Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/VI
Capítulo I
[editar]- Disposições gerais
Art. 183
[editar]Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Art. 184
[editar]O membro do Ministério Público será civilmente responsável, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Art. 185
[editar]A responsabilização administrativa de membro do Ministério Público dar-se-á sempre através de procedimento promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 186
[editar]A atividade funcional dos membros do Ministério Público estará sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º A correição ordinária será feita pelo Corregedor, em caráter de rotina para verificar a eficiência e assiduidade dos membros do Ministério Público e a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.
§ 2º A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor, de ofício por determinação do Procurador-Geral, sempre que conveniente, no desempenho de atribuições previstas no art. 24, ou para qualquer outro fim específico de interesse da administração.
Art. 187
[editar]Concluída a correição, o Corregedor comunicará ao Procurador-Geral, em expediente reservado, a ocorrência de violação de deveres funcionais verificada, por parte do membro do Ministério Público, para as providências cabíveis.
Capítulo II
[editar]- Das sanções disciplinares
Art. 188
[editar]São aplicáveis aos membros do Ministério Público as seguintes sanções disciplinares:
- I - advertência;
- II - censura;
- III - multa;
- IV - suspensão;
- V - demissão;
- VI - cassação da aposentadoria.
Art. 189
[editar]A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e terá em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências de falta, bem como os antecedentes do faltoso.
Parágrafo único. Nenhuma sanção será aplicada a membro do Ministério Público sem que seja ele antes ouvido.
Art. 190
[editar]A advertência será aplicada nos casos de:
- I - negligência no exercício das funções;
- II - faltas leves em geral.
Parágrafo único. A advertência será feita verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada.
Art. 191
[editar]A censura caberá nas hipóteses de:
- I - falta de cumprimento do dever funcional;
- II - procedimento reprovável;
- III - desatendimento a determinações dos órgãos de administração superior do Ministério Público;
- IV - reincidência em falta punida com pena de advertência.
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, reservadamente.
Art. 192
[editar]A multa será aplicada nos casos injustificados de retardamento do ato funcional ou de descumprimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.
Art. 193
[editar]A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
- I - violação intencional do dever funcional;
- II - prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo ou da função;
- III - reincidência em falta punida com as penas de censura ou multa.
§ 1º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, o Procurador-Geral poderá converter a suspensão em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia dos vencimentos, permanecendo o membro do Ministério Público no exercício de suas funções.
Art. 194
[editar]Aplicar-se-á a pena de demissão nos casos de:
- I - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados durante o ano civil;
- II - conduta incompatível com o exercício do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
- III - improbidade funcional;
- IV - perda da nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
Art. 195
[editar]A cassação da aposentadoria terá lugar se ficar comprovado que o aposentado praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão.
Art. 196
[editar]Ocorrerá a prescrição:
- I - em 2 (dois) anos, quando a falta for sujeita às penas de advertência, censura ou multa;
- II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.
§ 1º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que se observará o que dispuser a lei penal.
Capítulo III
[editar]- Da sindicância
Art. 197
[editar]A sindicância, sempre de caráter sigiloso será promovida pela Corregedoria, nos seguintes casos:
- I - como preliminar do processo disciplinar, quando necessário;
- II - para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso, sempre que necessário;
Art. 198
[editar]A sindicância deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor.
Art. 199
[editar]O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 200
[editar]Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado.
Art. 201
[editar]Encerrada a sindicância, o Corregedor encaminhará os autos ao Procurador-Geral, propondo as medidas cabíveis.
Capítulo IV
[editar]- Do processo disciplinar
Art. 202
[editar]Compete ao Procurador-Geral da Justiça determinar a instauração de processo disciplinar para apuração de falta punível com as penas de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, observado o sigilo no procedimento.
Art. 203
[editar]O ato que determinar a instauração do processo disciplinar deverá contar o nome e a qualificação do indiciado e a exposição sucinta dos fatos a ele imputados.
Art. 204
[editar]A Comissão para promover o processo disciplinar será composta de 3 (três) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral, um dos quais, obrigatoriamente, Procurador da Justiça, que a presidirá. O Secretário da Comissão, servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, será também designado pelo Procurador-Geral, por indicação do presidente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão sempre de classe igual ou superior à do indiciado.
Art. 205
[editar]À Comissão serão assegurados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais, sob pena de responsabilização de seus titulares, deverão atender com a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos.
Art. 206
[editar]A Comissão deverá iniciar seus trabalhos dentro de 5 (cinco) dias de sua constituição.
§ 1º O procedimento deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável esse prazo, a critério do Procurador-Geral, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º A inobservância dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, podendo importar, contudo, em falta funcional dos integrantes da Comissão.
