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Lei complementar estadual do Maranhão 89 de 2005

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Cria a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

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Fica criada a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, unidade organizacional geoeconômica, social e cultural, constituída pelo agrupamento dos Municípios de Imperatriz, João Lisboa, Senador La Roque, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Montes Altos e Ribamar Fiquene, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. A participação dos municípios de que trata o caput deste artigo na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense não implicará perda de autonomia e dependerá de prévia aprovação da respectiva câmara municipal.

Art. 2º

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A ampliação da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos básicos, verificados entre o âmbito metropolitano e sua área de influência:

I - evidência ou tendência de conturbação;
II - necessidade de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;
III - existência de relação de integração funcional de natureza sócio-econômica ou de serviços.

Art. 3º

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Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos a Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.

Art. 4º

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Para fins desta Lei considera-se:

I - âmbito metropolitano, o território abrangido pela Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, compreendendo a cidade e a zona rural;
II - cidade metropolitana, o conjunto de áreas urbanizadas conurbado ou não, dentro do âmbito metropolitano;
III - interesse metropolitano, toda ação que concorra para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
IV - interesse comum no âmbito metropolitano, toda ação de interesse metropolitano, para cuja execução sejam necessárias relações de compartilhamento intragovernamental dos agentes públicos;
V - função pública de interesse comum no âmbito metropolitano, atividades relativas a:
a) planejamento, a nível global ou setorial das questões territoriais, ambientais, sociais, econômicas e institucionais;
b) execução de obras e à implantação, operação e manutenção de serviços públicos;
c) financiamento da implantação, operação e manutenção de obras e serviços, bem como sua remuneração e recuperação de custos;
d) supervisão, controle e avaliação da eficácia da ação metropolitana.

§ 1º As funções públicas de interesse comum, a que se refere o inciso V deste artigo, serão exercidas em campos de atuação, tais como:

I - o estabelecimento de políticas e diretrizes do desenvolvimento e de referencias de desempenho dos serviços;
II - a ordenação territorial de atividades, compreendendo o planejamento físico, a estruturação urbana, o movimento de terras e o parcelamento, o uso e a ocupação do solo;
III - o desenvolvimento econômico e social, com ênfase na produção na geração e distribuição de renda;
IV - a infra-estrutura econômica relativa, entre outros, a insumos energéticos, comunicação, terminais, entrepostos, rodovias, ferrovias, dutovias;
V - o sistema viário e o transito, os transportes e trafico de bens e pessoas;
VI - a captação, a adução, o tratamento e a distribuição da água potável;
VII - a coleta , o transporte , o tratamento e a destinação final dos esgotos sanitários;
VIII - a macrodrenagem das águas superficiais e o controle de enchentes;
IX - a destinação final e o tratamento dos resíduos humanos;
X - a política da oferta habitacional de interesse social;
XI - o controle da qualidade ambiental;
XII - a educação e a capacitação dos recursos humanos;
XIII - a saúde e a nutrição;
XIV - o abastecimento alimentar;

§ 2º Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrente dar-se-á de forma compartilhada pelos municípios e pelo Estado, observando-se critérios de parceria definidos pelo órgão deliberativo do sistema gestor metropolitano.

Art. 5º

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Os agentes envolvidos no exercício das funções públicas de interesse comum, no âmbito metropolitano, devem adotar, permanentemente, as medidas legais administrativas necessárias a:

I - estabelecimento de procedimentos administrativos, para que suas atividades se compatibilizem com suas diretrizes de desenvolvimento e com os padrões de desempenho dos serviços na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
II - definição de estrutura orçamentária que permita destacar os recursos necessários a respectiva no financiamento dessa função;
III - recepção e processamento, nos seus respectivos níveis

governamentais, das deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, nos termos do art. 7º desta Lei;

IV - fixação de normas de compatibilização com interesse comum;
V - estabelecimento de outras medidas necessárias a respectiva participação na efetivação dessas funções;

Art. 6º

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Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, com as seguintes finalidades:

I - declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser admitidos entre as funções públicas de interesse comum no âmbito nacional;
II - estabelecer políticas e diretrizes de desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense e referenciais para o desempenho dos serviços no âmbito metropolitano;
III - estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, no intuito de assegurar eficiência à promoção do desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
IV - deliberar sobre a iniciativa de elaboração de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, bem como sobre as proposições neles contidas;
V - supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VI - encaminhar às entidades, aos órgãos, às autoridades competentes as proposições relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, recomendando:
a) o estabelecimento de instrumentos normativos, administrativos e técnicos necessários ao desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
b) as diretrizes básicas metropolitanas a serem consideradas nas Leis dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
VII - deliberar sobre a instituição dos instrumentos de planejamento de interesse metropolitano, entre eles o Plano de Desenvolvimento, os Planos Diretores Setoriais, os Planos Sub-Regionais, o Sistema de Informações Metropolitanas e o Sistema de Financiamento Metropolitano;
VIII - deliberar sobre o Programa Anual de Investimento e a Proposta Orçamentária Anual do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense-FUNDOESTE;
IX - manter sistemático e permanente processo de informação às Câmaras Municipais e às Assembléias Legislativas sobre as atividades da gestão metropolitana;
X - deliberar sobre a inclusão de outros campos de atuação das funções públicas de interesse comum não referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei;
XI - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 7º

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O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense será composto pelos prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense e por igual número de representantes do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos entre os titulares das Secretarias e de órgãos setoriais;

§ 2º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente eleito dentre os seus membros para um mandato de dois anos, permitida reeleição.

§ 3º A atividade do Conselheiro não será remunerada, mas considerada de relevante interesse público.

Art. 8º

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O Conselho da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense será apoiado por Câmaras Técnicas, a serem para um ou mais campos de que trata o § 2º do art. 4º

Art. 9º

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Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum da região metropolitana.

Parágrafo único. São recursos do Fundo:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense;
II - produtos de operação de créditos realizados pela União, Estado e Municípios situados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, destinados ao financiamento de atividades e projetos integrantes de programas de interesse metropolitano;
III - retorno financeiro de empréstimos para investimentos e obras e serviços no âmbito metropolitanos;
IV - renda auferida com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado e pelos municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;
VI - transferências a fundo perdido, proveniente de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 10

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Os investimentos e incentivos da administração pública estadual, direta ou indireta, a serem aplicados na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, deverão ser previamente compatibilizados com os planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense.

Art. 11

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Esta Lei Complementar será regulamentada mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias de sua vigência, definindo inclusive o setor responsável pela movimentação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense.

Art. 12

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Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

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Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão,
Em São Luís, 17 de novembro de 2005, 184º da Independência E 117º da República.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil