio, a qual o exporia ao pontifice, para com justiça se tomar sobre a materia uma resolução definitiva[62].

Em resultado do que se passara na ultima conferencia e dos esforços combinados do cardeal Pucci e do conde de Cifuentes, que nesta conjunctura tinha mostrado os maiores desejos de fazer triumphar a causa em que D. João iii estava empenhado[63], o papa ordenou a feitura de um breve dirigido ao nuncio, em que se lhe ordenava a suspensão da bulla de 7 de abril de 1533, ou da execução della, se já estivesse publicada, dando-se por de nenhum effeito o breve que Clemente vii fizera expedir antes de morrer. Mandou igualmente redigir outro endereçado a elrei, no qual o avisava de que, tendo-lhe os embaixadores apresentado as réplicas ao diploma de 2 de abril de 1534 enviadas de Portugal, supplicando-lhe que as fizesse maduramente examinar, elle instituira uma commissão para este fim, ordenando entretanto a suspensão da bulla, mas ordenando tambem que os inquisidores, e ainda os ordinarios se abstivessem de qualquer procedimento judicial contra os suspeitos ou accusados de heresia, soltandose os presos com fiança, ou sem ella, se os seus bens estivessem sequestrados, sendo unicamente excluidos do beneficio os relapsos[64]. Para fazer cumprir essas providencias Paulo iii reconduzia interinamente no cargo de nuncio o bispo de Sinigaglia[65].

A situação deste em Portugal não era menos difficultosa do que a dos agentes de D. João iii o havia sido até ahi em Roma. Com o breve de 26 de julho viera a noticia da morte provavel de Clemente vii, noticia que não tardou em se realisar. Queria Marco della Ruvere cumprir os mandados pontificios: oppunha-se elrei. Já anteriormente o monarcha via com maus olhos o nuncio, e não lh'o escondia [66]. Augmentava esse facto a mutua indisposição. D. João iii prohibiu expressamente que tivessem effeito a bulla de perdão e o breve que a revalidava; mas o representante de Roma, desprezando a coleria d'elrei, mandou-os publicar e intimar por notarios apostolicos em todas ao dioceses do reino[67]. Chegadas as cousas a taes termos, ás suas sollicitações na curia o governo português tinha de ajunctar outra não menos instante, a da immediata remoção de Sinigaglia. Entretanto este, resolvido a proteger os conversos até onde lhe fosse possivel fazê-lo sem grave compromettimento, apenas recebeu de Roma o breve inhibindo-o a elle e aos ordinarios de qualquer procedimento ulterior ácerca dos christãos-novos, intimou aos prelados a resolução pontificia, fazendo-lhes ao mesmo tempo sentir que, se não lhes era licito cumprir a bulla do perdão, tambem o não era offendê-la, e advertindo-os de que essa resolução de modo nenhum prejudicava ao facto da intimação, publicação e promulgação da mesma bulla, não se devendo, portanto, reputar infirmada nas suas disposições ou nos seus futuros effeitos[68].

Em conformidade com o arbitrio que adoptara, Paulo iii escolheu por commissarios para examinarem de novo e resolverem a questão que se ventilava com a corte de Portugal dous dos homens mais habeis que havia na curia, e de quem o papa confiava os mais arduos negocios, o bispo milevitano Jeronymo Ghinucci, auditor da camara apostolica, e o bispo pisauriense Jacob Simonetta, auditor da Róta, ambos elevados ao cardinalato poucos mezes depois[69]. Os embaixadores e Santiquatro, como protector de Portugal, tinham a combater não só as razões que haviam servido para corroborar o breve de 2 de abril e a bulla de perdão geral, mas tambem as limitações com que Clemente vii promettia restabelecer a Inquisição, depois de reduzidas a effeito as providencias daquella bulla. Quanto aos fundamentos em que os cardeaes e theologos da anterior commissão estribavam a manutenção dessas providencias, oppunham-se-lhes considerações que os conselheiros de D. João iii julgavam assás fortes para os invalidar. Entendiam os canonistas e theologos portugueses que, dada a hypothese de ter sido a conversão forçada, passara isto havia tantos annos que a maior parte dos então baptisados eram fallecidos, muitos expatriados, e outros que ainda viviam tinham acceitado o facto, ficando no paiz e vivendo com exterioridades de christãos, não sendo, em todo o caso, esta razão da violencia applicavel aos refugiados espanhoes: que a força, a tê-la havido, fora condicional, e segundo a doutrina canonica, esta não podia servir de[69] escusa ao crime de heresia; que os filhos e netos dos primeiros conversos, embora educados a occultas por seus paes na lei de Moysés, podiam ter-se convencido da verdade do christianismo, seguindo-o na apparencia por tanto tempo, assistindo aos actos do culto, aprendendo a doutrina catholica, e ouvindo os pregadores. Discutiam depois os princípios invocados em Roma ácerca da liberdade e espontaneidade da compulsão condicional, isto é, doutrinas mais ou menos exaggeradas de intolerancia e fanatismo, e tornavam, a citar em abono da compulsão exemplos de principes piedosos, argumento a que já tinham recorrido, alludindo a Sisebuto. Quanto a elles, o sangue e as tribulações dos hebreus, longe de mancharem a memoria d'elrei D. Manuel, deviam ser para o fallecido monarcha um titulo de gloria; porque os que haviam perdido suas almas por contumazes tinham-no feito apesar delle, e os sinceramente convertidos deviam agradecer-lhe o ganharem o céu. Vêse que a accusação do desleixo que houvera em doutrinar os conversos ferira vivamente os defensores da intolerancia, e que procuravam por todos os modos provar que nesta parte o papa fora mal informado; mas limitavem-se a vagas negativas. Entrando no exame da defesa das provisões especiaes para se verificar o perdão, aggrediam vantajosamente os seus adversarios, sustentando que a bulla não providenciava ácerca daquelles que, indo manifestar perante o nuncio que haviam sido baptisados á força, se apresentassem francamente como sectarios da lei de Moysés. Era, talvez, esse o lado mais vulneravel da bulla. Debalde tinham querido os theologos de Clemente vii applicar aos pseudo-conversos certas provisões daquelle diploma. Todas versavam sobre as condições e formas do perdão, e, segundo as doutrinas em que a bulla se estribava, os que nunca haviam consentido em serem christãos não podiam ser perdoados, porque não eram passiveis de pena alguma. Suppondo, porém, que devessem ser incluidos na categoria daquelles ácerca dos quaes o papa se reservava prover, á vista das suas declarações e dos informes do nuncio, entendiam, e entendiam bem, que nenhuma outra solução razoavel havia, se não ordenar que os deixassem sair do reino com seus bens a viverem onde quizessem como judeus. Mas ponderavam que nesta hypothese, todos diriam ter sido baptisados á força, e iriam muitos levar para a Turquia e para outros paizes d'infiéis as suas avultadas riquezas , deixando Portugal empobrecido. Nesta parte o pensamento dos fanaticos revela-se com uma innocencia quasi pueril. O remedio aos males que receiavam seríam a tolerancia; sería repor as cousas no estado em que se tinham conservado durante quatro seculos. Essa solução simples, razoavel, christan, era a que não lhes occorria. Queriam perseguição e ouro. Como, porém, as provisões da bulla de 7 de abril eram ás vezes illogicas, em relação aos principios geraes que nella se estabeleciam, a defesa, poderosa, irresistivel na doutrina geral, era não raro fraca nas particularidades. A' objecção de que, dando-se como meio de obter o perdão a confissão auricular, viriam, para se porem a salvo, os que finda eram judeus occultos, a abusar de um sacramento em que não criam, tinham respondido em Roma que não era de presumir procedessem assim os que fossem sinceramente sectarios da lei de Moysés. A réplica dos theologos portugueses era nesta parte decisiva. Que tinham os pseudo-christãos feito durante mais de trinta annos, senão demonstrar a vaidade de semelhante supposição, abusando de todos os sacramentos? Os que quisessem ficar no reino, e seríam muitos, porque o governo não lhes havia de tolerar que levassem comsigo as suas riquezas, procederiam infallivelmente assim. Proseguiam discutindo de novo, com mais ou menos felicidade, as formulas e condições do perdão, reforçando as ponderações sobre os inconvenientes anteriormente lembrados, e apontando outros não propostos nas conferencias passadas. Versaram principalmente sobre a certeza da impunidade que se dava aos culpados de heresia, ainda admittido o presupposto de que não eram aquelles que não tinham acceitado voluntariamente o baptismo. Depois, mostravam por novas faces a impropriedade de ser um estrangeiro, o nuncio, quem julgasse de novo os já sentenciados, e que se concedesse a estes a revisão dos processos, tornando a insistir na injuria á Inquisição e prelados de Castella que ía envolvida em semelhante disposição, da qual podiam, aliás, resultar graves perturbações entre as duas coroas. Esforçavam-se, finalmente, em atenuar o terrivel argumento dos cardeaes De Cesis e Campeggio e dos theologos seus adjunctos nas primeiras conferencias, deduzido dos actos de D. Manuel e do proprio D. João iii, actos pelos quaes tinham assegurado aos christãos-novos a impunidade, não só quanto ao passado, a que exclusivamente dizia respeito a bulla de 7 de abril, mas tambem quanto ao futuro, e futuro assás dilatado. A réplica era nesta parte deploravel. Ousavam allegar que não cabia na auctoridade temporal dar aquelle perdão, senão pelo que tocava aos effeitos civis, e que o rei não podia obstar a que os tribunaes ecclesiasticos perseguissem aos que delinquissem em materias de fé. Entendiam que os inqueritos, contra os quaes nos diplomas de D. Manuel e de seu filho se assegurava a immunidade aos christãos-novos, vinham a seios das justiças seculares, inqueritos que effectivamente, diziam elles, não eram applicaveis ás questões de heresia. Esses privilegios, porém, não se oppunham a que os prelados diocesanos procedessem canonicamente contra os suspeitos, e se os bispos não o tinham feito, a culpa não era do monarcha[70]. Assim, declarava-se em nome de D. João iii que os privilegios dos hebreus, na apparencia tão amplos e precisos, não eram, em virtude da restricção mental do soberano, senão uma perfeita bulra. Que differença essencial havia em serem os conversos perseguidos, presos, e castigados em nome das leis temporaes ou das leis ecclesiasticas? A doutrina que se invocava agora era em geral exacta, mas havia ahi outra questão. O sentido obvio, indubitavel daquelles privilegios, consistia na garantia contra a oppressão material. Qualquer interpretação diversa sería uma deslealdade, um sophisma indigno. A esta oppressão podia o rei obstar em todas as hypotheses. Bem pouco importava aos pseudo-conversos que os bispos os julgassem judeus ou herejes, e que os condenassem ás penas espirituaes. O que elles não queriam era ser mettidos em calabouços, atormentados no potro, lançados nas chammas, entaipados em carceres perpetuos, espoliados e reduzidos á miseria, elles e seus filhos. Taes violencias e atrocidades, por uma ridicula ficção juridica, por uma subtileza insignificante de formulas, ficavam a cargo do poder temporal; eram o resultado do auxilio do braço secular, pelo qual a auctoridade publica se convertia em executora de alta justiça das sanguinarias decisões tomadas no tribunal da fé. O que não tinha duvida era que ou se recorrera a um atroz engano para adormecer as victimas á borda do abysmo, ou a interpretação que se dava agora aos privilegios da gente hebréa equivalia a uma negação atraiçoada da palavra real, a uma vergonhosa desculpa dos esforços que subrepticiamente se haviam empregado, tres annos antes, para estabelecer a Inquisição em Portugal.

A impugnação ás allegações feitas na curia a favor das providencias tomadas por Clemente vii era acompanhada das bases em que elrei entendia dever assentar o perdão, se o papa insistisse em concedê-lo. Estas bases, que, em harmonia com as considerações offerecidas pelos lheologos e canonistas portugueses, excluiam a intervenção do nuncio, presuppunham o restabelecimento da Inquisição, e que seria applicada pelos inquisidores a indulgencia que se pretendia ter com os conversos. Sustentava-se nessas bases a doutrina de que o perdão não devia ser dado por confissão auricular, mas por via de reconciliação solemne. Cedia-se no ponto de se applicar o beneficio da bulla de 7 de abril aos accusados e presos, mas com a limitação de se exceptuarem aqueiles cujos delictos houvessem já sido provados e sentenciados. Propunha-se que fossem os inquisidores quem designasse o praso que se havia de dar aos ausentes para virem gosar daquelle beneficio. Excluiara-se deste todos os que delinquissem posteriormente á concessão. Acceitava-se a modificação feita no breve de 2 de abril de 1534, de que os simplesmente infamados ou suspeitos fossem obrigados a justificar-se judicialmente (embora o não fossem a abjurar e reconciliar-se, como elrei anteriormente queria) e não por duas ou tres testemunhas extrajudiciaes, como se estatuia na bulla. A'cerca dos bens dos christãos-novos, buscava-se evitar a odiosa suspeita que havia em Roma de quanto zelo da fé não passava em Portugal, do mesmo modo que se dizia succeder em Castella, de um baixo intuito de espoliação, convindo elrei em que não houvesse confisco para os culpados, incluídos os proprios relapsos, e isto durante o espaço de sete annos. Exceptuavam-se os que morressem impenitentes, os ausentes, que por contumacia não viessem defender-se pessoalmente, e os que delinquissem depois de publicada a nova bulla. Com estas modificações, e concedendo-se tudo o mais que D. Henrique de Meneses levava apontado, D. João iii não só admittia o perdão, mas ainda o sollicitava[71].

