Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 3 de 1976/III

Wikisource, a biblioteca livre

Capítulo I[editar]

Dos órgãos do poder público municipal

Art. 10[editar]

O Governo do Município do Rio de Janeiro é exercido pela Câmara Municipal e pelo Prefeito, autônomo e harmônicos entre si, a primeira com função legislativa e o segundo com função executiva.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos do poder público municipal a delegação de atribuições. O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.

Capítulo II[editar]

Da câmara municipal

Seção I[editar]

Da composição

Art. 11[editar]

A Câmara, órgão legislativo do Município, compõe-se de vereadores, eleitos em sufrágio universal, pelo voto direto e secreto.

Art. 12[editar]

O número de vereadores será de vinte e um.

Art. 13[editar]

A eleição para vereadores será realizada simultaneamente com as eleições municipais efetuadas no Estado.

Art. 14[editar]

São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal:

I - ser brasileiro;
II - ser maior de vinte e um ano;
III - ter domicílio eleitoral, segundo dispõe a lei federal;
IV - estar no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. As inelegibilidade para os candidatos são as definidas em lei federal.

Art. 15[editar]

O vereador não pode:

I - desde a expedição do diploma:
1) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
2) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades mencionadas no item anterior.
II - desde a posse:
1) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
2) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum;
3) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
4) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item 1 do inciso I.

Art. 16[editar]

Perde o mandato, por deliberação da Câmara Municipal, o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições contidas no artigo anterior;
II - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Câmara;
IV - que fixar residência fora do município;
V - que deixar de comparecer, em cada período de reunião ordinárias, à terça parte delas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de vereador é, no que couber, o estabelecido nos arts. 63 e 64, desta lei.

Art. 17[editar]

São casos de extinção de mandato de vereador, declarados pela Mesa da Câmara:

I - morte;
II - condenação definitiva por crise funcional ou eleitoral, ou por outro crime a que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos;
III - decretação judicial de interdição;
IV - decurso do prazo para a posse;
V - ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;
VI - perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII - prática de atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na legislação federal.

Parágrafo único. Comprovado o ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunica-lo-á ao plenário e fará constar da ata a declaração de vacância do mandato de vereador, convocando seu suplente.

Art. 18[editar]

A renúncia ao mandato de vereador far-se-á em documento redigido do próprio punho e dirigido ao Presidente da Câmara.

Art. 19[editar]

Sempre que ocorrer vaga de vereador, o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente.

§ 1º O prazo para a convocação de suplente contar-se-á:

1) da data em que o Presidente da Câmara tiver notícia do falecimento do vereador;
2) da data em que for declarada a extinção do mandato do vereador.

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de trinta dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara.

Art. 20[editar]

Somente se convocará suplente nos casos de vaga e de investidura do vereador em cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito da Capital, Secretário Municipal ou nos casos previstos no artigo 17 (vetado).

Art. 21[editar]

Não havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

Parágrafo único. O vereador eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante.

Art. 22[editar]

Suspende-se o exercício do mandato de vereador pela decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado, quando não se configurar, nesta hipótese, a condenação definitiva por crime fundacional ou eleitoral ou por crime a que haja sido cominada a pena de prisão por dois ou mais anos.

Art. 23[editar]

É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por lei.

§ 1º Os subsídios serão fixados mediante Resolução na forma do disposto na lei federal.

§ 2º Não se inclui na proibição contida neste artigo a concessão de diárias e a indenização de despesas de transporte, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com a autorização da Câmara.

Art. 24[editar]

O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

Parágrafo único. Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos itens I e II deste artigo.

Art. 25[editar]

Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município, fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo que o servidor ocupar.

