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Lei Orgânica do Município de Rio Branco/IV

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Capítulo I

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Do Poder Legislativo

Seção I

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Da Câmara Municipal

Art. 21

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O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

Seção II

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Das Sessões
  • Art. 22 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa da Câmara Municipal terá inicio em primeiro de fevereiro, encerrando-se em vinte e três de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho, entre os dias dezoito e trinta e um.

§ 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - No dia primeiro de janeiro no inicio de cada legislatura, a Câmara Municipal sob a presidência do Vereador mais votado, reunir-se-á em sessão solene para:

I - dar posse aos Vereadores eleitos.
II - eleição e posse da Mesa Diretora cujos membros terão mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

§ 4º - Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida, na mesma sessão solene, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos.

§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito quando julgar necessário;
II - por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no Município e de sucessão definitiva do mandato do Prefeito;
III - a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
  • § 6º - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 7º - A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, observado o seguinte:

I - não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, no entanto, serem realizadas sessões extraordinárias tantas quantas forem necessárias para a aprovação das matérias em pauta;
II - as sessões serão realizadas na sede própria da Câmara Municipal, podendo ser realizadas em outros locais, nos seguintes casos:
a) quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível.
b) por deliberação de dois terços dos membros que a compõem.
III - não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública, de preconceitos de raça, religião, cor ou classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

Seção III

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Da Competência da Câmara

Art. 23

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Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial:

I - tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;
II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
V - organização administrativa;
VI - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;
VII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;
VIII - autorização de emissão de títulos da dívida publica, aceite de títulos de crédito e prestação de garantias, nos termos dos artigos 75 e 11, § 4º desta lei;
IX - concessão para exploração de serviço público;
X - autorização de alienações de bens do Município e o recebimento de doações com encargos;
XI - planejamento urbano, plano diretor, em especial o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
XII - auxílios ou subvenções a terceiros.

Art. 24

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A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:
II - elaborar seu Regimento Interno:
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto na Constituição da República;
V - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de suas renúncias e da investidura de Interventor;
VI - conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de quinze dias;
  • VII - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional, quando a ausência for superior a quinze dias;
VIII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal;
IX - declarar a perda do cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;
X - requerer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos pertinentes à administração municipal;
XI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência.
XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XIII - julgar as contas do Município anualmente;
XIV - autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de Direito Público, e ratificar os que, por motivos de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, serem remetidos à Câmara Municipal no prazo máximo de cinco dias;
XV - autorizar convênios intermunicipais para modificação de limites, viabilização de tráfegos, divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o § 5º do art. 12;
XVI - solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a intervenção Estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;
XVIII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de delegação legislativa;
XIX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão da atribuição normativa dos outros poderes;
XXI - conhecer o veto e sobre ele deliberar;

§ 1º - A ratificação de convênios a que se refere o inciso XIV será feita dentro de vinte dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não decidida a matéria.

§ 2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua rescisão.

  • §3º- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixxados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I.

Seção IV

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Das Comissões

Art. 25

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A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares nela representados.

§ 2º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Entidades de economia mista, empresas públicas autarquias e fundações municipais, para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões lesivas de autoridades públicas municipais;
V - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, como também a elaboração de Proposta Orçamentária e sua posterior execução;
VI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais urbanas e rurais e sobre elas emitir parecer.

§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência.

§ 5º - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de empresas públicas, autarquias e fundações municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias corridos, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 26

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Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 27

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Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, denominada Comissão de Recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária.

Seção V

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Dos Vereadores
  • Art. 28 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e as seguintes normas:
I - para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano que anteceder as eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso anterior;

§1º - O Vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro no início de cada legislatura.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão Solene prevista no parágrafo anterior, ou deixar de justificar sua ausência, poderá fazê-lo no prazo de trinta dias, a contar do início da legislatura.

