Lei nº 43, de 13 de março de 1837
Francisco de Souza Paraizo, Presidente da Provincia da Bahia. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu Sanccionei a Lei Seguinte:
Art. 1º - As Villas de Nossa Senhora do Rosario do Pôrto da Cachoeira, e de Nossa Senhora da Purificação e Santo Amaro ficam elevadas à cathegoria de Cidade, com a denominação de Heroica Cidade de Cachoeira e Leal Cidade de Santo Amaro, e gozarão dos foros e prerrogativas competentes às demais cidades do Império.
Art. 2º - O dia 25 de Junho será festividade nacional do Municipio da Heroica Cidade de Cachoeira, cessando o despacho dos Tribunais e fazendo-se todas as demonstrações públicas de regosijo que se praticam em dias de tais festividades.
Art. 3º - Ficam sem vigôr quaisquer disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente com nela se contem. O Secretário desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do Governo da Bahia, 13 de Março de 1837, 16º da Independência e do Império.
(L. do S.) (a) Francisco de Souza Paraizo