Seção II[editar]

Das atribuições da câmara municipal

Art. 26[editar]

É da competência privativa da Câmara:

I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger os membros da Mesa Diretora que terão mandato de dois anos, proibida a reeleição;
III - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas ou de provas e títulos; propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV - apreciar e votar os projetos de lei municipal;
V - assentir em que sejam celebrados convênios com a União, Estados e Municípios para a execução de suas deliberações e seus serviços se faça por intermédio de funcionários federais, estaduais, ou de outras entidades municipais,
VI - fixar, obrigatoriamente, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios do Prefeito e dos vereadores;
VII - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, até o máximo de três comissões concomitantemente;
VIII - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IX - declarar procedente, pelo voto de dois terços de seus membros, a acusação contra o Prefeito, nos casos de infração político-administrativa e julgá-lo no prazo máximo de noventa dias;
X - afastar o vereador das funções nos casos de infração político-administrativa, desde o recebimento da denúncia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e julgá-lo no prazo de noventa dias, com aplicação da perda de mandato se procedente a denúncia, caso assim o decidam dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara;
XI - declarar a perda do mandato nos casos constantes do art. 180 da Constituição Estadual;
XII - julgar, nos prazos que a lei estabelecer, as contas do Prefeito e fiscalizar a publicação dos balancetes da Municipalidade;
XIII - efetuar a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão ordinária anual;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas sessões;
XV - mudar temporariamente a sua sede;
XVI - apreciar os vetos;
XVII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
XVIII - deliberar sobre todos os assuntos de sua economia interna ou de sua privativa competência;
XIX - encaminhamento ao Prefeito Municipal, por intermédio da Mesa da Câmara, de pedidos de informações somente sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização parlamentar.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos Itens IX e X deste artigo, decorrido o prazo de noventa dias, se o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 27[editar]

Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito:

I - deliberar sobre as matérias da competência do Município;
II - votar o orçamento anual e os orçamentos plurianuais;
III - dispor sobre o plano de governo e sobre o plano econômico, social e administrativo;
IV - criar cargos públicos e fixar-lhes vencimentos, na forma estabelecida na Constituição Estadual;
V - dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de créditos;
VI - autorizar, nos termos da Constituição Estadual, a alienação ou cessão dos bens do Município, salvo quando se tratar de matéria regulada pela legislação federal.

Art. 28[editar]

À Câmara compete, ainda:

I - manifestar-se sobre desmembramento ou fusão do Município;
II - solicitar a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

Seção III[editar]

Da instalação e do funcionamento da câmara

Subseção I[editar]

Da instalação

Art. 29[editar]

No primeiro ano da legislatura, entre os dias primeiro e dez de fevereiro, presente o Juiz Eleitoral que for designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, e em dia e hora determinadas por este, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em sessão solene de instalação, independentemente de quorum e sob a presidência do mais idoso dentre os vereadores presentes.

§ 1º Os vereadores prestarão, no ato da posse, o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e desempenhar, com honra e lealdade, suas funções.

§ 2º Não havendo tomado posse na sessão prevista neste artigo, o vereador deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.

§ 3º No ato da posse, o vereador deverá comprovar a ausência de incompatibilidade, se for o caso; no mesmo ato e ao término do mandato, deverá fazer declaração de seus bens e dos seus dependentes.

Subseção II[editar]

Da mesa da câmara

Art. 30[editar]

Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presente e, havendo maioria absoluta elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1º No caso de empate é eleito o mais idoso.

§ 2º Não havendo número legal, o vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 31[editar]

A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo. Sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 32[editar]

O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias.

Art. 33[editar]

Compete à Mesa, dentre outras atribuições previstas nesta lei no regimento interno:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até quinze de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município; se a proposta não for encaminhada, no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara;
II - enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros de sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, se a movimentação do numerário para as despesas for feita por ela;
III - devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento.

Art. 34[editar]

Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções da Câmara, bem como as leis, na hipótese do art. 53, § 4º, desta lei;
V - fazer publicar as Resoluções da Câmara os atos da Mesa e as leis por ela promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 35[editar]

Nos seus impedimentos o Presidente da Câmara será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.

Parágrafo único. Na falta dos membros da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso dentre os presentes.

Subseção III[editar]

Das comissões

Art. 36[editar]

A representação proporcional dos partidos será assegurada, tanto quanto possível, na constituição das comissões permanentes ou temporárias da Câmara.

Subseção IV[editar]

Das sessões da câmara

Art. 37[editar]

A Câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões de primeiro de março a trinta de junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.

§ 1º A reuniões ordinárias da Câmara, nos meses que compõem os dois períodos de sessões, realizam-se cinco vezes por semana independente de convocação, em hora fixada no regimento interno.

§ 2º A Câmara pode reunir-se extraordinariamente, por motivo relevante e urgente, mediante convocação:

1) do Prefeito; ou
2) do seu presidente, para apreciação de ato do Prefeito que importe em infração político-administrativa.

