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Página:Código de Posturas (Descalvado, 2016).pdf/46

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Il - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as

condigdées em que se encontra o bem apreendido; IV - a natureza da infração;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,

se houver.

Art. 162 A devolucdo do material apreendido sé se fara depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensdo, 0 transporte e o depésito.

Art. 163 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)dias, o material apreendido será vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizacdo das multas e despesas de que se trata o artigo anterior

e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e

processado. SECAO IV

DAS MULTAS

Art. 164 A sanc&o. além de impor a obrigacdo de fazer e desfazer será

pecuniária através de cobrança de multa. Art.165 O pagamento da multa nao exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. 166 Independente de outras sangdes previstas na legislacdo em geral e

pelo presente Cédigo, serdo aplicadas multas através do Auto de Infragao.

§ 1° - Os valores das multas variarao de dez a mil vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo — UFESP.

§ 2° - Na imposig&o da multa e para gradud-la ter-se-4 em vista:

I - a gravidade da infracdo;

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