Lei Federal do Brasil 5988 de 1973/III
Capítulo I
[editar]- Disposições preliminares
Art. 21
[editar]O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual que produziu.
Art. 22
[editar]Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.
Art. 23
[editar]Salvo convenção em contrário, os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único. Em caso de divergência, decidirá o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24
[editar]Se a contribuição de cada co-autor pertencer a gênero diverso, qualquer deles poderá explorá-la separadamente, desde que não haja prejuízo para a utilização econômica da obra comum.
Capítulo II
[editar]- Dos direitos morais do autor
Art. 25
[editar]São direitos morais do autor:
- I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
- II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
- III - o de conservá-la inédita;
- IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
- V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
- VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 26
[editar]Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra cinematográfica; mas ele só poderá impedir a utilização da película após sentença judicial passada em julgado.
Art. 27
[editar]Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico por ele aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão, sem o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.
Art. 28
[editar]Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
[editar]- Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração
Art. 29
[editar]Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30
[editar]Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
- I - a edição;
- II - a tradução para qualquer idioma;
- III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
- IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
- a) execução, representação, recitação ou declamação;
- b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
- c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
- d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31
[editar]Quando uma obra, feita em colaboração não for divisível, nenhum dos colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
§ 2º Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 32
[editar]Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou anotações.
Art. 33
[editar]As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão do autor, mas podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.
Art. 34
[editar]Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 35
[editar]As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes entre si.
Art. 36
[editar]Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra encomendada, após um ano da primeira publicação.
§ 2º O autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas por quem a encomendou.
Art. 37
[editar]Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.
Art. 38
[editar]A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou veículo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor.
Art. 39
[editar]O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente alienados.
§ 1º Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 40
[editar]Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto antenupcial.
Art. 41
[editar]Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.
Art. 42
[editar]Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos precedentes.
Art. 43
[editar]Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44
[editar]Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.
Art. 45
[editar]Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.
Art. 46
[editar]Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 47
[editar]Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros até o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e cessionários.
Art. 48
[editar]Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
- I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
- II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral;
- III - as publicadas em países que não participem de tratados a que tenha aderido o Brasil, e que não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que dispensam aos autores sob sua jurisdição.
Capítulo IV
[editar]- Das limitações aos direitos do autor
Art. 49
[editar]Não constitui ofensa aos direitos do autor:
- I - A reprodução:
- a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composições alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente caráter científico, didático ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome do autor;
- b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, sem caráter literário, publicados em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
- c) em diários ou periódicos, de recursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
- d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessório, para explicar o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;
- e) de obras de arte existentes em logradouros públicos;
- f) de retratos, ou de outra forma de representação da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
- II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine à utilização com intuito de lucro;
- III - A citação, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica;
- IV - O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa de quem as ministrou;
- V - A execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela;
- VI - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em qualquer caso, intuito de lucro;
- VII - A utilização de obras intelectuais quando indispensáveis à prova judiciária ou administrativa.
Art. 50
[editar]São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária, nem lhe implicarem descrédito.
Art. 51
[editar]É lícita a reprodução de fotografia em obras científicas ou didáticas, com a indicação do nome do autor, e mediante o pagamento a este de retribuição equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Capítulo V
[editar]- Da cessão dos direitos do autor
Art. 52
[editar]Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por ele ou por seus sucessores, a Título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representante com poderes especiais.
Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na obra, e os expressamente excluídos por lei.
Art. 53
[editar]A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a Título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
Art. 54
[editar]A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a remuneração estipulada.
Art. 55
[editar]Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi ela publicada.
Art. 56
[editar]A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz à presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.