§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

§ 4º Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária prevista no § 2º deste artigo.

Art. 38[editar]

As sessões da Câmara deverão ser realizadas em imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do imóvel destinado à Câmara.

§ 2º Salvo deliberação em contrário, por motivo relevante, as sessões da Câmara serão públicas.

Art. 39[editar]

As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário.

§ 2º Não se realizando sessões por falta de número legal, será considerado presente o vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para início da reunião.

Subseção V[editar]

Das leis e resoluções municipais

Art. 40[editar]

A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. A aprovação da matéria em discussão dependerá da maioria dos vereadores presentes à sessão.

Art. 41[editar]

Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação do projeto de lei que tenha sido objeto de veto, bem como a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 42[editar]

O Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício, não poderá apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar:

I - nas eleições da Mesa da Câmara;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no plenário;
IV - nos casos de escrutínio secreto.

Art. 43[editar]

O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.

§ 1º Será nula a votação em que haja votado vereador impedido nos termos deste artigo, se o seu voto for decisivo.

§ 2º O Vereador que se ausentar na hora da votação ou que se abstiver de votar sem que esteja impedido, nos termos deste artigo, será considerado como não tendo comparecido à sessão, para os efeitos previstos na legislação em vigor.

Art. 44[editar]

O processo de votação será no regimento interno.

Parágrafo único. O voto será secreto nos seguintes casos:

1) nas eleições para a Mesa da Câmara;
2) na apuração das contas do Prefeito;
3) nas deliberações sobre a perda de mandato do vereador.

Art. 45[editar]

As decisões da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito, terão forma de Resolução.

Parágrafo único. Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo:

1) concessão de licença ao Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município;
2) convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência.

Art. 46[editar]

As deliberações da Câmara passarão por duas discussões, excetuando-se as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.

Subseção VI[editar]

Do processo legislativo

Art. 47[editar]

O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - leis;
II - resoluções.

Art. 48[editar]

O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º Caso julgue urgente a medida, o Prefeito pode solicitar a apreciação do projeto em 20 (vinte) dias.

§ 2º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação como seu termo inicial.

§ 3º Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao projeto.

§ 4º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de codificação.

§ 5º Esgotados os prazos estipulados neste artigo e parágrafos anteriores sem deliberação, considerar-se-ão aprovados os projetos.

Art. 49[editar]

As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição constitucional em contrário.

Art. 50[editar]

A iniciativa das leis compete ao Prefeito, a qualquer vereador ou comissão da Câmara.

Art. 51[editar]

Cabe exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das leis que:

I - versem sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários ou vantagens de servidores;
III - tratem de orçamento e abertura de crédito;
IV - concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
V - disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.

Parágrafo único. São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas, tanto nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes à organização dos serviços da Câmara.

Art. 52[editar]

O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, é tido como rejeitado.

Parágrafo único. Excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito, as matérias constantes do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, não podem constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara.

Art. 53[editar]

O projeto de lei aprovado será obrigatoriamente enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará o veto.

§ 2º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito significa sanção.

§ 3º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para apreciá-lo, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara. Neste caso, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 4º Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á o Vice-Presidente.

§ 5º Sendo da competência exclusiva da Câmara, cabe ao Presidente promulgar a resolução.

Art. 54[editar]

É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem ou modifiquem os respectivos vencimentos.

Parágrafo único. Os projetos de lei a que se refere este artigo serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre eles.

Art. 55[editar]

Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

Capítulo III[editar]

Do poder executivo

Seção I[editar]

Do prefeito do município

Art. 56[editar]

O Prefeito exerce o Poder Executivo do Município.

Art. 57[editar]

O Prefeito, nomeado pelo Governador, prestará compromisso e tomará posse perante o Secretário de Estado de Justiça.

'Parágrafo único'. O Prefeito será demissível ad nutum.

Art. 58[editar]

Aplicam-se ao Prefeito as proibições e impedimentos do artigo 15 desta lei.

Art. 59[editar]

Substitui o Prefeito, no caso de licença por prazo superior a 15 (quinze) dias, o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento eventual do Prefeito, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, responderá pelo expediente da Prefeitura o seu Chefe de Gabinete.