Numa instrucção secreta auctorisavam-se os embaixadores para transigirem com a curia romana, quando não fossem plenamente acceitas as condições que D. Henrique levara com as modificações que se enviavam agora. A transigencia era na questão dos relapsos que o fossem na conjunctura de se decidir a contenda. Concedia-se-lhes, em geral, o beneficio da segunda reconciliação, evitando elles assim a pena de morte e as demais consequencias de um crime reputado sempre capital, mas impondo-se-lhes, a arbitrio dos inquisidores, uma penitencia mais dura do que a dos semel-relapsos, isto é, dos que só uma vez tinham sido accusados e processados. As excepções, porém, eram taes, que a bem dizer, apenas aquelles cuja reincidencia estava occulta poderiam tirar desta concessão, na apparencia tão generosa, alguma vantagem real[72]. Afóra essa instrucção, D. João iii enviava aos embaixadores cartas de crença especiaes para exigirem oficialmente do papa a remoção de Marco della Ruvere, cujas hostilidades patentes tinham, como já vimos, chegado ao ultimo auge[73].

Habilitados assim os agentes de Portugal em Roma para obterem melhores condições, remetteram-se-ihes junctamente cartas para o papa, em que elrei, abstendo-se de discutir a matéria, pedia se determinasse tudo conforme as bases que anteriormente proposera e agora modificava, e isto pura e simplesmente, como graça especial do pontifice. Evidentemente queria-se evitar assim a situação humilhante de pleitearem os representantes da coroa portuguesa com os procuradores dos christãos-novos perante delegados apostólicos, o que tinha convertido uma negociação diplomatica em questão quasi judicial. Em harmonia com esta idéa, escrevia-se a D. Henrique uma carta cuja materia os embaixadores communicariam ao papa, e outras secretas, mas identicas, dirigidas a cada um delles, em que se lhes advertia que o papel redigido pelos canonistas e theologos portugueses não o deviam mostrar absolutamente a ninguem, mas estudá-lo elles, propondo essas razões nas conferencias como cousa propria, á medida que o julgassem opportuno, e sem que nunca dessem a entender que lhes haviam sido suggeridas de Portugal. Esperava elrei que Roma cedesse, vistas as concessões mutuas que já se haviam feito; mas ordenava-lhes que, no caso de não chegarem a accordo, lhe dessem disso prompto conhecimento, para receberem novas instrucções, e que, se Alvaro Mendes de Vasconcellos os avisasse de que Carlos v l'ecommendava de novo o negocio ao seu embaixador em Roma, tractassem com este a questão, acceitando quaesquer serviços que lhes fizesse, bons ou maus, e conservando-se em perfeita harmonia com elle. Estas cartas eram acompanhadas de outras dirigidas a diversos cardeaes, ou que tinham favorecido as pretensões d'elrei, ou que se esperava attrahir por esse meio a protegê-las nos futuros debates[74].

Nestes, a vantagem era igual para a causa dos christãos-novos e para as pretensões d'elrei. Os mutuos accordos entre Duarte da Paz e o arcebispo do Funchal podiam actuar secretamente na decisão final do papa ; mas na commissão havia duas influencias igualmente fortes que se contrapunham. Santiquatro, que geralmente se dizia estar a soldo de D. João iii, e a quem muitos dos seus colegas no sacro collegio não duvidavam de lançar em rosto esta suspeita[75], fazia todos os esforços para que triumphassem os desejos do seu protegido, e a sua situação de cardeal e penitenciario-maior dava-lhe uma preponderancia tal, que era considerado na commissão mais como juiz do que como procurador[76]. Ghinucci, porém, patrocinava abertamente a causa dos christãos-novos. Tinha escripto um livro a favor delles e feito imprimir a sua obra[77]. Este favor não era provavelmente gratuito; mas é certo que se dava em Ghinucci uma circumstancia que legitimava a sua má vontade ás cousas da Inquisição. Contavam-se com horror as atrocidades daquelle tribunal em Hespanha, atrocidades que já em outro tempo haviam obrigado Leão x a tomar, ou a fingir que tomava, severas providencias contra elle. O nome de Lucero tinha-se tornado proverbial em Roma como compendio de crueldades, e Ghinucci estivera embaixador em Castella, d'onde trouxera uma especie de memorando dos abusos que a Inquisição ahi practicava[78]. Como fiel da balança, restava o auditor Simonetta, ácerca de cuja probidade e intelligencia ha testemunhos insuspeitos[79]. Foram em varias conferencias ouvidos os embaixadores, e das suas allegações mandava a commissão dar sempre vista a D. Duarte da Paz, que continuava a sustentar com perfeição o seu papel. O conde de Cifuentes empregava toda a influencia, como enviado de Carlos v, a favor de D. João iii[80], e a preponderancia do ministro de Castella inquietava seriamente os agentes dos christãos-novos, a ponto que Duarte da Paz lhe dirigira uma exposição dos factos, e procurara movê-lo, senão a tomar o partido dos opprimidos, ao menos a mostrar-se-lhes menos adverso[81]. Além disso, no meio das vivas discussões, que não podia deixar de suscitar o complexo da negociação, o destro hebreu, em vez de allegar vagamente, como até ahi fizera, os privilegios dos conversos concedidos por D. Manuel e revalidados por seu filho, apresentou, emfim, aos commissarios apostolicos traslados authenticos dos respectivos diplomas e, além disso,[79] certidões dos testemunhos dados a favor dos mesmos conversos pelo bispo de Silves D. Fernando Coutinho, quando fora obrigado a manifestar o seu voto ácerca dos crimes do judaísmo[82]. Foi decisivo o golpe. Mezes antes, sabendo que existiam estes documentos em Roma, D. Henrique de Meneses tinha obtido copia delles (talvez havida pelo arcebispo da mão de Duarte da Paz) e enviado essa copia para Portugal. Duvidava da sua genuinidade, porque elrei nunca lhe falara sobre tal assumpto. Apesar, porém, de pedir instrucções a semelhante respeito, não recebera resposta[83]. Assim, Ghinucci e Simonetta impunham silencio, tanto aos embaixadores como a Santiquatro, dizendo que, se mostrassem serem falsos os privilegios, estariam por tudo quanto elrei desejava; mas que, se não o eram, a corte de Roma não devia tomar sobre si o odioso de invalidar os effeitos da clemencia dos principes portugueses, senão quando se convencesse de que d'ahi resultavam vantagens para a religião. Era visivel a ironia do dilemma. A principio, os commissarios pontificios accediam de modificar alguns pontos á bulla de perdão, mas recusavam formalmente convir em que se revalidasse o estabelecimento do tribunal da fé. Depois de muitos debates cederam a final. A'cerca do perdão, a modificação principal que adoptaram foi estabelecer uma distincção entre os hebreus que haviam sido convertidos á força por D. Manuel e os que não podiam allegar violencia. Os primeiros não deviam ser considerados como relapsos se, depois de perdoados, reincidissem : os segundos sê-lo-hiam. Convieram em que da enumeração que se fazia na bulla de 7 de abril dos individuos a quem se estendiam os seus beneficios, se expungisse a designação de bispos, conegos, etc., aos quaes alli se fazia a affronta de suppor capazes de judaisarem, substituindo-se aquella enumeração por termos genericos. Quanto á execução da nova bulla consentiam em que fosse encarregada a um individuo designado por elrei, uma vez que não estivesse publicada a de 7 de abril, porque, nessa hypothesse, deveria vigorar esta, e ser executor della o nuncio. Quanto á Inquisição, convinham em que se mantivesse; mas insistiam sobre tudo em dous pontos capitaes : em não haver carceres incommunicaveis, por espaço de oito annos, e em ficarem, durante doze, os bens dos sentenciados aos seus legitimos herdeiros christãos. Destas e de outras condições menos importantes não houve demover Simonetta e Ghinucci [84]. Levada a decisão dos commissarios ao conhecimento do papa, os agentes de D. João iii tentaram todos os meios de melhorar a sua causa. Recorreram ao embaixador de Carlos v, e D. Henrique de Meneses, que esperava protecção dos cardeaes Travi e Cesarino, teve de submetter-se com bem pouco resultado a frequentes humilhações da parte delles. Nos debates perante Paulo iii, Simonetta, cujos austeros princípios eram conhecidos, chegou a manifestar duramente a sua indignação, ouvindo os agentes portugueses insistirem na idéa de que fossem excluidos os prelados diocesanos de intervirem nos processos da Inquisição, ainda quando pretendessem usar desse inauferivel direito. A' força de negociações e de insistencia, o mais que obtiveram foi que o papa, tendo convindó no restabelecimento do tribunal da fé, reduzisse os dous periodos de oito annos para serem os carceres accessiveis e de doze para não haver confiscos a sete e a dez. Quanto a esta ultima clausula, a corte de Roma reservava para si, passado aquelle praso, appreciar a legitimidade ou conveniencia de taes confiscos, restricção proposta pelos commissarios, e ácerca da qual Paulo iii se mostrou inflexivel apesar dos esforços dos embaixadores e do cardeal Santiquatro[85].

Ao passo que se redigiam as minutas das novas bullas, que se deviam expedir depois de acceitas por D. João iii, e de que por isso se mandaram copias para Portugal, Duarte da Paz e os protectores dos christãos-novos redobravam de actividade para obstarem ás consequencias que anteviam. Tinha-se declarado officialmente que, em referencia á bulla de 7 de abril, se entenderia dar-se nella a circumstancia de já publicada, se o nuncio a houvesse communicado aos bispos, ou lh'a tivesse notificado por algum modo, hypothese na qual as recentes modificações ficariam de nenhum effeito[86]. Anteriormente viu o leitor que esse facto se verificara. Assim, a redacção daquella minuta podia considerar-se antes como uma especie de satisfação ao rei do que como cousa positiva. O que se tornava mais grave era o restabelecimento do tribunal da fé, embora com restricções importantes, mas que estavam longe de poderem cohibir todas as tyrannias dos inquisidores. Se acreditarmos o testemunho dos christãos-novos, as suas diligencias para minorarem o perigo que os ameaçava não foram inteiramente infructuosas. Paulo iii prometteu dar-lhes ainda outras garantias na bulla da Inquisição. Taes seriam a de haver sempre recurso para Roma, e a de se prohibir os inquisidores que fizessem aos réus, durante os tractos, perguntas ácerca dos crimes de outros indivíduos, meio atroz de que elles frequentemente se valiam para multiplicarem o numero das suas victimas[87].

Desde o começo das negociações, D. Henrique de Meneses previra, apesar dos esforços do cardeal Pucci e da protecção do conde de Cifuentes, que o resultado não havia de corresponder inteiramente ao que se pretendia. Aconselhava por isso que de parte a parte se fizessem concessões. Para dar em Roma uma demonstração publica de desagrado contra Duarte da Paz, e em harmonia com os conselhos que elle proprio lhe dera offerecendose para espia, D. João iii ordenara ao arcebispo do Funchal que o exauctorasse do habito de Christo ; mas D. Martinho nada fizera, ignoramos com que pretexto. D. Henrique recebeu então novas instrucções a este respeito. Quiz cumpri-las; mas como para isso era necessario attrahir á embaixada Duarte da Paz, e o agente dos hebreus estava prevenido, soube este evitar os laços que o embaixador lhe armara com semelhante intuito. No meio das resistencias que encontrava por toda a parte, o embaixador extraordinario reprimia a custo os impetos da sua colera acerba contra Duarte da Paz, e na impossilidade de se vingar delle, escrevia para Portugal, aconselhando que se perseguissem e atemorisassem com a perspectiva das fogueiras da Inquisição os chefes dos conversos que subministravam dinheiro aos agentes em Roma[88]. Não sabemos até que ponto foram taes conselhos seguidos ; mas vemos que nem por isso os resultados foram excessivamente vantajosos.

