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Página:Código de Posturas (Descalvado, 2016).pdf/42

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Art.144 Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os seguintes

equipamentos e serviços:

a) capelas, com sanitários:

b) edifício de administracfo, inclusive sala de registros que devera ser

convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ago de roedores;

c) sala de primeiros socorros;

d) sanitários para o publico e funcionários;

e) vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;

f) depósito para ferramentas;

g) ossario;

h) iluminação externa;

i) rede de distribuição de agua;

j) área de estacionamento de veículos;

k) arruamento urbanizado e arborizado;

1) recipientes para depósito de resíduos em geral.

Art. 145 Além das disposigdes acima, os cemitérios estarfo sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal, indispensável o atendimento as normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive quanto ao

Licenciamento Ambiental.

Paragrafo tmico: No caso da construcéo de crematdrios, devera ser

estabelecido regulamento especifico 4 matéria.

SECAO V

DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 146 Os Alvards de construgéo e funcionamento dos locais de culto

deverão ser submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Municipal e para tal deverão