O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro/Capítulo 2/2.4.

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2.4. Uniformização de prazos e aumento progressivo no prazo de proteção

 

O Projeto Gutenberg (http://www.gutenberg.org/wiki/Main_Page) é a mais antiga biblioteca digital do mundo. Criado em 1971, por Michael Hart, o website dispõe hoje de milhares de obras em versão digital para download gratuito, em formato compatível com a maioria dos leitores de livros digitais existentes no mercado. Conforme indicado no texto disponível na página online do Projeto Gutenberg em Língua Portuguesa, seu objetivo final é fornecer textos eletrônicos em domínio público logo depois de ter expirado a proteção legal sobre as obras. No entanto, em um mundo de múltiplas leis como o nosso, a tarefa representa alguns desafios substanciais[1].

Em 2004, o Projeto Gutenberg Austrália (http://gutenberg.net.au/) foi notificado[2]pelos herdeiros de Margareth Mitchell, autora de “... E o Vento Levou”, por conta da disponibilização, na página do website, da íntegra da obra.

Mitchell escreveu “... E o Vento Levou” em 1936 e veio a falecer em 1949. De acordo com a lei australiana de direitos autorais vigente em 2004, as obras literárias eram protegidas pelo prazo de 50 anos contados da morte do autor. Portanto, a proteção autoral sobre “... E o Vento Levou” havia se encerrado, ao menos na Austrália, em 1999.

No entanto, nos Estados Unidos, o livro apenas entrará em domínio público em 2031 (95 anos contados da publicação[3]), por conta do prazo de proteção previsto legalmente.

De acordo com publicação do New York Times[4], alguns dias após a notificação, o Projeto Gutenberg Austrália removeu o acesso ao conteúdo do livro. Mas a contenda com os herdeiros de Margareth Mitchell era apenas um dos potenciais problemas do Projeto Gutenberg na Austrália, já que muitas outras obras (tais como “Mein Kampf”, de Adolf Hitler, e “1984”, de George Orwell) já estavam em domínio público pelas regras locais, mas não nos Estados Unidos.

Este caso nos leva a algumas considerações bastante interessantes. Em primeiro lugar, se “... E o Vento Levou” estava em domínio público na Austrália, deveria mesmo ter sido retirado do website? Afinal, não havia qualquer violação do ponto de vista da lei australiana. Em seguida, como é possível, em um mundo globalizado digitalmente, dar eficácia a leis com prazos de proteção distintos?

A primeira questão parece razoavelmente simples de ser respondida: não, a obra não deveria ter sido retirada do website. No entanto, como já apontado por terceiros[5], o Projeto Gutenberg é composto por voluntários e não tem fins lucrativos, de modo que não conta com muitos recursos para enfrentar uma disputa judicial[6].

A segunda questão é mais sensível. Inicialmente, porque nos parece que qualquer download não autorizado de “... E o Vento Levou” por um americano residente nos Estados Unidos, em violação à lei autoral norte-americana, consiste em uma infração cometida pelo usuário que realiza o download ilícito — e não pelo website que disponibiliza a obra.

Além disso, para respeitar a lei estrangeira (naturalmente, não só a norte-americana), iniciativas como o Projeto Gutenberg teriam que lidar com as seguintes possibilidades: investir valores consideráveis para gerenciar downloads de acordo com as leis autorais dos países de cada um dos diversos usuários ou, alternativamente, colocar à disposição apenas as obras que estejam em domínio público em todo o mundo[7].

De toda a forma, ainda em 2004, a Austrália celebrou com os Estados Unidos um acordo comercial — o Australia-United States Free Trade Agreement — que, a exemplo da OMC, envolve, entre outros temas, a propriedade intelectual. Em conformidade com o disposto no art. 17.4 (4) (a) de referido acordo, cada parte deverá garantir que se o prazo de proteção de obras protegidas por direitos autorais (incluindo fotografias), performances ou fonogramas, for calculado com base na vida de uma pessoa, então a proteção não poderá ser menor do que a vida do autor mais 70 anos[8].