Remettendo as resoluções definitivas do pontifice, tanto os embaixadores como Santiquatro escreveram a elrei. Inquietava-os o descontentamento que receberia com o resultado daquella missão; mas era preciso fazerlhe comprehender bem o estado das cousas, e mostrar-lhe que elles, no desempenho das suas funcções, não tinham omittido diligencia alguma para as levar a bom termo. O cardeal protector, historiando rapidamente as phases por que passara o negocio, accusava o desleixo com que o governo português tractara este a principio, attribuindo exclusivamente a insistencia no perdão geral e as restricções que se punham aos futuros inquisidores á impressão que haviam produzido na curia os privilegios concedidos aos conversos por D. Manuel e por elle rei actual. Ponderava-lhe, além disso, a necessidade da indulgencia para com homens violentados a receber o baptismo, e consolava-o das restricções impostas á Inquisição, sobretudo no que tocava ao praso da suspensão dos confiscos, lembrando-lhe quão rápidos fugiam os annos[89]. A carta do arcebispo do Funchal era noutro estylo e redigida com arte. Mostrava-se profundamente irritado com a conclusão do negocio; mas ao mesmo tempo assegurava que seria impossivel obter novas concessões. Para convencer disto o rei, pintava-lhe Paulo iii como homem de caracter indomavel e tenaz nas suas convicções. Do mesmo modo que Santiquatro, attribuia principalmente o mau resultado do empenho aos privilégios de D. Manuel; mas dava junctamente a entender que as allegaçôes mal pensadas remettidas de Portugal, e a proposta para não haver confiscos só por sete annos, que parecia inspirada pela ancia de espoliar os christãos-novos, muito haviam contribuido, tambem, para a resolução menos favorável. Lançava suspeitas sobre o embaixador hespanhol por admittir em sua casa Duarte da Paz e ouvi-lo publicamente, elle que tinha todos os dias conferencias secretas com o procurador dos conversos. Dilatava-se ácerca das humilhações que lhe faziam tragar e a D. Henrique, não só os curiaes, mas até o agente de Carlos v, e tornava a insistir na idéa de que fora grande erro não se lhe haver entregado este negocio só a elle sem se communicar a mais ninguem. Confessava, todavia, os numerosos serviços que D. Henrique de Meneses fizera, elogiando a sua incansavel actividade , acaso porque essa carta devia ser vista pelo seu collega. Lembrava a elrei tres expedientes que havia a adoptar. Era o primeiro abandonar a empreza, e deixar esquecer tudo quanto se tinha passado, para o que julgava seriam necessários muitos annos. O segundo, que revelava a astucia e a immoralidade do arcebispo, era curiosissimo. Consistia em mostrar elrei que mudara de opinião; escrever para Roma sollicitando um perdão incondicional para todos e para tudo, redigido em meia duzia de linhas, ficando depois livre aos prelados inquirirem, se quizessem e como quizessem, conforme o direito commum, dos delictos contra a fé; pedir conjunctamente ao papa que admoestasse os bispos para que ensinassem as suas ovelhas e fossem vigilantes contra as heresias; e declarar depois disto que não queria Inquisição. A consequencia seria fazerem os prelados o que até alli tinham feito, que era faltar ao seu dever; e tanto mais que, sendo irmãos do proprio monarcha ou creaturas suas, não se atreveriam a desobedecer-lhe[90]. Passados dous annos, accusá-los-hia daquillo mesmo que lhes mandara praticar, e pediria então a Inquisição, que lhe concediriam com as condições que elle quizesse. O terceiro arbitrio era imitar Henrique viii de Inglaterra e negar a obediencia ao papa, com a differença de que o príncipe inglês o fizera só por impulso das próprias paixões, e o de Portugal fa-lo-hia por motivos justos. Pelo que tocava aos confiscos, talvez por compromissos com Duarte da Paz, ou talvez porque elle proprio interessava na doutrina da inviolabilidade da palavra real, o arcebispo ía mais longe do que se devia esperar da sua dissimulação. Era de voto que elrei desistisse absolutamente de haver os bens dos condemnados, vistas as solemnes promessas de seu pae, revalidadas por elle; porque em Roma todos se assombravam de que pretendesse trahi-las. Affirmava que não se intromettia a avaliar semelhante procedimento por serem cousas de príncipes; — «mas nós outros — accrescentava elle — quando ahi promettemos alguma cousa, fazem-no-la cumprir nos tribunaes de vossa alteza. Se a fé publica e real se não guardar, que haverá[90] neste mundo que tenha firmeza? Assim, poder-se-hão annullar os privilegios, tenças e doações». — Contava D. Martinho com que essas phrases fossem lidas pelos valídos e ministros, locupletados e engrandecidos por mercês regias? O modo como terminava a carta não era menos notavel. Tinha-o avisado seu irmão, o conde de Vimioso, de que em Portugal se conheciam já as suas occultas machinaçoes e das inferencias que d'ahi se deduziam[91]. Estava, portanto, na borda de um abysmo, de que só a audacia podia salvá-lo. Escrevera logo ao conde, vindicando a sua innocencia. Simulara nessa carta uma indignação que subia a ponto de insultar a pessoa do soberano. — «Não acho infamia maior dizia elle — que um principe possa practicar, do que saber que se dizem cousas taes de um ministro seu, e não o punir ou áquelles que as inventam». — Dadas estas explicações, se não recebesse condigna satisfação, «estava resolvido — accrescentava — a proceder de modo que constasse ao mundo como sabía cumprir com o que devia a si proprio». — Para arcebispo, D. Martinho esquecera de mais em Roma os preceitos do evangelho. — «Dissimular injurias e deshonras — observava o altivo prelado — é cousa que não fazem senão aquelles que as merecem». — Attribuia a D. Henrique de Meneses as accusações que lhe faziam em Portugal. — «O meu collega — concluía D. Martinho — é excessivamente desconfiado. Não falo, por isso, ao papa nem a ninguem, sem elle estar presente. Ha nisso vergonhas que, concluido este negocio, eu não soffreria, nem ser pontífice. Um de nós ha-de deixar o cargo[92]». — Com a mesma audacia escrevia agora a D. João iii, repellindo as suspeitas de deslealdade. Queixava-se dos enredos da corte e do mau despacho que tinham os seus negocios particulares, consolando-se com a esperança de que um dia elrei lhe faria justiça, conhecendo a sua innocencia, e alludia aos documentos que anteriormente dera da sua lealdade. Mostrava-se insolente, para fingir que era victima dos seus inimigos. — «Não me pesara — dizia — que vossa alteza mandasse queimar vivo a mim ou a qualquer outro embaixador que faltasse ao seu dever, mas que o mesmo se fizesse aos accusadores quando não provassem seu dicto. Rogia-se em Lisboa que eu recebia dinheiro dos judeus que Linha de sentenciar[93]: o mesmo se disse já de vossa alteza. Culpam-me de novo agora: tambem culpam a vossa alteza de que não tem em mira senão arrebatar-lhes os bens. E deve crer-se tal falsidade»? — Esta linguagem insolente derrama luz sobre os successos anteriores. Vê-se que a voz publica tinha estampado na fronte do monarcha o ferrete da corrupção. Provavelmente era calumnia; porque reputamos D. João iii um fanatico sincero, e portanto, incapaz de se deixar corromper em detrimento das suas ideas exaggeradas. Entretanto, não se podendo explicar plausivelmente o abandono em que estiveram os negocios da Inquisição na mais difficil conjunctura, senão pela poderosa influencia do ouro dos christãos-novos, cremos que essas vozes populares não seriam absolutamente infundadas, e é possível que se houvesse attribuido ao rei a corrupção dos seus ministros. Mas as outras suspeitas tinham melhor fundamento. Que, actuado pelo odio contra uma parte dos seus subditos, D. João iii se lembrasse tambem ás vezes dos proventos que o fisco tiraria de elles serem exterminados; e que ao fanatismo se associasse no seu espirito uma cubiça que não o excluia, é facto altamente provavel.

A carta de D. Henrique de Meneses, em que dava particularmente conta ao rei do menos feliz resultado da sua missão, tinha caracter diverso da do seu collega. Ahi a magua e o despeito são evidentemente sinceros. Revela-se no estylo della certa rudeza de pensamento e de phrase propria de uma indole irritavel e impetuosa, mas franca e leal. Descrevia os invenciveis obstaculos que encontrara, e expunha resumidamente as concessões que se tinham podido obter. Queixava-se amargamente de não lhe haverem dado instrucções ácerca dos privilégios dos christãos novos. Insistia no que já por mais de uma vez pedira; em que o mandassem sair de Roma, porque estava saciado de desprezos e humilhações. — «Empregue-me vossa alteza noutras partes e em outros negocios para que eu possa prestar. Os meus desejos são servir-vos de alma e vida ; mas não me retenha aqui vossa alteza um unico dia, que o tomarei por agravo, e morrerer de paixão». — Enfurecia-se com a importancia que davam na curia romana a Duarte da Paz, e, no seu orgulho de nobre, via uma offensa mortal em lh'o terem dado por competidor, consentindolhe que interviesse numa questão entre principes. — Mas estes — accrescentava D. Henrique, alludindo aos cardeais — não são principes, nem são nada. São mercadores e bofarinheiros, que não valem tres pretos[94]; homens sem educação, a quem só movem ou o medo ou o interesse temporal, porque o espiritual cousa é de que não curam.» — Em harmonia com a idéa que concebera ácerca da corte pontificia, tambem indicava os expedientes que D. João iii tinha a adoptar, concordando em parte com o arcebispo, mas sem aconselhar o systema de perfidia que o seu collega propunha. Na sua opinião, tinha elrei a escolher entre dous arbitrios : negar de todo a obediencia ao papa como Inglaterra[95], ou acceitar a Inquisição do modo que lh'a concediam, havendo-se depois com justiça e moderação o novo tribunal; porque, logo que se visse que em Portugal não havia Luceros, e que os inquisidores procediam honestamente, dentro em pouco se obteria tudo. Terminava reiterando as supplicas para que se lhe permittisse voltar quanto antes a Portugal[96].

Remettidas a D. João iii as minutas das ultimas resoluções acompanhadas destas cartas, Paulo iii dirigiu-lhe tambem um breve, no qual, por intervenção do nuncio, lhe communicava officialmente copia das mesmas resoluções. Neste breve, redigido por Santiquatro e approvado depois pelo papa[97], alludia-se em summa aos anteriores debates, e observava-se que, por maiores que fossem os desejos do pontífice de dar satisfação a elrei, todavia, tractando-se dos bens e da vida de tantos individuos, a vontade de Deus era que elle se inclinasse antes á misericórdia do que ao rigor; que, não obstante poderem as convenções e pactos celebrados entre os conversos e D. Manuel considerar-se em alguns pontos como contrarios ás leis canonicas, importando a revogação delles uma quebra da palavra real, cousa que sobre todas devia ser estavel, a sancta sé preferira respeitá-la e mantê-la a condescender absolutamente com os desejos delle rei, a quem admoestava para que se contentasse com as modificações propostas, unicas compativeis com a dignidade da coroa portuguesa e com a honra da mesma sé apostolica[98].

Como dissemos, não se ignorava em Roma que a bulla de 7 de abril havia sido notificada aos prelados e, portanto, sabía-se bem o valor que tinham as alterações feitas na minuta da que devia substitui-la se não estivesse publicada. Era occasião opportuna para um acto de dobrez, e a curia romana aproveitou-a. Pelo mesmo correio, e porventura juncto com a copia daquella minuta enviada ao nuncio, escreveu-se a este, avisando-o de que o papa, tendo-se accingido ao parecer dos commissarios que haviam examinado a qaestão, indeferira as pretensões dos agentes de Portugal, e que por isso lhe ordenava désse inteira execução á bulla de 7 de abril, considerando como annullado o breve pelo qual tinham sido suspensos os seus effeitos[99]. Conforme, porém, acabamos de ver, os commissarios, e ainda mais o papa, haviam acceitado modificações importantes áquella bulla e, posto que os effeitos dessas modificações tivessem de ser nenhuns, o resultado que se attribuia á negociação, e em que se estribavam as provisões do breve ao nuncio, era supposto[100]. As narrativas dos christãos-novos explicam-nos esta alteração dos factos e a mutua negação dos dous diplomas que se expediam, ambos com a data de 17 de março . Redigidas e entregues aos embaixadores as minutas, chegaram a Roma informações que auctorisavam o pontifice para revogar todas as concessões feitas aos agentes de Portugal. A impaciencia do fanatismo subministrara novos fundamentos para a curia romana favorecer os conversos e resistir ás pretensões de D. João iii. O bispo de Sinigaglia remettia instrumentos authenticos de como notificara aos prelados a bulla de perdão, e conjunctamente fazia o relatorio do que se passara em Portugal desde as primeiras providencias tomadas por Paulo iii na sua accessão ao pontificado. Além de se haver opposto á publicação da bulla de 7 de abril, o governo português, longe de obedecer ao breve de 26 de novembro, mandando pôr em liberdade os individuos presos nos cárceres da Inquisição, procedera ultimamente a novas capturas[101]. Irritado com a desobediencia, o papa enviou desde logo novas instrucções ao nuncio. Devia este exigir d'elrei uma declaração categorica sobre a acceitação ou não acceitação das condições impreteriveis com que nas minutas dadas aos embaixadores elle declarava conceder a Inquisição. Informado igualmente ácerca da injustiça e nullidade juridica da lei de 14 de junho de 1532, pela qual haviam sido inhibidos os christãos-novos de saírem do reino, ordenava ao bispo de Sinigaglia que insistisse na revogação dessa lei ou, pelo menos, em que se não renovasse, findo o praso durante o qual se mandara vigorar. Com estas instrucções ao nuncio expediram-se dous breves, um dirigido a elrei, outro ao cardeal infante D. Affonso, em que o papa lhes significava o seu vivo desgosto pelos actos practicados em contravenção das determinações da sancta sé[102]. Assim os christãos-novos obtinham neutralisar, até certo ponto, o effeito moral dessas poucas concessões que a tanto custo haviam obtido os agentes de Portugal.

