Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba

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INSTITUIÇAÕ

DA

COMPANHIA GERAL

DE

PERNAMBUCO,

E PARAÍBA.

 
LISBOA,
Na Officina de MIGUEL RODRIGUES,
Impreſſor do Eminentiſſimo Senhor Cardial Patriarca.

M. DCC. LIX.

SENHOR.


OS HOMENS DE NEGOCIO DAS PRAÇAS de Lisboa, do Porto, e de Pernambuco, abaixo aſſignados, em ſeu nome, e dos mais Vaſfallos de Voffa Mageſtade, havendo conhecido, e experimentado quanto a Real Grandeza de Voffa Mageltade favorece, protege, e promove os communs intereſſes do Comercio: E eſperando, que ſerá do Real Agrado o novo eſtabelecimento de huma Companhia geral para as Capitanîas de Pernambuco, e Paraíba, com a qual, muito conſideravelmente, ſe augmentem os lucros, que ſe podem tirar daquelle Commercio, ſendo elle regulado pelas direcçoens competentes, que ordinariamente ſe naõ encontraõ. em Comercios livres: Tem convindo em formar a referida Companhia, havendo Voſfa Mageftade por bem de a ſuſtentar com a conceſlaõ, e confirmaçaõ dos Eſtatutos, Privilegios ſeguintes.

1 A dita Companhia conſtituirá hum Corpo politico compoſto de huma Junta, e duas Direcçoens para o ſeu Governo. A Junta ſerá eſtabelecida em Lisboa com hum Provedor, e dez Deputados, hum Secretario, e tres Conſelheiros. As duas Direcçoens ſe formaráõ na Cidade do Pore em Pernambuco, com hum Intendente, e ſeis Deputados cada huma: Sendo todos qualificados na maneira abaixo declarada. O governo, e diſpoſiçaõ geral ſerá ſempre da Junta, que expedirá as Ordens para as duas Direcçoens, as quaes nas materias, e negocios de maior importancia, que naõ forem do ſeu expediente, daráõ conta na Junta para obrarem na fórma, que lhes for ordenado.

2 A ſua denominaçaõ ſerá = Companhia geral de Pernambuco, e Paraiba =. Os papéis de Officio, que della emanarem, ſeráõ ſempre expedidos em nome do Provedor, e Deputados da meſma Companhia; e terá eſta hum Sello diſtinto, diſtincto, em que ſe veja na parte ſuperior a Imagem de Santo Antonio Padroeiro daquella Capitania, e em baixo huma eſtrella com a letra = Ut luceat omuibus = Sello poderá uzar como bem lhe parecer.

3 Os ſobreditos Provedor, e Deputados da Junta, e os Intendentes, e Deputados das Direcçoens do Porto, e Pernambuco, ſeráõ Commerciantes, Vaflallos de Voſſa Mageftade, naturaes ou naturalizados, moradores nas tres reſpectivas Cidades, que tenhaõ dez mil cruzados, ao menos, de intereſſe na meſma Companhia: Os Conſelheiros teraõ as meſmas qualidades; mas ſerá livre a eleiçao em quaefquer intereſſados, pelo que pertence ao numero das Acçoens, com que houveren entrado na Companhia.

4 O Provedor, Intendentes, e Deputados ſeráõ nomeados por Voffa Mageſtade neſta Fundaçao para fervirem por tempo de tres annos; findos os quaes daráõ conta com a entrega aos que forem eleitos nos ſeus lugares, os quaes lha tomaráő da meſma forte, que ſe pratica na Companhia geral do Grao Pará, e Maranhao. Aos nomeados por Voſſa Mageſtade para a creaçaõ da Companhia dará juramento o Juiz Conſervador, de bem, e fielmente adminiftrarem os Cabedaes da meſma Companhia, e de guardarem ás Partes o ſeu direito: e aos que pelo tempo futuro ſe elegerem dará o meſmo juramento, nas Meſas da Companhia, o Provedor ou Intendente, que acabar, lançando-ſe o termo em hum livro ſeparado, que haverá para eſte effeito.

5 As Eleiçoens do Provedor, Deputados, e Conſelheiros, que fe fizerem depois de expirar o referido termo, ſe faráõ ſempre na Caſa do Deſpacho da Companhia pela pluralidade de votos dos Intereſſados, que nella tiverem finco mil cruzados de Acçoens, e dahi para fima. Aquelles, que menos tiverem, ſe poderáõ com tudo unir entre ſi para que, prefazendo a ſobredita quantia, conſtitûaõ hum ſó voto em nome de todos na peſſoa, que bem lhes parecer. Similhantemente as Eleiçoens dos Intendentes, e Deputados da Cidade do Porto, e de Pernambuco e Paraiba, ſe faráõ pelos Intereſſados moradores nos reſpectivos Diſtrictos; porém rém nunca teráð effeito em quanto nað forem approvadas pela Junta da Companhia; para o que lhe feráð propoſtas duas peſſoas, ao menos, para cada hum dos lugares; e em Pernambuco ſe fará a primeira Eleiçað ao tempo da partida da terceira Frota da Companhia; para que ſeja approvada em Lisboa, e principiem a ter exercicio os novos Intendentes, e Deputados, ao tempo da entrada da ſeguinte Frota naquella Capitanía. O meſmo ſe praticará em todas as mais Eleiçoens.

