Lei Estadual da Paraíba 704 de 1930
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Art 1º[editar]
Terá o Estado bandeira propria cujos caracteristicos serão regulados por decreto do poder executivo.
Art 2º[editar]
A bandeira terá dois terços de côr rubra e um de côr negra, ficando esta do lado do mastro.
- Paragrafo unico. Na parte rubra ficará a palavra "Négo", escripta em caracteres brancos, na proporção de um vigésimo para o todo.