De feito, se o desfecho da negociação devia causar vivo dissabor a D. João iii, esses queixumes do papa e o breve em que se ordenava a inteira e immediata execução da bulla de 7 de abril, ao passo que na mesma data se lhe propunham modificações a ella, haviam forçosamente de levar o seu despeito ao ultimo auge. Dado o caracter imperioso de Paulo iii, quaesquer manifestações de irritação da parte da corte portuguesa trariam maiores embaraços ás ulteriores pretensões, e, retardada assim a epocha de um accordo definitivo, ganhariam tempo os conversos para se melhorarem na lucta. Não se descuidavam elles. Provavelmente por insinuações de Duarte da Paz, tão conhecedor dos habitos e idéas da curia romana, os chefes da raça hebréa em Portugal redigiram nos fins de abril, de accordo com o nuncio Sinigaglia[103], um singular documento. Era uma obrigação em que se compromettiam a dar ao papa trinta mil ducados, se elle conviesse em acceder ás propostas que annexavam ao contracto. Esta somma, porém, diminuiria, dadas diversas hypotheses[104]. Eram as principaes condições, que fosse absolutamente supprimido o tribunal da fé como instituição independente, ficando o conhecimento das culpas de judaismo pertencendo aos bispos; que se decretasse para taes culpas o processo ordinario dos delictos civis ; que se não acceitasse a querela passados vinte dias depois de perpetrado o crime; que não houvesse confiscos; que podessem os réus dar os juizes por suspeitos ; que lhes fosse licito escolher por advogados ou procuradores quem quizessem; que se lhes communicasse a materia da accusação; que não se instruissem previamente as testemunhas sobre os actos que podiam ser taxados de hereticos ou não, mas pura e simplesmente se lhes exigisse a declaração exacta do que haviam presenciado ou ouvido; que não se admittisse o testemunho de escravos e gente vil, nem o dos co-réus, nem de individuos culpados ou já sentenciados pelo mesmo crime; que se publicassem os nomes dos delatores ; que houvesse appelação para Roma das sentenças definitivas ou que tivessem força de definitivas ; que não se intentassem processos contra pessoas fallecidas; que se estabelecesse como doutrina de direito commum a liberdade para os conversos de saírem do reino com todos os seus bens. Na hypothese de não querer o papa denegar inteiramente a Inquisição, mas adiando a questão do seu estabelecimento para ser ventilada no futuro concilio (de cuja convocação se tractava naquella conjunctura) ou no tribunal da Róta, lhe dariam desde logo dez mil escudos e os outros vinte mil depois, no caso de uma resolução conciliar conforme com as condições propostas. Suppondo, porém, que no concilio se resolvesse o contrario, dariam outros dez mil escudos, mandando o pontifice expedir a bulla com as limitações que propunham. Finalmente, se Paulo iii quizesse por si conceder a Inquisição com as condições relativas á forma do processo, e ficando os culpados exemptos por doze annos dos confiscos, e, depois disso, dependendo estes da approvação pontificia, uma dadiva de quinze mil escudos seria a prova da gratidão dos conversos[105].

Emquanto se faziam estes vergonhosos contractos, as ultimas communicações vindas de Roma produziam em Portugal os effeitos que eram de esperar. Se por uma parte o nuncio, em virtude do breve de 3 de novembro de 1534, intimara, como vimos, os prelados diocesanos para que suspendessem qualquer procedimento relativo á bulla de 7 de abril, por outra parte, quando fizera a intimação já havia dado toda a possovel publicidade áquelle diploma para ser executado conforme os desejos do moribundo Clemente vii. Accrescia agora a intelligencia lata que se attribuia á condição de estar publicado o perdão, facto que no sentir da curia se devia reputar existente, se daquella bulla se houvesse dado conhecimento aos ordinarios. Supposto o antagonismo que se estabelecera entre elrei e o bispo de Sinigaglia, estas circumstancias, até certo ponto contradictorias, prestavam-se a mil subtilezas diplomaticas com que o governo podia sustentar por algum tempo a oppressão contra a raça hebréa, adiando de dia para dia o cumprimento da bulla de perdão. De feito, o governo português parece ter obstado ás diligencias do nuncio para cumprir as ultimas instrucções que recebera, estribando-se principalmente nas intimações feitas aos prelados diocesanos em consequencia do breve de 3 de novembro[106]

No meio das dilações que forçosamente nasciam das contendas com o bispo de Sinigaglia, D. João iii fazia examinar attentamente as propostas definitivas da corte de Roma. A's pessoas escolhidas para esta grave commissão propunham-se diversas hypotheses: se conviria acceitar a Inquisição com as modificações novamente impostas, ou se porventura sería preferivel deixar provisoriamente a cargo dos ordinarios o perseguir os delictos contra a religião, procedendo-se entretanto nas negociações com o papa de um modo mais energico, e até que ponto seria conveniente levar a severidade: se, no caso de não se acceitarem as propostas da curia, ou de se mostrar frouxa a auctoridade episcopal, o poder civil tinha o dever ou o direito de a substituir nessa parte: se, finalmente, dada a rejeição de todos aquelles arbitrios, conviria expulsar do reino os christãos-novos, ou unicamente[106] aquelles que á força de dinheiro impediam o estabelecimento da Inquisição, tambem necessaria para manter os christãos-velhos[107]. Estas consultas indicam que os fautores da intolerancia, embora dessem mostras externas de energia, trepidavam diante dos obstaculos que lhes oppunha a perseverança da raça hebréa em defender as vidas, fazenda e liberdade. Chegou-se a termos de convidar elrei os individuos mais influentes entre os conversos para lhe proporem as condições com que se poderia pedir a Inquisição, de modo que cessassem as resistencias em Roma[108]. A' vista da exposição que lhe fizeram, prometteu-lhes mandar ordem aos embaixadores para admittirem na bulla da Inquisição tres das condições mais importantes que em seus capitulos apontavam, e que até certo ponto condiziam com as que o papa impunha na minuta remettida a elrei. Eram ellas que os confiscos ficariam suspensos por dez annos; que durante o mesmo praso se communicariam aos réus os nomes dos accusadores e das testemunhas adversas, quando esses réus não fossem pessoas poderosas, que, emfim, pelos dictos dez annos se concederiam aos processados, confessando-se elles incursos em todos os crimes que lhe tivessem sido attribuidos, o direito de pedirem reconciliação, ainda depois de sentenciados, evitando assim o horrivel supplicio das chammas. Com taes concessões, não haveria razão para os conversos abandonarem Portugal[109].

Mas, se o efeito moral produzido pelas communicações de Roma fizera pensar no primeiro momento em recorrer a promessas de indulgencia para obstar a uma emigração fatal para o paiz, pouco tardou a reacção do arrependimento. Havia meio mais efficaz e mais conforme com a politica intolerante daquella epocha para reter os hebreus. Era a renovação por um novo periodo de tres annos da lei de 14 de junho de 1532. Adoptou-se o arbitrio[110]. Aquella lei era uma das tyrannias que mais impressão tinham feito na curia romana e que mais suspeitas tornavam as intenções delrei. O rigor com que nella se procurava obstar á saída dos conversos e, sobretudo, á dos seus bens, parecia justificar as accusações de desenfreiada cubiça que tantos criam descortinar debaixo do excesso de zelo religioso. Sendo a abrogação della um dos pontos em que com mais instancia a corte de Roma insistira, o revalidá-la era lançar a luva ao pontifice. Marco della Ruvere, cujas hostilidades com D. João iii, posto que veladas debaixo das formulas cortezans, eram cada vez mais violentas, e que não cessava de pintar para Roma com sombrias cores o que se passava em Portugal[111], devia aproveitar habilmente este facto offensivo para exacerbar o animo de Paulo iii. Assim, o pontifice não tardou em responder á lei de 14 de junho com um breve, cujas disposições indirectamente a annullavam e contradiziam os seus fundamentas. Neste breve tractavam-se as accusações de judaismo feitas contra os conversos como inventos dos seus inimigos[112], que, além de fazerem processar os accusados, lhes perseguiam os paes, filhos e parentes e, até, os seus advogados, pondo-lhes a nota de fautores de herejes, o que importava para estes, conforme o direito canonico, a participação no crime com identidade de penas. A este abuso occorria o papa auctorisando todas as pessoas, sem distincção de classe ou jerarchia, para defenderem e advogarem as causas dos réus de judaísmo em quaesquer tribunaes e instancias, não só dentro do reino, mas tambem na curia romana, indo lá seguir as appelações, sem que a ninguém fosse licito, com pretexto algum, persegui-los por cumplicidade ou obstar-lhes a saída de Portugal, sob pena d'excommunhão[113]. Assim, suppondo que o breve tivesse execução, ficaria facil a qualquer converso exercer o officio de procurador ou de advogado de algum preso, saindo do reino com esse fundamento. Até que ponto o despeito ou a obrigação assignada pelos chefes dos hebreus portugueses, Thomé Serrão e Manuel Mendes, tinham influido na expedição deste diploma não podemos dizê-lo. O que é certo é que a liberdade de nomeiarem os réus quem quizessem por seus advogado ou procuradores, e o direito de saírem do reino quando lhes aprouvesse figuravam, como vimos, entre as principaes condições do proposto contracto.

Em virtude das intrucções que recebera, o bispo de Sinigaglia, ao passo que forcejava para fazer cumprir as disposições da bulla de 7 de abril e publicava as providencias ultimamente tomadas pelo pontifice, exigira uma solução categorica sobre a acceitação ou não acceitação das bases offerecidas para a nova bulla da Inquisição. A's suas sollicitações, tanto ontes como depois da prorogação da lei de 14 de junho, não se deu, porém, resposta alguma[114]. Tinha-se adoptado, emfim, o arbitrio de tentar ainda uma vez os esforços diplomaticos, apesar do desengano dado, não só por D. Martinho, em quem pouco fundamento se podia fazer, mas também por D. Henrique e pelo cardeal Pucci, de que todas as ulteriores tentativas seríam inúteis. Escreveu-se aos embaixadores, ordenando-se-lhes que de novo exigissem de Paulo iii a remoção de Marco della Ruvere, cuja residencia em Portugal era inutil para a sé apostolica e damnosa ao paiz pelas perturbações que suscitava , e que se o papa não despachasse promptamente aquella justa supplica, lhe apresentassem os capitulos de queixa contra o seu representante que se lhes remettiam e em que se expunham os desconcertos por elle practicados. Recommendava-se-lhes que por todos os modos obtivessem promptamente uma resolução favoravel, enviando por expresso as ordens para a saída do nuncio[115]. Rejeitando as minutas das novas bullas de perdão e da Inquisição, o governo português subministrava aos seus agentes pretextos especiosos para se protrahirem indefinidamente os debates. Como nas minutas se dizia que os hebeus portugueses tinham sollicitado perdão, começava-se por negar que elles o quizessem ou sollicitassem, e que para o obter tivessem dado procuração a Duarte da Paz, convindo-se em que, se alguns disso o tinham encarregado, a esses se concedesse absolvição, confessando individualmente cada um delles os seus erros. Nesta parte, as instrucções referiam-se evidentemente aos chefes da gente hebréa, que corriam com as negociações em Roma e que o proprio D. João iii reconhecera como orgãos e representantes dos outros conversos, mandando-os ouvir como taes na questão que se ventilava. Era o cúmulo da impudencia; porém não se parava ahi. Não podendo já recusar a authenticidade dos privilegios de D. Manuel, os fautores da intolerancia pretendiam que essas amplas garantias, a que chamavam alguns favores, embora fossem plausiveis nos primeiros tempos de conversão, tinham caducado com o decurso dos annos, visto que depois os conversos peccavam, não por ignorancia, mas por malicia. Ponderava-se largamente que o perdão não devia ser havido por publicado, nem commettida a execução delle ao nuncio. Combatia-se a substituição feita na minuta enviada pelos embaixadores, por ser ainda mais favoravel aos conversos do que o era a bulla de 7 de abril, concedendo-se agora aos réus, sem exceptuar os condemnados como relapsos, maior somma de garantias e abrindo-se caminho á intervenção mais ampla dos prelados nas causas do judaismo. Observava-se que, pelo que toca aos suspeitos, a minuta ía muitíssimo além das concessões de Clemente vii, e que, quanto aos reconciliados, substituia as penitencias, que se lhes deviam impor, por uma commutação em obras pias secretas. Finalmente, entendia elrei que, a conceder-se o perdão naquella fórma, seria melhor revogar-se este como proposera Clemente vii, embora tambem se acabasse com a Inquisição, devolvendo-se o conhecimento das causas em materia de fé aos bispos, conforme o direito commum. Preferia-se a suppressão absoluta do novo tribunal, não só porque o perdão concedido do modo proposto quasi o inutilisava, mas igualmente porque, estabelecendo-se durante sete annos para os delictos religiosos o processo ordinario dos crimes civis, com um grande numero de appelações e recursos, e ordenando-se que se publicassem os nomes dos delatores e testemunhas, se assegurava por esse meio a impunidade dos delinquentes. Taes eram os pontos essenciaes que D. João iii submettia á consideração do papa[116]. Remettendo-se estas instrucções aos embaixadores, ordenava-se em especial a D. Martinho que, insistindo por todos os modos na materia dellas, certificasse, todavia, o pontifice da obediencia d'elrei no caso de elle não ceder, mas que a responsabilidade de quaesquer consequencias que d'ahi provissem ficaria pesando sobre a curia romana. Recommendava-se-lhes tambem que, no caso de se obter alguma cousa favoravel, se expedissem os necessarios despachos para Portugal; mas que procurassem protrahir as negociações por tres mezes mais, com dissimulação tal, que não se desconfiasse disso. Esta ordem, sobre que se mandava guardar rigoroso segredo, nem sequer devia ser conhecida de Santiquatro, a quem tambem se escrevia sobre o assumpto. A's instantes sollicitações de D. Henrique para sair de Roma respondia elrei com a promessa de que no fim de tres mezes, tempo sufficiente para se obter do papa uma resolução definitiva, se lhe daria por acabada a missão e ficaria livre para voltar á patria[117].