6 Naõ obſtante que os nomeados por Voſſa Mageftade para ſervirem pela primeira vez, hajaõ de exercitar por tempo de tres annos; com tudo os que depois forem eleitos pelos votos dos Intereſſados, nao poderáð fervir por mais de dous annos; fem que ſe poſſa fazer reconducçaõ de hum para outro biennio, a menos que nað concorraõ duas partes dos votos pelo menos; e que Voffa Mageftade aſſim o reſolva em Conſulta da meſma Junta. Ao meſmo tempo ſe elegeráð na referida fórma entre os Deputados hum Vice-Provedor, e hum Subſtituto em Lisboa, e hum Vice-Intendente na Meſa da Cidade do Porto, outro em Pernambuco, para occuparem gradual, e ſucceſſivamente, o lugar de Provedor, e Intendente, nos caſos de impedimento, ou morte.

7 Todos os negocios, que ſe propuzerem na Junta da Companhia e ainda nas Direcçoens ſubalternas termos enunciados no paragrafo primeiro deſta Inſtituiçaõ, ſe venceráõ por pluralidade de votos; e a tudo o que por huma, e outras fe ordenar nas materias pertencentes a eſta Companhia, ſe dará inteiro credito, e terá ſua plenaria, e devida execuçaõ, da meſma forte, que ſe uza nos Tribunaes de Voſla Mageſtade; com tanto, que nas ditas diſpoſiçoens fe nað encontrem as Leys, e Regimentos, que nao eſtiverem expreſſamente derogados por eſta Inſtituiçaõ. Os ſobreditos Provedor, e Deputados, em Lisboa, elegeráð os Officiaes, que julgarem neceſſarios para o bom governo deſta Companhia, e ſobre elles teráõ plenaria juriſdicçao para os ſuſpenderem, privarem, e rem devaſſar, provendo outros de novo nos ſeus lugares. Todos ſerviráõ em quanto a Companhia os quizer conſervar, e lhes tomará contas dos ſeus recebimentos e dará quitaçoens firmadas por dous Deputados, e ſelladas com o Sello da Companhia, depois de ſerem viſtas, e examinadas na ſua Contadoria, e approvadas pela Junta. Os Officiaes, que haõ de ſervir nas Direcçoens da Cidade do Porto, Pernambuco, e Paraíba, ſeráõ ſimilhantemente nomeados pelo Intendente, e Deputados, que daráð parte na Direcçað geral, e eſta os mandará deſpedir, quando lhe parecer neceſario, ordenando, que ſe paſſe á eleiçaõ de outros; bem entendido, que a meſma juriſdicçao terá qualquer das duas Direcçoens ſubalternas nos ſeus Officiaes reſpectivos.

8 Terá eſta Companhia hum Juiz Conſervador em Lisboa, com Ordenado de trezentos mil reis por anno; 0 qual, com juriſdicçao privativa e inhibiçaõ de todos os Juizes, e Tribunaes, conheça de todas as Cauſas contencioſas, em que forem Autores, ou Reos o Provedor, Deputados, Secretario, e mais peſſoas do ſerviço da Companhia, a que ſe paſſarem nomeaçoens; ou as ditas Cauſas ſejaõ Civeis ou Crimes; tratando-ſe entre os ditos Officiaes da Companhia, e peſſoas de fóra della. O qual Juiz Conſervador fará avocar ao ſeu Juizo, neſta Cidade de Lisboa por Mandados, e fóra della por Precatorios, as ditas Cauſas, e terá Alçada per ſi ſó até cem cruzados, ſem appellaçaõ, nem aggravo, aſſim nas Cauſas Civeis, como no Crime, e nas penas por elle impoſtas: porém nos mais caſos, e nos que provados merecerem pena de morte, deſpachará em Relaçaõ, em huma ſó inſtancia, com os Adjuntos, que lhe nomear o Regedor, ou quem ſeu cargo ſervir; e na meſma forma expedirá as Cartas de ſeguro, nos caſos, em ſó devem ſer concedidas, ou negadas em Relaçað. Na Cidade do Porto haverá outro Juiz Conſervador da Companhia, com Ordenado de cem inil reis por anno, e juriſdicçað ſimilhante á do Juiz Conſervador de Lisboa, o qual terá por Territorio as Provincias da Beira, Minho, e Tras os Montes. Em Pernambuco haverá tambem outro Juiz Confervador, com cem mil reis de Ordenado, e hum Efcrivaõ, e Meirinho os quaes todos ſeráõ nomeados pela Junta da Companhia, e confirmados por Voffa Mageftade, fem embargo da Orden. liv.' 3. 'tit.' 12., e das mais Leyş até agora publicadas ſobre as Conſervatorias. Haverá tambem na Cidade de Lisboa hum Procurador fiſcal, com Ordenado de duzentos mil reis; ſendo a nomeaçað da Junta geral da Companhia; e pedindo-ſe a confirmaçaõ a Volla Mageſtade na referida fórma.