Em razão do Australia-United States Free Trade Agreement, a lei de direitos autorais australiana sofreu uma mudança em 2006, o que resultou no aumento de prazo de proteção de 50 para 70 anos após a morte do autor[9]. No entanto, como o prazo não é aplicado retroativamente, obras que já estavam em domínio público na Austrália (como “... E o Vento Levou”) assim permaneceram.

Até onde pudemos verificar, não apenas a obra de Margareth Mitchell continua disponível no website do Projeto Gutenberg Austrália. “Mein Kampf” e “1984” também se encontram livres para download, sem qualquer indicação restritiva à localidade do usuário. Aparentemente, os Estados Unidos se contentaram com o aumento do prazo de proteção conferido pela lei australiana, ainda que sem efeito retroativo. Perde-se de um lado, mas ganha-se de outro.

A propósito, de modo geral, esta tem sido a solução mais acatada nos últimos anos para se resolver impasses sobre como tratar o direito autoral: aumentar o prazo de proteção. No século XVIII, tanto na Inglaterra, pelo Estatuto da Rainha Ana, quanto na França, pelos decretos de 1791 e 1793, o prazo de proteção não ultrapassava o limite de 14 anos. Com a Convenção de Berna, de 1886, em sua revisão de 1908, o prazo foi aumentado para vida do autor mais 50 anos.

Hoje, a tendência é de se harmonizar o prazo legal em 70 anos contados da morte do autor. Assim fez a União Europeia, assim fez a Austrália, assim fez o Brasil. Alguns países, como México, Colômbia, Costa do Marfim e Estados Unidos, concedem prazos de proteção ainda maiores[10].

Em razão da diferença nos prazos de proteção, torna-se necessário indagarmos: como harmonizar a proteção às obras intelectuais quando países as protegem por períodos distintos? Em primeiro lugar, deve restar claro que, de acordo com a própria Convenção de Berna, em seu art. 5º (2), o gozo e o exercício dos direitos autorais independe da existência de proteção no país de origem das obras, devendo esta ser regulada exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada. Dessa forma, são duas as hipóteses a serem observadas: regra do tratamento nacional e regra do prazo mais curto. Ambas encontram previsão em tratados internacionais. De acordo com a Convenção de Berna, art. 7º (8):

 

Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra [definido nos termos do art. 5º (4)].

 

Apesar de não primar pela clareza de redação, o texto é compreensível especialmente se desdobrado em duas partes. Na primeira, a previsão geral que estabelece que “em quaisquer casos [o texto se refere às diversas hipóteses de proteção a depender da natureza da obra], a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada”. Essa é a regra do tratamento nacional. Cada país, em sua própria legislação, deve indicar o prazo pelo qual as obras serão protegidas.

Na segunda parte, o art. 7º (8) estabelece uma regra complementar, de que os países também podem se valer. O prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra a menos que o país onde a proteção é requerida disponha de outra maneira. Tratemos separadamente cada uma das partes do artigo.

O Brasil adota a regra do tratamento nacional. Dispõe o art. 2º da LDA:

 

Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou  equivalentes.

 

De acordo com o texto legal, o Brasil se compromete a conferir às obras estrangeiras a mesma proteção legal atribuída às obras brasileiras desde que haja reciprocidade, ou seja, desde que as obras brasileiras sejam protegidas nos países estrangeiros nos termos de suas próprias leis.

Em essência, o princípio do tratamento nacional significa tratar nacionais e estrangeiros da mesma forma. Em termos de direitos autorais, portanto, é aplicar a LDA para qualquer obra, independentemente de seu país de origem.

Sendo assim, as obras brasileiras e as estrangeiras são protegidas, no Brasil, em regra, pelo mesmo prazo: setenta anos contados da morte do autor. Valem também todas as outras regras especiais, para obras anônimas, pseudônimas, fotográficas e audiovisuais, cuja contagem de prazo decorre da divulgação da obra e não do falecimento de seu autor.

No entanto, como os prazos de proteção podem ser diversos de um país para outro, que ocorre se dois países preveem prazos de proteção distintos? Vejamos um exemplo. A Coreia do Sul é um país que estabelece prazo de proteção de 50 anos contados da morte e autor[11] e adota o princípio do tratamento nacional[12]. A Coreia do Sul, portanto, aplica às obras estrangeiras sua própria lei, assim como o Brasil.

Uma vez que o Brasil confere aos titulares dos direitos autorais exclusividade na exploração econômica das obras por 70 anos e a Coreia confere o mesmo direito por 50, significa dizer que as obras entram em domínio público na Coreia antes de ingressarem em domínio público no Brasil. E isso vale para todas as obras, independentemente de sua origem. Obras coreanas, brasileiras, americanas, francesas e australianas entram em domínio público na Coreia em 50 anos contados da morte do autor. As mesmas obras

— inclusive as coreanas — ingressam em domínio público no Brasil 70 anos contados da morte do autor.

Por esse motivo, as obras coreanas serão protegidas por mais tempo no Brasil do que as obras brasileiras na Coreia. Pelo princípio do tratamento nacional, o prazo que vale para os nacionais vale para os estrangeiros, sem distinção.

Já a segunda parte do art. 7º (8) da Convenção de Berna prevê, conforme visto anteriormente, que o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra a menos que o país onde a proteção é requerida disponha de outra maneira. Voltemos à hipótese de que estamos tratando.

Pela segunda parte do artigo, que estipula que “o prazo de proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra”, as obras coreanas deveriam ser protegidas no Brasil por 50 anos, não por 70. Mas o artigo se encerra autorizando que os países onde a proteção é demandada disponham de outra maneira. É o que o Brasil faz, ao exigir, em sua lei interna, que às obras estrangeiras se apliquem as mesmas regras que valem para as obras nacionais. Se a lei brasileira fosse silente quanto à regra aplicável às obras estrangeiras, então cada obra estaria protegida pelo prazo de proteção determinado na lei de seu país de origem. Mas como nossa lei “resolve de outra maneira”, vale o previsto na LDA. Uma outra forma de compatibilização de prazos é utilizada por diversos países.

Consiste na aplicação da regra do prazo de proteção mais curto. Por esta regra, determinados países, diante de divergência nos prazos de proteção existente entre sua própria lei e a lei estrangeira, protegem a obra durante o menor dos prazos. Também esta é uma forma de a lei interna “resolver de outra maneira”, como autoriza a Convenção de Berna. E é o que faz a União Europeia.

O art. 7º da Diretiva 93/98/CEE, em seu item (1), prevê que “relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado-membro da Comunidade, a protecção



  1. O próprio website apresenta críticas acerca da variedade de leis de direitos autorais: “[c]laro, o período antes do qual uma obra protegida entra em Domínio Público foi aumentado de 28 anos (com uma extensão disponível por 28 anos) para mais de 50 anos sobre a morte do autor, por isso, isso pôs obstáculos, para sermos brandos, aos nossos planos. (A protecção por direitos autorais original era de 14 anos, nos EUA). Portanto, uma pessoa podia fazer inicialmente uma previsão razoável de que tudo o que estava sob direitos autorais estaria no Domínio Público enquanto podia ser utilizado; sob a nova lei, é impossível prever a duração dos direitos autorais e as probabilidades de um livro entrar em Domínio Público durante o tempo de vida de um leitor médio são mínimas. (Suponha que você tem 25 anos quando lê um livro novo e o autor tem 50: espere a média de 25 anos para que o autor morra (que pensamento!). Agora tem de esperar mais 50 anos para ter acesso a esse livro; não interessa quando foi escrito (a não ser que seja antigo .. antes do período sobre o qual a lei retroage) ... portanto você terá de esperar (em média) até ter 100 anos. Uma pessoa com 25 anos, de acordo com a lei original, teria de esperar 14 anos ... até ter 39 anos. Uma grade diferença, entre ter 39 e 100 anos. Não é só isso, as leis de direitos autorais também se deveriam manter iguais durante todo esse tempo ... algo de duvidar seriamente, visto como têm mudado no século mais recente” (transcrição literal). Disponível em http://www.gutenberg.org/wiki/PT-PG_Hist%C3%B3ria_e_Filosofia_do_Project_ Gutenberg,_por_Michael_Hart. Acesso em 12 de julho de 2010.
  2. De acordo com informações disponíveis em http://www.teleread.com/uncategorized/gone-with-the-wind-heirs-threaten-project-gutenberg/. Acesso em 12 de julho de 2010.
  3. Disponível em http://blog.librarylaw.com/librarylaw/2004/11/emgone_with_the.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  4. Disponível em http://www.nytimes.com/2004/11/08/technology/08newcon.html?_r=2. Acesso em 12 de julho de 2010.
  5. Disponível em http://blog.librarylaw.com/librarylaw/2004/11/emgone_with_the.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  6. Esse tipo de conduta é compreensível, mas estimula o chamado “marketing do medo”, cujo objetivo é fazer a notícia do processo judicial ser mais eficaz do que a sentença do juiz. Este é também o motivo substancial por que tantas limitações e exceções previstas legalmente não são respeitadas pela indústria cultural, que muitas vezes se vale de práticas abusivas para manter modelos de negócios ultrapassados. Ver, sobre o assunto, BRANCO, Sérgio. A produção audiovisual sob a incerteza da lei de direitos autorais. Cit.. Ver, ainda, de FALCÃO, Joaquim. A Indústria Fonográfica e o Marketing do Medo. Disponível em http://www.culturalivre.org.br/wp/pt/ . Acesso em 12 de julho de 2010.
  7. Como bem aponta Antony Taubman, diferenças na lei, em políticas públicas, prática e costume significam que os domínios públicos nacionais se diferenciam vastamente entre países vinculados aos mesmos tratados. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “[d]ifferences in law, policy, practice and custom mean that national public domains dif- fer widely between countries bound by the same treaties”. TAUBMAN, Antony. The Public Domain and International IP Law Treaties. Intellectual Property — The Many Faces of the Public Domain. Cheltenham: 2007; p. 82.
  8. Tradução livre do autor. No original, lê-se que “4. Each Party shall provide that, where the term of protection of a work (including a photographic work), performance, or phonogram is to be calculated: (a) on the basis of the life of a natural person, the term shall be not less than the life of the author and 70 years after the author's death; and (…)”. Disponível em http://www.dfat.gov.au/fta/ausfta/final-text/chapter_17.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  9. Disponível em http://www.austlii.edu.au/au/legis/cth/consol_act/ca1968133/s33.html. Acesso em 12 de julho de 2010.
  10. Luis Felipe Ragel Sánchez afirma que o aumento da expectativa de vida e o fato de os jovens terem filhos em idade mais avançada do que seus ascendentes contribuiria para o aumento do prazo. Segundo o autor, tais fatos justificariam a dilação, em um futuro próximo, do prazo de exploração para oitenta anos ou mais. RAGEL SÁNCHEZ, Luis Felipe. La Propriedad Intelectual como Propriedad Temporal. Cit.; p. 32.
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231 Artigo 36 da lei de 17 de outubro de 2004. Disponível em http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ ID=37872&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 16 de julho de 2010.

232 Artigo 3º da lei de 17 de outubro de 2004. Disponível em http://portal.unesco.org/culture/en/ev.php-URL_ ID=37872&URL_DO=DO_TOPIC&URL_SECTION=201.html. Acesso em 16 de julho de 2010. concedida nos Estados-membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1º”. Esta é a chamada regra do prazo mais curto. Vejamos um exemplo. O prazo de proteção de direitos autorais no Canadá é de 50 anos contados da morte do autor[1]. Se a União Europeia se valesse, como o Brasil, da regra do tratamento nacional, as obras canadenses entrariam em domínio público no Canadá em 50 anos e as mesmas obras seriam protegidas na União Europeia por outros 20 anos adicionais.

