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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/V

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Capítulo I

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Dos deveres e proibições

Art. 174

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Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos Magistrados e a dos Advogados.

Parágrafo único. É dever dos membros do Ministério Público:

I - comparecer diariamente, no horário normal do expediente, à sede do órgão onde funcionem, exercendo os atos de seu ofício;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
III - respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
IV - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionarem e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
V - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos que tramitam em segredo de Justiça;
VI - velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público, no âmbito de sua atuação, e prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.

Art. 175

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Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros do Ministério é vedado especialmente:

I - empregar em despacho, promoção, informação ou peça processual, expressão ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério Público e às autoridades constituídas;
II - exercer atividades político-partidárias, salvo quando afastados de suas funções;
III - valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para desempenhar atividade estranha às suas funções;
IV - aceitar cargo ou exercer função, fora dos casos autorizados em lei;
V - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral.

Capítulo II

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Dos impedimentos, incompatibilidades e suspeições

Art. 176

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É defeso ao membro do Ministério Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II - em que interveio como representante da parte, oficiou como perito, funcionou como Juiz ou prestou depoimento como testemunha;
III - no qual haja anteriormente funcionado em outro grau de jurisdição;
IV - em que for interessado o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º (terceiro) grau;
V - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
VI - em que funciona, ou haja funcionado, como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, Escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça, qualquer das pessoas mencionadas no inciso IV;
VII - nos casos previstos na legislação processual.

Art. 177

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O membro do Ministério Público não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista para nomeação, promoção ou remoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 178

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Não poderão servir no mesmo órgão de atuação do Ministério Público os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o 3º (terceiro) grau.

Art. 179

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O membro do Ministério Público não poderá servir em órgão de atuação junto a Juízo do qual seja titular qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior.

Art. 180

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O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito quando:

I - tenha emitido parecer, respondido à consulta, ou de qualquer forma opinando publicamente sobre o fato objeto do processo ou procedimento;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III - nos demais casos previstos na legislação processual.

Art. 181

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Na hipótese prevista no inciso II do artigo anterior, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição.

Art. 182

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Aplicam-se ao Procurador-Geral da Justiça as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.