SECAO II
DOS AUTOS DE INFRACAO
Art.157 Auto de infragdo é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violagdo de disposigdes deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e
Regulamentos do Município.
Art.158 Os autos de infragdo obedecer’o a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente: 1 - 0 dia, més, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante
da infracéo e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes a acdo; III - o nome de infrator, sua profissdo, idade, estado civil e residéncia; TV - a disposic¢do infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art.159 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo, pela autoridade que o lavrar.
SECAO III
DOS AUTOS DE APREENSAO
Art. 160 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depésito da Prefeitura e quando isto n4o for possível ou quando a apreensdo se realizar fora
da cidade, poderá ser depositado em maos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art.161 Os autos de apreensdo obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que 0 bem foi apreendido;
44