9 Eſte meſmo Privilegio de Juiz privativo, ſe fervirá Voffa Mageftade extender a reſpeito deſta Companhia, na conformidade da graça, que tem feito, por Alvará de dez de Fevereiro de 1757., á Companhia geral do Graõ Pará, e Maranhaõ, para effeito de que o Provedor, Intendentes, Deputados, e Secretario, e todos os Accioniſtas, que ſe intereſſarem neſta com dez mil cruzados, e dahi para ſima, gozem do meſmo Privilegio por toda a ſua vida, preferindo eſte a outro qualquer, ainda que ſeja incorporado em Direito, como o dos Moedeiros; e exceptuando-ſe ſomente aquelles, que forem fundados em’Tratados publicos, ou os eſtabelecidos pela Ordenaçaõ liv. 2. tit. 59.

10 Naõ ſe comprehenderáõ nas juriſdicçoens dos ſonbreditos Juizes Conſervadores as queſtoens, que ſe moverem entre as peſſoas intereſſadas neita Companhia ſobre os Capitáes, ou lucros della, e ſuas dependencias, porque efſeraõ propoſtas nas Mezas da Adininiſtraçaõ, e nellas determinadas verbalmente em forma Mercantil, e de plano, pela verdade ſabida, ſem fórma de Juizo, nem outras allegaçoés, que as dos ſimples factos, e das regras, uſos, e coſtumes do Commercio, e da Navegaçao, cómummente recebidos; ſendo a iſſo preſente o Juiz Conſervador, e o Procurador fiſcal. Naõ excedendo as Cauſas a quantia de trezentos mil reis, naõ haverá appellaçaõ, nem aggravo da Junta da Companhia: Porem das Direcçoens ſubalternas ſe poderá reccorrer como por appellaçaõ, para a Direcçao de Lisboa: E excedendo a Cauſa de trezentos mil reis, ſe conſultará a Voſla Mageftade a materia da duvida pela Junta da Companhia, nao querendo as Partes eſtar pelo acordo della, para que Voffa Mageſtade ſe ſirva de nomear Juizes, os quaes julgaráõ na mefma conformidade, ſem que das ſuas determinaçoens fe pofſą interpor outro algum recurſo ordinario, ou extraordinario, nem ainda a titulo de Reviſta: E tudo iſto fem embargo de quaeſquer diſpoſiçoens de Direito, e Leys, que o contrario tenhao eſtabelecido.

11 Paſſaráõ os ſobreditos Conſervadores por Cartas feitas no Real Nome de Voſſa Mageſtade as Ordens, que lhes forem determinadas pela Junta da Companhia, e requeridas pelas Direcçoens ſubalternas, aſſim para o bom governo da Companhia, como para tomar Embarcaçoens, e fazer carretos; podendo cortar madeiras onde forem neceſſarias, pagando-ſe a ſeus donos pelos preços que valerem; e para obrigar Trabalhadores, Barqueiros, Taverneiros, e todos os Artifices, que firva) a Companhia, pagando-lhes os ſeus ſalarios: E le lhe nað poderáð tomar, nem ainda para ſerviço dos Arſenaes, Marinheiros, Grumetes, e mais homens, que eſtiverem occupados nas ſuas Frotas, ou outras expediçoens; antes, ſendo-lhe neceſſarios outros, ſe pediráð aos Miniſtros, a que tocar, para lhos mandarem fazer promptos. Para o referido, e tudo o mais, neceſſario ao bom governo da Companhia , poderá eſta emprazar os Miniſtros de Juſtiça, que nað derem cumprimento ás ſuas Ordens, para a Relaçao nas Cidades de Lisboa, e do Porto, e para o Governador com os Miniſtros adjuntos, em Pernambuco, onde reſpectivamente iráð reſponder, ouvidos os Juizes Conſervadores, os quaes virað á Junta da Companhia, e Mezas da Direcçao todas as vezes, que ſe lhes fizerem avizos, tendo nellas aflento decorozo.

