Lei Orgânica do Município de Rio Branco/III
Capítulo I
[editar]- Da Organização Municipal
Seção I
[editar]- Disposições Gerais
Art. 5º
[editar]São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. E vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo, exceções previstas nesta Lei orgânica.
Art. 6º
[editar]São símbolos municipais: a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por lei.
Art. 7º
[editar]A sede do Município é a cidade de Rio Branco, com limites definidos na forma da lei.
Art. 8º
[editar]A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua área ou incorporação de área de outro ou de outros municípios, bem como fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às populações das áreas respectivas, obedecido o disposto na Constituição da República e do Estado e na Lei Complementar respectiva.
Art. 9º
[editar]O Município pode subdividir-se administrativamente em distritos, observada a lei competente.
Seção II
[editar]- Da Competência do Município
Art. 10º
[editar]Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no art. 23 da Constituição da República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
- I - legislar sobre assuntos de interesse local:
- II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
- III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o que dispuser a lei estadual:
- V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- VI - manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental:
- VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
- IX - promover a proteção do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
- X - dispensar tratamento jurídico diferenciado às micros e às pequenas empresas, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município;
- XI - promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
- XII - elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de seu orçamento anual;
- XIII - estabelecimento de regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura e da Câmara:
- XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens:
- XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social:
- XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços.
Seção III
[editar]- Do Patrimônio do Município
Art. 11
[editar]Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ação que, a qualquer título, pertençam ao Município e os que forem doados pelo Estado, pela União ou qualquer pessoa física ou jurídica e os que forem adquiridos.
§ 1º - A alienação de bens do Patrimônio Municipal somente poderá ser feita através do procedimento licitatório nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - A doação somente será permitida a entidades públicas ou filantrópicas com prévia autorização legal específica.
§ 3º - São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que nos seis meses anteriores ao término do mandato do Prefeito, importarem em alienação a qualquer título, de bens do Patrimônio Municipal.
§ 4º - São inexeqüíveis contra o Município todo e quaisquer títulos de créditos emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo sem a competente autorização do Legislativo.
Capítulo II
[editar]- Da Administração Municipal
Seção 1
[editar]- Disposições Gerais
Art. 12
[editar]A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes:
- I - os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- II - a primeira investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período;
- IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira:
- V - a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;
- VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei;
- VII - fica garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
- VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal;
- IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
- X - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal mediante concurso, por tempo limitado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;
- XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
- XIII - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo nas atividades afins;
- XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia, constitucionalmente assegurada;
- XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento;
- XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observado o que dispõe o artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil;
- XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horário nos casos a seguir:
- a) a de dois cargos de Professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos privativos de médico.
- XVIII - a proibição de acúmulo estende-se a emprego ou função, abrangendo órgão da administração federal e estadual direta, indireta e fundacional;
- XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, no âmbito de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei;
- XX - a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas e suas subsidiárias, bem como autorização de participação destas empresas privadas, só poderão ser feitas através de leis específicas;
- XXI - excetuados os casos previstos em lei, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
- XXII - a posse em cargo ou função municipal, da administração direta ou indireta, inclusive fundacional e autárquica, será precedida de declaração de bens, atualizada anualmente;
- XXIII - é vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de terceiros.
§ 2º - A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, na forma da legislação.
§ 3º - As reclamações relativas às prestações de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa comprovada, importarão na perda de função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível e suas conseqüências.
§ 5º - A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito externo será feita dentro de trinta dias, a contar de sua ultimação, em órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com apoio neles.
§ 6º - Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
Art. 13
[editar]Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
- I - tratando-se de mandato eletivo federal estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
- II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo. emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
- IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 14
[editar]A administração municipal instituirá órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes da administração, de entidades classistas e da sociedade civil organizada.
§ 1º - Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou por administração global. § 2º - Os órgãos previstos terão os seguintes objetivos:
- I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
- II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;
- III - discutir e sugerir as prioridades do Município;
- IV - fiscalizar;
- V - auxiliar o planejamento da cidade;
- VI - discutir, assessorar e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.
Seção II
[editar]- Dos Servidores Públicos
Art. 15
[editar]O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional, observados os princípios das Constituições da República e do Estado e aos estabelecidos pela presente lei.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os mesmos direitos conferidos pela Constituição da República aos servidores da União, sem prejuízo dos demais constantes na presente lei.
§ 3º - A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço, quando não for a pedido do interessado.
§ 4º - O Município responsabilizará seus servidores por danos causados à administração ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 5º - Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.
§ 6º - Aos servidores da administração indireta do Município fica assegurado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes.
§ 7º - O Município dará especial proteção à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.
§ 8º - O funcionário advogado em exercício na supervisão das Comissões de Inquérito administrativo será enquadrado como Assistente Jurídico ou equivalente.
Art. 16
[editar]O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um) por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.
Art. 17
[editar]O servidor municipal que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício no Município, em cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que é titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.
Art. 18
[editar]Ao servidor público municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte da remuneração integral a qual se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.
Parágrafo único. Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, o servidor a requererá formalmente e terá direito a receber integralmente toda a importância em atraso, com as devidas correções.
Art. 19
[editar]O servidor público municipal será aposentado nos termos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado para os servidores da União e do Estado, respectivamente, sem prejuízo das conquistas definidas pela presente lei.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceção, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º - O tempo de serviço do servidor público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13.
§ 6º - O servidor que se aposentar no final de classe terá os proventos calculados na classe imediatamente superior e aquele que se aposentar em final de carreira terá acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, desde que tenha permanecido no cargo por mais de um ano.
Art. 20
[editar]São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e os beneficiados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele, reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.