Art. 60[editar]

O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e, sob pena de perda do cargo, ele não poderá ausentar-se por período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia licença da Câmara.

Subseção I[editar]

Dos subsídios e da verba de representação

Art. 61[editar]

A Câmara fixará o subsídio do Prefeito, no período de reunião do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, de modo que, incluída a verba de representação, não exceda a 80% (oitenta por cento) da remuneração total do Governador do Estado.

Seção II[editar]

Das atribuições do prefeito

Art. 62[editar]

Compete ao Prefeito:

I - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos, provendo-lhes a execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração direta e autarquias do Município, inclusive as fundações por ele instituídas;
VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos em comissão;
VII - prover e extinguir os cargos públicos municipais;
VIII - remeter à Câmara Municipal projeto de lei orçamentária anual, bem como, o Plano do Governo, definindo a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo.
IX - remeter mensagem à Câmara, por ocasião da inauguração da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
X - convocar extraordinariamente a Câmara;
XI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara na primeira sessão desta;
XII - solicitar auxílio da força pública do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;
XIII - superintender a arrecadação da receita de qualquer natureza, bem como sua guarda e aplicação, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIV - fixar as tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos;
XV - celebrar, por si ou através de representantes, acordo com a União, o Estado e outras pessoas de direito público interno, sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorização concedidas;
XVI - contrair, por si ou através de representantes, empréstimos, internos ou externos, autorizados pela Câmara, observado o disposto na legislação aplicável;
XVII - resolver, na forma da lei, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - decretar a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos a sua guarda;
XIX - representar o Município em Juízo, por intermédio dos Procuradores do Município;
XX - autorizar a utilização de bens públicos municipais;
XXI - VETADO.

§ 1º As competências previstas nos itens I a XIV são exercidas privativamente pelo Prefeito.

§ 2º O Prefeito, mediante decreto, poderá delegar competência administrativa a dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta, desde que não lhe seja privativa.

Subseção III[editar]

Da responsabilidade do prefeito

Art. 63[editar]

São crimes de responsabilidades do Prefeito, sujeitando-o a julgamento do Poder Judiciário, os definidos por lei federal, que regulará o respectivo processo.

Art. 64[editar]

As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara, são as especificadas na lei federal.

§ 1º A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada e com indicação de provas, será apresentada ao presidente da Câmara;

§ 2º de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira reunião, de terminará sua leitura, consultando o plenário sobre o seu recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos componentes da Câmara.

§ 3º Recebida a denúncia, na mesma reunião será constituída comissão especial, composta de três vereadores, que, dentro de cinco dias, notificará pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia de todas as peças do processo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, indicando as provas que pretende produzir e rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

§ 4º Decorrido o prazo de defesa prévia, a comissão processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual será submetido à apreciação do plenário da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 5º Acolhida a denúncia, o presidente da comissão processante designará, desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo máximo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado, inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

§ 6º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

§ 7º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5(cinco) dias e, após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara convocação da sessão para julgamento.

§ 8º Na sessão do julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores que o desejarem, poderão, manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a defesa oral.

§ 9º Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.

§ 10 Declarado o denunciado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, será decretada a perda de seu cargo e considerado afastado, definitivamente.

§ 11 Se o resultado da votação for absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.

§ 12 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará ao Governador do Estado o resultado do julgamento.

§ 13 Se o julgamento não estiver concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da notificação do Prefeito acusado para produção de sua defesa, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que ofereça motivo não apresentado antes e não relacionado com a acusação contida no processo anterior.

Seção II[editar]

Dos servidores municipais

Art. 65[editar]

O Município estabelecerá em lei o regime de seus funcionários, atendendo ao disposto nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Nenhum servidor poderá perceber salário inferior ao salário mínimo regional.

§ 2º O Município só poderá admitir funcionários depois da criação dos respectivos cargos e mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

§ 3º Os servidores contratados somente poderão ser admitidos mediante prova de habilitação.

Art. 66[editar]

O servidor público municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecida as disposições deste artigo.

§ 1º Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 3º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo 1º deste artigo.

§ 4º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais exceto para promoção por merecimento.

§ 5º É vedado ao vereador, no âmbito da administração pública direta indireta municipal ocupar cargo em comissão, aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.

Art. 67[editar]

O Município, por lei ou mediante convênio com o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), estabelecerá a proteção previdenciária de seus funcionários, assegurando-lhes também, através do Instituto de Assistência de Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), ou outra entidade, assistência médico-hospitalar.

Art. 68[editar]

Os proventos da inatividade será revistos sempre que, por alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 1º Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a retribuição percebida na atividade.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Seção III[editar]

Da administração municipal

Subseção I[editar]

Do planejamento municipal

Art. 69[editar]

A ação do governo municipal obedecerá a processo permanente de planejamento.

Parágrafo único. (VETADO) O planejamento no caput deste artigo será compatibilizado aos planos, programas e projetos da União, do Estado e da Região Metropolitana.

Art. 70[editar]

Os objetivos do governo municipal serão enunciados principalmente através dos seguintes instrumentos de planejamento:

I - plano de desenvolvimento físico-territorial;
II - plano de governo;
III - orçamento plurianual de investimentos;
IV - orçamento anual.

§ 1º O plano de desenvolvimento físico-territorial compreenderá:

a) fixação das diretrizes gerais de ocupação do solo e expansão urbana;
b) VETADO;
c) fixação de normas rígidas no tocante ao licenciamento para os loteamentos no sentido de preservar o meio ambiente e as condições sócio-econômicas da população.

§ 2º O plano de governo definirá a política municipal de desenvolvimento econômico, social e administrativo, e será submetido à Câmara até quatro meses após a posse do Prefeito, abrangendo o período de seu Governo.

Subseção II[editar]

Do sistema orçamentário municipal

Art. 71[editar]

Os orçamentos anual e plurianual do Município atenderão às disposições do TÍTULO VI, Capítulo V, Seção IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, às normas gerais de direito financeiro instituídas pela União Federal e aos preceitos de lei pertinentes.

Art. 72[editar]

Os orçamentos anuais das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados por decreto do Poder Executivo.

Subseção III[editar]

Dos atos municipais

Art. 73[editar]

A lei disporá quanto á forma dos atos administrativos do Município.

Art. 74[editar]

Constituem atos de competência:

I - do Prefeito, o decreto;
II - dos Secretários Municipais e do Chefe de Gabinete do Prefeito, a resolução;
III - dos Subsecretários até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço;
V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.

Parágrafo único. Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.

Art. 75[editar]

A lei fixará prazo para a decisão do Prefeito, do Presidente da Câmara e de outras autoridades, nos processos de sua competência, bem como para a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.

Art. 76[editar]

Nenhum ato administrativo da administração centralizada e autárquica, quando houver interesse de terceiros, produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 1º A publicação será feita no órgão de imprensa oficial do Município.

§ 2º Os atos normativos serão publicados em extenso.

§ 3º Os atos não normativos poderão ser publicados em extrato.

§ 4º Será responsabilizado civil, criminal e administrativamente o ordenador da despesa que efetuar pagamento sem a prévia publicação do respectivo ato autorizativo.

Subseção IV[editar]

Do patrimônio municipal

Art. 77[editar]

Constituem patrimônio do Município do Rio de Janeiro os seus direitos, os seus bens móveis e imóveis e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços.

Parágrafo único. O patrimônio imobiliário do Rio de Janeiro é constituído, entre outros, por bens imóveis do antigo Estado da Guanabara, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, incluindo-se:

1) bens públicos de uso comum do povo, excluídos os que constem dos planos rodoviários federal e estadual;
2) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução da legislação referente ao parcelamento da terra;
3) bens de uso especial, edifícios ou terrenos, aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;
4) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução de projetos de urbanização aprovados, concluídos ou em execução;
5) o domicílio direto sobre os imóveis aforados nas áreas de sesmarias referidos no § 1º do artigo 71 da Constituição do antigo Estado da Guanabara, mantida a presunção nele estabelecida, com a ressalva do § 2º do mesmo artigo;
6) o domicílio pleno sobre os imóveis situados nas áreas de sesmarias, desde que não tenham sido aforados ou alienados.

Art. 78[editar]

Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados nos seus serviços.

Art. 79[editar]

O Poder Executivo delimitará os bens de uso comum e regulará sua utilização, tendo em vista a preservação do interesse turístico, paisagístico e ecológico.