12 Sendo eſta Companhia formada do Cabedal, e fubſtancia propria dos Intereſſados nella, ſem entrarem Cabedaes da Real Fazenda; e ſendo livre a cada hum diſpor dos feus proprios bens como lhe parecer mais conveniente: Seraõ a dita Companhia, e governo della immediatos á Real Peſſoa de Voſſa Mageftade, e independentes de todos os Tribunaes maiores, e menores, de tal forte, que por nenhum caſo, ou accidente ſe intromettaõ nella, nem nas ſuas dependencias, Miniſtro, ou Tribunal algum de Voſla Mageftade, nem lhe poſſaõ impedir, ou encontrar a adminiſtraçaõ de tudo, o que a ella tocar, nem pedirem-ſe-lhe contas do que obrarem, porque eſſas devem dar os Deputados, que fahirem, aos que entrarem, na forma do ſeu Regimento: E iſto com inhibiçaõ a todos os ditos Tribunaes, e Miniſtros, e fem embargo das ſuas reſpectivas juriſdicçoens; porque, pareça que o manejo dos negocios da Companhia reſpeita a eſtas, ou aquellas juriſdicçoens, como elles nað tocað á Fazenda de Voffa Mageftade, ſenað ás peſſoas, que na dita Companhia mettem leus Cabedaes, fi os haõ de governar com a juriſdicçaõ ſeparada, e privativa, que Voffa Mageftade lhes concede. Querendo porém algum Tribunal ſaber das Mezas deſta Adminiſtraçað alguma couza concernente ao Real Serviço, fará eſcrever, pelo ſeu Secretario, ao da refe. rida Junta em Lisboa, ou a qualquer dos Deputados na Cidade do Porto, e em Pernambuco, os quaes proporáð a Carta em Meza, para que eſta lhes ordene o que devem refponder. Quando ſeja couza, a que nað convenha deferir, o Tribunal, que houver feito a pergunta, poderá conſultar a V. Mageſtade, para que, ouvindo a Junta da Companhiareſolva o que mais for ſervido. E ſuccedendo falecerem nos Diftrictos de Pernambuco, e Paraíba, ou em outra qualquer parte , ainda nas viagens, os Adminiſtradores, e Feitores da Companhia, como tambem os Capitaens, e Meſtres dos Navios, e geralmente todas as peſſoas, que deverem dar contas á Companhia, nao poderáð, por nenhum modo, intrometterſe na arrecadaçao dos ſeus livros, e eſpolios, os Juizes dos Orfaons, nem o Juizo dos defuntos, e auſentes, ou outro algum, que nað ſeja o da Adminiſtraçað da Companhia nos reſpectivos Diſtrictos, a qual arrecadará os referidos livros, e eſpolios, e delles dará conta á Meza da ſua Repartiçao, para que eſta a remetta á Junta da Companhia, que, ſeparando o que lhe pertencer, com preferencia a quaeſquer outras acçoens, mandará entað entregar os remanecentes aos Juizos, ou partes, onde, e a quem pertencer: O que ſe entenderá tambem a reſpeito dos Adminiſtradores, e Caixas deſta Corte, com os quaes ajuſtará a Companhia contas na ſobredita fórma, até o tempo do ſeu falecimento, ouvidos os herdeiros, ſem que a eſtes paſſe o Direito da Adminiſtraçað, que ſerá ſempre intranſmiſlivel.

13 Sendo indiſpenſavelmente neceſſario, que a Companhia tenha caſas, e armazens fufficientes para o ſeu defpacho, guarda dos ſeus cofres, e arrecadaçaõ das fazendas; e nað ſendo poſſivel, que tudo iſto ſe fabrique com a brevidade neceſſaria: Ha Voſfa Mageftade por bem mandar, que ſe lhe tomem por apoſentadoria todas as caſas, e armazens, cobertos, e deſcobertos, que lhe forem preciſos; pagando a ſeus donos os aluguéis, em que ſe ajuſtarem, ou ſe arbitrarem por Louvados a contento das partes; e derogando Voffa Mageſtade para eſte effeito quaeſquer Privilegios de apofentadorias, que tenhao as peſſoas, a quem ſe tomarem, nelles tenhaó recolhido ſuas fazendas. Tambem Volla Mageftade he ſervido concederlhe a praia immediata á Caſa da Moeda pela parte do Poente; os armazens, que eſtað encoftados ao muro do patio da meſma Caſa, e os mais, que lhe ficaõ defronte, de que até agora ſe ſervia a Ribeira da Naos, para que a Companhia poſſa fazer edificar Eſtaleiros para os Navios, e recolher o que a elles for pertencente, entregando-ſe-lhe as caſas, que ſe achað no Terreno, que jaz entre os referidos armazens; e fazendo-ſe a neceſſaria ſeparaçað entre os ditos Eſtaleiros, e Caſa da Moeda, com portas ſeparadas. Em Pernambuco ſe ſerve tambem Voffa Mageſtade conceder á meſma Companhia o uſo da Caſa do Ouro, e os feus armazens, como tambem aquella parte de Marinha, que for mais accommodada para a conſtrucçað, e concertos dos ſeus Navios, e mais Embarcaçoens neceſſarias, ordenando eſte capitulo ao Governador daquella Capitanía, e mais peſſoas, a quem toca, que de tudo lhe façao entrega ſem duvida, nem contradicçað alguma.

