Saltar para o conteúdo

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título II, Capítulo III

Wikisource, a biblioteca livre

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo III - Das vedações

Art. 38 - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recursar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;

IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda político-partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive, que promova, explicita ou implicitamente, personalidade política ou partido;

V - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei;

VI - criar ou manter, com recursos públicos, carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargo eletivo;

VII - nomear para cargo público ou contratar para emprego, na administração pública, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos;

VIII - alienar áreas e bens imóveis sem a aprovação da maioria dos membros da Câmara Municipal.