Se o rei de Portugal, desejando, como vimos, resistir por todos os meios a que se realisassem as esperanças de perdão quanto ao passado e de garantia quanto ao futuro, que os seus subditos hebreus haviam concebido, fingia ter o firme proposito de obedecer a final á vontade do pontifice expressamente manifestada, a curia romana, resolvida tambem a satisfazer até onde fosse possivel os postulados junctos ao contracto simoniaco que os conversos lhe haviam offerecido por intervenção dos seus chefes, nem por isso, segundo parece, deixava de proceder de modo que parecesse querer vir a accordo com a corte de Portugal. Restam vestigios de uma carta de Paulo iii, provavelmente dirigida nesta epocha ao bispo de Sinigaglia, em que o pontífice reduzia a termos simples as derradeiras condições que propunha para uma transacção definitiva. Era a primeira cessarem os confiscos e proceder-se nos crimes de heresia como nos de homicidio e semelhantes. Não se acceitando esta, propunha conceder a Inquisição na fórma que elrei queria, mas dando-se aos réus o direito de appelarem para o nuncio. Se estes dous arbítrios, que o papa communicara aos embaixadores e que haviam sido rejeitados por elles, o fossem tambem por elrei, offerecia-se uma terceira solução, a qual os embaixadores declaravam seria acceita pela sua corte. Vinha a ser conceder-se um perdão geral e absoluto a todos os conversos, tanto soltos como presos, dando-se-lhes o espaço de um anno para saírem do reino, e estabelecendo-se depois a Inquisição com todas as clausulas que se quizessem. O papa declarava que deixaria a elrei a opção entre qualquer dos tres arbítrios, mas que cumpria acceitar forçosamente um delles[118].

Estas propostas iam até certo ponto de accordo com os conselhos de um portuguez que vivia em Roma, addicto á familia Farnese, e que, segundo parece, conservava relações e influencia com os ministros de D. João iii e igualmente com os chefes da raça hebréa. Acaso era aquele mesmo Diogo Rodrigues Pinto cuja presença nos debates ácerca da Inquisição repugnara a D. Henrique de Meneses nas primeiras conferencias que tivera com Paulo iii[119]. Fosse quem fosse, é certo que esse individuo aconselhara o papa a proceder assim, augurando-lhe feliz resultado. Ouvido sobre a materia, insinuara a expedição dos ultimos breves enviados a Portugal para a execução da bulla de 7 de abril e para que a livre acção dos advogados e procuradores dos réus de judaismo fosse respeitada e protegida. Na sua opinião, a negativa absoluta de conceder o tribunal da fé não era possivel sem quebra da lealdade da sé apostolica, mas cumpria attender ás circumstancias que tornavam necessario impedir que a Inquisição se convertesse em instrumento da mais brutal tyrannia. Estas circumstancias eram, não só a violencia da conversão primitiva, mas tambem as consequencias que, reconhecido esse facto, d'ahi derivavam, taes como a de se declararem judeus forçados ao baptismo todos os conversos perseguidos, visto que, segundo as doutrinas canonicas, nada teria com elles neste caso a Inquisição, e o direito de saírem do reino para irem viver noutra parte como sectarios da lei de Moysés. Isto equivalia a obrigá-los a fugirem, abandonando para sempre a religião christan, o que muitos já teriam feito, se não fossem as rogativas e promessas do bispo de Sinigaglia. Entendia que convinha tambem attender-se á tendencia dos portugueses para jurarem falso, facto que se provava com a propria legislação do paiz, a ter Clemente vii revogado a Inquisição depois de a haver concedido, ás recommendações deixadas por elle ao seu successor para que amparasse esta misera gente, ás dadivas feitas pelos conversos á sacta sé[120], e emfim ao estado deploravel de oppressão em que viviam os hebreus portugueses; tudo razões para se excogitarem com prudencia e actividade os meios de conciliar as promessas feitas a elrei com a justiça devida ás victimas. Entre esses meios, apontavam-se como principaes o não acceitarem a proposta para inquisidor geral do bispo de Lamego, em substituição de Fr. Diogo da Silva, homem de virtude e bondoso, rico e sem filhos, caso em que o bispo de nenhum modo estava[121]. Seguindo-se na organisação do tribunal as resoluções tomadas por Simonetta e Ghinucci depois dos debates com os embaixadores, adoptando-se para os delictos contra a fé o systema de processo usado nos tribunaes seculares para os crimes de morte, não com limitação de tempo, mas perpetuamente, e affiançando-se aos christãos-novos a liberdade de saírem do reino, comprommetiase elle a fazer com que estes ficassem satisfeitos, dando integralmente a somma offerecida no contracto proposto pelos seus chefes com mais graves condições do que estas[122], obrigando-se elle ao mesmo tempo a alcançar que elrei acceitasse ou, pelo menos, não opposesse resistencia á deliberação do pontífice. Assegurava, além disso, que, obtidas taes concessões, os hebreus portugueses conviriam em não passar á Turquia, para ahi seguirem a religião judaica. Animando-se o nuncio com mostras de benevolencia, e mostrando-se actividade e bons desejos, o auctor destes diversos arbitrios não reputava impossivel obter dos conversos uma dadiva mais avultada do que a anteriormente promettida[123].

A' vista desta perspectiva, não deve admirar que os christãos-novos alcançassem decisivas vantagens ; mas davam-se, além disso, outras circumstancias que conspiravam para o seu triumpho. A não acceitação das propostas de Roma pela corte de Portugal, posto que indirecta era clara e indubitável. Ao passo que se recusava uma resposta official, guardando-se obstinado silencio para com Sinigaglia, vemos que se enviavam aos embaixadores novas instrucções para renovarem uma contenda diplomatica já terminada, e debatida até á saciedade. Por outra parte, a irritação do fanatismo e da hypocrisia manifestava-se em rugidos de colera, que soavam até do alto do pulpito, com approvação do infante cardeal D. Affonso. Nestas prédicas nem sequer era respeitada a sé apostolica; e as communicações do nuncio, nas quaes porventura se exaggeravam esses protestos audazes da intolerancia, vinham exacerbar o despeito do papa contra o apparente desprezo da corte portuguesa para com elle, e cubrir com o manto da dignidade offendida as corrupções e simonias da curia[124]. Para cúmulo de embaraços, quando as novas instrucções dos embaixadores chegaram a Roma nos principios de setembro, o papa havia partido para Perugia, aonde o chamavam negocios políticos, e d'onde só devia voltar em outubro. Assim, a demora de tres mezes em vir a uma conclusão final, demora que se recommendava de Lisboa, seria ainda mais longa, tendo de passar um mez antes de se entabolarem novos debates. Mas que intuito havia em tal recommendação ? Elrei não confiara o seu segredo de D. Martinho. Provavelmente era por que se tractava, conforme os factos posteriores o estão indicando, de salvar uma situação quasi desesperada, fazendo intervir nella de modo decisivo a irresistível influencia de Carlos v. Achava-se este em Sicilia, aonde chegara depois da conquista de Tunes, na qual se distinguira o infante D. Luiz, irmão de D. João iii. De Sicilia devia vir a Napoles, e d'ahi a Roma, para resolver com Paulo iii os graves assumptos religiosos e políticos que então agitavam[124] a Europa[125]. Deram-se instrucções a Alvaro Mendes de Vasconcellos, o qual acompanhava o imperador como representante da corte portuguesa[126]. Os serviços que a armada de Portugal fizera na empreza de Africa e a estreita amizade que Carlos v contrahira com o infante D. Luiz eram, além dos instantes rogos de D. João iii, motivos poderosos para impellirem o imperador a entrar seriamente nesta questão. Os factos tinham provado que, a não ser a intervenção do monarcha hespanhol, nenhum expediente havia seguro para vencer na contenda, e quanta razão tinha D. Henrique de Meneses quando, no principio da sua embaixada, inculcava a efficacia daquelle meio, que o seu astucioso collega fingia considerar como inconveniente.

Mas emquanto se preparava o novo terreno para o combate, o negocio seguia cada vez mais rapidamente o pendor que havia tomado. Foi nos princípios de setembro que o arcebispo do Funchal e D. Henrique de Meneses receberam as ultimas instrucções de que anteriormente falámos. Era tarde. Simonetta, elevado ao cardinalato, governava Roma na ausencia do papa, e este mostrava-se tão persuadido da justiça das suas ultimas resoluções que affirmava merecer por isso a apotheose[127]. Do cardeal Simonetta, homem de princípios severos, e que havia tractado longamente o negocio dos christãos-novos, nada havia, portanto, que esperar, e ambos os embaixadores eram concordes em reputar Paulo iii como inteiramente adverso ás pretensões d'elrei. D. Henrique, especialmente, pintava com sombrias cores a irritação do pontifice e a malevolencia de Simonetta e de Ghinucci, tambem feito agora cardeal, contra tudo o que dizia respeito ao governo português[128]. Entretanto, D. Martinho mostrava nesta conjunctura a astucia de que era dotado. Ou fosse que seu irmão o houvesse avisado de que na corte prevalecia a idéa de recorrer a Carlos v, ou fosse que as suas conveniencias particulares o induzissem a obstar ao triumpho completo da causa dos hebreu, é certo que, esquecendo as repugnancias passadas, apontava como unico remedio heroico para a gravidade do mal a intervenção do imperador, indicando o conjuncto de circumstancias politicas que tornavam provavel os bons effeitos de semelhante intervenção. Insistia, comtudo, em que sería judicioso acceitar a Inquisição com quaesquer modificações, esperando-se com paciencia as concessões futuras. Por fim, aconselhava que se removesse o mais duro contrario com que havia a luctar em Roma, isto é, Duarte da Paz. Pedia o prelado que ou elrei procurasse attrahi-lo a si por qualquer modo, perdoando-lhe os passados desserviços, ou que o mandasse assassinar; porque tinha sabido obter o favor, não só da curia, mas tambem de todas as pessoas influentes de Roma. Ponderava que, na verdade, durante essas discussões sobre a Inquisição, em que sempre o papa o mandava ouvir, poderiam os agentes portugueses travar-se de razões com elle e matá-lo; mas que nunca se practicaria tal acto senão por ordem d'elrei, em cujo damno redundaria o crime, além da deshonra, dos remorsos e dos riscos que d'ahi haviam de resultar. Na remoção de Duarte da Paz, por qualquer modo que fosse, consistia, na opinião do metropolita, o principal meio de espalhar o terror e o desalento nas fileiras inimigas[129]. Aconselhando o assassínio de um homem com quem tinha estreitas, posto que occultas relações, o arcebispo cria, provavelmente, affastar de si as suspeitas de uma criminosa convivencia com os christãos-novos, e mostrando-se convencido da necessidade de recorrer á poderosa protecção do imperador d'Allemanha, não só lisongeiava as intenções da corte, mas tambem inculcava pelo estabelecimento definitivo da Inquisição um zelo que não tinha. Por outro lado, havendo o papa voltado a Roma nos principios de outubro, o arcebispo persuadia o seu collega de que não convinha usar por emquanto das ultimas instrucções enviadas de Portugal, nas quaes, segundo depois affirmava o cardeal Santiquatro, havia concessões e propostas que tornariam possivel o vir o pontífice a um accordo favoravel[130]. Porventura, contava com que a demora de tres mezes, que secretamente se lhe recommendara posesse na conclusão do negocio, suppondo que o pontifice accedesse ás novas supplicas, lhe serviria de desculpa da demora, ao passo que na realidade desservia a causa em que estava officialmente empenhado. Quanto mais Santiquatro assegurasse a prompta acquiescencia de Paulo iii ás novas instrucções, melhor se defenderia, depois, de ter retardado a epocha de communicar a materia dellas. Assim, fingindo o excesso de zelo na sua correspondência com elrei, mostraria, por outro lado, obediencia cega ás ordens secretas que recebera.