Art. 207
[editar]Instalados os seus trabalhos, a Comissão iniciará a instrução do processo com a citação do indiciado para ser ouvido.
§ 1º A citação será pessoal ao indiciado, entregando-se-lhe, na ocasião, cópia do ato referido no artigo 203; não sendo encontrado o indiciado, a citação será feita por edital publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial, na parte relativa ao expediente da Procuradoria-Geral da Justiça, com o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento, a contar da terceira e última publicação, a fim de ser ouvido.
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da Comissão designará defensor do indicado um membro do Ministério Público da mesma classe, ao qual caberá apresentar defesa, por escrito, e acompanhar o processo até o final.
§ 3º Da data marcada para a audiência do indiciado correrá o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de sua defesa preliminar.
§ 4º Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 5º As intimações do indiciado para os atos procedimentais ser-lhe-ão feitas na pessoa de seu defensor, quando não estiver presente, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 208
[editar]A Comissão procederá a todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive ouvindo testemunhas, promovendo perícias, realizando inspeções locais e examinando documentos e autos.
§ 1º Será assegurado ao indiciado o direito de participar, pessoalmente ou por seu defensor, dos atos procedimentais, podendo, inclusive, requerer provas, contraditar e reinquirir testemunhas, oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos.
§ 2º A Comissão poderá realizar qualquer ato de instrução sem a presença do indiciado, se assim entender conveniente à apuração dos fatos; não obstará, contudo, a presença de seu defensor.
Art. 209
[editar]Terminada a instrução, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias para a especificação de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, mediante requerimento do indiciado ou deliberação da Comissão.
§ 1º A Comissão poderá indeferir as diligências requeridas pelo indiciado quando revelarem o propósito de procrastinar o processo ou quando não tiverem relação direta com os fatos objeto de apuração.
§ 2º Para a apuração de fatos fora do território do Estado, a Comissão poderá delegar atribuições a um de seus membros.
Art. 210
[editar]Encerrada a fase de diligências, será o indiciado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais de defesa.
Art. 211
[editar]Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão em 15 (quinze) dias, remeterá o processo ao Procurador-Geral, com relatório conclusivo, no qual especificará, se for o caso, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis.
Parágrafo único. Divergindo os membros da Comissão quanto aos termos do relatório, deverão constar do processo as razões apresentadas pelos divergentes.
Art. 212
[editar]O Procurador-Geral, de imediato, encaminhará o processo ao Conselho Superior, para seu parecer. À vista deste, procederá de um dos seguintes modos:
- I - julgará improcedente a imputação feita ao membro do Ministério Público, determinando o arquivamento do processo;
- II - aplicará ao acusado a penalidade que entender cabível, quando de sua competência;
- III - encaminhará o processo ao Governador do Estado, se a sanção cabível, segundo o pronunciamento do Conselho Superior, for a demissão ou de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. Da decisão proferida não caberá recurso na esfera administrativa; caberá, porém, pedido de reconsideração, por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 213
[editar]Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral poderá ordenar o afastamento provisório do indiciado de suas funções, desde que necessárias a medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.
§ 2º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acauteladora, sem caráter de sanção.
Art. 214
[editar]Aplicam-se, supletivamente, ao processo disciplinar de que cuida este Capítulo, no que couber, as normas da legislação processual penal e as da legislação atinente aos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado.
Capítulo V
[editar]- Da revisão do processo disciplinar e do cancelamento da pena
Art. 215
[editar]Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que foram alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
Art. 216
[editar]A revisão poderá ser pleiteada pelo punido ou, em caso de sua morte ou desaparecimento, pelo cônjuge, filho, pai ou irmão.
Art. 217
[editar]O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e aquela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará Comissão Revisora composta de 3 (três) Procuradores de Justiça, que não tenham participado do processo disciplinar.
Parágrafo único. A petição será instruída com as provas de que o requerente dispuser e indicará as que pretenda sejam produzidas.
Art. 218
[editar]Concluída a instrução no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 219
[editar]Julgada procedente a revisão, poderá ser cancelada ou modificada a pena imposta, ou anulado o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, o requerente será reintegrado;
§ 2º Procedente a revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que tiver sofrido e terá restabelecidos todos os direitos atingidos pela sanção imposta.
Art. 220
[editar]O membro do Ministério Público que houver sido punido com pena de advertência ou censura poderá requerer ao Procurador-Geral o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos, decorridos 3 (três) anos da decisão final que as aplicou. O cancelamento será deferido se o procedimento do requerente, no triênio que antecedeu ao pedido, autorizar a convicção de que não reincidirá na falta.