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Lei Federal do Brasil 5988 de 1973/VII

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Art. 116

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O Conselho Nacional de Direito Autoral é o órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são conexos.

Art. 117

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Ao Conselho, além de outras atribuições que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe, incumbe:

I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e direito que lhes são conexos;
II - autorizar o funcionamento, no País, de associações de que trata o Título antecedente, desde que observadas as exigências legais e as que forem por ele estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhes a autorização, após, no mínimo, três intervenções, na forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associações e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a que se refere o art. 115, podendo neles intervir quando descumprirem suas determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos associados;
IV - fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e distribuição de direitos autorais;
V - funcionar, como árbitro, em questões, que versem sobre direitos autorais, entre autores, intérpretes, ou executantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre uns e outras;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos segundo as normas que estabelecer, deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo, vinte por cento, anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveniência de alteração de normas de direito autoral, na ordem interna internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em Tratados e Convenções Internacionais.
IX - fiscalizar o exato e fiel cumprimento das obrigações dos produtores de videofonogramas e fonogramas, editores e associações de direitos do autor, para com os titulares de direitos autorais e artísticos, procedendo, a requerimento destes, a todas as verificações que se fizerem necessárias, inclusive auditorias e exames contábeis. (Incluído pela Lei nº 8.800, de 1980)
X - impor normas de contabilidade às pessoas jurídicas referidas no inciso anterior, a fim de que os planos contábeis e escrituração permitam a adequada verificação da quantidade de exemplares reproduzidos e vendidos; (Incluído pela Lei nº 8.800, de 1980)
XI - tornar obrigatório que as etiquetas que distinguem as cópias de videofonogramas e fonogramas sejam autenticadas (VETADO) pelo próprio Conselho Nacional de Direito Autoral na forma das instruções que venha a baixar. (Incluído pela Lei nº 8.800, de 1980)

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizará e manterá um Centro Brasileiro de informações sobre Direitos Autorais.

Art. 118

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A autoridade policial, encarregada da censura de espetáculos ou transmissões pelo rádio ou televisão, encaminhará, ao Conselho Nacional de Direito Autoral, cópia das programações, autorizações e recibos de depósito a ela apresentadas, em conformidade com o § 2º do artigo 73, e a legislação vigente.

Art. 119

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O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:

I - estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de autores, intérpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.

Art. 120

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Integrarão o Fundo de Direito Autoral:

I - o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio público; (Revogado pela lei nº 7.123, de 1983)
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados, decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.