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Lei Estadual da Paraíba 704 de 1930

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Art 1º

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Terá o Estado bandeira propria cujos caracteristicos serão regulados por decreto do poder executivo.

Art 2º

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A bandeira terá dois terços de côr rubra e um de côr negra, ficando esta do lado do mastro.

Paragrafo unico. Na parte rubra ficará a palavra "Négo", escripta em caracteres brancos, na proporção de um vigésimo para o todo.