14 Além do ſobredito concede Voſſa Mageſtade licença á Companhia para fabricar os Navios, que quizer fazer , aſſim mercantes, como de Guerra, em qualquer outra parte das Marinhas deſta Cidade, e Reino, onde houver comodidade: Como tambem para cortar madeiras no Deſtrieto da Cidade do Porto, Alcacer do Sal, ou outra qualquer parte que nao ſeja Coutada, participando, pela via, a que tocar, a determinaçaõ do numero, e qualidade das madeiras, que intenta fazer cortar, para que ſe lhe avaliem, nað havendo vendo preços eſtabelecidos, é’fe paguem com toda a brevidade; e para o córte lhe manda Voſia Mageftade dar todo o favor, e promptidað, e ainda preferencia a todas as obras, que nað forem da Fabrica de Voſfa Mageſtade. Poderá a ſobredita Companhia, mediante a licença de Voffa Mageftade, mandar tocar caixa’, e levantar a gente de Mar, e Guerra que lhe for neceſſaria para guarniçað das fuas Frotas, e Náos, aſſim nefta Cidade, Reino, e Ilhas, como nas Capitanías de Pernambuco, e Paraíba, a todo o tempo, que lhe convier, fazendolhe as pagas, e ventagens, que acordar com elles. E fuccedendo que na meſma occaſiað mande Voffa Mageftade fazer levas de gente; precedendo as do Serviço Real, ſe ſeguiráð logo, immediatamente, as da Companhia; porém havendo urgente neceſſidade della, conſultará a Voffa Mageftade para que ſe ſirva de lhe dar a neceſſaria providencia.

16 E porque para comandar, e dirigir Frotas de tanta importancia, ſe devem eleger peſſoas de grande ſatisfaçað, e confiança: He Voffa Mageftade fervido permittir, que a Companhia eſcolha os Cõmandantes, Capitaens de Mar, eGuerra, e mais Officiaes, que lhe parecer, para o governo, e guarniçaõ das Naos, que armar: Propondo a Voffa Mageſtade por Conſulta da Junta, e Direcçaõ principal, duas peſſoas para cada poſto, para que Voffa Mageftade ſe ſirva de eleger huma dellas: Dando Voffa Mageſtade licença aos que eſtiverem occupados em ſeu Serviço, para exercitarem os ditos cargos: Havendo Volfa Mageſtade aflım a elles, como aos Soldados, os ſerviços, que nas ditas Naos fizerem, como ſe foſſem feitos na ſua Real Armada, ou Fronteiras do Reino, para lhos remunerar conforme as fés de Oficios, e Certidoens que apreſentarem; o que ſe entende, ajuntando Certidað da Companhia de como nella deraõ coile ta da obrigaçað do ſeu cargo; e ſem a dita Certidað nað poderáð requerer a Voffa Mageftade nem os ſeus adiantamennem o deſpacho dos ditos Serviços.

17 Depois de confirmadas por Voſſa Mageſtade as peſsoas que a Junta da Companhia eleger para os ditos por lhes paſsará o Secretario della ſuas Patentes Viſta de dous Deputados na volta, para ſerem aſſignadas fela Real Maõ de Voffa Mageftade. Os Regimentos, que fe derem aos Comandantes, e Capitaens de Mar, e Guerra, feráð primeiro conſultados a Voffa Mageftade pela Companhia: E ſendo ſervido de os approvar, os fará o Secretario della no Real Nome de Voffa Mageftade, para que, com Viſta de dous Deputados, fejað aflignados pela ſua Real Mað: Com declaraçao, que os ditos Regimentos, depois de firmados, tornarảð á Junta da Companhia’, para os entregar aos ditos Comandantes, e Capitaens, fazendo elles termo, ao pé do Regiſto, de darem na dita Companhia conta de tudo, o que obrarað: E dos exceſſos, que fizerem, e devaffas, que dos ſeus procedimentos tirar o Juiz Conſervador, ſe dará viſta ao Procurador Fiſcal, que a Companhia conſtituir, e Voſſa Mageftade confirmar, para lhe dar caros quaes ſeráð depois ſentenciados na Caſa da Supplicaçað pelo Conſervador e Adjuntos, que ſe lhe nomearem, na fórma aflima dita.

18 Sendo notorio a Voífa Mageftade, que de preſente nað há Náos de Guerra competentes, que a Companhia pola comprar, nem de fóra ſe poderiaó mandar vir com a brevidade neceſſaria; e nað lhe ſendo occultos nem os encargos, que a meſma Companhia toma fobre ſi, exonerando a Coroa de Comboyos das Frotas daquella Capitanía, e da Guarda das ſuas Coſtas; nem os grandes gaſtos, e deſpezas, que a meſma Companhia ſerá obrigada a fazer neftes principios, aſſim em Navios, e apreſtos delles, como nas ſuas cargas: Se ſerve Voſſa Mageſtade fazer mercê, e Doaçað á meſma Companhia, por eſta vez ſómente, de duas Fragatas de Guerra para os ſeus Comboyos, e ſucceſſivo ſerviço. E como a Companhia ha de fazer as deſpezas com os meſmos Comboyos, e he a meſma, que, debaixo da Real Protecçaõ de Voffa Mageftade, preſta ſegurança aos feus Cabedaes, fe ferve Volfa Mageſtade de que ella nao pague hum por cento do Ouro, ou dinheiro, que lhe vier de Pernambuco nos Comboyos das Frotas do meſmo porto, fendo proprio da meſma Companhia.

