Lei Federal do Brasil 9503 de 1997/XV
Das Infrações
[editar]Art. 161
[editar]Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.
- Parágrafo único. (Revogado).
Art. 162
[editar]Dirigir veículo:
- I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (três vezes);
- Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
- II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (três vezes);
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
- III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (duas vezes);
- Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
- IV - (VETADO)
- V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
- V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
- VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
- VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
- VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
- VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Art. 163
[editar]Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
- Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
- Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
- Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164
[editar]Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
- Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
- Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
- Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165
[editar]Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 165-A.
[editar]Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Art. 165-B.
[editar]Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
- Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido.
Art. 165-C.
[editar]Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Art. 165-D.
[editar]Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes).
- Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
Art. 166
[editar]Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 167
[editar]Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Art. 168
[editar]Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169
[editar]Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
Art. 170
[editar]Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171
[editar]Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 172
[editar]Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 173
[editar]Disputar corrida:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 174
[editar]Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- § 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
- § 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 175
[editar]Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 176
[editar]Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
- I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177
[editar]Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 178
[editar]Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 179
[editar]Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
- I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
- II - nas demais vias:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
- II - nas demais vias:
Art. 180
[editar]Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181
[editar]Estacionar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
- VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
- VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
- IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
- X - impedindo a movimentação de outro veículo:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- X - impedindo a movimentação de outro veículo:
- XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
- XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
- XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
- XV - na contramão de direção:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- XV - na contramão de direção:
- XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
- XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
- XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
- XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
- XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
- XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
- § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
- § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Art. 182
[editar]Parar o veículo:
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
- VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
- VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
- VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
- IX - na contramão de direção:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- IX - na contramão de direção:
- X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Art. 183
[editar]Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
Art. 184
[editar]Transitar com o veículo:
- I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
- II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
- III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida Administrativa - remoção do veículo.
- III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Art. 185
[editar]Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
- I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
- II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 186
[editar]Transitar pela contramão de direção em:
- I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
- II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
- II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Art. 187
[editar]Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
- I - para todos os tipos de veículos:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- I - para todos os tipos de veículos:
- II - (Revogado)
Art. 188
[editar]Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 189
[editar]Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 190
[editar]Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 191
[editar]Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 192
[editar]Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 193
[editar]Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194
[editar]Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 195
[editar]Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 196
[editar]Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 197
[editar]Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 198
[editar]Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 199
[editar]Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 200
[editar]Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 201
[editar]Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 202
[editar]Ultrapassar outro veículo:
- I - pelo acostamento;
- II - em interseções e passagens de nível;
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes).
Art. 203
[editar]Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- II - nas faixas de pedestre;
- III - nas pontes, viadutos ou túneis;
- IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
- V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (cinco vezes).
- Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 204
[editar]Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 205
[editar]Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
Art. 206
[editar]Executar operação de retorno:
- I - em locais proibidos pela sinalização;
- II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
- III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
- IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
- V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 207
[editar]Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 208
[editar]Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 209
[editar]Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 209-A.
[editar]Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa.
Art. 210
[editar]Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 211
[editar]Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
- Parágrafo único. (VETADO).
Art. 212
[editar]Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 213
[editar]Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
- I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
- I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
- II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
- II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Art. 214
[editar]Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
- I - que se encontre na faixa a ele destinada;
- II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
- III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
- IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
- V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 215
[editar]Deixar de dar preferência de passagem:
- I - em interseção não sinalizada:
- a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
- b) a veículo que vier da direita;
- I - em interseção não sinalizada:
- II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
- II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Art. 216
[editar]Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 217
[editar]Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 218
[editar]Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
- I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
- II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
- III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
- III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Art. 219
[editar]Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
Art. 220
[editar]Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
- I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
- II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
- III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
- IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
- V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
- VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
- VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
- VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
- IX - quando houver má visibilidade;
- X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
- XI - à aproximação de animais na pista;
- XII - em declive;
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- XII - em declive;
- XIII - ao ultrapassar ciclista:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- XIII - ao ultrapassar ciclista:
- XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
- XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Art. 221
[editar]Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
- Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222
[editar]Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 223
[editar]Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224
[editar]Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
Art. 225
[editar]Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
- I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
- II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa.
Art. 226
[editar]Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 227
[editar]Usar buzina:
- I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
- II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
- III - entre as vinte e duas e as seis horas;
- IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
- V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
Art. 228
[editar]Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229
[editar]Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
- Infração - média;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230
[editar]Conduzir o veículo:
- I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
- II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
- III - com dispositivo anti-radar;
- IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
- V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
- VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
- VII - com a cor ou característica alterada;
- VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
- IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
- X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
- XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
- XII - com equipamento ou acessório proibido;
- XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
- XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
- XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
- XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
- XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
- XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
- XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
- XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa (cinco vezes);
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:
- XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
- XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
- XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
- XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:
- XXIV- (VETADO).
- § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
- § 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.
Art. 231
[editar]Transitar com o veículo:
- I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
- II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
- a) carga que esteja transportando;
- b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
- c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
- IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
- IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
- V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
- Infração - média;
- Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
- V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
- a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
- b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
- c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
- d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
- e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
- f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
- Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
- VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo;
- VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
- VII - com lotação excedente;
- VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – remoção do veículo;
- VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
- IX - desligado ou desengrenado, em declive:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo;
- IX - desligado ou desengrenado, em declive:
- X - excedendo a capacidade máxima de tração:
- Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
- Penalidade - multa;
- Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
- X - excedendo a capacidade máxima de tração:
- Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232
[editar]Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233
[editar]Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 233-A.
[editar](VETADO).
Art. 234
[editar]Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235
[editar]Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236
[editar]Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 237
[editar]Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238
[editar]Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239
[editar]Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240
[editar]Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241
[editar]Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
- Infração - leve;
- Penalidade - multa.
Art. 242
[editar]Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa.
Art. 242-A.
[editar](VETADO).
Art. 243
[editar]Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244
[editar]Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
- I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
- II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
- III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- IV - (revogado);
- V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
- Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
- V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
- VI - rebocando outro veículo;
- VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
- VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
- IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
- Infração – grave;
- Penalidade – multa;
- Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
- X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
- XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
- XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
- XII – (VETADO).
- § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
- a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
- b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
- c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- § 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Art. 245
[editar]Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
- Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246
[editar]Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
- Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247
[editar]Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 248
[editar]Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
- Infração - grave;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249
[editar]Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
Art. 250
[editar]Quando o veículo estiver em movimento:
- I - deixar de manter acesa a luz baixa:
- a) durante a noite;
- b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
- c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
- d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
- e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
- I - deixar de manter acesa a luz baixa:
- II - (revogado);
- III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.
- IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada:
Art. 251
[editar]Utilizar as luzes do veículo:
- I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
- II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
- a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
- b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
- c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
Art. 252
[editar]Dirigir o veículo:
- I - com o braço do lado de fora;
- II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
- III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
- IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
- V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
- VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
- Infração - média;
- Penalidade - multa.
- VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
- Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
Art. 253
[editar]Bloquear a via com veículo:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa e apreensão do veículo;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 253-A.=
[editar]Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
- Infração - gravíssima;
- Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida administrativa - remoção do veículo.
- § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
- § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
- § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
Art. 254
[editar]É proibido ao pedestre:
- I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
- II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
- III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
- IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
- V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
- VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
- Infração - leve;
- Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
- VII - (VETADO).
- § 1º (VETADO).
- § 2º (VETADO).
- § 3º (VETADO).
Art. 255
[editar]Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
- Infração - média;
- Penalidade - multa;
- Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.