§ 3º - Findo o prazo acima mencionado sem que o Vereador tenha tomado posse, a Mesa Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente, convocará o suplente.

§ 4º - No início do mandato e no término de cada ano, deverá o Vereador, apresentar a declaração pública de bens.

Art. 29

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O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 30

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O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoal jurídica de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas atividades constantes da alínea anterior, exceto os de membro de Conselho de Administração ou Fiscal, como também aqueles de que trata o inciso I, do art. 32 da presente lei.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 31

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Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à sexta parte ou mais, das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada por esta;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
  • § 1º - Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por escrutinio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, mediante processo de cassação regulamentado em Resolução da Câmara Municipal.
  • § 2º - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício.

Art. 32

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Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município, ou chefe de missão diplomática temporária, Presidente, Diretor ou Superintendente de qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada por perícia médica, ou no caso de licença à gestante;
III - sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O Suplente será convocado automaticamente nos casos definidos nos incisos I, II e III

§ 2º- Ocorrendo vaga e não havendo Suplente far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 4º - Somente fará jus à remuneração o Vereador licenciado termos dos incisos I e II.

Seção VI

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Do Processo Legislativo

Art. 33

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O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Ordinárias;
III - Leis Delegadas;
IV - Medidas Provisórias;
V - Decretos Legislativos;
VI - Resoluções.

Art. 34

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A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma desta Lei Orgânica.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio decretado pela União.

  • §2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, os votos de 3/5 (três quintos) da Câmara Municipal.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 4º - A matéria constante de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa.

§ 5º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número dispuser a lei.

Art. 35

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A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica.

Art. 36

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É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que:

I - criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
III - disponham, ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria.

Art. 37

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A iniciativa popular será exercida com apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal e deverá ser apreciado em, no mínimo, sessenta dias.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o uso da Tribuna nos casos previstos neste artigo.

Art. 38

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O Prefeito Municipal, em casos de relevância e urgência, poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à apreciação da Câmara Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente, para se reunir, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 39

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O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

Art. 40

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O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo¬-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do Veto.

§ 2º - O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 4º - O Veto apreciado, em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, poderá ser rejeitado pela maioria dos membros da Câmara.

§ 5º - Se o Veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

Art. 41

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A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 42

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As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre:

I - Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos;
II - Orçamento, tributação e finanças públicas.

§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Art. 43 - As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Seção VII

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Da Advocacia Geral

Art. 44

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A representação judicial e extrajudicial, como também as funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal, são exercidos pelos advogados da Câmara Municipal integrantes da Advocacia Geral da Câmara, vinculada diretamente à Mesa Diretora.

§ 1º - A carreira de advogado da Câmara Municipal, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Lei Orgânica, a função de Assessor Jurídico deste Poder.

§ 2º - A partir da promulgação desta lei, o ingresso na carreira advogado da Câmara Municipal fica condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Advocacia Geral da Câmara, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre.

§ 3º - As carreiras disciplinadas nesta Seção, aplicam-se os princípios do art. 12, inciso XII e do art. 15, §1º, desta Lei Orgânica.

Seção VIII

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Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 45

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A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 46

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O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na Constituição e Lei Estaduais.

Art. 47

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Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal a encaminhará, dentro de vinte dias, ao Tribunal de Contas do Estado que, no prazo máximo de cento e vinte dias, sobre elas emitirá parecer, devolvendo-as à Câmara.

Art. 48

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O questionamento de legitimidade das contas do Município poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as mesmas à disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o item XII do art. 58, da presente lei, observadas as seguintes normas:

I - as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, junto à Secretaria da Câmara Municipal;
II - a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, as informações que julgar convenientes;
III - formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência.

Parágrafo único. Para a prática do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova de estar quite com a fazenda municipal.

Capítulo II

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Do Poder Executivo

Seção 1

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Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 49

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O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 50

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O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá início em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da Republica no caso do Município contar com mais de duzentos mil eleitores.