Art. 80[editar]

A lei determinará as normas para que o Poder Executivo possa promover a aquisição ou a alienação de imóveis, constando entre elas a prévia avaliação e a obrigatoriedade de concorrência pública para a alienação, salvo se o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, ou empresa pública federal, estadual ou municipal.

Art. 81[editar]

A lei determinará a forma de reversibilidade dos bens pertencentes ao Município e que, por qualquer modo, hajam sido transferidos a concessionários de serviço público e aos que se lhes assemelhem ou equiparem.

Art. 82[editar]

Os bens imóveis do Município não poderão ser objeto de doação e o respectivo uso por terceiros far-se-á mediante as modalidades de permissão ou cessão e será regulado em lei.

§ 1º A permissão de uso será deferida a título precário, mediante remuneração ou encargo.

§ 2º A cessão de uso será deferida, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de dez anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerância, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado ... (VETADO ... desde que atualizados os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.

§ 3º Extinta a cessão, não serão indenizáveis as benfeitorias e acessões realizadas pelo cessionário, as quais ficarão desde sua existência, incorporadas ao patrimônio do Município.

§ 4º VETADO.

§ 5º A cessão de imóvel do Município ao Estado para utilização no serviço público, de administração direta ou indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo Patrimônio Municipal mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída, após a autorização da Câmara.

Art. 83[editar]

A alienação de bens municipais móveis ou semoventes será sempre precedida de avaliação e dependerá de licitação, dispensada esta somente nos seguintes casos:

I - permuta;
II - venda de ações que se fará na bolsa de Valores com autorização legislativa;
III - incorporação ao patrimônio, por subscrição e integralização do capital de sociedade de economia mista e de empresas públicas municipais, estaduais ou federais.

Subseção V[editar]

Das licitações

Art. 84[editar]

As obras, serviços, compras e alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.

§ 1º O Município do Rio de Janeiro poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação.

§ 2º O procedimento pertinente à observância do princípio da licitação a que se refere este artigo será objeto de lei, obedecidas as normas da legislação própria.

Subseção VI[editar]

Dos contratos

Art. 85[editar]

Os contratos da administração direta e autárquica do Município subordinar-se-ão, quanto ao seu conteúdo, ao regime do direito público ou do direito privado, conforme a natureza da prestação a que se obrigar o contratante com a administração.

Parágrafo único. Os contratados municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados, ao menos em resumo, no órgão oficial do Município.

Art. 86[editar]

Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter prazo indeterminado, admitida, porém sua prorrogação.

Art. 87[editar]

A administração, se assim convier ao interesse público e a critério do Prefeito, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da celebração dos mesmos, quando tiverem por objeto a locação de serviços, de imóveis e matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar.

Parágrafo único. A lei poderá prever outra hipótese de aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 88[editar]

Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em lei, a administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação.

Art. 89[editar]

Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa e a revisão dos contratos poderão efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, entre outras, as condições e formalidades previstas para a sua celebração.

Subseção VII[editar]

Da contabilidade municipal

Art. 90[editar]

A contabilidade pública do Município compreende os princípios de ordem técnica e legal a que se subordinam o registro e o controle sistemáticos dos atos e fatos da gestão dos negócios do Município em seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais, de forma a ensejar o conhecimento e o acompanhamento da formação do patrimônio público, demonstradas todas as incidências e repercussões da ação administrativa.

Parágrafo único. O Município poderá fixar normas de contabilidade para as concessionárias ou permissionárias do serviço público e para as entidades beneficiadas com subvenções, visando ao controle e à padronização contábil, observado o disposto na legislação federal específica.

Subseção VIII[editar]

Da fiscalização financeira e orçamentária

Art. 91[editar]

A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

§ 1º O controle externo da Câmara é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º O Tribunal de Contas do Município dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente; não lhe sendo estas enviadas até 31 de março, o fato será comunicado à Câmara, para fins de direito devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

§ 3º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos dos poderes do Município que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspeções que considerar necessárias.

§ 4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo, entretanto, das inspeções referidas no parágrafo anterior.

§ 5º As contas do Prefeito deverão conter as da administração direta e das autarquias, pela incorporação dos respectivos balanços.

§ 6º As contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão julgadas pelo Tribunal, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 92[editar]

O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, visando a:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução do orçamento e de programas de trabalho;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.