Este procedimento era tanto mais torpe quanto é certo que estava imminente uma importante peripecia daquelle variado drama. Irritado com as tergiversações e com as resistencias da corte portuguesa, moderadas nas formulas, mas ousadas e tenazes na substancia, o pontifice tomara, emfim, uma resolução decisiva a favor dos christãos-novos, resolução que, revalidando em geral as providencias de 7 de abril de 1533, equivalia, ao mesmo tempo, á condemnação, mais ou menos explicita, dos actos do rei de Portugal em relação aos seus subditos de raça hebréa. Com a data de 12 de outubro redigiu-se, de feito, uma bulla[131], onde, recordando as principaes disposições da de 7 de abril, e compendiando a historia das resistencias á sua execução e da condescendencia que mostrara em attender a todas as objecções da corte portuguesa, o pontifice punha em novo vigor as provisões de Clemente vii, com as modificações que o decurso do tempo aconselhava e que, sobretudo, a resolução que tomara de revocar o bispo de Sinigaglia, nomeiado executor da bulla de 7 de abril, tornava indispensaveis. Assim, em logar das formulas estabelecidas anteriormente para os christãos-novos obterem o beneficio do perdão, estatuia-se agora um methodo diverso. A simples confissão auricular e a absolvição de quaesquer sacerdotes escolhidos pelos culpados pô-los-hiam ao abrigo de ulteriores perseguições, sem que lhes fosse necessario sujeitarem-se a penitencia alguma publica, entendendo-se estar para esse effeito em pleno vigor a bulla de 7 de abril, e applicando-se as disposições da actual a todos os réus ou suspeitos a que ess'outra se referia. Deviam cessar todos os processos por crime de heresia, tanto no foro secular como no ecclesiastico, soltando-se os presos, revocandose os desterrados, facultando-se a entrada na patria aos foragidos e suspendendo-se os confiscos. O papa fulminava os raios da igreja contra os que se opposessem á execução dos seus mandados, e derogava todas as disposições de direito canonico, constituições civis e privilegios apostolicos contrarios á nova bulla. Quanto aos réus processados e julgados pela Inquisição, obrigava-os á abjuração perante qualquer ecclesiastico, escolhido por elles, mas eximia-os da penitencia publica, e ordenava que fossem restituídos á liberdade[132].

Apesar da firmeza e decisão que transluziam nas provisões da bulla de 12 de outubro, o papa, segundo parece, hesitava ainda em promulgá-la. A acquiescencia de D. Martinho veio aplanar as ultimas difficuldades. A occultas de D. Henrique e do cardeal Santiquatro, o arcebispo instou com o pontifice para que mandasse publicar o perdão em Portugal, porque, conforme asseverava, sería isso o unico meio de terminar as tediosas contendas entre a corte e a curia romana[133]. Assim, as duvidas cessaram, e a bulla, antes de se expedir para Portugal, foi solemnemente affixada, a 2 de novembro de 1535, nos logares publicos de Roma por ordem de Paulo iii, habilitado assim para justificar o seu modo de proceder com o voto do proprio arcebispo do Funchal[134].

Como, porém, se arriscava o astuto prelado a subministrar ao papa um meio de justificação que serviria ao mesmo tempo de prova fortissima, posto que indirecta, das occultas relações delle com os christãos-novos? Era que D. Martinho acreditava ter, emfim, tocado a méta dos seus ambiciosos designios. Antes da partida de Paulo iii para Perugia, durante a sua residencia alli, e depois de voltar a Roma, o arcebispo trabalhara activamente para obter emfim a realisação das promessas de Clemente vii, a concessão da purpura cardinalícia, e suppunha ter conduzido as cousas a termos taes, que o resultado não podia ser duvidoso. D. Henrique de Meneses, que lhe observava os passos, recebera frequentes avisos, não só ácerca dos seus meneios com Duarte da Paz, mas tambem sobre os esforços que fazia para alcançar o cardinalato. Além de advertir directa e indirectamente elrei do que se tramava, estando ainda o papa em Perugia escrevera a Santiquatro para que vigiasse alli o progresso das pretensões do arcebispo e lhe obstasse, evitando o dissabor que daria a elrei ver um subdito hombreiar em jerarchia com seu proprio irmão, o infante cardeal D. Affonso. Na volta de Paulo iii a Roma, D. Henrique, nas primeiras vistas que teve com Santiquatro, exigiu delle uma declaração franca e precisa ácerca do que se passara sobre aquella materia. Trazido a um campo em que não eram possiveis subterfugios , Pucci, que parece não ía longe de favorecer a pretensão de D. Martinho, confessou tudo. O negocio estava muito adiantado. Representou-lhe D. Henrique o desgosto que tal successo devia produzir no animo do principe, cujo protector na curia o cardeal era, e convenceu-o de que a sua situação lhe impunha o dever de obstar ás miras do arcebispo. Posto que achasse difficil o empenho, Santiquatro comprometteu-se a trabalhar contra as pretensões de D. Martinho. Accordes neste ponto, ambos escreveram a D. João iii, sendo desde logo vertida em português por D. Henrique de Meneses a carta em que o cardeal narrava as intrigas do prelado. Assim traduzida, não seria elrei constrangido a confiar de interpretes o seu conteúdo. D. Henrique escreveu tambem largamente, com a rudeza sincera que o caracterisava[135]. Ambas as cartas deviam ser entregues a elrei pela propria mão do embaixador, o qual pedia que depois de lidas fossem inutilisadas, e na verdade as revelações nellas contidas eram perigosas, sobretudo para D. Henrique de Meneses, cujas apprehensões a este respeito se manifestavam sem rebuço. Significando as diligencias que fazia para baldar as pretensões do seu collega, alludia assim aos perigos políticos que lhe podiam resultar da influencia e poder dos parentes e amigos do arcebispo, como aos pessoaes, procedidos da vingança deste, se transpirasse a noticia do que escrevia, «porque — accrescentava elle — com o favor de Deus, em nada mais os temo, ao menos de cara a cara.» Pedia não só segredo a elrei, mas tambem que o mandasse voltar a Lisboa, porque em Roma corria risco de ser envenenado[136]. Apesar de crer que tinha suscitado todos os possiveis obstaculos ás ambições do seu collega, recommendava a D. João iii escrevesse directamente ao papa e a Santiquatro sobre o assumpto, declarando-lhes categoricamente a propria vontade naquella questão do cardinalato.

Trahindo os seus designios pela vontade cega de os realisar em breve, o arcebispo do Funchal favorecia por mais de um modo a causa dos christãos-novos. Aquelle incidente absorvera toda a attenção de Santiquatro e do embaixador extraordinario, de maneira que este sómente soube com certeza, da existencia da bulla de perdão na vespera do dia em que foi affixada nos logares publicos de Roma. Os esforços combinados dos dous tinham inutilisado os de D. Martinho, e o pontifice mostrava-se, emfim, firmemente resolvido a não o admitir no sacro collegio, mas a questão principal estava perdida. Além disso, a situação de D. Henrique tornava-se demasiado perigosa, porque o seu collega suspeitara ou soubera o que contra elle se tramara[137]. Escrevendo de novo a elrei no principio de novembro, o embaixador não occultava os temores que o affligiam, nem o resultado fatal da dilatada lucta com os christãos-novos. Na propria questão do cardinalato não suppunha impossivel um revés, dada a corrupção da curia e dos mais proximos parentes do papa[138]. Tendo chegado as cousas a taes termos entre elle e D. Martinho, receiava tambem bem que este o mandasse assassinar e lançá-lo no Tibre, ou que o envenenasse, factos de que sobejavam em Roma mais estrondosos exemplos, accrescentando que se poriam de pois as culpas aos christãos-novos[139]. Em consequencia disto, pedia a elrei que ordenasse quanto antes a sua retirada de uma corte, onde não só faltava a segurança pessoal, mas também se fazia tudo descaradamente por dinheiro, sendo os menos esbulhados os que sabíam conduzir os negocios com maior astucia[140]. Rompendo, emfim, os diques a um silencio, que, levado mais longe, sería criminoso, D. Henrique, instruído naquelle mesmo dia de que a bulla de perdão a favor dos conversos se passara e ía expedirse para Portugal por um mensageiro de Duarte da Paz, a fim de ser promulgada, denunciava explicitamente os meneios occultos do arcebispo com o procurador dos hebreus, cousa que, aliás, D. João iii parecia não dever ignorar, porque era facto sabido em Roma, Castella e Portugal. Na sua opinião, o negocio dos conversos estava irremediavelmente perdido, não só pela connivencia do seu collega, mas ainda mais pela decisiva parcialidade do papa, que dava conta a Duarte da Paz de quanto se passava com os agentes da coroa, emquanto nada transmittia a estes do que com elle tractava[141].

Effectivamente, a bulla de 12 de outubro apareceu, em Portugal. Os raios do Vaticano cahiam emfim sobre a intolerancia, e a causa da humanidade e da justiça triumphava ainda uma vez, embora por meios que não ousavam apparecer á luz do sol. A vigorosa resolução do pontífice produziu nos animos uma impressão profunda Os tenazes mantenedores da Inquisição viam frustrada a sua incansavel perseverança, e o desalento espalhou-se nas fileiras do fanatismo e da hypocrisia. O vulgo exprimia o receio que lhe inspirava o papa com o anexim grosseiro, em que se comparava a condescendencia de Clemente vii com o caracter indomável de Paulo iii[142]. A bulla apparecia numa conjunctura em que a lucta entre o poder civil e o nuncio Sinigaglia chegara aos maiores extremos. Um clerigo, encarregado por elle de fazer certas intimações necessarias para o cumprimento daquelles breves e instrucções que recebera de Roma, fora preso, não obstante haver o infante cardeal D. Affonso ajustado com o nuncio a celebração de um compromisso, para se proceder, segundo parece, com menos rigor de parte a parte. Aquelle acto do poder civil a respeito de um agente seu levara ao ultimo auge a irritação do prelado italiano, que fulminou censuras contra os juizes da coroa. Debalde elrei, que estava em Evora, procurara por cartas acalmar o despeito do nuncio. Este dera em resposta que para servir o príncipe cederia em tudo, menos em castigar os desembargadores, porque, recuando neste ponto, perderia toda a força moral[143].

Neste estado de cousas, facil é de suppor se Marco della Ruvere se apressaria a fazer saber a elrei da existencia da bulla do perdão. D. João iii vacillou ou fingiu vacillar. O proprio cardeal D. Affonso mandou abrir as portas dos calabouços a muitos, emquanto o nuncio ordenava desde logo que fossem postos em liberdade aquelles ácerca dos quaes lhe tinham sido feitas de Roma recommendações particulares. Procurava, todavia, elrei pôr ainda diques á torrente, convidando o bispo de Sinigaglia para se dirigir a Lisboa e Évora a conferenciar com elle, e pedindo-lhe que na execução da bulla respeitasse ao menos a dignidade da realeza. Na resposta a esta carta, posto que declarasse acquiescer aos desejos do monarcha, o nuncio exprimia-se com uma aitivez que tocava as raias da insolencia, e indicava as poucas vantagens que se podiam esperar da sollicitada conferencia[144]. Os fautores da Inquisição, o vulgo e o proprio D. João iii pareciam desanimados, receiando um[143] combate em que o supremo juiz delle, o dispensador da victoria, se lhes affigurava como inteiramente dedicado a dar o triumpho aos adversarios[145]. A bulla de 12 de outubro, concedendo um perdão que abrangia todos os réus do judaismo, dava-lhes o espaço de um anno para delle se aproveitarem, e annullava assim virtualmente a Inquisição. A existencia ou não existencia futura della, eis o campo onde devia continuar a contenda. Impedir que o tribunal da fé adquirisse novo vigor era empreza a que podiam abalançar-se os conversos, não só pelas esperanças que nasciam naturalmente de uma primeira victoria, mas tambem porque, asserenada a tempestade da perseguição por muitos mezes, tirariam para a defesa novos recursos de acção que podiam empregar as victimas libertadas dos ferros dos inquisidores. O fanatismo, porém, que, salteiado de repente, titubeiara e recuara, ou que, pelo menos, o fingira, não tardou em recobrar novos brios para a lucta de morte em que se empenhara. No seguinte livro iremos, de feito, ver a renovação do combate, e assistir a novas peripecias desse longo drama, que, tão variado, até aqui temos visto passar.