19 Todas as prezas, que as Náos da dita Companhia nhia fizerem aos inimigos deſta Coroa, aſſim á ida, como á vinda, ou por outro qualquer titulo, que ſeja, pertenceráð ſempre a meſma Companhia, para dellas diſporem os feus Deputados como bem lhes parecer, e por nenhuin modo tocará á Fazenda de Voffa Mageſtade couſa alguma dellas.

20 Nenhum dos Navios da Companhia fe lhe tomará para o Real Serviço, ainda que ſeja em caſos de urgente neceſſidade: Acontecendo porém, o que Deos nao permitta, que eſta Coroa tenha inimigos, que com poderoſa Armada venhaõ infeftar as Costas deſte Reino, ou invadir os ſeus Portos, e Barras, de modo, que ſejað neceffarios os ditos Navios, para que a Armada de Voffa Mageftade lhe poſſa fazer oppoſiçaõ com o reforço delles, nefte caſo lho mandará Volla Mageſtade fazer a ſaber, para que o Provedor, e Deputados, com todas as ſuas forças acuda) ao neceſſario do dito ſoccorro, como bons, e leaes. Vaſſallos: Com tal declaraçað porém, que os cuſtos, que fizerem, fahindo fóra do dito Porto, no apreſto do dito ſocforro, pagas, e mantimentos da gente de Mar, e Guerra, que conſtaráð por Certidoens dos ſeus Officiaes, a que ſe dará inteiro credito; e qualquer Navio, que no caſo de batalha, ou de riſco do mar ſe perca, lho mandará Vofſa Mageſtade pagar em dinheiro de contado, da chegada dos ditos Navios a ſeis mezes: e nað ſe lhe pagando, findo o dito termo, fe deſcontaráð nos direitos dos primeiros generos, que vierem de Pernambuco, e iſto pelo grande damno, que a Companhia receberá de qualquer interrupçao no curſo das ſuas viagens; porém ſe os ditos Navios, nað fahirem deſte Porto a peleijar, nað lhe pagará couſa alguma a Fazenda de Voffa Mageftade.

21 Aindaque a Companhia, attendendo ao tranfporte das fáfras, deve mandar annualmente as ſuas Frotas, no tempo opportuno, para tranſportarem a eſte Reino os uctos recentes da producçao das fobreditas Capitanías: Com tudo, attendendo Voſfa Mageftade a que no Commercio da meſma Companhia ceſſað todas as razoens das Leys, e Ordens, que juſtiſſimamente eſtabeleceraó para o Commercio livre e vago as Frotas annuaes e regulares: Há Volia Mageſtade por bem, que a meſma Conipanhia , além dos Navios, que navegarem nas Frotas, pofla mandar as melmas Capitanías, e fazer voltar dellas, os mais Navios foltos, que neceſſarios forem, em beneficio do ſeu Commercio, e Navegaçað, e da extracçað, e introducçaõ dos generos, da producçao, e provimento das meſmas Capitanías.

22 Os Governadores e Capitaens Generaes, e os Capitaens móres, e Miniſtrus das Capitanías de Pernambuco, e Paraíba, ou de outra qualquer do Eſtado do Braſil, ou deſte Reino, nað teráð alguma juriſdicçað ſobre a gente de Mar, e Guerra da dita Companhia, aſſim no mar, como na terra, porque eſta juriſdicçaõ ſerá fómente dos Commandantes, falvos porém os caſos, em que eſtes pertendaõ na forma das carregaçoens alterar as Leys, e Ordens de Voffa Mageſtade. E para alojamento das meſmas gene ſerviço da Companhia: He Volla Mageftade ſervido conceder-lhe em Pernambuco o Hoſpital da gente maritima, que fica fem uſo; com declaraçao, que, apportando Náos da Coroa naquelle Recife, ſe lhe dará preferencia na alojaçað referida: Em qualquer outro Porto le lhes mandaráő dar accómodaçoens competentes pelos Governadores, e Capitaens Generaes, ou Miniſtros, a quem forem pedidas no caſo de arribada, por cauſa de tormenta, Gu outro accidente.

