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Lei Federal do Brasil 9615 de 1998/XI

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Capítulo XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91

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Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.

Art. 92

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Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.

Art. 93

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O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.

Art. 94

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As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.

Art. 95

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 96

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São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os § 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.


Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento