Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/VI

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Capítulo I[editar]

Disposições gerais

Art. 183[editar]

Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Art. 184[editar]

O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 185[editar]

A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 186[editar]

A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor, em caráter de rotina para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.

§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho de atribuições previstas no art. 24, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.

Art. 187[editar]

Concluída a correição, o Corregedor comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais verificada, por parte do membro do Ministério Público, para as providências cabíveis.

Capítulo II[editar]

Das sanções disciplinares

Art. 188[editar]

São aplicáveis aos membros do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria.

Art. 189[editar]

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.

Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.

Art. 190[editar]

A advertência será aplicada nos casos de:

I - negligência no exercício das funções;
II - faltas leves em geral.

Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.

Art. 191[editar]

A censura caberá nas hipóteses de:

I - falta de cumprimento do dever funcional;
II - procedimento reprovável;
III - desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;
IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.

Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.

Art. 192[editar]

A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento do ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.

Art. 193[editar]

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I - violação intencional do dever funcional;
II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.

§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.

Art. 194[editar]

Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:

I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano civil;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
III - improbidade funcional;
IV - perda da nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.

Art. 195[editar]

A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.

Art. 196[editar]

Ocorrerá a prescrição:

I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.

Capítulo III[editar]

Da sindicância

Art. 197[editar]

A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;

Art. 198[editar]

A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.

Art. 199[editar]

O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 200[editar]

Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.

Art. 201[editar]

Encerrada a sindicância, o Corregedor encaminhará os autos ao Procurador-Geral, propondo as medidas cabíveis.

Capítulo IV[editar]

Do processo disciplinar

Art. 202[editar]

Compete ao Procurador-Geral da Justiça determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com as penas de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.

Art. 203[editar]

O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.

Art. 204[editar]

A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador da Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.

Art. 205[editar]

À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.

Art. 206[editar]

A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.

§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Procurador-Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.

Art. 207[editar]

Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.

§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 203; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.

§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indicado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.

§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.

§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 208[editar]

A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.

§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.

§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.

Art. 209[editar]

Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.

§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.

§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.

Art. 210[editar]

Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.

Art. 211[editar]

Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.

Art. 212[editar]

O Procurador-Geral, de imediato, encaminhará o processo ao Conselho Superior, para seu parecer. À vista deste, procederá de um dos seguintes modos:

I - julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;
II - aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
III - encaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível, segundo o pronunciamento do Conselho Superior, for a demissão ou de cassação de aposentadoria.

Parágrafo único. Da decisão proferida não caberá recurso na esfera administrativa; caberá, porém, pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 213[editar]

Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessárias a medida para a garantia da regular apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.

§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.

Art. 214[editar]

Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.

Capítulo V[editar]

Da revisão do processo disciplinar e do cancelamento da pena

Art. 215[editar]

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que foram alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.

§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 216[editar]

A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.

Art. 217[editar]

O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.

Art. 218[editar]

Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 219[editar]

Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;

§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.

Art. 220[editar]

O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.