23 Por quanto a dita Companhia ha de ter algumas Embarcaçoens pequenas para lhe ſervirem de avizos, em nenhum caſo poderáð os Governadores, e Capitaens Generaes daquella Capitanía, deſpachar para o Reino Embarcaçað alguma fóra da Conſerva das referidas Frotas. E havendo algum fucceſſo, que ſeja preciſamente neceſſario avizar-ſe a Volfa Mageftade, o poderáð fazer nas Embarcaçoens da Companhia. Porém quando eſtas faltarem, e for preciſo virem outras, viráð ſempre de vazio, porque aſſim ſe evitað os damnos, que do contrario ſe ſeguiriað á meſma Companhia. E vindo carregados ou em todo em parte, ſe perderáð os caſcos, e a carga, a favor da peſſoa, ou peſſoas, por quem forem denunciados, pagando os taes Denunciantes á Companhia a avaria, que parecer competente. No caſo, que ſeja neceſſario mandarem-ſe tranſportar madeiras para os Armazens de Voffa Mageſtade, ſerá feito o tranſporte nos Navios da Companhia, pagando-ſe-lhe promptamente o frete. Bem entendido, que no Páo Braſil ſe ha de conſervar em tudo a diſpoſiçaõ do ſeu Regimento.

24 Chegando as Náos de Guerra deſta Companhia a formarem Eſquadra, levaráõ as Armas de Voſſa Mageſtade nas bandeiras da Capitânia e Almirante, e a diviſa, e empreza della ſerá huma bandeira á quadra com a Imagem de Santo Antonio ſobre a eſtrella, que conſtitûe as Armas, que Voſſa Mageſtade he ſervido dar á dita Companhia: Os eſtilos, que os Cốmandantes deſtes Navios haõ de guardar quando ſe encontrarem com a Armada Real, ou Eſquadras de Voffa Mageſtade, e Náos da India, iráő declarados no Regimento, que ſe lhes der, allignado pela Real Maõ de Voſſa Mageſtade.

25 Para eſta Companhia ſe poder ſuſtentar, e ter algum lucro compenſativo das deſpezas, que deve fazer, e do ſerviço, que tambem faz a Voſſa Mageſtade, e ao bem cõmum deſtes Reinos: He Voſſa Mageſtade ſervido conceder-lhe o Comercio excluſivo das duas Capitanías de Pernambuco, e Paraíba com todos os ſeus Diſtrictos, para que nenhuma peſſoa poſſa levar, ou mandar ás ſobreditas duas Capitanías, e ſeus Portos, nem delles extrahir, mercadorias, generos, ou fructos alguns, mais do que a meſma Companhia; exceptua-ſe porém o Comercio de Pernambuco, e Paraíba para os Portos do Sertaõ, Alagoas, e Rio de S. Franciſco do Sul, o qual ſerá livre a todas, e quaeſquer peſſoas como até agora o tem ſido.

26 Tambem Voſſa Mageſtade há por bem conceder á meſma Companhia o privilegio excluſivo para ella ſó fazer o Cómercio, que até agora ſe fez, vaga, e livremente das referidas Capitanías de Pernambuco, e Paraíba para a Coſta de Africa, e Portos della, para os quaes até agora navegaraõ os Navios das ſobreditas duas Capitanías: Com tanto, que a Navegaçaõ da dita Companhia nað embarace a que para os meſmos Portos de Africa ſe faz da Bahia, e Rio de Janeiro; antes pelo contrario, ſe coadjuvaráõ reciprocamente a Companhia, e as referidas duas Praças, para que o Comercio de huma nað embarace o das outras. Da meſma forte ſe entenderá eſte privilegio ſem prejuizo da Navegaçað, e Cõmercio da outra Companhia do Grað Pará, e Maranhao. E porque ao tempo, em que eſta conceſſað ſe publicar em Pernambuco, ſe poderáő achar alguns Navios expedidos, outros carregados, e outros com as cargas já promptas, e as deſpezas dellas feitas; e nað he da Real intençað prejudicar aos que ſe acharem nos referidos deſembolſos: He Voffa Mageftade ſervido, que o dito privilegio excluſivo da Navegaçaõ de Pernambuco, e Paraíba, para a Coſta de Africa, fó principie a ter o ſeu effeito quatro mezes depois de fe publicar a preſente Inſtituiçað, a reſpeito dos Navios, que houverem de partir: E que os outros Navios, que ſe acharem deſpachados ao tempo da referida publicaçað, ſejaõ deſcarregados quando voltarem, ainda que cheguem depois de feren findos os quatro mezes aſſima declarados.

27 Nas fazendas ſeccas, exceptuando farinhas, e comeſtiveis ſeccos, nað poderá a Companhia vender por mais de quarenta e finco por cento, em lima do ſeu primeiro cuſto em Lisboa, quando as fazendas forem pagas com dinheiro de contado; e ſendo as fazendas vendidas a crediſe acreſcentará o juro de ſinco por cento ao anno, rateando-ſe pelo tempo, que durar a eſpera: E iſto em attençaó a que os Fretes, Seguros, Comboyos, Direitos de entrada, e fahida, empacamentos, carretos, comiſſoens, e mais deſpezas com as ditas fazendas, haó de ſer por conta da Companhia; com tanto, que na palavra = Direitos = ſómente ſeja viſto entender-ſe os da Dizima, que ſó pagavað as fazendas no Graó Pará, e Maranhao, ao tempo em que ſe contratou aquella Companhia: E que todos os outros direitos, que excederem, ſe augmentaráõ a favor da meſma Companhia, que os deſembolſar, para que allim ſe obſerve toda a devida igualdade.

de Pernambuco, e Paraíba. 17 28 Nas fazendas molhadas, farinhas e mais comeſtiveis, que forem ſeccos, e de volume, nað poderá tanbem vender por mais de dezaſeis por cento, livres para a Companhia de deſpezas, fretes, direitos, e mais gaſtos de compras, embarques, entradas, e ſahidas; attendendo-ſe ás perdas que a experiencia da dita Companhia do Graõ Pará, e Maranhaó tem moſtrado, que ha neſtes generos comeſtiveis, pela facilidade, com que huns fe corrompem, outros ſe avaria). 29 para juſtificar as ſuas vendas, e que cumpre com a exactidaõ dos ditos preços, ſerað obrigadas a Direcçao geral de Lisboa, e a Direcçað do Porto, a mandarem aos ſeus reſpectivos Feitores, pela Direcçao de Pernambuco, em fórma autentica, aſſignadas por todos os Deputados, e munidas com o fello da Companhia, para aſſim fazerem patentes ao Povo, as carregaçoens, e contas do cuſto das fazendas, que levar cada Frota, ou Navio de avizo; para que cada hum dos compradores poſsa examinar o verdadeiro valor dos generos, que tiver apartado, ſem nelles poder ſuſpeitar a menor fraude. Para que eſta fique por todos os modos excluida, ſe declara que o Provedor, e Deputados da Junta da Companhia em Lisboa, e o Intendente, e Deputados da Direcçao do Porto, levaráð dous por cento de Commiſsao ſobre os empregos, e deſpezas, que ſe fizerem nos ſeus refpectivos Diſtritos com a expediçaõ das Frotas, ou Navios da Companhia, e outros dous por cento no producto dos retornos, e deſpezas, que vierem, e ſe fizerem em cada hum dos referidos dous portos: Em Pernambuco levaráð o Intendente, e Deputados, dous por cento ſómente, das vendas em bruto, que ſe fizerem nas Capitanías de Pernambuco, e Paraíba; fem que tirem commiſsao das remeſsas para eſte Reino. Porém ſe as ſobreditas fazendas forem permutadas a troco dos generos daquellas Capitanías neſte caſo, ficará o ajuſte á avença das partes.

30 Porque nað feria juſto nem que os habitantes das meſmas Capitanías quizeſſem reputar tanto os ſeus generos, que cauſaſem prejuizo á Companhia nem que eſta os habateſſe de forte, que, em vez de animar a agricultura, emanufacturas, impoſlibilitaſle os Lavradores, e Fabricantes para das partes. Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/19 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/20 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/21 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/22 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/23 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/24 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/25 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/26 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/27 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/28 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/29 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/30 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/31 Página:Instituiçaõ da Companhia Geral de Pernambuco, e Paraíba.pdf/32 Fuizes, Juſtiças, e mais Peſſoas deſtes meus Reinos, e ſeus Dominios , a quem o conhecimento delle pertencer, que aſſim o cumprað, e guardem, e o façaõ cumprir, e guardar com a mais inviolavel, é inteira obſervancia: E valerá como Carta paſſada pela Chancellaria, poftoque por ella nað ba de paſſar, e o ſeu effeito haja de durar mais de bum anno, nað obſtantes as Ordenacoens em contrario. Dado em Noſſa Senhora da Ajuda, aos treze dias do mez de Agoſto de mil ſetecentos e fincoenta e nove.

 

REY.

 

Conde de Oeyras.


ALvará, por que Voſla Mageſtade ha por bem confirmar os fef. Senta e tres Capitulos dos Eſtatutos da Companhia gerai de Pernambuco, e Paraíba; na forma, que nelle ſe declara. Para Voffa Mageftade ver.

 
Regiſtado neſta Secretaria de Eſtado dos Negocios do Reino, no livro da Companhia geral de Pernambuco, e Paraíba, a fol. 19. Noſſa Senhora da Ajuda, a 13 de Agoſto de 1759.

Filippe Jofeph da Gama.

 

Filippe Joseph da Gama o fez.

Companhia geral de Pernambuco, e Paraíba; porque para eſſe effeito, por eſte Decreto ſómente, lhe concedo a licença neceffaria. Noſſa Senhora da Ajuda, a treze de Agoſto de mil fetecentos e ſincoenta e nove.

Com a Rubrica de Sua Mageftade.

 

Regiſtado.