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Página:Código de Posturas (Descalvado, 2016).pdf/47

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II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relac&o as disposigdes deste código.

Art.167 A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta de

forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator recusar-se a quita-la no prazo legal. § 1° - A multa nao paga no prazo regulamentar seré inscrita em divida ativa.

§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de concorréncia publica, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer titulo

com a Administração Municipal.

Art. 168 As multas serfo impostas em grau mínimo, médio ou máximo,

levando-se em consideragdo a maior ou menor gravidade da infracdo, as circunstancias

atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator, com relacdo as disposigées desta Léi.

Art. 169 As disposicées previstas no Titulo IV desta Lei ficar&o a cargo de

servidores com poderes delegados pelo Prefeito Municipal.

SECAO V

DO PROCESSO DE EXECUCAO

Art.170 infrator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar defesa,

devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

Art.171 Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no prazo

previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhé-la dentro do prazo de 07 (sete) dias.

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