Lei Orgânica do Município de Rio Branco/V

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Capítulo I[editar]

Do Sistema Tributário Municipal

Seção I[editar]

Dos Princípios Gerais

Art. 67[editar]

O Município de Rio Branco poderá instituir e cobrar os seguintes tributos:

I - impostos;
II - taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.

Art. 68[editar]

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos das leis, o patrimônio do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.

Art. 69[editar]

O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Seção II[editar]

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 70[editar]

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é defeso ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual, entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público interno;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.

§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

§ 2º - O disposto no inciso VI, letra “a” e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos aprovados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, letras “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela relacionadas.

§ 4º - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário só poderá ser feita por lei específica.

§ 5º - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo fiscal.

§ 6º - A pessoa física ou jurídica com débito tributário escrito na dívida ativa, não regularizado, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do poder público municipal.

Art. 71[editar]

É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Art. 72[editar]

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado

Seção III[editar]

Dos Impostos do Município

Art. 73[editar]

Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, I, “b”, da Constituição da República, definidos em Lei Complementar.

§ 1º - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Capítulo II[editar]

Das Finanças Públicas

Seção I[editar]

Normas Gerais

Art. 74[editar]

As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras federais ou estaduais, observadas as conveniências da administração. Art 75 - Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da dívida pública, resgatá-los em até cinco anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, IX, da Constituição da República, sem prejuízo do disposto no artigo 23, item VIII desta Lei Orgânica.

Art. 76[editar]

Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento de obras públicas, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidades de caixa no mercado aberto.

Parágrafo único. Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta específica.

Seção II[editar]

Dos Orçamentos

Art. 77[editar]

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual definirá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dele decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos de programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, discutidos com representantes do movimento popular organizado e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º - A Lei Orçamentária compreenderá:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público;
II - O Orçamento de Investimento das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
III - O Orçamento da Seguridade Social, através de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 6º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional.

§ 8º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, ainda que por antecipação de receita.

§ 9º - Para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, estabelecimentos de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que couber, as disposições contidas na Constituição Estadual e em lei complementar federal e estadual.

  • § 10 — Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Legislativo nos seguintes prazos:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado até trinta e um de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e devolvido para sanção até trinta de setembro;
II - O Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até trinta de setembro e devolvido para sanção até trinta e um de outubro;
III - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado até trinta e um de outubro e devolvido para sanção até o término da Sessão legislativa.

Art. 78[editar]

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois poderes, das associações de bairros organizadas, dos produtores rurais e dos sindicatos compatibilizados em regime de colaboração

Art. 79[editar]

Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária anual, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação das entidades e órgãos mencionados no artigo anterior

Art. 80[editar]

Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar e emitir parecer sobre:

I - Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual e os créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 1º- As Emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 2º - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, na parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de Veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 81[editar]

São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes, a transposição, o remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
V - a concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
VI - a utilização, sem lei específica que autorize, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos.

§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que a autorize sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 82[editar]

Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.

Art. 83[editar]

A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município obedecerá o disposto no artigo 169, da Constituição Federal.