Lei Complementar Estadual de Santa Catarina 495 de 2010
Institui as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, de Lages, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Eu, Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º
[editar]Ficam instituídas, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994, as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão.
Art. 2º
[editar]As Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão, serão compostas por um Núcleo Metropolitano e uma Área de Expansão Metropolitana, tendo como sede, respectivamente, os municípios de Florianópolis, Blumenau, Joinville, Itajaí, Criciúma e Tubarão.
Art. 3º
[editar]Incluem-se no Núcleo Metropolitano os municípios que atendam, alternativamente, aos incisos II, III ou IV do art. 6º da Lei Complementar nº 104, de 1994.
Art. 4º
[editar]Incluem-se na Área de Expansão Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão os municípios que:
- I – apresentem dependência de utilização de equipamentos públicos e serviços especializados do Núcleo Metropolitano, com implicação no desenvolvimento da região; e
- II – apresentem perspectiva de desenvolvimento integrado, através da complementaridade de funções.
Art. 5º
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Florianópolis será integrado pelos municípios de Águas Mornas, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz, São José e São Pedro de Alcântara.
- Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Florianópolis será integrada pelos municípios de Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Canelinha, Garopaba, Leoberto Leal, Major Gercino, Nova Trento, Paulo Lopes, Rancho Queimado, São Bonifácio, São João Batista e Tijucas.
Art. 6º
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Itajaí será integrado pelos municípios de Blumenau, Pomerode, Gaspar, Indaial e Timbó.
- Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Vale do Itajaí será integrada pelos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Botuverá, Brusque, Doutor Pedrinho, Guabiruba, Ilhota, Luiz Alves, Rio dos Cedros e Rodeio.
Art. 7º
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrado pelos municípios de Joinville e Araquari.
- Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana do Norte/Nordeste Catarinense será integrada pelos municípios de Balneário de Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itaiópolis, Itapoá, Jaraguá do Sul, Mafra, Massaranduba, Monte Castelo, Papanduva, Rio Negrinho, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, São João do Itaperiú e Schroeder.
Art. 8º
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Lages será integrado pelos municípios de Lages e Correia Pinto. Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Lages será integrada pelos municípios de Anita Garibaldi, Bocaina do Sul, Campo Belo do Sul, Capão Alto, Cerro Negro, Otacílio Costa, Painel, Palmeira, Ponte Alta, São José do Cerrito, Curitibanos, Frei Rogério, Ponte Alta do Norte, Santa Cecília, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Rio Rufino, Urubici e Urupema.
Art. 9º
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrado pelos municípios de Itajaí, Balneário Camboriú, Camboriú, Navegantes e Penha.
- Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana da Foz do Rio Itajaí será integrada pelos municípios de Bombinhas, Itapema, Piçarras e Porto Belo.
Art. 10
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana Carbonífera será integrado pelos municípios de Criciúma, Içara, Cocal do Sul, Forquilhinha, Siderópolis, Morro da Fumaça e Nova Veneza. Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana Carbonífera será integrada pelos municípios de Lauro Müller, Treviso e Urussanga, Araranguá, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Balneário Rincão, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo.
Art. 11
[editar]O Núcleo Metropolitano da Região Metropolitana de Tubarão será integrado pelos municípios de Tubarão, Capivari de Baixo e Gravatal.
- Parágrafo único. A Área de Expansão Metropolitana da Região Metropolitana de Tubarão será integrada pelos municípios de Armazém, Braço do Norte, Grão-Pará, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Pescaria Brava, Rio Fortuna, Sangão, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São Martinho e Treze de Maio.
Art. 12
[editar]Os municípios criados em decorrência de desmembramentos daqueles pertencentes às Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale do Itajaí, do Norte/Nordeste Catarinense, da Foz do Rio Itajaí, Carbonífera e de Tubarão passarão também a integrá-las.
Art. 13
[editar]Os limites regionais são passíveis de ajustes temporais condicionados pela dinâmica da Região Metropolitana e das áreas que a compõem, observando o que dispõe os arts. 3º e 4º da presente Lei Complementar.
Art. 14
[editar]Os municípios poderão criar consórcios intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
- Parágrafo único. Os consórcios deverão ser auto-suficientes em termos financeiros, não devendo onerar os demais municípios da Região Metropolitana que deles não participem.
Art. 15
[editar]Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2010
Deputado GELSON MERÍSIO
1º Vice-Presidente