Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 5 de 1976/VII
Art. 221
[editar]A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis, nos termos do disposto no artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil, far-se-á em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos que o Procurador-Geral baixar.
Art. 1º
[editar]O Procurador-Geral comunicará às Presidências dos Tribunais do Estado o inteiro teor dos atos normativos a que se refere este artigo.
Art. 2º
[editar]Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Procurador-Geral, de ofício ou por provocação, poderá determinar a intervenção de órgãos do Ministério Público em causa na qual considere haver interesse público, em razão de natureza da lide ou da qualidade da parte.
Art. 222
[editar]Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado.
Art. 223
[editar]O disposto nos Títulos II a IV do Livro II desta Lei aplica-se aos membros do Ministério Público ocupantes de órgãos de administração superior e de divulgação da Instituição e da Procuradoria-Geral da Justiça, bem como aos que estejam no exercício de cargos de confiança em outros setores da Administração.
Art. 224
[editar](VETADO).
§ 1º - (VETADO);
§ 2º - (VETADO).
Art. 225
[editar]Aos membros do Ministério Público oriundos dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro fica assegurado o direito às respectivas vantagens que vêm percebendo de acordo com a legislação vigente à data desta lei.
Art. 226
[editar]Os Defensores Públicos no antigo Estado da Guanabara, cujos cargos foram transformados nos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria e que tenham tomado posse em 4 de julho de 1974, terão exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital; os empossados após aquela data permanecerão exercendo, por designação, na mesma Comarca, as atribuições próprias da Assistência Judiciária.
§ 1º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final do artigo não sofrerão prejuízo de promoção a que façam jus e no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da vigência desta Lei, passarão a ter exercício nas Promotorias de Justiça Adjuntas da Comarca da Capital.
§ 2º Os membros do Ministério Público a que se refere a parte final deste artigo deixarão o exercício das atribuições de assistência judiciária com observância de sua ordem de antigüidade na classe.
§ 3º Os Defensores Públicos do antigo Estado da Guanabara terão preferência para o exercício nas Promotorias de Justiça de terceira Categoria.
Art. 227
[editar]O cargo isolado de Promotor Adjunto e a função de Substituto de Promotor de Justiça, pertencentes ao Ministério Público do antigo Estado do Rio de Janeiro, serão extintos à medida que se vagarem.
Parágrafo único. Ficam mantidos em favor dos ocupantes do cargo e da função a que se refere o artigo de direito assegurados pela legislação vigente à data de publicação desta lei.
Art. 228
[editar]No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta lei, o Procurador-Geral fará publicar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, apurada naquela data.
Art. 229
[editar]No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Lei, o Governador do Estado baixará decreto, estruturando os órgãos de atuação e fixando as Regiões do Ministério Público. Publicado o decreto, o Procurador-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, baixará ato de lotação dos membros do Ministério Público nos respectivos órgãos da atuação, obedecidos os critérios desta lei.
§ 1º Na lotação a que se refere a parte final do artigo, será respeitada, sempre que possível, a anterior lotação dos membros do Ministério Público oriundos do Quadro III.
§ 2º Os membros do Ministério Público de Primeira Instância que, pela legislação anterior, tinham exercício mediante simples designação serão lotados, sempre que possível, nos órgãos correspondentes aos que ocupavam anteriormente.
§ 3º A lotação nas Promotorias de Justiça Regionais da Região de Segunda Instância do Ministério Público, será feita mediante remoção, na forma do disposto no parágrafo único do art. 70.
§ 4º Até que se efetivem as medidas prescritas neste artigo e nos parágrafos anteriores, será mantida a organização vigorante na data da publicação desta lei.
Art. 230
[editar]As primeiras eleições para o Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas no mês de novembro de 1977, continuando os atuais Conselheiros a exercer seus mandatos até 31 de dezembro de 1977.
Art. 231
[editar]Ficam criados os seguintes cargos:
- I - 1 (um) cargo de Procurador da Justiça;
- II - 25 (vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça da Primeira Categoria;
- III - 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Categoria.
Art. 232
[editar]Serão criados os órgãos do Ministério Público e os correspondentes cargos na carreira à medida que se criarem novos órgãos do Poder Judiciário, para junto aos mesmos terem atuação.
Art. 233
[editar]Os cargos de Defensor Público do Ministério Público da Justiça Militar Estadual, oriundos do extinto Estado da Guanabara, à medida que se vagarem, transformar-se-ão, automaticamente, em cargos de Promotor de Justiça de Primeira Categoria da Carreira do Ministério Público. O mesmo ocorrerá com os cargos de Promotor Público da referida Justiça Militar, quando se vagarem e não mais houver possibilidade de preenchimento por acesso.
§ 1º Ficam mantidos em favor dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo os direitos a eles assegurados pela legislação vigente à data da publicação desta lei.
§ 2º Ocorrendo a transformação a que se refere o artigo, serão os cargos preenchidos por promoção.
§ 3º O Procurador-Geral poderá designar membro do Ministério Público para ter exercício auxiliar ou em substituição nos órgãos do Ministério Público que atuam perante a Justiça Militar do Estado.
Art. 234
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FLORIANO FARIA LIMA
Laudo de Almeida Camargo