Notas

[editar]
  1. Carta de Santiquatro a D. João III, na G. 2, M. 5, N.° 51, no Arch. Nac.
  2. 2,0 2,1 «O modo que se nisso teve é individo e desordenado, querer passar as ditas provisões (as da Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p9" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  3. Bulla Sempiterno Regi, na G. 2, M. 2, N.° 11, e no Colleclorio das Bullas do Sancto-Officio, f. 32. Omittimos algumas circumstancias secundarias desta extensa bulla por não serem essenciaes para a intelligencia da subsequente narrativa.
  4. Bulla de 10 de fevereiro, no M. 13 de Bullas N.° 8, no Arch, Nac. Nos Annaes de D. João iii por Sousa (Memor. e Doc., p. 378) encontra-se memoria de 15:000 cruzados remettidos em fevereiro de 1532 a D. Martinho para certos gastos. Esta somma não parece ter sido destinada ao negocio da Inquisição, como se poderia suspeitar, mas sim ao da erecção do bispado do Funchal em metropole das Indias.
  5. Carta de Santiquatro, l. cit.
  6. Ibid.
  7. Esta memoria, que se acha na G. 2, M. 2, N.° 29, é, sem duvida, feita logo que a bulla de 7 de abril chegou a Portugal; porque, depois de indicar rapidamente os factos anteriores e alludir ao breve que suspendera a Inquisição, accrescenta: «os dictos christãos-novos ouverão agora outra bulla de perdão, etc.». Santiquatro diz expressamente que elrei «hauendo de cio notizia (da expedição da bulla de 7 de abril) fece scriuere per il nuntio a la santitá di N. S. pregando quella uolesse reuocare l'esecutione della detta bolla». Carta de Santiquatro, l. cit.
  8. Memoria, l. cit.
  9. Ibid. — O breve do mez de julho dirigido ao nuncio nao o encontrámos; mas a sua existencia e objecto mencionam-se no Memorial dos christãos-novos. Sym., vol 31, f. 31 e segg.
  10. Carta de Santiquatro, l. cit.
  11. Pallavicino, Istoria del Concilio di Trento, L. 3, cap. 14.
  12. No rápido esboço da historia das primeiras negociações relativas á Inquisição, contido na carta de Santiquatro acima citada, não se allude a esta circumstancia, nem no Archivo Nacional se encontra o breve dirigido a D. João III. Todavia no Memorial dos Christãos novos menciona-se o facto como cousa sabida na curia romana, e na copia do Processo da Inquisição que consultou Fr. M. de S. Damaso (Verd. Elucid. Argum. n.° 8) estava inserido o breve, que começa Ex litteris nuntii, e é datado de 19 de outubro.
  13. «Rex... credens, ut dicebatur, dementem de hujus modi negotiis nom informatum, pecunia tantum motum, veniam prædictam concessisse... nuntu pæsentiam ostendebat abhorrere»; l. cit, f.32.
  14. Carta de Santiquatro, l. cit. — Breves Licet superioribus e Quod optavit cit. na Verd. Elucid. Argum. N.° 9.
  15. Palavicino, L. 3, cap. 16.
  16. As duas consultas, assás diffusas, acham-se, precedidas dos respectivos quesitos, na Symmicta, vol. 31, de f. 223 a 363. — Parece pelo seu contexto haverem sido redigidas na conjunctura da expedição da bulla de 7 de abril, ou proximamente.
  17. «he fama nestes reynos que por peita grossa de dinheiro que se deo em sua corte se negoceam estas provisões contra tão santa e tão necessaria obra»: Minuta sem data na G. 2, M. 2, N.° 35, no Arc. Nacion. Do seu contexto vê-se que este projecto de instrucções pertence á epocha em que o collocamos. Era, talvez, destinado a D. Martinho, porque diz na rubrica que é a «instrucção que S. A. deve mandar escrever ao embaixador». Se fosse para D. Henrique diria «dar ao embaixador».
  18. As instrucções ao novo agente sobre a revogação do perdão não nos foi possivel descobri-las; mas alludem a ellas varios documentos posteriores, e as allegações offerecidas pelos dous ministros (Ragioni dei Re: Symm., vol. 31, f. 366) das quaes vamos falar, estão indicando o que dizemos no texto.
  19. Instrucção sem data, G. 2, M. 1, N.° 22, no Arch. Nac.
  20. Carta de Sontiquatro a elrei, na G. 2 M 5 N.° 51.
  21. A minuta da credencial acha-se no M. 2 de Cartas Missivas sem data N.° 104, no Arch. Nac.
  22. Carta de Santiquatro, l. cit.
  23. Ibid.
  24. 24,0 24,1 Preambulo do breve Venit ad nos de 2 de abril de 1534, no M. 19 de Bullas n.° 12, no Arch. Nac. — Memoriale, na Symm., vol. 31, f. 33 e segg. — Carta de Santiquatro, l. cit. — Carta de D. Henrique Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p35" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  25. A falsidade de todos estes embustes diplomaticos está provada pelo contexto dos alvarás de 20 e 21 de abril de 1499 e da lei de 14 de junho de 1532, cuja materia anteriormente exposémos.
  26. Raggioni dei Re: Symm. Lusit., vol. 31, f. 366 e segg.
  27. Ibid.
  28. Vejam-se as carias de D. Martinho de 14 de março e de 13 de septembro de 1535 (G. 2, M. 1, N./° 48 e M. 2, N.° 50, do Arch. Nac.) onde se allude a estes factos anteriores.
  29. Carta de D. Martinho de 14 de março, l. cit.
  30. Carta de D Martinho de 14 de março, l. cit.
  31. Estas duas allegações constituem os N.os 16 e 17 dos documentos junctos ao memorial dos Christãos-novos de 1544, na Symm. Lusit., vol. 31, f. 395 e segg.
  32. 32,0 32,1 Nas respostas dos theologos e cardeaes, nas allegações dos christãos-novos, em todos os documentos nos quaes se allude aos privilégios concedidos por D. Manuel aos seus subditos hebreus e Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p49" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  33. Instrucçõos sem data, mas que evidentemente sao do 1535, na G. 13, M. 8, N.° 2, e Carta de D. Henrique de Meneses de 10 de abril de 1534, G. 2. M N.° 36, no Arch. Nac.
  34. Breve Venit ad nos de 2 de abril de 1534, no M. 19 de Bullas N.° 12, no Arch. Nac.
  35. Breve Ex litterarum de 9 de abril de 1534, original no M. 20 de Bullas N.° 4, e uma versão portuguesa na G. 2, M. 2, N.° 5, no Arch. Nac.
  36. A exislencia desta carta do arcebispo a elrei (bem como de outras anteriores e posteriores que nao podémos encontrar), e o pouco que ácerca do seu conteúdo dizemos no texto deduzem-se das duas cartas do mesmo D. Martinho, de março e septembro de 1535, que se acham na G. 2, M. 1, N.° 48, e M. 2, N.° 50.
  37. «O que diz Santiquatro he que o nom levem estes Judeos tão saboroso, e que lhes dem penitencia de vinte ou trinta mil crusados, ou os que V. A. ouver por bem, e que partaes co papa para suas necessidades, com quem, diz, que V. A. nom tem comprido em muitas cousas em que as o papa teve»: Carta de D. H. de Meneses de 10 de abril de 1534, G 2, M. 2, N.° 36.
  38. «qua non querem senão dinheiro». Ibid.
  39. Ibid.
  40. «Se este negocio se pudera fazer como V. A. queria, eu o acabara em tempo de Clemente, ou deste papa, ou de qualquer que fora; mas pois eu não pude, não foi acabavel»: C. de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, G. 2, M. 1, N.° 50.
  41. Esta narrativa é deduzida de duas cartas de D. Henrique de Meneses, de outubro e novembro de 1535, e de outras de Santiquatro, de 10 e 16 de novembro desse anno e de 28 de maio de 1536, que se acham na G. 20, M. 7, N. os 1, 23, 24 e 26, no Arch. Nac.
  42. «e por que isto he perdido, e o foi muito ha... he que des que aqui sou atégora, ontem, e anteontem, e oje, e cada dia o arcebispo tem oras e portas por onde falla canto quer com Duarte da Paz»: C. de D. Henrique de 1 de novembro de 1535: G. 20, M. 7. N.° 23. É a isto que se refere o breve Exponi nobis de 12 de junho de 1536 (M. 14 de Bullas N.° 7 e M. 24, N.° 35), em que se annulla o processo da legitimação do arcebispo, ibi: «minus quam conveniret ad regia negotia, et nimis ad sua intentus, minus probè et etiam quam par esset, etc».
  43. Breve Exponi nobis, l. cit.
  44. «Quasi che avesse piacere (Clemente vii) che uno bastardo venisse al grado dei cardinalato»: C. de Santiquatro, G. 20, M. 7, N.° 26.
  45. «ritrovato le falsitá dei leslimonii et dei notarii et le collusioni delle parti»: Ibid. Veja-se o breve Exponi nobis, onde a farça vem longamente descripta.
  46. C. de D. Henrique, já citada, de 10 de abril de 1534. Como veremos adiante, o despeito do embaixador extraordinario subiu ao ultimo ponto quando no anno seguinte descubriu a trama do arcebispo, a quem chama este tredor: C. de D. H. de Meneses de 1 de novembro de 1535, G. 20, M. 7, N.° 23.
  47. «e para verdes a vertude que ha nelle (em Duarte da Paz) vos envio com esta carta as proprias cartas que elle la deu ao arcebispo do Funchal para me enviar, porque me descobria alguns de sua gente, e dos principaes, que de cá se queriam fugir, para serem presos e se proceder contra elles, e o que nisso se offerecia fazer e as provisões minhas que para isso me requeria, etc». Carta de D. João iii a Santiquatro de... de... de 1536, G. 2, M. 1, N.° 28.
  48. «ac easdem praesentes litteras de subreptionis vel obreptionis vitio seu intentionis nostræ deffectu notari vel impugnari non posse, nec sub quibusvis revocationibus, modificationibus, limitationibus et suspensionibus quarumcum que similium litterarum, etiam per nos et sedem eandem factis et faciendis, nullatenus comprehensas, sed ab illis semper exceptas esse, et quotiés revocatæ vel limitatæ fuerint, totiès in eum, in quo ad prsesens existunt, statum restitutas et reintegratas existere» : Bulla Sempiterno Regi, 7 de abril de 1533, l. cit.
  49. Instrumentos authenticos sobre processos feitos a varios individuos em Chaves, na Madeira e em Evora, na Symm Lusit., vol. 31, f. 109, 137, 151 v., 161.
  50. Corpo Chronol., P. 1, M. 53, N.° 63, no Arch. Nac.
  51. Consta isto da Instrucção sem data que se acha na G. 13, M. 8, N.° 2
  52. Carta de Santiquatro, na G. 2, M. 5, N.° 51.
  53. C. de D. H. de Meneses de 19 de agosto de 1534, no Corpo Chronol., P. 1, M. 53, N.° 82. As insistências para ser exonerado daquelle cargo repetem-se nas cartas de 21 de agosto e 25 de setembro do mesmo anno: Ibid. N.os 86 e 113.
  54. Ciacconius, Vitæ Pontif. T. 3, col. 470.
  55. «Papa Clemente un giorno dipoi che io l'ebbi comunicato per viatico, essendo più in lo altro mondo che in questo, espedi un altro breve diretto al suo nuncio sopra la medessima executione della detta bolla»: Carta de Santiquatro, cit.
  56. Breve Cum inter alia de 26 de julho de 1534, cit. na Verd. Elucid. Argum. N.° 10, e versão portuguesa na G. 2, M. 1, N.° 40, no Arch. Nac.
  57. 57,0 57,1 «... toda a importunação que se fez ao Clemente pera dar esse breve á ora da morte foy porque lhe dysse o seu confessor, induzido dos christãos-novos, que poys tinha avydo o dinheyro deles, que era concyencya non lhe deyxar o Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p74" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  58. C. de D. H. de Meneses de 4 de outubro de 1534: Corpo Chronol., P. 1, M. 53, N.° 120, no Arch. Nac. Veja-se tambem a C. de 25 de septembro, ibid. N.° 113.
  59. Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, na G. 2, M. 1, N.° 48.
  60. Ibid. — C. de Santiquatro, l. cit.
  61. Carta de D. Martinho, cit. — Carta de Santiquatro, l. cit.
  62. 2.ª Carta de D. H. de Meneses de 29 de outubro de 1534: Corpo Chronol., P. 1, M. 53, N.° 137.
  63. Ibid.
  64. Breves de 3 e de 26 de novembro de 1534, no M. 12 de Bullas N.° 12 e M. 7 N.° 15, e uma versão do ultimo na G. 2, N.° 9, no Arch. Nac. O primeiro destes breves só foi expedido posteriormente á sua data. Veja-se a carta de D. H. de Meneses de 5 de novembro de 1534: Corpo Chronol., P. I, M. 54, N.° 5.
  65. Breve de 10 de novembro de 1534, no M. 23 de Bullas N.º 3.
  66. Memoriale: Symm., vol. 31, f. 35.
  67. «Nuntius ipse viriliter se gerens, etiam contra ejusdem regis voluntalem, seu potius non pauci momenti coloram, tam bullam priman veniæ, quam breve pædictum declaralorium in omnibus dictorum regnorum diocesis per ejusdem Nuntii notarios fecit publicari et intimari». Ibid.
  68. Copia da monitoria do nuncio, dirigida aos prelados, com a data evidentemente antecipada de 3 de novembro de 1534, no Corpo Chronol., P. I, M. 54, N.° 2.
  69. 69,0 69,1 Carta de D. Martinho cit. — Ciacconius, T. 3, col. 569 e seg. — «Os juizes que são, ao menos um delles, os melhores da terra». Carta de D. Henrique Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p83" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  70. Resposta que deram os Letrados sobre o negocio da Inquisição, etc. Doc. sem data, mas que evidentemente é a resposta às allegações (que se acham na Symmicta, vol. 31, f. 395 e segg. N.° 16 e 17) feitas na curia: G. 13, M. 8, N.° 5, no Arch. Nac.