Entretanto, como a União Europeia adota a regra do prazo mais curto, assim que a obra ingressa no domínio público canadense, tem o mesmo destino na União Europeia.

O inverso também ocorre. Se se trata de obra mexicana, protegida no México pelo prazo de 100 anos contados da morte do autor, aplica-se o prazo mais curto, que então será o da própria União Europeia. Assim, ainda que as obras mexicanas sejam protegidas no México por 100 anos, essas mesmas obras passam a pertencer ao domínio público na União Europeia em 70 anos.

A lei argentina prevê a regra do prazo mais curto[2], assim como as leis do Japão[3], da Noruega[4] e de Honduras[5], entre outras.

Em conclusão: a Convenção de Berna prevê que os países signatários podem regular internamente o tratamento que vão dar às obras estrangeiras. Se determinado país nada dispuser em sua lei nacional, o prazo máximo de proteção será o previsto na lei do país de origem. Se a lei nacional tratar da matéria, duas são as formas usuais de



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233 Art. 6 do Copyright Act canadense. Disponível em http://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/C-42/page-2.html. Acesso em 16 de julho de 2010.

234 Art. 15: La protección que la Ley argentina acuerda a los autores extranjeros, no se extenderá a un período mayor que el re- conocido por las Leyes del país donde se hubiere publicado la obra. Si tales Leyes acuerdan una protección mayor, regirán los términos de la presente Ley. Disponível em http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/40000-44999/42755/ texact.htm. Acesso em 16 de julho de 2010.

235 Art. 58 da Lei n. 48 de 1970: “In the case of works not falling within Article 6, item (i), if the country of origin thereof is considered to be a foreign country member of the International Union established by the Berne Convention for the Protection of Literary and Artistic Works or a foreign Member of the World Trade Organization in accordance with the provisions of this Convention or the Marrakesh Agreement Establishing the World Trade Organization and if the duration of copyright therein granted by that country of origin is shorter than that provided in Articles 51 to 55, the duration of copyright shall be that granted by that country of origin”.

236 De acordo com §6 do Decreto de 25 de abril de 1997: The duration of the protection accorded by section 5 shall not exceed the term of protection applicable to a work of the category in question in the work's country of origin. The country where the work is first published is deemed to be the country of origin pursuant to this section if the said country is a party to the UCC. If the work is published simultaneously or within a period of 30 days in two or more such countries which have different terms of protection, the country that has the shortest term of protection is the country of origin. For works that are first published only in a country that is not a party to the UCC and for unpublished works, the country where the author is domiciled is the country of origin. The protection given by section 5 does not apply to works produced before the Convention came into force in the foreign country in question unless the said country protects Norwegian works produced before that date.

237 Art. 44 do Decreto 4-99 E de 2 de dezembro de 1999: Los derechos patrimoniales están protegidos durante la vida del autor y setenta y cinco (75) años después de su muerte. Cuando se trate de obras de autores extranjeros, publicadas por primera vez en el exterior, el plazo de protección no excederá el reconocido por la Ley del país donde se ha publicado la obra, disponiéndose, sin embargo, que si aquella acordase una protección mayor que la otorgada por esta Ley, regirán las disposiciones de esta última. Disponível em http://www.cerlalc.org/derechoenlinea/dar/leyes_reglamentos/Honduras/ Decreto_499E.htm. Acesso em 16 de julho de 2010. regulação: conferir às obras estrangeiras o mesmo prazo de proteção atribuído às obras nacionais ou estipular que o prazo de proteção mais curto quando as duas leis confrontadas — nacional e estrangeira — determinam proteção por prazos distintos.