Parágrafo único. A eleição do Prefeito do Município importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 51

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São, condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:

I - a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral no Município pelo prazo estabelecido em lei,
IV - a filiação partidária;
V - idade mínima de vinte e um anos.

Art. 52

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O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, nos termos do art. 22 §4º, prestando o compromisso de manter a ordem constitucional vigente, defendê-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da comunidade do município.

§ 1º - No ato da posse e todo final de ano, o Prefeito e o Vice¬-Prefeito apresentarão declaração de bens, exigida, também, no término do mandato ou nos casos de afastamento definitivo.

§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

  • Art. 53 - O Prefeito, nos casos de vaga, impedimento e ausência do Município, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito.

§ 1º - Não se aplica a substituição automática, nas ausências ocorridas em razão de deslocamento aos Municípios do Estado do Acre, pelo prazo de cinco dias

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 54

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Em caso de impedimento ou ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou ainda, vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser cumprido o estabelecido no “caput” deste artigo, caberá ao Chefe do Gabinete responder pelo expediente da Prefeitura.

Art. 55

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Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 56

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O Prefeito é obrigado a residir no Município.

§ 1º - O Prefeito não pode se ausentar do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito não pode se ausentar do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

Art. 57

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Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que assumir cargos ou funções da administração pública direta, indireta ou fundacional, as mesmas proibições e impedimentos estabelecidos aos Vereadores, excetuada a posse em razão de concurso público, observados os dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica.

Seção II

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Das Atribuições do Prefeito

Art. 58

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Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I - sem prejuízo do disposto no art. 64, representar o Município judicial e extrajudicialmente;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
  • III - colocar à disposição da Câmara ate o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
IV - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica
V - sancionar promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e salientando as providências que julgar necessárias;
IX - enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual de investimentos, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X - prestar à Câmara dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, as informações e documentos solicitados, sob pena de responsabilidade;
XI - encaminhar, anualmente à Câmara Municipal, dentro de trinta dias corridos após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
XII - colocar à disposição dos contribuintes a partir de dez de abril, as contas relativas ao exercício anterior, para receberem os questionamentos sobre elas apresentados, nos termos do art. 48;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições do inciso VII, aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município, observados os limites traçados nas respectivas delegações.

§ 2º - Nos anos de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e prestações de contas sejam ultimadas até dez dias antes do término do respectivo exercício, a fim de constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitente e receptor no ato da transmissão de cargo.

Seção III

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Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 59

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São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, afora outros definidos em lei federal, os atos que atentem contra a Constituição da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especificamente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, do Estado ou do Município, a probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes são os estabelecidos em Lei Federal.

Seção IV

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Dos Secretários Municipais

Art 60 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 61

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A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 62

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Compete ao secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

I - exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades municipais na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regimentos;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal;
V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas atribuições inerentes, por atos expressos, aos seus subordinados.

Art. 63

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Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo.

Parágrafo único. Por ocasião da posse e ao término de cada ano, os Secretários Municipais apresentarão suas declarações públicas de bens e se submeterão aos mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica, para os Vereadores.

Seção V

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Da Procuradoria Geral do Município

Art. 64

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A representação judicial e extrajudicial, assim como a consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pela Procuradoria Geral do Município, vinculada ao Prefeito Municipal.

§ 1º - Os Procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentario, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

§ 2º - O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Executivo Municipal com a pontificação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre.

§ 3º - A carreira de Procurador Jurídico do Município, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 4º - O salário do Procurador Municipal será de cinqüenta por cento dos vencimentos do Procurador chefe da Procuradoria Geral do Município, ficando asseguradas as vantagens previstas em lei.

Art. 65

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Os Procuradores do Município submetem-se ao mesmo Regime Jurídico estabelecido aos demais servidores do Município.

Art. 66

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O Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município será de livre escolha do Prefeito, preferencialmente dentre os Procuradores do quadro da Prefeitura.