  71. Apontamentos para ao apresentarem ao papa: G. 2, M. 2, N.° 24, no Arch. Nac.
  72. Papel de uns apontamentos, etc. Ibid. N.° 28. Este documento é um consectario do anterior. Nenhum delles tem data; mas, pelo seu conteúdo, não podem pertencer senão á epocha em que os collocámos. O documento sem data na G. 2, M. 5, N.° 44 parece conter os apontamentos definitivos que nessa conjunctura se mudaram acerca dos relapsos.
  73. A minuta dos cortas especiaes de crença está opponsa nos apontamentos, no G. 2, M 2, N.° 24.
  74. Minuta da carta a D. H. de Meneses (sem data), na G. 2, M. 2, N.° 36. O seu contexto mostra referirse nos apontamentos e instrucção de N.os 24 e 28.
  75. «até lhe dizerem outros cardeaes que bem peitado devia de ostar de V. A.». C. de D. H. de Meneses de 17 de março de 1535, l. cit.
  76. «Papa Paolo... messe la finale deliberatione nelli duoi commissarii suoi... ed in me»: C. de Santiquatro de 14 de março de 1535, l. cit.
  77. «Auditor Cameræ est suspectissimus in ista causa; tum quia fuit advocatus prædictis conversis; tum quia scripsit pro eis et consilium fecit stampare»: Papel dado em Roma aos embaixadores, etc. em Sousa, Annaes de D. João iii, pag. 459 e seg.
  78. «As tiranias que aqui estão cridas da Inquisição de Castella... que não ha lá (em Portugal) Luzeiros»: Carta de D. H. de Meneses, cit. — «A Inquisição de Castella, de que falla todo o mundo»: Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, l. cit. — Llorente, Hist. de l'Inquis., T. i, c. ii, art. 5. — Carta de Santiquatro de 14 de março, cit.
  79. 79,0 79,1 Além do que a favor de Simonetta se pôde deduzir do Memoria] dos christãos-novos, no vol. 31 da Symmicta, e da qualificação de bom homem e letrado, com que o carncterisa D. Henrique de Meneses Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p97" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  80. Carta de D. H. de Meneses de 5 de novembro de 34; Corpo Chronol., P. i, M. 54, N.° 5.
  81. Carta do dicto de 6 de março do mesmo mez: Ibid. N.° 8.
  82. Carta de D. Martinho de 14 de março, l. cil. Sobre as opiniões do bispo de Silves que Duarte da Paz invocava veja-se o vol. i, pog. 262 e segg.
  83. Carta de D. H. de Meneses, cit. — Carta de D. Martinho, cit.
  84. O transumpto das resoluções finaes dos commissarios Simonetta e Ghinucci acha-se na G. 2, M. 1, N.° 35.
  85. Carta de D. H. de Meneses, cit. — Carta de D, Martinho, cit.
  86. Ibid. — A copia da minuta da nova bulla de perdão enviada a D. João iii existe na G. 2, M. 2, N.° 6, no Arch. Nac., tendo por fóra duas notas, uma em latim, outra em vulgar rubricada pelo arcebispo do funchal e por D. Henrique de Meneses, na qual se lê em substancia o mesmo que nas cartas dos dous ministros, de 14 e 17 de março. A nota em vulgar é curiosa, porque mostra a cautela que era necessario empregar com a curia romana: «Isto entendem estes auditores: se lá este perdão não he ja publicado. E avisamos que entendem por publicação o ser notificada aos prelados: e nisto de publicada ou notificada, ou nota a todos, não fazem differença. Se a V. A. acepta, decrare isto ao nuncio, porque se cá nao apeguem a isto, e venha com a mão do nuncio assinado tudo o que he feito, para que seja craro. Em nosso poder fica o proprio polo não negarem. — D. Henrique M. — D. M. de Portugal Primas Arceb. do Funchal.»
  87. Memoriale, Symm., vol. 31, f. 37. Na correspondência dos embaixadores não se acham mencionadas estas duas restricções. Todavia no Memorial, os christãos-novos, depois de se referirem a ellas, como concedidas com audiencia dos agentes d'elrei, invocam a este respeito o testemunho do proprio papa : «Prout de dieta S. S. voluntate, eadem S. S. fidem indubiam facere potest.»
  88. Carta de D. H. de Meneses de 4 de outubro de 34; Corpo Chronol., P. 1, M. 53, N.° 120. — Carta do dicto de 6 de novembro: Ibid. M. 54, N.° 6. — Carta do dicto de 26 de novembro: Ibid. N.° 18.
  89. Carta de Santiquatro de 14 de março de 1535, l. cit.
  90. 90,0 90,1 «os ordinarios farão como atéqui fizerão, que foi não fazerem o que devião; e mais todos são ou vossos irmãos ou vossas feituras; não passarão o Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p108" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  91. Estes avisos consta terem sido dados ao arcebispo pelo conde de Vimioso da Carta de D. H. de Meneses de 1 de novembro de 1535: na G. 20, M. 7, N.° 23, no Arch. Nac.
  92. Fragmento da C. de D. Martinho ao conde de Vimioso de 15 de fevereiro de 1535, no Corpo Chronol., P. 1, M. 54, N.° 77.
  93. Alludia provavelmente ao tempo em que era legado â latere. Veja-se o vol. i, p. 252 e segg.
  94. Reaes pretos: moeda de cobre miuda, que então corria.
  95. «Desobedecer muy inteiramente ao papa, como Inglaterra»: Carta de D. Henrique de Meneses de 17 de março de 1535, l. cit.
  96. Ibid.
  97. Na copia do breve Inter cætera, inserta na Symmicta (vol. 31, f. 452 v. e seg.) vem appenso um bilhete do cardeal ao referendario Blosio, d'onde isto consta.
  98. Breve Inter cætera de 17 de março de 1535: M. 25 de Bullas N.° 30, e G. 2, M. 2, n.° 13, no Arch. Nac.
  99. Breve Dudum postquam de 17 de março de 1535: copia authentica no M. 14 de Bullas, N.° 3.
  100. «Cum... viri prædicti... litteras absolutionis hujusmodi, per dictum prædecessorem, ut prælertur, concessas, executioni debitoe esse demandandas nobis retulerini, nos executionem hujusmodi omnino fleri volentes, fraternitati tuæ per pressentem committimus et mandamus quatenus ad executionem dictarum absolutionis litterarum juxta illarum tenorem in omnibos et per omnia procedas, perindè ac si earum executionem per dictas litteras non suspendissemus». Ibid.
  101. Memoriale, Symm., vol. 31, f. 38 v.
  102. Ibid. f. 39.
  103. Confessa-o o proprio nuncio na carta de um de março de 1536 que se acha na Symmicta, vol. 2, f. 232, e que adiante havemos de citar, «fariano quanto se erano per scritto meco obligati
  104. Os capitulos e a obrigação assignada pelos dous chefes da gente hebréa, Thomé Serrão e Manuel Mendes, acham-se transcriptos do codice do Vaticano N.° 966 na Symmicta, vol. 29, f. 67, e vol. 46, f. 449.
  105. Ibid.
  106. 106,0 106,1 Que foi sobre estas intimações, que se estribou a opposição do governo conhece-se da carta de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, ibid «A copia do alvará do nuncio (é o que se acha no Corpo Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p123" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  107. «Parece que elles impedem a Inquisição com o seu dinheiro»: Apontamentos na G. 2, M. t, N.°36, no Arch. Nac.
  108. Ibid.
  109. Ibid.
  110. Lei de 14 de junho de 1535, em Leão, L. Extr. (1566), f. 292. — Figueiredo, Synopse, T. I, pag. 355.
  111. Memoriale: Symm., vol. 31, f. 39 e seg.
  112. «cúm... tanquam christiani vixerint, tamen eorum emuli aliquos ex eis tanquam judaizantes... accusent, aut deferant, seu alias molestent»: Breve Cúm sicut 20 jul. 1535, na Symm., vol. 31, f. 455 v. e vol. 32, f. 114 e no Collectorio das Bullas do Sancto-Officio, f. 37.
  113. Ibid.
  114. Memoriale, l. cit.
  115. Minuta da carta a D. Martinho, na G. 2, M. 2, N.° 21.— Os capitulos contra Sinigaglia acham-se na G. 13, M. 8, N.° 12, no Arch Nac.
  116. Instrucção aos embaixadores em Roma, na G. 2, M. 1, N.° 29.
  117. Minuta da carta a D. Martinho, na G. 2, M. 2, N.° 22, e minuta da carta a D. Henrique, ibid., N.° 38.
  118. Extractos, para elrei ver, de cartas do papa, escriptas em agosto, sem dizer de que anno, na G. 2, M. 1, N.° 25. Pela materia destes extractos parece-nos que não se lhes pôde attribuir senão a data de 1535.
  119. V. ante p. 79. O documento que vamos citar é evidentemente redigido por um converso que tinha Roma filhos e mulher, e que, portanto, não podia ser Duarte da Paz, cuja familia ficara em Portugal, segundo se colhe de documentos posteriores.
  120. «et attento il servizio che ha fatto alla sedia apostolica»: Anonymi Portugallensis, Instruzione, etc. Codice Vatic. 6792, na Symmicta, vol. 2, f. 278.
  121. «nostro signore non può donare excusatione a Dio nessuna cavare d'inquisitione un buono e perfetto huomo, monacho riccho senza figliolo, per mettere un pegio in ogni conto»: Anonymi Porlugall. Instruzione, etc., l. cit.
  122. «et facia tutto quello servizio, che per ogni cosa che domandava volea fare»: Ibid.
  123. «et forse fare piú grande servizio:» Ibid.
  124. 124,0 124,1 «tão indignado o papa está delle e do seu rei, e isto entendo he pola prégação de mestre Alfonso... o nuncio, que assoprou sempre estes foles canto pôde... o cardeal vosso irmão, que tambem Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p139" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  125. Pallavicino, Istor. del Concil. di Trento, L. 3, c. 19. — Carta de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, na G. 2, M. 2, N.° 50.
  126. E' o que se deduz da carta de Alvaro Mendes de 27 de dezembro de 1536 (aliás 1535, porque o anno se começava então a contar no dia de natal), na G. 2, M. 5, N.° 53. C. de D. Martinho de 13 de setembro de 1535, l. cit.
  127. Carta de D. Martinho, cit.:. «e crê (o papa) pelo que tem feito nisto que merece canonisarem-no
  128. Como D. Martinho, D. Henrique escreveu em 13 de setembro de 1535 a elrei. Esta carta não a podámos encontrar; mas refere-sea ella, resumindo-a, o mesmo D. Henrique na de 1 de novembro deste anno, que se acha na G. 20, M. 7, N.° 23.
  129. «ou V. A. o mando botar (Duarte da Paz) neste Tibre, ou o mande hir com algua cor, e perdoelhe...» — «Que so ha de fazer? Replicar-lhe? Desputaremos: o se dixer palavra descortês, matalo. Isto não fará ninguem, se ho V. A. não mandar; porque é vosso desserviço, desonra, conciencia, e risco. Atalhar a tudo fará muito fruto, e os mesmos cristãos-novos desesperarão». C. de D. Martinho cit.
  130. Carta de Santiquatro a D. João iii de 16 de dezembro de 1535, na G. 20. M. 7, N.° 1, no Arch. Nac.
  131. Bulla Illius vices, na Symmicta, vol. 31, f. 463 v., no Collectorio das Bullas do Sancto-Officio, t 42, e na Collecção de Cherubini, T. 1, Bulla 8, citada na Verdade Elucid. Num. 556 et alib.
  132. Ibid.
  133. Carta de Santiquatro a D. João iii de 16 de dezembro, l. cit.
  134. Ibid. A acta da publicação da bulla a 2 de novembro em Roma, acha-se juncta ao transumpto da mesma bulla, no vol. 31 da Symmicta.
  135. Carta de D. H. de Meneses de 6 de outubro de 1535, na G. 20, M. 7, N.° 24.
  136. «porque estando eu quá, ha quá peçonha». Ibid.
  137. «Santiquatro me disse antontem que este homem (D. Martinho) lhe começava a dizer mal de mim, e que eu me devia de mudar daqui, ou guardarme muito bem de peçonha»: C. de D. Henrique de Meneses de 1 de novembro de 1535, na G. 20, M. 7, N.° 23.
  138. «poderia este homem peytar alguum, ou a Pedro Luiz filho do papa».
  139. «porque qua ha um Rio, a que chamão o Tibre, onde já se lançaram muitos homens melhores qu'eu, e ha tambem peçonha com que se despacharão outros mais honrados; e darão a entender que christãos-novos m'o fizeram»: Ibid
  140. «De maneira que, como em Tutuão, ou co xarife, acabey este resgate por muito pouco dinheiro; porque assi se fazem os resgates com alfequeques»: Ibid.
  141. Ibid.
  142. Commune adagium exivit inter ipsos: «Paulus est papa Clemens: non licet Paulo veluti Clementi... ostendere, cum sic mordeat. Sat est. Crederunt pontificem verè maximum et masculum habere»: Memoriale, na Symm., vol. 31, f 40 v. e 41.
  143. 143,0 143,1 Carta do bispo de Sinigaglia a elrei de 23 de Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "p155" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  144. Carta do bispo de Sinigaglia a elrei de 5 de dezembro de 1535, no Corpo Chronol., P. 1, M. 56, N,° 90.
  145. «Quibus omnibus in dictis regnis notificatis et publicatis acquievit rex predictus, tacuitque ore clauso: timuit totus populus veterum christiano-num»: Memoriale, l. cit.